LEI N. 13, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1836.

José Cesario Miranda Ribeiro, Presidente etc. 
Art. 1.° - Fica autorisado o governo da provincia a mandar fazer divisas entre as villas, e freguezias, que as não tem claramente designadas por lei, ou reconhecidas pelo uso. Na divisão o governo attenderá ao maior commodo dos povos.
Art. 2.° - Nos logares em que forem feitas as divisas, quando estas não sejão naturaes, plantar-se-hão marcos do pedra, e as despezas serão feitas á custa das respectivas camaras municipaes. Um traslado das diligencias que se fizerem por occasião dessas divisas, será enviado ao archivo do governo, e ficará outro no da camara municipal.
Art. 3° - O governo da provincia, em quanto não forem definitivamente approvadas pela assembléa legislativa da provincia as divisas de que trata a presente lei, poderá alteral-as, quando convier ao bom publico, á vista da reclamações, e em tempo fará tudo presente á mesma assembléa.
Art. 4.° - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.