LEI N. 15, DE 27 DE FEVEREIRO de 1836.

José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc. 
Art. 1.° - A camara municipal da villa de Taubaté fará abrir uma nova
estrada de communicação com a provincia de Minas Geraes pelas mattas do no Buquira,buscando Camandocaia.
Art. 2.° - Fará igualmente construir uma ponte de madeiras nobres no rio Parahiba em o logar denominado Quiririm para o transito da mesma estrada.
Art. 3.° - A ponte e estrada serão pela camara postas em praça para serem arrematadas por quem por menos fizer, ou contratadas com particulares, como melhor lhe aprouver.
Art. 4.° - Serão empregados nesta obra 2:000$000 do rs. de subscripção voluntaria, e 2:400$000 rs. de emprestimo contrahindo com particulares, e em nenhum tempo ficará responsavel o thesouro da provincia pelas despezas que com a mesma obra se fizerem.
Art. 5.° - O emprestimo do artigo antecedente será garantido por uma taxa, que pelo tempo de 30 annos se hade impor na ponte, e que se regulará pela de Jacarehy.
Art. 6.° - A camara fica igualmente autorisada a contratar a obra por empreza, devendo nesse caso sugeitar as condições á approvação da assembléa provincial.
Art. 7.° - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.