LEI N. 19, DE 11 DE ABRIL DE 1835.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente &c.
Art. 1.° - O presidente da provincia fica autorisado por um anno para prover interinamente, sem proposta, ou outra formalidade, os empregados de sua competencia, entre os quaes se comprehendem os juizes do direito, e do civel.
Art. 2.° - Fica igualmente autorisado, durante o mesmo periodo, a suspender, e demittir os mesmos empregados, quando o bem do serviço o exigir, dando conta á esta assembléa na futura reunião dos motivos por que assim obrou para definitiva decisão. 
Esta disposição não comprehende os juizes de direito, e do civel, á quem só poderá suspender na forma das leis.
Art. 3.° - Ao presidente da provincia compete nomear quem nos impedimentos deva substituir os empregados de sua nomeação, servindo entretanto aquelles, que a lei designa. As camaras municipaes, e os que em virtude da lei occuparem os empregos darão parte ao presidente no correio immediato á sua posse, para elle poder providenciar.
Art. 4.° - O empregado que servir interinamente um emprego, perceberá os vencimentos delle, se o proprietario nada delle receber, ou por estar n'outro emprego, ou por não haver então proprietario; se porem este estiver impedido por enfermo, ou por estar suspenso em virtude de processo de responsabilidade, perceberá sómente metade do ordenado, e os emolumentos.
Art. 5.° - Nenhum cidadão poderá recusar acceitar emprego publico excepto quando este for de ordenado: passados porem quatro annos, quando menor tempo não esteja designado por lei, poderá recusar então. 
O empregado nomeado ou eleito que recusar servir sem motivo justificavel, como tal reconhecido pela autoridade que o nomear, ou que o empossar (se elle for de eleição) será processado e punido como desobediente.
Art. 6.°
- Ficão revogadas todas as leis em contrario.