
LEI N. 24, DE 5 DE MARÇO DE 1836.
José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Ficão creadas cadeiras de primeiras
lettras nas freguezias de Morretes, dos Silveiras, de Juquery, e
Limeira.
Art. 2.° - Estas cadeiras serão providas na forma
das leis em vigor.
Art. 3.° - Ficão sem effeito quaesquer
disposições em contrario.