LEI N.
2 ,DE FEVEREIRO DE 1836.
José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica approvado o compromisso da irmandade da
Santa Casa da Misericordia desta cidade.
Art. 2.° - Ficão revogadas todas as
disposições em contrario.
COMPROMISSO
DA
Irmandade da Santa Casa da
misericordia,
DA
IMPERIAL CIDADE DE S. PAULO
TITULO I
Dos Irmãos da Santa Casa.
CAPITULO I
Das qualidades que hão de ter os Irmãos.
Art. 1.° - Para a execução das obras de
misericordia, que nesta irmandade se hão de exercitar em
serviço de Deos, e de sua Mãi Santissima, Advogada, e
Padroeira desta Santa casa, e em beneficio dos pobres, e necessitados,
é necessario que haja copia de irmãos, que com
facilidade, e sem notavel trabalho accudão as
obrigações della. Não se fixa porem o numero
delles, e fica abolida a distincção, que até o
presente subsistia entre irmãos nobres, e officiaes.
Art. 2.° - As mulheres poderão tambem ser recebidas
nesta irmandade, pagando seiscentos e quarenta reis de entrada, e
trezentos e vinte de annual.
Art. 3.° - Para que alguem seja recebido nesta irmandade,
alem do ser homem de boa consciencia, e fama, temente a Deos, modesto,
caritativo, qual se requer para servir a Deos, o a seos pobres com a
perfeição possivel, ha de ter as condições
seguintes, nas quaes não pode haver dispensação
alguma.
1.ª - Que seja livre de toda a infamia de facto, e de direito.
2.ª - Que seja de idade ao menos de vinte annos.
3.ª - Que seja de bom entendimento, e saiba ao menos ler, e
escrever.
4.ª - Que tenha algum meio de subsistencia honesto.
Art. 4.° - O que quizer ser admittido, ha de requerer a
mesa, por si, ou em virtude de proposta feita por algum dos
irmãos, dec!arando-se em ambos os casos a sua naturalidade,
filiação, residencia, e genero de vida.
Art. 5.° - O que for proposto para irmão em uma mesa
não poderá ser nella acceito, mas só o
poderá ser na seguinte, ficando o intervallo de uma á
outra mesa, para que os irmãos possão informar-se das
qualidades do proposto: e em consequencia votarem por escrutínio
secreto, sem discussão, e então será acceito sendo
vencida a admissão por pluralidade de votos.
Art. 6.° - Vencida a admissão o escrivão
lavrará o competente termo, que será rubricado pelo
provedor, e assignado pelo novo irmão com o nome inteiro.
Então o escrivão far-lhe-ha ler o compromisso para saber
as obrigações a que se liga.
CAPITULO II
Das obrigações dos Irmãos.
Art. 7.° - Todos os irmãos serão obrigados a
aceitarem os cargos annuaes, para que forem eleitos, quando não
tenhão legitima causa que os excuse.
Art. 8.° - Alem das obrigações acima, os que
se acharem nesta cidade se reunirão nesta santa casa no dia 28
do junho para a eleição da nova mesa, e no dia da
Visitação de Nossa Senhora para assistirem ao recebimento
da procissão, á festa, e a visita solemne ao hospital.
CAPITULO III
Dos beneficio de que gozarão os Irmãos da Santa Casa.
Art. 9.° - O primeiro e principal beneficio, e de que
gozão os irmãos desta santa casa, consiste na mesma obra
de caridade que fazem, concorrendo para alivio dos pobres, e
necessitados, o que lhe será levado em conta no tribunal divino
por aquelle Supremo Juiz, que para mais despeitar nossa caridade quiz
identificar-se com os miseraveis, dizendo;
Quod uni ex minimis meis fecistis, mihi fecistis.
Art. 10. - Com tudo, alem disto a irmandade pela alma de cada
irmão que fallecer fará dizer seis Missas; elles
terão sepultura no cemiterio da mesma, serão acompanhados
por ella em seo enterramento, e fazer-se-hão os signaes funebres
do estylo; sem que por alguma destas coisas hajão seos herdeiros
de fazer despeza alguma.
Art. 11. - Se cahirem em pobreza, ou enfermidade serão
socorridos com preferencia á outros quaesquer.
CAPITULO IV
Dos casos porque hão de ser os Irmãos desligados desta
Irmandade.
Art. 12. - Qualquer irmão póde ser desligado da
irmandade declarando que delia se despede sem dar as causas, ou
dando-as se quizer. Em cujo caso, e nos que abaixo se declarão,
deverá esta demissão ser notada pelo escrivão
á margem do termo de entrada. Igualmente será qualquer
irmão desligado da irmandade sendo delia despedido pela junta, o
que só poderá ter lugar nos casos seguintes:
1.º - Sendo convencidos, ou castigados em juízo por algum
crime infame.
2.º - Fazendo sobornos ou parcialidades, para que os elejão
a elles ou a outros quaesquer para os cargos da mesa em que se manejem
dinheiros da irmandade.
3.º - Lançando nos bens deixados á misericordia, que
se venderem em pregão, e arrematarem-os, estando servindo em
mesa, uma vez que o fação com dólo em
prejuízo da santa casa.
4.º - Não querendo dar contas dos gastos, que fizerem,
servindo cargos da irmandade, em que se recebão, e
dispendão dinheiros, ou lezarom a mesma irmandade
maliciosamente.
Art. 13. - Em nenhum destes casos comtudo o irmão
será desligado sem deliberação da junta, e sem que
isto se vença pelas duas terças partes dos irmãos
presentes, e a junta procederá sempre nesta materia com muita
circunspecção, e madureza, evitando sobretudo o
escandalo, e ouvindo os culpados nos casos que admittirem
justificação.
TITULO II
Da Mesa e Junta.
CAPITULO I
Das attribuições e encargos da Meza.
Art. 14. - A mesa compoem-se do provedor, escrivão,
thesoureiro, dous procuradores, um mordomo dos presos, um dito da casa
dos expostos, um dito do hospital de caridade, um dito dos Lazaros, e
doze irmãos de mesa.
Art. 15. - A' mesa pertence toda a administração
e
regimen da irmandade, não só pelo que diz respeito aos
bens que formão o seo patrimonio, e quaesquer outras rendas
suas, mas tambem pelo que toca á boa ordem de todos os seos
actos.
Art. 16. - Em consequencia só a ella compete: 1.º
applicar as rendas da santa casa; 2.º nomear e demittir os
empregados assalariados dos differentes estabelecimentos, que
estão a seo cargo; 3.º admittir ou regeitar os que quizerem
ser irmãos desta irmandade; 4.º tomar contas, e dar
quitações ao thesoureiro da santa casa, e aos mais
encarregados, cujo officio for de receber e dispender dinheiros;
5.º convocar a junta, quando for assim necessario.
Art. 17. - A mesa sem o parecer da junta não
poderá alterar as cousas ordenadas pela mesma junta, ou
observadas por uso antigo, e passado a, um direito consuctudinario.
Art. 18. - Não poderá igualmente alienar,
traspassar, ou fazer outra qualquer transacção em
propriedade, ou fundos desta santa casa.
Art. 19. - Não poderá tambem fundar, nem dotar
estabelecimento algum de caridade, por menos importante que seja; nem
aceitar capella s, instituições, ou quaesquer outras
obrigações desta natureza.
Art. 20. - A mesa reunir-se-ha impreterivelmente no primeiro
domingo de cada mez; e se este for impedido por nelle occorrer a festa
dos Ramos, a Pascoa da Ressurreição, ou a do Espirito
Santo, ou alguma das festas nacionaes passará a sessão da
mesa para o domingo seguinte, ou para outro qualquer dia, em que
combinaremos irmãos na sua ultima reunião.
Art. 21. - Alem destas sessões ordinarias, ella
poderá ser convocada extraordinariamente pelo provedor, todas as
vezes, que elle o julgar conveniente, ou a requisição de
algum dos empregados della.
CAPITULO II
Da Junta.
Art. 22. - A junta, alem dos irmãos de que se compoem a
mesa, e de que falla o capitulo antecedente, constará de mais
doze definidores, que serão eleitos todos os anos para
aconselharem a mesa, em os negocios de importancia.
Art. 23. - Alem da reunião que haverá dela para
se
dar a posse á nova será convocada todas as vezes, que a
mesa o julgar necessario para se tratarem objetos
extraordinários, ou que transcendão os limites de suas
atribuições.
Art. 24. - Só á junta compete determinar a
qualidade de patrimonio em que devem ser empregadas as sobras da
receita anual, que não deverão passar para entrar em
despeza do ano seguinte, mas ficarão sempre reservadas para
argumento do fundo patrimonial.
Art. 25. - A excepção do derogar este compromisso em
todo ou em parte, o que a junta não poderá fazer, desde
que ele tenha a devida confirmação, é-lhe
permitido tomar qualquer deliberação, que julgar de
utilidade a esta santa casa.
CAPITULO III
Das Eleições.
Art. 26. - Todos os anos no dia 28 de junho pela manhã,
ajuntar-se hão nesta santa casa todos os irmãos, que
então se acharem na cidade, e depois de assistirem á
Missa do Espirito Santo procederão a eleição da
nova mesa; cujo ato se fará ou no mesmo consistorio, se
commodamente pode ser, ou do contrário na igreja, se for tal o
concurso de irmãos, que a isso obrigue.
Art. 27. - Reunidos os irmãos, o escrivão
lerá o presente capitulo em voz inteligivel, e depois do que
cada um fará uma lista das pessoas que nomea para os cargos da
irmandade, começando pelo provedor, e seguindo pelo
escrivão, tesoureiro, procurador, e mordomos, nomeando para cada
um dos cargos tantas pessoas, quantas forem as que os exercerem. Depois
escolherá para difinidores, e irmãos de mesa os que
estiverem mais folgados, para o que o escrivão
apresentará uma lista conforme a disposição do
art. 30.
Art. 28. - Estas listas serão entregues ao
escrivão, o qual fará a apuração delas
juntamente com o tesoureiro, e o capelão, que será
presente a todo o ato.
Art. 29. - Feita a apuração, o escrivão
lerá o resultado dela perante a mesa, e no caso de haver empate
para qualquer dos cargos, proceder-se-a a nova votação
sobre os empatados somente, e tanto em um, como em outro caso
ficará eleito o que obtiver a pluralidade relativa de votos;
queimando-se depois as listas em presença do todos.
Art. 30. - Como será facil que muitos não
conheção á todos os irmãos desta santa
casa, o escrivão fará uma lista de todos, declarando o
tempo de entrada de cada um, e o ultimo ano que servo em mesa.
Art. 31. - Se algum irmão tiver noticia de qualquer
peita, ou soborno, deverá decidi ar perante á irmandade,
que depois de ouvir o accusado, ou Recusados decidirá o negocio,
excluindo-os da votação, se parecer justo.
Art. 32. - Concluída a eleição, o
escrivão fará as devidas participações aos
novamente nomeados, e que não tiverem sido presentes a
eleição, para que venhão tomar posse no domingo
seguinte, e caso hajão escusas o mesmo escrivão
apresenta-las-ha em mesa, para que esta delibere se deve, ou não
reiterar as suas instancias para com os mesmos, ou fazer
participações aos immediatos em votos; e neste caso a
posse será adiada para o seguinte domingo.
Art. 33. - As causas legitimas, que isentão aos
irmãos de aceitarem os cargos são molestia, ausencia, e
ter acabado de servir algum cargo. Outras quaesquer causas de
isenção ficão ao prudente arbitrio da mesa o
decidir se são valiosas.
CAPITULO IV
Da posse da Mesa e Junta.
Senhora excepto quando for o dia immediato, ou quando houver escusas,
porque então se tranferirá a posse para o domingo
seguinte, reunidos os irmãos que compozerem as duas mezas finda
e nova, e os difinidores novamente eleitos, e lida a acta da
eleição pelo escrivão, que acaba, elle mesmo
fará o competente termo, que será assignado por todos os
irmãos presentes pela ordem da seos cargos, precedendo na
assignatura os da mesa finda.
Art. 35. - O thesoureiro que acaba, apresentará
então suas contas, cujo resumo será lido pelo novo
escrivão, o qual será sempre um dos membros da
commissão de três que nessa occasião será
nomeada pelo novo provedor, e approvada pela mesa, para o exame das
ditas contas, e de todas as mais que no decurso do anno se apresentarem
em mesa.
Art. 36. - Se occorrerem negocios cuja decisão seja
urgente; a nova mesa poderá tratal-os, e decidi-los perante a
mesa finda, a qual não recusará dar as
informações necessárias.
CAPITULO V
Das formalidades que se devem observar nas sessões da Mesa e
Junta.
Art. 37. - Reunidos os irmãos no consistorio da santa
casa pelas nove horas da manhã no verão, e pelas dez no
inverno, dar-se-ha principio ao acto pela leitura da acta da
sessão antecedente. Os irmãos tomarão assento
junto á mesa, ficando á cabeceira o provedor, e os mais
dos lados, pela ordem com que vão enumerados neste titulo,
capitulo 1.º art. 14.
Art. 38. - Esta mesma ordem de precedencia seguir-se-ha nas
assignaturas dos termos, e mais papeis, que devão ser assignadas
pela mesa em geral; e igualmente em todos os actos publicos da
irmandade.
Art. 39. - Os despachos proferidos pela mesa serão
assignados sómente pelo provedor, escrivao, a thesoureiro.
Art. 40. - Na junta os definidores terão precedencia
sobre todos os irmãos, excepto o escrivão, e thesoureiro,
que serão sempre immediatos ao provedor.
Art. 41. - As votações far-se-hão por favas
brancas, e negras, designando as primeiras a adopção da
medida ou negocio proposto, e as outras a sua rejeição.
Art. 42. - Esta votação far-se-ha todas as vezes,
que o provedor o ordenar, ou que dois ou mais irmãos a
requeirão, e decidir-se-ha a materia por pluralidade de votos.
Art. 43. - O provedor não é excluido da
votação, e no caso de empate ficará a materia
addiada.
Art. 44. - Quando for chamado o capellão darse-lhe-ha
assento a esquerda do provedor. Com os mais empregados ou pessoas
estranhas, que forem chamadas ou admittidas perante a mesa,
observar-se-ha o que pedir a civilidade, e decoro.
TITULO III
Dos empregados da Mesa e Junta.
CAPITULO I
Do Provedor.
Art. 45. - O provedor será sempre uma pessoa de
prudencia, virtude e reputação, para que os outros
irmãos o possão reconhecer por cabeça, e lhe
obdeção com mais facilidade.
Art. 46. - Alem da presidencia da mesa, e junta, que sempre lhe
pertence, compete-lhe tambem dar todas as providencias urgentes, que
não possão esperar pela reunião da mesa, assim
como admittir nos hospitaes os enfermos, que estiverem no caso de serem
attendidos; suspender, e nomear provisoriamente os empregados
assalariados dos differentes estabelecimentos; decidir todas as
questões, que occorrerem na administração dos
mesmos estabelecimentos, e bem assim as mais
attribuições, que lhe ficão pertencendo pelos
differentes regimentos dos estabelecimentos ou casas de caridade.
Art. 47. - Duas cousas com tudo se observaráõ
acerca de semelhantes disposições.
1.ª - Que o provedor em todos esses casos ouvirá ao
thesoureiro, aos mordomos, ou administradores a cuja
repartição pertenção os negocios em
questão: tendo sempre em vistas o estado actual das rendas da
santa casa.
2.ª - Que todos os despachos, ordens, ou portarias mandadas lavrar
pelo provedor, serão registadas pelo escrivão em um livro
para isso destinado para serem presentes á mesa na proxima
reunião.
Art. 48. - Acontecendo adoecer o provedor, ou ausentar-se por
pouco tempo, fará as suas vezes tanto dentro como fóra da
santa casa o escrivão, e em quanto assim estiver servindo
gozará de todas as attribuições, o autoridade que
no provedor competem, e no caso de tambem estar impedido o
escrivão servirá de provedor o thesoureiro, o qual com
tudo não deixaiá de exercer as obrigações
deste cargo.
Art. 49. - Se o provedor fallecer ou se ausentar de uma voz
para
fóra da cidade, quando faltem quatro mezes ou mais para se
concluir o anno, a irmandade procederá á
nomeação de novo provedor para servir o resto do anno, e
nesta nomeação guardar-se-hão todas as
formalidades das eleições geraes. No caso porem de faltar
o provedor em tempo proximo á nova eleição,
será substituido, como nas ausencias temporarias.
Art. 50. - O provedor contribuirá cada anno com a joia
de trinta o dous mil reis.
CAPITULO II
Do escrivão da Irmandade.
Art.
51. - O escrivão
será uma pessoa de inteira probidade, e de sufficiente
habilidade para dar prompto expediente aos negocios.
Art. 52. - Elle escreverá todos os despachos, ordens,
provimentos, e mais correspondencia da mesa, e do provedor, registando
tudo nos livros competentes.
Art. 53. - Fará tambem a escrituração dos
seguintes livros, e dos mais que se julgarem necessarios.
1.º - Livro dos termos das entradas dos irmãos.
2.º - Das eleições dos empregados da mesa, o posse
dos mesmos.
3.º - Dos termos, ou netas da junta, e mesa.
4.º - Do tombo, ou inventario geral de todos os bens pertencentes
á santa casa.
5.º - Do registo das contas annuaes, e quitação do
thesoureiro da irmandade.
6.º - De memoria de todas as esmolas, que se fizerem á
santa casa por doação ou qualquer outro titulo, ou seja
com encargo ou sem elle, declarando-se quem deixou, ou doou, quando e
por que modo, quando se arrecadou, e a resolução ultima
da mesa sobre a doação, ou legado, para se saber em que
se gastou, ou se ficou fazendo parte do patrimonio da santa casa.
7.º - De registo das despezas, portarias, e correspondencia da
mesa e do provedor.
Art. 54. - A' mesa pertence estabelecer, ou alterar o methodo
de
escrituração para todos estes livros, como tambem
supprimir os que parecerem superfluos, e criar os que se julgarem
necesarios, conforme as occurrencias.
Art. 55. - O escrivão
terá a chave do archivo, em que estarão depositados os
livros mencionados, e todos os mais papeis da irmandade, e será
responsavel por todos elles.
Art. 56. - Substituirá ao provedor todas as vezes, que
este faltar, da maneira que se disse no capitulo antecedente, e quando
por este ou qualquer outro motivo estiver impedido, fará as suas
vezes um dos irmãos de mesa, que ella nomeará, e que
terá as mesmas attribuições e encargos, que o
escrivão, em quanto assim estiver empregado. Não
deverá com tudo substituir ao provedor.
Art. 57. - Contribuirá annualmente com a joia de tres
mil e duzentos reis.
CAPITULO III
Do Thesoureiro.
Art. 58. - O irmão, que houver de ser thesoureiro
será pessoa honrada, e abastada para que possa occorrer as
urgencias em que aconteça acharse a santa casa.
Art. 59. - A elle pertence arrecadar não só as
esmolas, que vierem á casa por legados, ou qualquer outra via,
mas tambem todo o dinheiro, que proceder dos predios, e mais bens que
possue a irmandade, o que tudo despenderá conforme as
disposições, e ordens legaes da mesa, ou do provedor;
entregando aos procuradores, e mordomos dos differentes
estabelecimentos as quantias que por elles lhe forem requeridas,
passando, e cobrando recibos de tudo o que receber, ou dispender.
Art. 60. - O thesoureiro tera os livros seguintes: 1.º de
contas correntes de receita e despeza, e se denominará - livro
da
caixa geral: 2.º para lançamento das joias dos
irmãos de mesa, e entradas e annuaes das irmans: 3.º de
registo dos esmoleres no qual se averbem os provimentos com
declaração da pessoa, sua ocupação, e lugar
da residencia, bem como as esmolas por elles tiradas.
Art. 61. - No fim de cada anno prestará as suas contas,
que serão examinadas por uma commissão para isso nomeada
conforme o art. 35 capitulo 4.º titulo 2.º e sendo
approvadas, se lhe passará quitação.
Art. 62. - Acontecendo enfermar, ou ausentar-se o thesoureiro,
encarregará as suas obrigações a uma pessoa de sua
confiança, dando parte disto á mesa, e continuando a
ficar responsavel pelos dinheiros que tiver em seo poder.
Art. 63. - No caso porem de ser a ausencia longa, ou por uma
vez, ou de ter o mesmo thesouroiro legitimos motivos para se demittir
do cargo, a mesa lhe tomará contas, apezar de não estar
findo o anno, e procederá ella mesma a nomeação do
novo thesoureiro, que poderá escolher entre os irmãos da
mesa ou fóra della.
Art. 64. - A pessoa que servir de thesoureiro por
nomeação do proprio não terá assento nem
voto em mesa, salvo se for irmão da santa casa em cujo caso
tomará lugar abaixo dos outros irmãos, e terá
voto.
Art. 65. - Achando-se impedidos o provedor, e o escrivão
da mesa ao thesoureiro pertence presidir á esta, e substituir em
tudo o mais o lugar do provedor.
Art. 66. - O thesoureiro concorrerá annualmente com a
joia de tres mil e duzentos reis.
CAPITULO IV
Dos Procuradores.
Art.
67. - A santa casa
terá effectivamente dois procuradores, que promoverão
todas as arrecadações, demandas, e mais negocios della,
que não pertenção a repartição de
outros empregados, dando parte de tudo á mesa, ou ao provedor,
quando o negocio for tal que não admitta demora.
Art. 68. - Ao segundo procurador compete o arrendamento dos
predios da santa casa, e a cobrança de seus fóros, ou
alugueres, para o que terá um livro dos ditos arrendamentos, o
pagamentos de alugueres.
Art. 69. - Cada um a elles concorrerá com a joia annual
de tres mil e duzentos reis.
CAPITULO V
Dos Mordomos dos presos.
Art. 70. - Inda que esta santa casa pela escassez de suas
rendas
não pode tomar sobre si a sustentação, e
livramento de todos os presos pobres desta cidade, não deve com
tudo perder inteiramente de vista esta classe de desgraçados, os
quaes muitas vezes mais por miseria, do que pela enormidade de seos
crimes soffrem todo o rigor da justiça: e por isso terá
esta irmandade um mordomo dos presos, á cujo cargo ficará
visitar as prisões, ao menos uma vez na semana, e informar-se
com individuação do estado dos presos, suas
precisões, e motivos porque se achão encarcerados, dando
parte de tudo á mesa, ou ao provedor, para que por esta santa
casa se lhes subministrem os possiveis soccorros, já para
aliviar-lhes a fome e a nudez, já para facilitar-lhes a soltura,
e livramento.
Art. 71. - Tambem compete ao dito mordomo o tratamento dos que
padecem por justiça, e mais soccorros, que por esta santa casa
lhes são subministrados.
Art. 72. - Para emprego tão louvavel escolher-se-ha
pessoa que seja mais que tudo recommendavel por sua caridade.
Art. 73. - O mordomo dos presos contribuirá com a joia
annual de tres mil e duzentos reis.
CAPITULO VI
Dos outros Mordomos.
Art.
74. - Aos mordomos da
casa dos expostos, do hospital de caridade, e dos lazaros pertence a
administração economica, e regularidade das respectivas
casas, debaixo das ordens da mesa, e do provedor, cumprindo sobre tudo,
e fazendo exactamente cumprir o que se acha ordenado nos regimentos das
respectivas casas.
Art. 75. - Cada um dos mordomos terá o seu livro de
conta
corrente da receita e despeza que fizer, no qual lançará
em resumo os dinheiros que receber do thesoureiro, e as despezas que
fôr fazendo: estes livros serão mensalmente apresentados
em mesa com as de mais relações exigidas nos regimentos
de cada um dos estabelecimentos de caridade, a fim de que a mesa fique
inteirada do seo estado e das despezas que nelle se fazem.
Art.76. - Cada mordomo contribuirá com a joia de tres
mil e duzentos reis.
CAPITULO VII
Dos Definidores e Irmãos de Mesa.
Art.
77. - Os definidores
deverão ser pessoas prudentes, e que tenhão conhecimento
particular dos negocios e usos desta santa casa; pelo que ninguem
poderá ser eleito para este cargo, sem que tenha ao menos tres
annos de Irmão e tenha servido em mesa.
Art. 78. - Os definidores com os mais irmãos de mesa
formão a junta, a qual (como já se disse) será
convocada, quando occorrerem negocios de importancia. Elles
concorrerão cada anno com a joia de tres mil e duzentos reis.
Art. 79. - Os irmãos de mesa podem ser nomeados d'entre
os irmãos mais novos; elles tem obrigação de
assistir a todas as mesas mensaes, e extraordinarias, e
contribuirão cada anno com a joia de tres mil e duzentos reis.
Art. 80. - Como porem é justo, que o serviço
desta
santa casa chegue á todos, serão eleitos para estes
cargos os que estiverem mais folgados dos empregos da mesa nos annos
anteriores.
Art. 81. - Tambem poderão entrar para estes cargos os
irmãos ausentes, advertindo porêm, que dois terços
dos definidores, e seis irmãos de mesa hão de ser
impreterivelmente da cidade.
TITULO IV
Dos empregados fora da Mesa.
CAPITULO I
Do Capellão.
Art. 82. - Haverá um capellão da irmandade, que
além das missas de sua obrigação terá
cuidado da capella, e seu aceio e decencia nos actos ecclesiasticos,
para o que receberá todos os moveis, a alfaias á ella
pertencentes por um inventario assignado pela escrivão da mesa.
Art. 83. - Terá debaixo de sua inspecção
ao
sachristão, e mais serventes da capella; mandará fazer os
signaes competentes, quando falleccer algum irmão, e
acompanhará a irmandade todas as vezes que esta sahir ás
procissões, e enterramento.
Art. 84. - As missas a que é obrigado, são as dos
domingos, e festas de guarda, que dirá por tenção
dos irmãos, e bemfeitores vivos, e defuntos, as dos sabbados com
a ladainha de Nossa Senhora, legado de André dos Santos; e a
missa do Espirito Santo no dia da eleição da mesa, todas
as quaes dirá ou fará dizer na capella da santa casa.
Art. 85. - Nos dias de mesa dirá a missa em hora
commoda, para que os irmãos possão ouvil-a.
Art. 86. - Será presente ao acto da
eleição
da nova mesa, e ahi fará a apuração dos votos
juntamente com o escrivão e thesoureiro.
Art. 87. - Ficão tambem a seu cargo as
obrigações que lhe são impostas no regimento do
hospital capitulo 3.º art. 9.º. Bem como acompanhar os
justiçados até o patibulo, prestando-lhes as
consolações espirituaes, de que necessitão.
Art. 88. - Por todas estas obrigações
vencerá o ordenado annual, que a mesa julgar conveniente, e
receberá mais vinte mil reis para assistir com guisamentos para
as missas quotidianas que na capella se disserem.
Art. 89. - As missas pelos irmãos defuntos, e quaesquer
outras da obrigação da casa serão encommendadas
com preferencia ao capellão.
CAPITULO II
Do Sachristão, e Andador.
Art. 90. - O Sachristão virá todos os dias
á capella, e a conservará aberta desde as sete horas da
manhã até as nove, ou mais tarde, se houver concurso de
sacerdotes, subministrando os ornamentos e guisamentos aos que quizerem
celebrar.
Art. 91. - Achar-se-ha tambem na mesma capella todas as vezes
que a irmandade ahi vier tomar as suas insignias, e fará
os signaes pelos irmãos defuntos, quando o capellão lhe
ordenar.
Art. 92. - Será em tudo subordinado ao capellão,
cumprindo todas as obrigações, que estão
inherentes a este emprego.
Art. 93. - Ao andador pertence encaminhar toda a
correspondencia
do provedor, e da mesa, e por isso não recusará levar
quaesquer papeis ou livros, que os empregados della dirigirem uns aos
outros dentro da cidade.
Art. 94. - Fará igualmente todos os avisos nos
irmãos para qualquer reunião extraordinaria da mesa,
junta, ou irmandade.
Art. 95. - Quando fallecer algum irmão irá
indagar
em casa do defunto, se elle hade ser enterrado no cemiterio da
irmandade, ou por ella acompanhado, e o resultado participará ao
provedor, para que este mande fazer os avisos necessarios.
Art. 96. - Tera cuidado do consistorio da santa casa, e
servirá de continuo nos dias de mesa, ou junta.
Art. 97. - Ambos os empregados acima serão providos pela
mesa, e só por ella serão despedidos. Os
seus salarios
serão igualmente regulados por ella e pagos de tres em tres
mezes.
CAPITULO III
Dos outros empregados.
Art.
98. - Além dos
empregados acima referidos, haverá os que forem precisos nos
differentes estabelecimentos cujos regimentos observarão, sendo
em tudo subordinados aos respectivos administradores.
Art. 99. - No caso de crescer o expediente da santa casa
nomear-se-hão amanuenses ou escripturarios, que ajudem ao
escrivão, e thesoureiro, e se lhes arbitrará uma
gratificação correspondente ao seu trabalho.
CAPITULO IV
Dos esmoleres.
Art. 100. - Haverá em cada freguezia esmoleres da santa
casa, os quaes serão providos pela mesa, e ajustarão
todos os annos (nos fins de junho) as suas contas com o thesoureiro da
santa casa, o qual lhes passará um recibo.
Art. 101. - Todas estas esmolas se applicarão para a
manutenção do hospital dos lazaros, de cujo
estabelecimento formarão o patrimonio.
TITULO V
De varias obrigações que estão á cargo
desta Irmandade.
CAPITULO I
Art. 102. - Festejar-se-ha todos os annos a
visitação de Nossa Senhora padroeira desta casa com missa
cantada e sermão.
Art. 103. - No mesmo dia da visitação a irmandade
será presente ao recebimento da Senhora conduzida em
procissão da Cathedral á Misecordia.
Art.104. - Em quanto
não se reune a capella, e consistorio da irmandade ao hospital
de caridade, a mesma irmandade irá á tarde em
procissão ao dito hospital como se diz no regimento do mesmo.
Art. 105. - Além do mencionado no artigo antecedente a
irmandade só sahirá encorporada, quando fôr
acompanhar o enterro de algum irmão, que fallecer, e concorrendo
então outras irmandades, a da santa casa tomará logar
diante de todas precedendo o andador com a campa e os irmãos que
levarem o painel, e tochas nos ciriaes.
CAPITULO II
Dos soccorros que por esta santa casa se hão de prestar aos que
padecem por justiça.
Art. 106. - Apenas constar que algum delinqüente foi para
o
oratorio, a irmandade tomará logo a si sustental-o, e
subministrar-lhe todos os alivios, que forem compativeis com uma
situação tão deploravel encarregando semelhantes
arranjos ao mordomo dos presos.
Art. 107. - O provedor nomeará logo irmãos de
mesa
ou fóra della, os quaes de dois em dois assistirão
continuamente ao padecente.
Art. 108. - A irmandade acompanhará o padecente ao logar
da execução, e sem que se intrometta a embaraçar a
justiça, fará por elle quanto lhe suggerir a mais apurada
caridade.
Art. 109. - Concluida a execução, a irmandade o
enterrará no cemiterio praticando em todo o acto quanto é
de estylo em semelhantes occasiões.
CAPITULO III
Dos estabelecimentos que estão a cargo da Irmandade,
Art.
110. - Esta irmandade tem
obrigação de manter as casas dos expostos, do hospital da
pobreza, e dos lazaros, por ella mesmas estabelecidas, e as fará
administrar na forma prescripta em seus respectivos regimentos.
Poderá com tudo a junta ampliar, ou restringir alguma cousa, que
parecer conveniente, unicamente na parte do regimen interno, visto que
o estado das rendas destinadas a cada um destes estabelecimentos de
caridade, é quem devo dar a lei para a restricção
ou ampliação.
Art. 111. - Tendo os meninos o meninas de passar em idade
competente para os seminarios desta cidade erectos á custa do
governo, onde receberáõ a competente
educação,
é também do dever da santa casa zelar da existencia, e
progressos dos referidos seminarios, quando felizes circunstancias lhe
permittirem applicar para ali algumas esmolas, sem desfalque dos
estabelecimentos, cujo cuidado immediatamente lhe pertence; sobre tudo
do seminario de meninas, que muito convem passem a ser boas mães
de familia com algum dote.
CAPITULO IV
Da inspecção externa da Santa Casa.
Art. 112. - Esta irmandade reconhece por seu protector á
Sua Magestade o Imperador; e a mesa franqueará ao seu
vice-gerente o Exm. Sr. presidente desta provincia todas as
noções, de que o mesmo necessitar deprecando o seu
auxilio para todas as providencias, que demandarem a
intervenção de autoridade, por isso que a elle compete a
vigilancia e inspecção de semelhantes estabelecimentos,
conforme o regimento dos presidentes das províncias.
Art. 113. - Ella ficará isenta de prestar contas perante
o provedor das capellas, o qual somente assistirá á
prestação dellas conforme o § 4.º do
alvará de 18 do outubro de 1806, mandado observar neste Imperio
pelo de 30 de maio de 1811.