LEI N. 19, DE 11 DE ABRIL DE 1835.
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente &c.
Art. 1.° - O presidente da provincia fica autorisado por um
anno para prover interinamente, sem proposta, ou outra formalidade, os
empregados de sua competencia, entre os quaes se comprehendem os juizes
do direito, e do civel.
Art. 2.° - Fica igualmente autorisado, durante o mesmo
periodo, a suspender, e demittir os mesmos empregados, quando o bem do
serviço o exigir, dando conta á esta assembléa na
futura reunião dos motivos por que assim obrou para definitiva
decisão.
Esta disposição não comprehende os
juizes de direito, e do civel, á quem só poderá
suspender na forma das leis.
Art. 3.° - Ao presidente da provincia compete nomear quem
nos impedimentos deva substituir os empregados de sua
nomeação, servindo entretanto aquelles, que a lei
designa. As camaras municipaes, e os que em virtude da lei occuparem os
empregos darão parte ao presidente no correio immediato á
sua posse, para elle poder providenciar.
Art. 4.° - O empregado que servir interinamente um emprego,
perceberá os vencimentos delle, se o proprietario nada delle
receber, ou por estar n'outro emprego, ou por não haver
então proprietario; se porem este estiver impedido por enfermo,
ou por estar suspenso em virtude de processo de responsabilidade,
perceberá sómente metade do ordenado, e os emolumentos.
Art. 5.° - Nenhum cidadão poderá recusar
acceitar emprego publico excepto quando este for de ordenado: passados
porem quatro annos, quando menor tempo não esteja designado por
lei, poderá recusar então.
O empregado nomeado ou eleito
que recusar servir sem motivo justificavel, como tal reconhecido pela
autoridade que o nomear, ou que o empossar (se elle for de
eleição) será processado e punido como
desobediente.
Art. 6.° - Ficão revogadas todas as leis em contrario.