
LEI N. 14, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1836.
José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - O presidente
da provincia fará
estabelecer não longe da capital uma fazenda normal, que tenha
por objecto:
1.° Recolher, melhorar, aclimatar, e distribuir pela provincia
todas as plantas de utilidade conhecida tanto indigenas, como
exoticas; e igualmente as melhores raças de animaes domesticos.
2.° Ensaiar, aperfeiçoar, praticar, e ensinar os melhores
methodos de agricultura, e de fabricação rustica.
3.° Fabricar todos os instrumentos, e machinas uteis á
agricultura, e manufacturação rustica; bom como todos os
objectos em uso na economia domestica do campo.
4.° Ensinar as primeiras lettras, a doutrina christãa, e os
deveres do cidadão, noções de geometria, mecanica,
e chimica applicadas ás artes; noções de botanica,
o regras praticas de agricultura.
5.° Plantar mattas de construcção que no futuro
hajão de servir ao uso publico.
Art. 2.° - Serão educados na fazenda normal os
meninos de nascimento livre tendo 7 annos de idade.
1.° Orphãos de pai não tendo parente ou outra pessoa,
que se obrigue a dar-lhes igual, ou mais elevada
educação.
Como taes serão considerados os filhos illegitimos não
reconhecidos pelos pais; e os filhos cuja educação
fôr abandonada pelos pais, ou seja por ausencia, ou por
indolencia, ou por defeito physico, ou moral, que para isso os
inhabilite.
2.° Pensionistas que paguem mensalmente o que fôr fixado em
compensação do alimento e ensino. Tambem serão
admittidos adultos con tratados para aprenderem qualquer officio.
Art. 3.° - Entrarão na classe de pensionistas os
orphãos, cujos tulores, ou outras pessoas idoneas se obriguem a
pagar a pensão, e pelo inverso passarão para a classe dos
orphãos os pensionistas que não pagarem em tempo, quando
a administração não prefira despedil-os, e
demandar a divida.
Art. 4.° - Os orphãos serão obrigados a
trabalhar na fazenda até a idade de 21 annos completos, e a
indemnisal-a com o sou trabalho do valor da pensão, que
deverião ter pago e mais 25 por cento; para o que na sua
entrada se lhes abrirá conta, fazendo-se-lhes carga da
pensão, em quanto o valor do seu trabalho não for
equivalente, e abonando-se-lhes o jornal logo que a exceder.
Art. 5.° - Os pensionistas podem retirar-se da fazenda
quando seus pais, ou tutores quizerem, com tanto que tenhão pago
o que nella estiverem devendo.
Art. 6.° - Quando o estado da fazenda o permittir
serão admittidas meninas, sendo-lhes applicavel o que fica
estabelecido para os meninos.
Art. 7.° - As meninas só aprenderão as
primeiras lettras, doutrina Christãa, e a industria rustica e
domestica propria do seu sexo; e logo que a sua educação
esteja completa deverão sahir da fazenda, ou casada ou
contratadas a servirem em casa honesta, que dê confiança
da conservação doa seus bons costumes.
Art. 8.° - A fazenda normal começará com um
administrador, um mostre de primeiras lettras, alguns trabalhadores, e
alumnos; recebendo seccessivamente os desenvolvimentos a que se
destina.
Art. 9.° - O presidente da provincia fica incumbido da
escolha e acquisição do terreno; de arbitrar as
gratificações aos empregados, e fazer os regulamentos
necessarios, e de engajar na Europa uma, ou duas pessoas habeis para a
direcção e ensaio do estabelecimento.
Art. 10. -
Os collegios de meninos, e meninas
orphãs desta cidade serão reunidos a este estabelecimento
logo que for possivel.
Art. 11. - Ficão revogadas as leis em contrario.