LEI N. 10, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1836

José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc. 
Art. 1.° - O governo da provincia é obrigado a remetter impressos até o 3.° dia da sessão ordinária da assembléa legislativa da provincia em cada anno o balanço da receita e despeza provincial do anno findo, e o orçamento para o anno seguinte.
Art. 2.° - No balanço da receita, e despeza provincial, além de todos os esclarecimentos, que deverá conter para sua melhor intelligencia, se guardarão as seguintes disposições.
§ 1.° - Todas as rendas orçadas no anno de que trata o balanço serão designadas uma por uma, especificando-se a quantia orçada, a que se arrecadou por municipios, ou o preço da arrematação correspondente ao anno; a que ficou por cobrar-se, motivo, e calculo da importancia desse resto.
§ 2.° - As despezas do anno serão expostas em tantos artigos ou rubricas, quantos havião no orçamento, designando-se a despeza orçada, a effectiva, e motivo da differença.
§ 3.° - O saldo ou deficit motivado.
§ 4.° - O balanço será além disso acompanhado de um quadro da divida activa e passiva da provincia, com declaração da que mais urge solver-se, e da parte que é cobravel, e em que tempo.
§ 5.º - Será igualmente acompanhado numero dos processos existentes relativos á fazenda provincial com informação do tempo em que cada um começou, seu estado, quantia sobre que versa, e objecto que deu lugar á questão.
Art. 3.° - No orçamento provincial, além dos esclarecimentos convenientes, observará o seguinte.
§ 1.° - Virão designadas as rendas uma por uma, declarando-se os objectos sobre quo recahem, em que proporção, leis que as autorisão, seu rendimento provável, os motivos de incremento, ou diminuição, e base que servio ao calculo.
§ 2.° - Será acompanhado dai observações necessarias sobre os inconvenientes que por ventura offereção algumas rendas, ou porque se achem mal lançadas ou porque sejão de difficil arrecadação, podendo indicar-se as que devão substituil-as, ou providencias que melhorem sua arrecadação.
§ 3.° - A despeza será individualisada o mais possível, declarando-se quando respeitar a empregos, se estes estão vagos.
Art. 4.° - O balanço e orçamento das rendas que tem applicaçâo exclusiva, e a respectiva despeza, serão apresentados em separado das demais rendas e despezas, devendo observar-se a respeito todas as disposições desta lei, que forem applicaveis.
Art. 5.° - O governo da provincia é obrigado a remetter na mesma época um resumo, ou extracto impresso do balanço a orçamento das rendas e despezas geraes.
Art. 6.° - Igual obrigação, e em igual tempo, tem de remetter un mappa da importação, e exportação da provincia no ultimo anno financeiro.
Art. 7.° - Remetterá também o governo na dita época a informação necessaria para a fixação annual da força militar da província.
Art. 8.° - O secretario do governo, e inspector da thesouraria são obrigados a assistir as discussões dos objectos comprehendidos nesta lei e aprestar esclarecimentos, quando para isso forem convidados.
Art. 9.° - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.