Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9, DE 24 DE MARÇO DE 1835

AUTORIZA AO GOVERNO PARA DESIGNAR QUALQUER DOS ORDENADOS INFERIORES ESTABELECIDOS NO DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1832, AOS PROFESSORES DE PEQUENA POPULAÇÃO E PARA PROVER INTERINAMENTE AS CADEIRAS DE ENSINO DE MENINAS

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1º - O Presidente da provincia, quando conhecer que os ordenados marcados aos professores de primeiras lettras de algumas das villas da mesma provincia no decreto de 7 de agosto de 1832 são excessivos, em razão da pouca população do logar, da menor concurrencia de alumnos, ou de pequeno custo da subsistencia, fica autorisado para designar-lhes na ocasião do concurso das cadeiras qualquer dos ordenados inferiores estabellecidos no mesmo decreto, dando logo parte á assembléa provincial para difinitiva approvação desta designação.
Art. 2º - O mesmo Presidente fica igualmente autorisado para prover interinamente as cadeiras de ensino de meninas, independente de concurso, e sobre propostas das camaras municipaes.
Art. 3º - Taes professoras terão provimento com a clausula de em quanto bem servirem, e regerão as cadeiras em quanto não apparecerem concorrentes, que se habilitem com os requesitos da lei, e perceberão tão somente dois terços do ordenado estahellecido no citado decreto.
Art. 4º - Ficão revogadas todas as disposições legislativas em contrario.