José Cezario de
Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - O presidente da provincia fica
autorisado a
crear, supprimir e alterar os districios de paz, como lhe parecer
conveniente, precedendo audiencia das camaras respectivas.
Art. 2.° - Supprimindo qualquer districto
de paz, os feitos
pendentes, e findos serão remettidos ao cartorio do districto, a
que o supprimido ficar pertencendo.
Art. 3.° - Ficão revogadas todas as
disposições em contrario.