LEI N. 2 ,DE FEVEREIRO DE 1836.

José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica approvado o compromisso da irmandade da Santa Casa da Misericordia desta cidade.
Art. 2.° - Ficão revogadas todas as disposições em contrario. 

                                                                                                 COMPROMISSO 
                                                                                                             DA 
                                                                        Irmandade da Santa Casa da misericordia,
                                                                                                             DA
                                                                               IMPERIAL CIDADE DE S. PAULO

TITULO I

Dos Irmãos da Santa Casa.

CAPITULO I

Das qualidades que hão de ter os Irmãos.

Art. 1.° - Para a execução das obras de misericordia, que nesta irmandade se hão de exercitar em serviço de Deos, e de sua Mãi Santissima, Advogada, e Padroeira desta Santa casa, e em beneficio dos pobres, e necessitados, é necessario que haja copia de irmãos, que com facilidade, e sem notavel trabalho accudão as obrigações della. Não se fixa porem o numero delles, e fica abolida a distincção, que até o presente subsistia entre irmãos nobres, e officiaes.
Art. 2.° - As mulheres poderão tambem ser recebidas nesta irmandade, pagando seiscentos e quarenta reis de entrada, e trezentos e vinte de annual.
Art. 3.° - Para que alguem seja recebido nesta irmandade, alem do ser homem de boa consciencia, e fama, temente a Deos, modesto, caritativo, qual se requer para servir a Deos, o a seos pobres com a perfeição possivel, ha de ter as condições seguintes, nas quaes não pode haver dispensação alguma.
1.ª - Que seja livre de toda a infamia de facto, e de direito.
2.ª - Que seja de idade ao menos de vinte annos.
3.ª - Que seja de bom entendimento, e saiba ao menos ler, e escrever.
4.ª - Que tenha algum meio de subsistencia honesto.
Art. 4.° - O que quizer ser admittido, ha de requerer a mesa, por si, ou em virtude de proposta feita por algum dos irmãos, dec!arando-se em ambos os casos a sua naturalidade, filiação, residencia, e genero de vida.
Art. 5.° - O que for proposto para irmão em uma mesa não poderá ser nella acceito, mas só o poderá ser na seguinte, ficando o intervallo de uma á outra mesa, para que os irmãos possão informar-se das qualidades do proposto: e em consequencia votarem por escrutínio secreto, sem discussão, e então será acceito sendo vencida a admissão por pluralidade de votos.
Art. 6.° - Vencida a admissão o escrivão lavrará o competente termo, que será rubricado pelo provedor, e assignado pelo novo irmão com o nome inteiro. Então o escrivão far-lhe-ha ler o compromisso para saber as obrigações a que se liga.

CAPITULO II

Das obrigações dos Irmãos.

Art. 7.° - Todos os irmãos serão obrigados a aceitarem os cargos annuaes, para que forem eleitos, quando não tenhão legitima causa que os excuse.
Art. 8.° - Alem das obrigações acima, os que se acharem nesta cidade se reunirão nesta santa casa no dia 28 do junho para a eleição da nova mesa, e no dia da Visitação de Nossa Senhora para assistirem ao recebimento da procissão, á festa, e a visita solemne ao hospital.
CAPITULO III

Dos beneficio de que gozarão os Irmãos da Santa Casa.

Art. 9.° - O primeiro e principal beneficio, e de que gozão os irmãos desta santa casa, consiste na mesma obra de caridade que fazem, concorrendo para alivio dos pobres, e necessitados, o que lhe será levado em conta no tribunal divino por aquelle Supremo Juiz, que para mais despeitar nossa caridade quiz identificar-se com os miseraveis, dizendo;
Quod uni ex minimis meis fecistis, mihi fecistis.
Art. 10. - Com tudo, alem disto a irmandade pela alma de cada irmão que fallecer fará dizer seis Missas; elles terão sepultura no cemiterio da mesma, serão acompanhados por ella em seo enterramento, e fazer-se-hão os signaes funebres do estylo; sem que por alguma destas coisas hajão seos herdeiros de fazer despeza alguma.
Art. 11. - Se cahirem em pobreza, ou enfermidade serão socorridos com preferencia á outros quaesquer.

CAPITULO IV

Dos casos porque hão de ser os Irmãos desligados desta Irmandade.

Art. 12. - Qualquer irmão póde ser desligado da irmandade declarando que delia se despede sem dar as causas, ou dando-as se quizer. Em cujo caso, e nos que abaixo se declarão, deverá esta demissão ser notada pelo escrivão á margem do termo de entrada. Igualmente será qualquer irmão desligado da irmandade sendo delia despedido pela junta, o que só poderá ter lugar nos casos seguintes:
1.º - Sendo convencidos, ou castigados em juízo por algum crime infame.
2.º - Fazendo sobornos ou parcialidades, para que os elejão a elles ou a outros quaesquer para os cargos da mesa em que se manejem dinheiros da irmandade.
3.º - Lançando nos bens deixados á misericordia, que se venderem em pregão, e arrematarem-os, estando servindo em mesa, uma vez que o fação com dólo em prejuízo da santa casa.
4.º - Não querendo dar contas dos gastos, que fizerem, servindo cargos da irmandade, em que se recebão, e dispendão dinheiros, ou lezarom a mesma irmandade maliciosamente.
Art. 13. - Em nenhum destes casos comtudo o irmão será desligado sem deliberação da junta, e sem que isto se vença pelas duas terças partes dos irmãos presentes, e a junta procederá sempre nesta materia com muita circunspecção, e madureza, evitando sobretudo o escandalo, e ouvindo os culpados nos casos que admittirem justificação.

TITULO II

Da Mesa e Junta.  

CAPITULO I

Das attribuições e encargos da Meza.

Art. 14. - A mesa compoem-se do provedor, escrivão, thesoureiro, dous procuradores, um mordomo dos presos, um dito da casa dos expostos, um dito do hospital de caridade, um dito dos Lazaros, e doze irmãos de mesa.
Art. 15. - A' mesa pertence toda a administração e regimen da irmandade, não só pelo que diz respeito aos bens que formão o seo patrimonio, e quaesquer outras rendas suas, mas tambem pelo que toca á boa ordem de todos os seos actos.
Art. 16. - Em consequencia só a ella compete: 1.º applicar as rendas da santa casa; 2.º nomear e demittir os empregados assalariados dos differentes estabelecimentos, que estão a seo cargo; 3.º admittir ou regeitar os que quizerem ser irmãos desta irmandade; 4.º tomar contas, e dar quitações ao thesoureiro da santa casa, e aos mais encarregados, cujo officio for de receber e dispender dinheiros; 5.º convocar a junta, quando for assim necessario.
Art. 17. - A mesa sem o parecer da junta não poderá alterar as cousas ordenadas pela mesma junta, ou observadas por uso antigo, e passado a, um direito consuctudinario.
Art. 18. - Não poderá igualmente alienar, traspassar, ou fazer outra qualquer transacção em propriedade, ou fundos desta santa casa.
Art. 19. - Não poderá tambem fundar, nem dotar estabelecimento algum de caridade, por menos importante que seja; nem aceitar capella s, instituições, ou quaesquer outras obrigações desta natureza.
Art. 20. - A mesa reunir-se-ha impreterivelmente no primeiro domingo de cada mez; e se este for impedido por nelle occorrer a festa dos Ramos, a Pascoa da Ressurreição, ou a do Espirito Santo, ou alguma das festas nacionaes passará a sessão da mesa para o domingo seguinte, ou para outro qualquer dia, em que combinaremos irmãos na sua ultima reunião.
Art. 21. - Alem destas sessões ordinarias, ella poderá ser convocada extraordinariamente pelo provedor, todas as vezes, que elle o julgar conveniente, ou a requisição de algum dos empregados della.

CAPITULO II

Da Junta.

Art. 22. - A junta, alem dos irmãos de que se compoem a mesa, e de que falla o capitulo antecedente, constará de mais doze definidores, que serão eleitos todos os anos para aconselharem a mesa, em os negocios de importancia.
Art. 23. - Alem da reunião que haverá dela para se dar a posse á nova será convocada todas as vezes, que a mesa o julgar necessario para se tratarem objetos extraordinários, ou que transcendão os limites de suas atribuições.
Art. 24. - Só á junta compete determinar a qualidade de patrimonio em que devem ser empregadas as sobras da receita anual, que não deverão passar para entrar em despeza do ano seguinte, mas ficarão sempre reservadas para argumento do fundo patrimonial.
Art. 25.
- A excepção do derogar este compromisso em todo ou em parte, o que a junta não poderá fazer, desde que ele tenha a devida confirmação, é-lhe permitido tomar qualquer deliberação, que julgar de utilidade a esta santa casa.

CAPITULO III

Das Eleições.

Art. 26. - Todos os anos no dia 28 de junho pela manhã, ajuntar-se hão nesta santa casa todos os irmãos, que então se acharem na cidade, e depois de assistirem á Missa do Espirito Santo procederão a eleição da nova mesa; cujo ato se fará ou no mesmo consistorio, se commodamente pode ser, ou do contrário na igreja, se for tal o concurso de irmãos, que a isso obrigue.
Art. 27. - Reunidos os irmãos, o escrivão lerá o presente capitulo em voz inteligivel, e depois do que cada um fará uma lista das pessoas que nomea para os cargos da irmandade, começando pelo provedor, e seguindo pelo escrivão, tesoureiro, procurador, e mordomos, nomeando para cada um dos cargos tantas pessoas, quantas forem as que os exercerem. Depois escolherá para difinidores, e irmãos de mesa os que estiverem mais folgados, para o que o escrivão apresentará uma lista conforme a disposição do art. 30.
Art. 28. - Estas listas serão entregues ao escrivão, o qual fará a apuração delas juntamente com o tesoureiro, e o capelão, que será presente a todo o ato.
Art. 29. - Feita a apuração, o escrivão lerá o resultado dela perante a mesa, e no caso de haver empate para qualquer dos cargos, proceder-se-a a nova votação sobre os empatados somente, e tanto em um, como em outro caso ficará eleito o que obtiver a pluralidade relativa de votos; queimando-se depois as listas em presença do todos.
Art. 30. - Como será facil que muitos não conheção á todos os irmãos desta santa casa, o escrivão fará uma lista de todos, declarando o tempo de entrada de cada um, e o ultimo ano que servo em mesa.
Art. 31. - Se algum irmão tiver noticia de qualquer peita, ou soborno, deverá decidi ar perante á irmandade, que depois de ouvir o accusado, ou Recusados decidirá o negocio, excluindo-os da votação, se parecer justo.
Art. 32. - Concluída a eleição, o escrivão fará as devidas participações aos novamente nomeados, e que não tiverem sido presentes a eleição, para que venhão tomar posse no domingo seguinte, e caso hajão escusas o mesmo escrivão apresenta-las-ha em mesa, para que esta delibere se deve, ou não reiterar as suas instancias para com os mesmos, ou fazer participações aos immediatos em votos; e neste caso a posse será adiada para o seguinte domingo.
Art. 33. - As causas legitimas, que isentão aos irmãos de aceitarem os cargos são molestia, ausencia, e ter acabado de servir algum cargo. Outras quaesquer causas de isenção ficão ao prudente arbitrio da mesa o decidir se são valiosas.

CAPITULO IV

Da posse da Mesa e Junta.

Senhora excepto quando for o dia immediato, ou quando houver escusas, porque então se tranferirá a posse para o domingo seguinte, reunidos os irmãos que compozerem as duas mezas finda e nova, e os difinidores novamente eleitos, e lida a acta da eleição pelo escrivão, que acaba, elle mesmo fará o competente termo, que será assignado por todos os irmãos presentes pela ordem da seos cargos, precedendo na assignatura os da mesa finda.
Art. 35. - O thesoureiro que acaba, apresentará então suas contas, cujo resumo será lido pelo novo escrivão, o qual será sempre um dos membros da commissão de três que nessa occasião será nomeada pelo novo provedor, e approvada pela mesa, para o exame das ditas contas, e de todas as mais que no decurso do anno se apresentarem em mesa.
Art. 36. - Se occorrerem negocios cuja decisão seja urgente; a nova mesa poderá tratal-os, e decidi-los perante a mesa finda, a qual não recusará dar as informações necessárias.

CAPITULO V

Das formalidades que se devem observar nas sessões da Mesa e Junta.

Art. 37. - Reunidos os irmãos no consistorio da santa casa pelas nove horas da manhã no verão, e pelas dez no inverno, dar-se-ha principio ao acto pela leitura da acta da sessão antecedente. Os irmãos tomarão assento junto á mesa, ficando á cabeceira o provedor, e os mais dos lados, pela ordem com que vão enumerados neste titulo, capitulo 1.º art. 14.
Art. 38. - Esta mesma ordem de precedencia seguir-se-ha nas assignaturas dos termos, e mais papeis, que devão ser assignadas pela mesa em geral; e igualmente em todos os actos publicos da irmandade. 
Art. 39. - Os despachos proferidos pela mesa serão assignados sómente pelo provedor, escrivao, a thesoureiro.
Art. 40. - Na junta os definidores terão precedencia sobre todos os irmãos, excepto o escrivão, e thesoureiro, que serão sempre immediatos ao provedor.
Art. 41.
- As votações far-se-hão por favas brancas, e negras, designando as primeiras a adopção da medida ou negocio proposto, e as outras a sua rejeição.
Art. 42. - Esta votação far-se-ha todas as vezes, que o provedor o ordenar, ou que dois ou mais irmãos a requeirão, e decidir-se-ha a materia por pluralidade de votos.
Art. 43. - O provedor não é excluido da votação, e no caso de empate ficará a materia addiada.
Art. 44. - Quando for chamado o capellão darse-lhe-ha assento a esquerda do provedor. Com os mais empregados ou pessoas estranhas, que forem chamadas ou admittidas perante a mesa, observar-se-ha o que pedir a civilidade, e decoro.

TITULO III

Dos empregados da Mesa e Junta.

CAPITULO I

Do Provedor.

Art. 45. - O provedor será sempre uma pessoa de prudencia, virtude e reputação, para que os outros irmãos o possão reconhecer por cabeça, e lhe obdeção com mais facilidade.
Art. 46. - Alem da presidencia da mesa, e junta, que sempre lhe pertence, compete-lhe tambem dar todas as providencias urgentes, que não possão esperar pela reunião da mesa, assim como admittir nos hospitaes os enfermos, que estiverem no caso de serem attendidos; suspender, e nomear provisoriamente os empregados assalariados dos differentes estabelecimentos; decidir todas as questões, que occorrerem na administração dos mesmos estabelecimentos, e bem assim as mais attribuições, que lhe ficão pertencendo pelos differentes regimentos dos estabelecimentos ou casas de caridade.
Art. 47. - Duas cousas com tudo se observaráõ acerca de semelhantes disposições.
1.ª - Que o provedor em todos esses casos ouvirá ao thesoureiro, aos mordomos, ou administradores a cuja repartição pertenção os negocios em questão: tendo sempre em vistas o estado actual das rendas da santa casa.
2.ª - Que todos os despachos, ordens, ou portarias mandadas lavrar pelo provedor, serão registadas pelo escrivão em um livro para isso destinado para serem presentes á mesa na proxima reunião.
Art. 48. - Acontecendo adoecer o provedor, ou ausentar-se por pouco tempo, fará as suas vezes tanto dentro como fóra da santa casa o escrivão, e em quanto assim estiver servindo gozará de todas as attribuições, o autoridade que no provedor competem, e no caso de tambem estar impedido o escrivão servirá de provedor o thesoureiro, o qual com tudo não deixaiá de exercer as obrigações deste cargo.
Art. 49. - Se o provedor fallecer ou se ausentar de uma voz para fóra da cidade, quando faltem quatro mezes ou mais para se concluir o anno, a irmandade procederá á nomeação de novo provedor para servir o resto do anno, e nesta nomeação guardar-se-hão todas as formalidades das eleições geraes. No caso porem de faltar o provedor em tempo proximo á nova eleição, será substituido, como nas ausencias temporarias.
Art. 50. - O provedor contribuirá cada anno com a joia de trinta o dous mil reis.

CAPITULO II

Do escrivão da Irmandade.

Art. 51. - O escrivão será uma pessoa de inteira probidade, e de sufficiente habilidade para dar prompto expediente aos negocios.
Art. 52. - Elle escreverá todos os despachos, ordens, provimentos, e mais correspondencia da mesa, e do provedor, registando tudo nos livros competentes.
Art. 53. - Fará tambem a escrituração dos seguintes livros, e dos mais que se julgarem necessarios.
1.º - Livro dos termos das entradas dos irmãos.
2.º - Das eleições dos empregados da mesa, o posse dos mesmos.
3.º - Dos termos, ou netas da junta, e mesa.
4.º - Do tombo, ou inventario geral de todos os bens pertencentes á santa casa.
5.º - Do registo das contas annuaes, e quitação do thesoureiro da irmandade.
6.º - De memoria de todas as esmolas, que se fizerem á santa casa por doação ou qualquer outro titulo, ou seja com encargo ou sem elle, declarando-se quem deixou, ou doou, quando e por que modo, quando se arrecadou, e a resolução ultima da mesa sobre a doação, ou legado, para se saber em que se gastou, ou se ficou fazendo parte do patrimonio da santa casa.
7.º - De registo das despezas, portarias, e correspondencia da mesa e do provedor.
Art. 54. - A' mesa pertence estabelecer, ou alterar o methodo de escrituração para todos estes livros, como tambem supprimir os que parecerem superfluos, e criar os que se julgarem necesarios, conforme as occurrencias.
Art. 55. - O escrivão terá a chave do archivo, em que estarão depositados os livros mencionados, e todos os mais papeis da irmandade, e será responsavel por todos elles.
Art. 56. - Substituirá ao provedor todas as vezes, que este faltar, da maneira que se disse no capitulo antecedente, e quando por este ou qualquer outro motivo estiver impedido, fará as suas vezes um dos irmãos de mesa, que ella nomeará, e que terá as mesmas attribuições e encargos, que o escrivão, em quanto assim estiver empregado. Não deverá com tudo substituir ao provedor.
Art. 57. - Contribuirá annualmente com a joia de tres mil e duzentos reis.

CAPITULO III

Do Thesoureiro.

Art. 58. - O irmão, que houver de ser thesoureiro será pessoa honrada, e abastada para que possa occorrer as urgencias em que aconteça acharse a santa casa.
Art. 59. - A elle pertence arrecadar não só as esmolas, que vierem á casa por legados, ou qualquer outra via, mas tambem todo o dinheiro, que proceder dos predios, e mais bens que possue a irmandade, o que tudo despenderá conforme as disposições, e ordens legaes da mesa, ou do provedor; entregando aos procuradores, e mordomos dos differentes estabelecimentos as quantias que por elles lhe forem requeridas, passando, e cobrando recibos de tudo o que receber, ou dispender.
Art. 60. - O thesoureiro tera os livros seguintes: 1.º de contas correntes de receita e despeza, e se denominará - livro da caixa geral: 2.º para lançamento das joias dos irmãos de mesa, e entradas e annuaes das irmans: 3.º de registo dos esmoleres no qual se averbem os provimentos com declaração da pessoa, sua ocupação, e lugar da residencia, bem como as esmolas por elles tiradas.
Art. 61. - No fim de cada anno prestará as suas contas, que serão examinadas por uma commissão para isso nomeada conforme o art. 35 capitulo 4.º titulo 2.º e sendo approvadas, se lhe passará quitação.
Art. 62. - Acontecendo enfermar, ou ausentar-se o thesoureiro, encarregará as suas obrigações a uma pessoa de sua confiança, dando parte disto á mesa, e continuando a ficar responsavel pelos dinheiros que tiver em seo poder.
Art. 63. - No caso porem de ser a ausencia longa, ou por uma vez, ou de ter o mesmo thesouroiro legitimos motivos para se demittir do cargo, a mesa lhe tomará contas, apezar de não estar findo o anno, e procederá ella mesma a nomeação do novo thesoureiro, que poderá escolher entre os irmãos da mesa ou fóra della.
Art. 64. - A pessoa que servir de thesoureiro por nomeação do proprio não terá assento nem voto em mesa, salvo se for irmão da santa casa em cujo caso tomará lugar abaixo dos outros irmãos, e terá voto.
Art. 65. - Achando-se impedidos o provedor, e o escrivão da mesa ao thesoureiro pertence presidir á esta, e substituir em tudo o mais o lugar do provedor.
Art. 66. - O thesoureiro concorrerá annualmente com a joia de tres mil e duzentos reis.

CAPITULO IV

Dos Procuradores.

Art. 67. - A santa casa terá effectivamente dois procuradores, que promoverão todas as arrecadações, demandas, e mais negocios della, que não pertenção a repartição de outros empregados, dando parte de tudo á mesa, ou ao provedor, quando o negocio for tal que não admitta demora.
Art. 68. - Ao segundo procurador compete o arrendamento dos predios da santa casa, e a cobrança de seus fóros, ou alugueres, para o que terá um livro dos ditos arrendamentos, o pagamentos de alugueres.
Art. 69. - Cada um a elles concorrerá com a joia annual de tres mil e duzentos reis.

CAPITULO V

Dos Mordomos dos presos.

Art. 70. - Inda que esta santa casa pela escassez de suas rendas não pode tomar sobre si a sustentação, e livramento de todos os presos pobres desta cidade, não deve com tudo perder inteiramente de vista esta classe de desgraçados, os quaes muitas vezes mais por miseria, do que pela enormidade de seos crimes soffrem todo o rigor da justiça: e por isso terá esta irmandade um mordomo dos presos, á cujo cargo ficará visitar as prisões, ao menos uma vez na semana, e informar-se com individuação do estado dos presos, suas precisões, e motivos porque se achão encarcerados, dando parte de tudo á mesa, ou ao provedor, para que por esta santa casa se lhes subministrem os possiveis soccorros, já para aliviar-lhes a fome e a nudez, já para facilitar-lhes a soltura, e livramento.
Art. 71. - Tambem compete ao dito mordomo o tratamento dos que padecem por justiça, e mais soccorros, que por esta santa casa lhes são subministrados.
Art. 72. - Para emprego tão louvavel escolher-se-ha pessoa que seja mais que tudo recommendavel por sua caridade.
Art. 73. - O mordomo dos presos contribuirá com a joia annual de tres mil e duzentos reis.

CAPITULO VI

Dos outros Mordomos.

Art. 74. - Aos mordomos da casa dos expostos, do hospital de caridade, e dos lazaros pertence a administração economica, e regularidade das respectivas casas, debaixo das ordens da mesa, e do provedor, cumprindo sobre tudo, e fazendo exactamente cumprir o que se acha ordenado nos regimentos das respectivas casas.
Art. 75. - Cada um dos mordomos terá o seu livro de conta corrente da receita e despeza que fizer, no qual lançará em resumo os dinheiros que receber do thesoureiro, e as despezas que fôr fazendo: estes livros serão mensalmente apresentados em mesa com as de mais relações exigidas nos regimentos de cada um dos estabelecimentos de caridade, a fim de que a mesa fique inteirada do seo estado e das despezas que nelle se fazem.
Art.76. - Cada mordomo contribuirá com a joia de tres mil e duzentos reis.

CAPITULO VII

Dos Definidores e Irmãos de Mesa.

Art. 77. - Os definidores deverão ser pessoas prudentes, e que tenhão conhecimento particular dos negocios e usos desta santa casa; pelo que ninguem poderá ser eleito para este cargo, sem que tenha ao menos tres annos de Irmão e tenha servido em mesa.
Art. 78. - Os definidores com os mais irmãos de mesa formão a junta, a qual (como já se disse) será convocada, quando occorrerem negocios de importancia. Elles concorrerão cada anno com a joia de tres mil e duzentos reis.
Art. 79. - Os irmãos de mesa podem ser nomeados d'entre os irmãos mais novos; elles tem obrigação de assistir a todas as mesas mensaes, e extraordinarias, e contribuirão cada anno com a joia de tres mil e duzentos reis.
Art. 80. - Como porem é justo, que o serviço desta santa casa chegue á todos, serão eleitos para estes cargos os que estiverem mais folgados dos empregos da mesa nos annos anteriores.
Art. 81. - Tambem poderão entrar para estes cargos os irmãos ausentes, advertindo porêm, que dois terços dos definidores, e seis irmãos de mesa hão de ser impreterivelmente da cidade.

TITULO IV

Dos empregados fora da Mesa.

CAPITULO I

Do Capellão.

Art. 82. - Haverá um capellão da irmandade, que além das missas de sua obrigação terá cuidado da capella, e seu aceio e decencia nos actos ecclesiasticos, para o que receberá todos os moveis, a alfaias á ella pertencentes por um inventario assignado pela escrivão da mesa.
Art. 83. - Terá debaixo de sua inspecção ao sachristão, e mais serventes da capella; mandará fazer os signaes competentes, quando falleccer algum irmão, e acompanhará a irmandade todas as vezes que esta sahir ás procissões, e enterramento.
Art. 84. - As missas a que é obrigado, são as dos domingos, e festas de guarda, que dirá por tenção dos irmãos, e bemfeitores vivos, e defuntos, as dos sabbados com a ladainha de Nossa Senhora, legado de André dos Santos; e a missa do Espirito Santo no dia da eleição da mesa, todas as quaes dirá ou fará dizer na capella da santa casa.
Art. 85. - Nos dias de mesa dirá a missa em hora commoda, para que os irmãos possão ouvil-a.
Art. 86. - Será presente ao acto da eleição da nova mesa, e ahi fará a apuração dos votos juntamente com o escrivão e thesoureiro.
Art. 87. - Ficão tambem a seu cargo as obrigações que lhe são impostas no regimento do hospital capitulo 3.º art. 9.º. Bem como acompanhar os justiçados até o patibulo, prestando-lhes as consolações espirituaes, de que necessitão.
Art. 88. - Por todas estas obrigações vencerá o ordenado annual, que a mesa julgar conveniente, e receberá mais vinte mil reis para assistir com guisamentos para as missas quotidianas que na capella se disserem.
Art. 89. - As missas pelos irmãos defuntos, e quaesquer outras da obrigação da casa serão encommendadas com preferencia ao capellão.

CAPITULO II

Do Sachristão, e Andador.

Art. 90. - O Sachristão virá todos os dias á capella, e a conservará aberta desde as sete horas da manhã até as nove, ou mais tarde, se houver concurso de sacerdotes, subministrando os ornamentos e guisamentos aos que quizerem celebrar.
Art. 91. - Achar-se-ha tambem na mesma capella todas as vezes que a irmandade ahi vier tomar as suas insignias, e fará os signaes pelos irmãos defuntos, quando o capellão lhe ordenar.
Art. 92. - Será em tudo subordinado ao capellão, cumprindo todas as obrigações, que estão inherentes a este emprego.
Art. 93. - Ao andador pertence encaminhar toda a correspondencia do provedor, e da mesa, e por isso não recusará levar quaesquer papeis ou livros, que os empregados della dirigirem uns aos outros dentro da cidade.
Art. 94. - Fará igualmente todos os avisos nos irmãos para qualquer reunião extraordinaria da mesa, junta, ou irmandade.
Art. 95. - Quando fallecer algum irmão irá indagar em casa do defunto, se elle hade ser enterrado no cemiterio da irmandade, ou por ella acompanhado, e o resultado participará ao provedor, para que este mande fazer os avisos necessarios.
Art. 96. - Tera cuidado do consistorio da santa casa, e servirá de continuo nos dias de mesa, ou junta.
Art. 97. - Ambos os empregados acima serão providos pela mesa, e só por ella serão despedidos. Os seus salarios serão igualmente regulados por ella e pagos de tres em tres mezes.

CAPITULO III

Dos outros empregados.

Art. 98. - Além dos empregados acima referidos, haverá os que forem precisos nos differentes estabelecimentos cujos regimentos observarão, sendo em tudo subordinados aos respectivos administradores. 
Art. 99. - No caso de crescer o expediente da santa casa nomear-se-hão amanuenses ou escripturarios, que ajudem ao escrivão, e thesoureiro, e se lhes arbitrará uma gratificação correspondente ao seu trabalho.

CAPITULO IV

Dos esmoleres.  

Art. 100. - Haverá em cada freguezia esmoleres da santa casa, os quaes serão providos pela mesa, e ajustarão todos os annos (nos fins de junho) as suas contas com o thesoureiro da santa casa, o qual lhes passará um recibo.
Art. 101. - Todas estas esmolas se applicarão para a manutenção do hospital dos lazaros, de cujo estabelecimento formarão o patrimonio.

TITULO V

De varias obrigações que estão á cargo desta Irmandade.

CAPITULO I

Art. 102. - Festejar-se-ha todos os annos a visitação de Nossa Senhora padroeira desta casa com missa cantada e sermão.
Art. 103. - No mesmo dia da visitação a irmandade será presente ao recebimento da Senhora conduzida em procissão da Cathedral á Misecordia.
Art.104. - Em quanto não se reune a capella, e consistorio da irmandade ao hospital de caridade, a mesma irmandade irá á tarde em procissão ao dito hospital como se diz no regimento do mesmo.
Art. 105. - Além do mencionado no artigo antecedente a irmandade só sahirá encorporada, quando fôr acompanhar o enterro de algum irmão, que fallecer, e concorrendo então outras irmandades, a da santa casa tomará logar diante de todas precedendo o andador com a campa e os irmãos que levarem o painel, e tochas nos ciriaes.

CAPITULO II

Dos soccorros que por esta santa casa se hão de prestar aos que padecem por justiça.

Art. 106. - Apenas constar que algum delinqüente foi para o oratorio, a irmandade tomará logo a si sustental-o, e subministrar-lhe todos os alivios, que forem compativeis com uma situação tão deploravel encarregando semelhantes arranjos ao mordomo dos presos.
Art. 107. - O provedor nomeará logo irmãos de mesa ou fóra della, os quaes de dois em dois assistirão continuamente ao padecente.
Art. 108. - A irmandade acompanhará o padecente ao logar da execução, e sem que se intrometta a embaraçar a justiça, fará por elle quanto lhe suggerir a mais apurada caridade.
Art. 109. - Concluida a execução, a irmandade o enterrará no cemiterio praticando em todo o acto quanto é de estylo em semelhantes occasiões.

CAPITULO III

Dos estabelecimentos que estão a cargo da Irmandade,

Art. 110. - Esta irmandade tem obrigação de manter as casas dos expostos, do hospital da pobreza, e dos lazaros, por ella mesmas estabelecidas, e as fará administrar na forma prescripta em seus respectivos regimentos. Poderá com tudo a junta ampliar, ou restringir alguma cousa, que parecer conveniente, unicamente na parte do regimen interno, visto que o estado das rendas destinadas a cada um destes estabelecimentos de caridade, é quem devo dar a lei para a restricção ou ampliação.
Art. 111. - Tendo os meninos o meninas de passar em idade competente para os seminarios desta cidade erectos á custa do governo, onde receberáõ a competente educação, é também do dever da santa casa zelar da existencia, e progressos dos referidos seminarios, quando felizes circunstancias lhe permittirem applicar para ali algumas esmolas, sem desfalque dos estabelecimentos, cujo cuidado immediatamente lhe pertence; sobre tudo do seminario de meninas, que muito convem passem a ser boas mães de familia com algum dote.

CAPITULO IV

Da inspecção externa da Santa Casa.

Art. 112. - Esta irmandade reconhece por seu protector á Sua Magestade o Imperador; e a mesa franqueará ao seu vice-gerente o Exm. Sr. presidente desta provincia todas as noções, de que o mesmo necessitar deprecando o seu auxilio para todas as providencias, que demandarem a intervenção de autoridade, por isso que a elle compete a vigilancia e inspecção de semelhantes estabelecimentos, conforme o regimento dos presidentes das províncias.
Art. 113. - Ella ficará isenta de prestar contas perante o provedor das capellas, o qual somente assistirá á prestação dellas conforme o § 4.º do alvará de 18 do outubro de 1806, mandado observar neste Imperio pelo de 30 de maio de 1811.