
LEI N. 11, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1836.
José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente &c.
Art. 1.° - Serão
nomeados pelo presidente da
provincia os commandantes dos corpos de guardas nacionaes, e sobre
propostas destes, bem como dos commandantes de legião, os
officiaes do estado maior respectivo, e sobre propostas das camaras
municipaes os capitães, tenentes e afferes. Estes officiaes
conservarão seus postos em quanto bem servirem. Os officiaes
inferiores dos estados maiores serão nomeados, e livremente
demittidos pelo commandante respectivo com approvação do
presidente da provincia: o das companhias, ou secções de
companhias pelo respectivo commandante do corpo. Exceptua-se da
approvação a nomeação dos cabos de
esquadra.
Art. 2.° - Para os logares de officiaes da guarda nacional
serão em iguaes circumstancias preferidos os cidadãos,
que como taes estiverem servindo, ou tiverem servido nas mesmas guardas
nacionaes, ou em milicias, e em ultimo logar nas ordenanças.
Art. 3. - Ficão derogadas as leis, e
disposições em contrario.