Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1° - Continúa á cargo da thesouraria provincial existente a arrecadação, administração, destribuição, e contabilidade das rendas designadas como provinciaes.
Art. 2° - O Presidente da provincia fica autorisado a despender annualmente até a quantia de 4:000$ rs. para o estabellecimento de uma estação para esse fim destinada, dando as providencias, e regulamentos na cessarios: podendo entretanto contractar esses serviços por tempo determinado, com as condições, que entender mais vantajosas aos interesses da provincia.
Art. 3° - Esta estação entrará em exercicio no primeiro dia do proximo anno financeiro, dando-se desde logo as providencias para que isso se realise.
Art. 4° - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.