
LEI N. 28, DE 7 DE MARÇO DE 1836.
José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica estabelecida por espaço de quatro
annos no
municipio da villa de Porto Feliz uma capitação de 160
rs. sobre todas
as pessoas livres, e escravas, excepto as menores de dez annos.
Art. 2.° - O producto desta capitação
será exclusivamente
applicado para a construcção de uma cadêa naquella
villa, e de um
cemiterio na mesma, e na freguezia de Pirapóra.
Art. 3.º - As autoridades policiaes do municipio
prestarão os
auxilios necessarios para o cumprimento desta resolução:
revogadas as
disposições em contrario.