
LEI N. 10, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1836
José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - O governo da
provincia é obrigado a
remetter impressos até o 3.° dia da sessão
ordinária da assembléa legislativa da provincia em cada
anno o balanço da receita e despeza provincial do anno findo, e
o orçamento para o anno seguinte.
Art. 2.° - No balanço da receita, e despeza
provincial, além de todos os esclarecimentos, que deverá
conter para sua melhor intelligencia, se guardarão as seguintes
disposições.
§ 1.° - Todas as rendas orçadas no anno de que
trata o balanço serão designadas uma por uma,
especificando-se a quantia orçada, a que se arrecadou por
municipios, ou o preço da arrematação
correspondente ao anno; a que ficou por cobrar-se, motivo, e calculo da
importancia desse resto.
§ 2.° - As despezas do anno serão expostas em
tantos artigos ou rubricas, quantos havião no orçamento,
designando-se a despeza orçada, a effectiva, e motivo da
differença.
§ 3.° - O saldo ou deficit motivado.
§ 4.° - O balanço será além disso
acompanhado de um quadro da divida activa e passiva da
provincia, com declaração da que mais urge solver-se, e
da parte que é cobravel, e em que tempo.
§ 5.º - Será igualmente acompanhado numero dos
processos existentes relativos á fazenda provincial com
informação do tempo em que cada um começou, seu
estado, quantia sobre que versa, e objecto que deu lugar á
questão.
Art. 3.° - No orçamento provincial, além dos
esclarecimentos convenientes, observará o seguinte.
§ 1.° - Virão designadas as rendas uma por uma,
declarando-se os objectos sobre quo recahem, em que
proporção, leis que as autorisão, seu rendimento
provável, os motivos de incremento, ou diminuição,
e base que servio ao calculo.
§ 2.° - Será acompanhado dai
observações necessarias sobre os inconvenientes que por
ventura offereção algumas rendas, ou porque se achem mal
lançadas ou porque sejão de difficil
arrecadação, podendo indicar-se as que devão
substituil-as, ou providencias que melhorem sua
arrecadação.
§ 3.° - A despeza será individualisada o mais
possível, declarando-se quando respeitar a empregos, se estes
estão vagos.
Art. 4.° - O balanço e orçamento das rendas
que tem applicaçâo exclusiva, e a respectiva despeza,
serão apresentados em separado das demais rendas e despezas,
devendo observar-se a respeito todas as disposições desta
lei, que forem applicaveis.
Art. 5.° - O governo da provincia é obrigado a
remetter na mesma época um resumo, ou extracto impresso do
balanço a orçamento das rendas e despezas geraes.
Art. 6.° - Igual obrigação, e em igual tempo,
tem de remetter un mappa da importação, e
exportação da provincia no ultimo anno financeiro.
Art. 7.° - Remetterá também o governo na dita
época a informação necessaria para a
fixação annual da força militar da
província.
Art. 8.° - O secretario do governo, e inspector da
thesouraria são obrigados a assistir as discussões dos
objectos comprehendidos nesta lei e aprestar esclarecimentos, quando
para isso forem convidados.
Art. 9.° - Ficão revogadas todas as
disposições em contrario.