LEI N. 23, DE 5 DE MARÇO DE 1836.

José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Artigo Unico. - As rubricas dos livros de assentos de baptisados, casamentos, obitos, e de outros quaesquer que devão ser rubricados, serão feitas pelos vigarios da vara em suas respectivas comarcas, quando não accumularrem o emprego de parocho; e neste ultimo caso recorrer-se-ha para as ditas rubricas ao vigario da vara mais proximo, revogada qualquer disposição em contrario.