Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1º - O Presidente da provincia, quando conhecer que os ordenados marcados aos professores de primeiras lettras de algumas das villas da mesma provincia no decreto de 7 de agosto de 1832 são excessivos, em razão da pouca população do logar, da menor concurrencia de alumnos, ou de pequeno custo da subsistencia, fica autorisado para designar-lhes na ocasião do concurso das cadeiras qualquer dos ordenados inferiores estabellecidos no mesmo decreto, dando logo parte á assembléa provincial para difinitiva approvação desta designação.
Art. 2º - O mesmo Presidente fica igualmente autorisado para prover interinamente as cadeiras de ensino de meninas, independente de concurso, e sobre propostas das camaras municipaes.
Art. 3º - Taes professoras terão provimento com a clausula de em quanto bem servirem, e regerão as cadeiras em quanto não apparecerem concorrentes, que se habilitem com os requesitos da lei, e perceberão tão somente dois terços do ordenado estahellecido no citado decreto.
Art. 4º - Ficão revogadas todas as disposições legislativas em contrario.