LEI N. 18, DE 11 DE ABRIL DE 1835.
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente &c.
Art. 1.° - Haverá nesta cidade, e em cada uma das
vilas um prefeito, que Jurará em quanto bem servir: com tudo,
passados quatro annos poderá escusar-se do emprego, e só
depois de outros quatro poderá ser constrangido a tornara
servir. O prefeito, que deixar de o ser não será mais
obrigado a exercer qualquer outro encargo municipal, salvo se for
emprego de jurisdicção.
Art. 2.° - A sua nomeação, suspensão,
e
demissão será feita pelo governo, precedendo
informação da camara respectiva quer sobre a idoneidade
das pessoas de maior consideração do municipio, em que
possa recahir tal emprego quer sobre os defeitos, ou crimes do que o
estiver exercendo, que o torne inhabil de continuar no exercicio.
Art. 3.° - O prefeito usará de farda semelhante
á do secretario do governo; e em iodos os actos publicos
terá as considerações devidas á importancia
do seu emprego, e o logar de maior distencção, excepto
concorrendo a camara municipal, ou o juiz de direito, que terão
preferencia.
Art. 4.° - Ao prefeito compete:
1.° - Executar, e fazer executar todas as ordens do governo, que
lhe forem transmittidas por portarias, e instrucções, as
quaes o devem dirigir no exercicio do seu emprego.
2.° - As instrucções que o governo der ao prefeito,
serão por aquelle remettidas á camara, para que esta as
faça publicar por edital; e só desde então
obrigará aos cidadãos do municipio á obediencia ao
prefeito sobre o objecto dellas.
3.° - Inspeccionar todos os empregados do municipio, excepto os que
residirem na capital, para certificar-se se cumprem com os seus
deveres, exigindo delles informações sobre os objectos do
que houver queixa, ou denuncia; recommendando-lhes a
execução da lei, quando haja reconhecida negligencia; ou
determinando ao promotor publico, que promova sua responsabilidade,
remettendo-lhe para isso os documentos, e informações que
tiver; ou participando documentadamente ao governo, como entender mais
conveniente.
4.° - Participar cada mez ao governo, ou ainda antes, se for
necessario, tudo quanto convenha que elle saiba sobre a conducta dos
empregados publicos, estado do segurança, e tranquillidade do
municipio.
5.° - Ter debaixo do seu commando, e ordem a guarda policial;
nomeando para ella os commandantes necessarios; distribuindo o
serviço com igualdade, e justica; ordenando o numero de
patrulhas indispensaveis, sejão, ou não requisitadas
por autoridades policiaes, dando-lhes instrucções
convenientes, afim de que a tranquillidade e segurança se
conserve segundo as leis, e posturas.
6.° - Commulativamente com as autoridades policiaes fazer prender
os delinquentes, quando a lei o determina; e tomar conhecimento das
pessoas, que de novo entrarem para o municipio. Sendo estas suspeitas,
e aquelles presos os remetterá á autoridade policial
competente com a necessaria informação.
7.° - Executar, e fazer executar todas as posturas confirmadas, e
as deliberações da camara, que não forem
manifestamente contrarias ás leis, e suas
attribuições. Para este fim lhe serão
transmittidas officialmente, o com termos não imperativos, pela
câmara as suas posturas, e deliberações; ficando
ella na intelligencia, de que somente lhe compete deliberar, e nunca
executar; mas fiscalisar a boa execução de suas posturas,
e deliberações, pedindo informações ao
prefeito: e no caso da responsabilidade, dirigindo
representações documentadas ao governo para que este a
faça effectiva, quando ella tenha logar.
8.° - Servir-se do procurador da camara, seu secretario, e
officiaes, quando não estejão legitimamente impedidos,
nos negócios relativos ás posturas, e
deliberações da mesma; e estando impedidos pedir á
camara, que nomêe quem interinamente os deva substituir.
9.° - Assistir a abertura de cada sessão trimensal da
camara, e nella propor as medidas, que julgar convenientes á
commodidarle, segurança, e tranquillidade do municipio: e
participar a execução, que tem promovido das posturas, e
deliberações, que lhe forão cominunicadas, os
obstáculos, ou inconvenientes, que tiver encontrado, e os meios
de os remover. Nesta occasião será recebido á
porta da rua pelo secretario, e á porta da sala das
sessões por mais dois camaristas, levantando-se todos ao elle
entrar pela sala: terá assento igual, e á direita do
presidente: fallará sentado e será despedido com as
mesmas formalidades. Não podendo porem comparecer pessoalmente
por motivo legitimo, remetterá com officio o seu
relatório para ser lido pelo presidente da camara.
10. - Receber da camara em aberto, para remetter a autoridade superior
as posturas, contas, e orçamentos, que ella dirigir, dando sobre
todos esses objectos sua informação, e parecer, que
remetterá conjunetamente á autoridade superior.
11. -
Exigir de qualquer autoridade do logar os esclarecimentos, e
informações que precisar tendentes ao serviço
publico, que se lhe não poderão recusar.
Art. 5.° - O prefeito não poderá
conjunetamente exercer qualquer outro emprego, excepto se este
não tiver jurisdicção.
Art. 6.° - O prefeito proporá ao governo tantos
sub-prefeitos, quantas forem as freguezias, e capellas curadas do
municipio; sendo pessoas de probidade, e que gosem de
consideração no districto.
Art. 7.° - Os sub-prefeitos, depois de confirmados pelo
governo, serâo juramentados, e impossados pela câmara. Sua
duração, suspensão, e demissão será
na forma dos artigos 1.°, e 2.°, com a differença de
não ser necessaria informação da camara, mas a do
prefeito, a quem serão subordinados, e por quem
poderáõ ser suspensos interinamente nos ca sos de
negligencia habitual, ou manifesta prevaricação,
até que o governo delibere definitivamente, a quem o prefeito
dará parte na primeira oecasião opportuna.
Art. 8.° - Serão das attribuições do
prefeito aquellas, que o governo marcar nas instrucções,
que lhe der, e que devem ser publicas por edital da camara.
Terão a mesma farda, e gosarão da mesma
consideração, e preferencia dentro dVseu districto.
Art. 9.° - O sub-prefeito da freguezia cabeça de
termo não terá exercicio senão na falta, ou
legitimo impedimento do prefeito; e então gosarà de todas
ns attribuições prerogativas, e
considerações devidas á este.
Art. 10. - Faltando qualquer sub-prefeito, ou achando-se
legitimamen. te impedido, o prefeito designará quem o deva
substituir interinamente.
Art. 11. - Os inspectores de quarteirões são
subordinados aos prefeitos, e sub-prefeitos para cumprirem suas ordens
dentro do quarteirão: e todo o cidadão é obrigado
a obedecel-os, quando for chamado para auxilial-o, ou cooperar para
execução de ordens, ou sobre objecto de suas
attribuições.
Art. 12. - Os prefeitos, e sub-prefeitos, sendo injuriados, ou
desobedecidos, procederão na forma do artigo 204 do codigo do
processo criminal.
Art. 13. - Os fiscaes do municipio serão livremente
nomeados, e demittidos pelo prefeito, e serão os executores de
suas ordens relativamente ás posturas, e
deliberações da camara municipal.
Art. 14. - Ficão revogadas todas as
disposições em contrario.