
LEI N. 23, DE 5 DE MARÇO DE 1836.
José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Artigo Unico. - As rubricas dos livros de assentos de
baptisados, casamentos, obitos, e de outros quaesquer que devão
ser rubricados, serão feitas pelos vigarios da vara em suas
respectivas comarcas, quando não accumularrem o emprego de
parocho; e neste ultimo caso recorrer-se-ha
para as ditas rubricas ao vigario da vara mais proximo, revogada
qualquer disposição em contrario.