
LEI N. 15, DE 27 DE FEVEREIRO de 1836.
José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - A camara municipal da villa de Taubaté
fará abrir uma nova
estrada de communicação com a provincia de Minas Geraes
pelas mattas do no Buquira,buscando Camandocaia.
Art. 2.° - Fará igualmente construir uma ponte de
madeiras nobres no rio Parahiba em o logar denominado Quiririm para o
transito da mesma estrada.
Art. 3.° - A ponte e estrada serão pela camara
postas
em praça para serem arrematadas por quem por menos fizer, ou
contratadas com particulares, como melhor lhe aprouver.
Art. 4.° - Serão empregados nesta obra 2:000$000 do
rs. de subscripção voluntaria, e 2:400$000 rs. de
emprestimo contrahindo com particulares, e em nenhum tempo
ficará responsavel o thesouro da provincia pelas despezas que
com a mesma obra se fizerem.
Art. 5.° - O emprestimo do artigo antecedente será
garantido por uma taxa, que pelo tempo de 30 annos se hade impor na
ponte, e que se regulará pela de Jacarehy.
Art. 6.° - A camara fica igualmente autorisada a contratar
a
obra por empreza, devendo nesse caso sugeitar as
condições á approvação da
assembléa provincial.
Art. 7.° - Ficão revogadas todas as
disposições em contrario.