LEI N. 11, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1836.

José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente &c. 
Art. 1.° - Serão nomeados pelo presidente da provincia os commandantes dos corpos de guardas nacionaes, e sobre propostas destes, bem como dos commandantes de legião, os officiaes do estado maior respectivo, e sobre propostas das camaras municipaes os capitães, tenentes e afferes. Estes officiaes conservarão seus postos em quanto bem servirem. Os officiaes inferiores dos estados maiores serão nomeados, e livremente demittidos pelo commandante respectivo com approvação do presidente da provincia: o das companhias, ou secções de companhias pelo respectivo commandante do corpo. Exceptua-se da approvação a nomeação dos cabos de esquadra.
Art. 2.° - Para os logares de officiaes da guarda nacional serão em iguaes circumstancias preferidos os cidadãos, que como taes estiverem servindo, ou tiverem servido nas mesmas guardas nacionaes, ou em milicias, e em ultimo logar nas ordenanças.
Art. 3. - Ficão derogadas as leis, e disposições em contrario.