LEI N. 24, DE 5 DE MARÇO DE 1836.

José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Ficão creadas cadeiras de primeiras lettras nas freguezias de Morretes, dos Silveiras, de Juquery, e Limeira.
Art. 2.° - Estas cadeiras serão providas na forma das leis em vigor.
Art. 3.° - Ficão sem effeito quaesquer disposições em contrario.