
LEI N. 13, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1836.
José Cesario Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica
autorisado o governo da provincia a mandar
fazer divisas entre as villas, e freguezias, que as não tem
claramente designadas por lei, ou reconhecidas pelo uso. Na
divisão o governo attenderá ao maior commodo dos povos.
Art. 2.° - Nos logares em que forem feitas as divisas,
quando estas não sejão naturaes, plantar-se-hão
marcos do pedra, e as despezas serão feitas á custa das
respectivas camaras municipaes. Um traslado das diligencias que se
fizerem por occasião dessas divisas, será enviado ao
archivo do governo, e ficará outro no da camara municipal.
Art. 3° - O governo da provincia, em quanto não
forem
definitivamente approvadas pela assembléa legislativa da
provincia as divisas de que trata a presente lei, poderá
alteral-as, quando convier ao bom publico, á vista da
reclamações, e em tempo fará tudo presente
á mesma assembléa.
Art. 4.° - Ficão revogadas todas as
disposições em contrario.