LEI N. 14, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1836.

José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc. 
Art. 1.° - O presidente da provincia fará estabelecer não longe da capital uma fazenda normal, que tenha por objecto:
1.° Recolher, melhorar, aclimatar, e distribuir pela provincia todas as plantas de utilidade conhecida tanto indigenas, como exoticas; e igualmente as melhores raças de animaes domesticos.
2.° Ensaiar, aperfeiçoar, praticar, e ensinar os melhores methodos de agricultura, e de fabricação rustica.
3.° Fabricar todos os instrumentos, e machinas uteis á agricultura, e manufacturação rustica; bom como todos os objectos em uso na economia domestica do campo.
4.° Ensinar as primeiras lettras, a doutrina christãa, e os deveres do cidadão, noções de geometria, mecanica, e chimica applicadas ás artes; noções de botanica, o regras praticas de agricultura.
5.° Plantar mattas de construcção que no futuro hajão de servir ao uso publico.
Art. 2.° - Serão educados na fazenda normal os meninos de nascimento livre tendo 7 annos de idade.
1.° Orphãos de pai não tendo parente ou outra pessoa, que se obrigue a dar-lhes igual, ou mais elevada educação.
Como taes serão considerados os filhos illegitimos não reconhecidos pelos pais; e os filhos cuja educação fôr abandonada pelos pais, ou seja por ausencia, ou por indolencia, ou por defeito physico, ou moral, que para isso os inhabilite.
2.° Pensionistas que paguem mensalmente o que fôr fixado em compensação do alimento e ensino. Tambem serão admittidos adultos con tratados para aprenderem qualquer officio.
Art. 3.° - Entrarão na classe de pensionistas os orphãos, cujos tulores, ou outras pessoas idoneas se obriguem a pagar a pensão, e pelo inverso passarão para a classe dos orphãos os pensionistas que não pagarem em tempo, quando a administração não prefira despedil-os, e demandar a divida.
Art. 4.° - Os orphãos serão obrigados a trabalhar na fazenda até a idade de 21 annos completos, e a indemnisal-a com o sou trabalho do valor da pensão, que deverião ter pago e mais 25 por cento; para o que na sua entrada se lhes abrirá conta, fazendo-se-lhes carga da pensão, em quanto o valor do seu trabalho não for equivalente, e abonando-se-lhes o jornal logo que a exceder.
Art. 5.° - Os pensionistas podem retirar-se da fazenda quando seus pais, ou tutores quizerem, com tanto que tenhão pago o que nella estiverem devendo.
Art. 6.° - Quando o estado da fazenda o permittir serão admittidas meninas, sendo-lhes applicavel o que fica estabelecido para os meninos.
Art. 7.° - As meninas só aprenderão as primeiras lettras, doutrina Christãa, e a industria rustica e domestica propria do seu sexo; e logo que a sua educação esteja completa deverão sahir da fazenda, ou casada ou contratadas a servirem em casa honesta, que dê confiança da conservação doa seus bons costumes.
Art. 8.° - A fazenda normal começará com um administrador, um mostre de primeiras lettras, alguns trabalhadores, e alumnos; recebendo seccessivamente os desenvolvimentos a que se destina.
Art. 9.° - O presidente da provincia fica incumbido da escolha e acquisição do terreno; de arbitrar as gratificações aos empregados, e fazer os regulamentos necessarios, e de engajar na Europa uma, ou duas pessoas habeis para a direcção e ensaio do estabelecimento.
Art. 10.
- Os collegios de meninos, e meninas orphãs desta cidade serão reunidos a este estabelecimento logo que for possivel.
Art. 11. - Ficão revogadas as leis em contrario.