Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5, DE 12 DE MARÇO DE 1835

DETERMINANDO QUE AOS JUÍZES DE DIREITO SÃO DEVIDOS, TÃO SOMENTE NAS CAUSAS CIVEIS, OS EMOLUMENTOS, QUE AOS JUIZES DE FÓRA COMPETIAM PELO REGIMENTO DE 10 DE OUTUBRO DE 1754

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1° - Aos Juizes de direito são devidos, tão sómente nas causas civeis, os emolumentos, que aos Juizes de fóra competião pelo regimento de 10 de outubro de 1754.
Art. 2.° - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.