LEI N. 28, DE 7 DE MARÇO DE 1836.

José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica estabelecida por espaço de quatro annos no municipio da villa de Porto Feliz uma capitação de 160 rs. sobre todas as pessoas livres, e escravas, excepto as menores de dez annos.
Art. 2.° - O producto desta capitação será exclusivamente applicado para a construcção de uma cadêa naquella villa, e de um cemiterio na mesma, e na freguezia de Pirapóra.
Art. 3.º - As autoridades policiaes do municipio prestarão os auxilios necessarios para o cumprimento desta resolução: revogadas as disposições em contrario.