LEI N. 3, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1836.

José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Ficão approvados os estatutos da confraria de Nossa Senhora do Remedio desta cidade.
Art. 2.° - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

                                                                                     ESTATUTOS
                                                                                              DA
                                                   Confraria de Nossa Senhora do Remedio desta
                                                                       Imperial Cidade de S. Paulo.

CAPITULO I.

Dos Irmãos, suas obrigações, e regalias.

Art. 1.° - São irmãos, ou podem ser admittidos, todos os que professarem a religião catholica apostolica romana, sem distincção alguma de sexo, condição, ou idade, e pagarão de entrada seiscentos e quarenta reis, e annualmente trezentos e vinte reis.
Art. 2.° - Os irmãos, de que trata o artigo antecedente, são obrigados:1.º - A todos os encargos da confraria, para que forem nomeados: 2.º a concorrerem a todos os actos religiosos da mesma.
Art. 3.° - Os que quizerem ser isentos de todos os cargos da confraria pagarão de entrada dois mil reis, e annualmente seiscentos e quarenta reis.
Art. 4.° - Podem ser admittidos em artigo de morte, pagando unicamente dezeseis mil reis.
Art. 5.° - Os que não quizerem pagar annuaes, nem se sugeitar aos cargos da confraria, pagarão por uma só vez a quantia de dezeseis mil reis, gozando de todas as prerogativas inherentes aos irmãos.
Art. 6.° - Todos os irmãos deverão pagar pontualmente anuaes, e entradas na occasião da festa, e tudo o mais, que deverem á confraria; e não o fazendo até o 3.º anno, serão advertidos pela primeira, e segunda vez; e se ainda assim não satisfizerem, serão riscados da confraria pela decisão da meza.
Art. 7.° - Os que tiverem por desgraça cahido em algum vicio, ou nota publica, que os torne indignos da confraria, serão separados dos actos religiosos da mesma, ficando a arbitrio da mesa podel-os riscar, ou conservar com todas as regalias.
Art. 8.° - Se mandará dizer pelos irmãos vivos, e defuntos uma capella de Missas por anno: alem destas se mandará dizer as seguintes: uma na vespera da festa do Espirito Santo, para a boa eleição da meza; outra no 2.º dominga de outubro; outra no dia São Vicente Ferreira, outra no dia da Conceição de Nossa Senhora, applicadas pelos irmãos vivos, e bemfeitores; sendo ellas assistidas pelo menos por quatro irmãos de mesa; finalmente se dirão mais oito Missas na semana de finados pelos irmãos, e bem feitores, que tiverem fallecido.
Art. 9.°
- Por todo e qualquer irmão fallecido se mandaráõ dizer sete Missas, uma vez que nada deva de seus annues, gosando todos de sepultura para si, e seus filhos até a idade de sete annos, no lugar que for destinado; sendo recommendados pelo capellão, alem da recommendação parochial, e conduzidos em caixões da confraria.
Art. 10. - Pelo irmão ou irmãa, que tiver sido provedor, ou provedora, e tiver feito a festa, fallecendo se mandará dizer dez missas por cada vez, que tiver servido, e fizer a festa; e se tiver dado somente a joia, se mandará dizer cinco missas por cada vez, além das sete que competem á todo o irmão.

CAPITULO II.

Da Mesa, sua Eleição, e obrigações.

Art. 11. - A confraria será representada por uma meza, composta dos provedores, "capellão, secretario, thesoureiro, procurador, quatro conselheiros, doze irmãos, dous andadores, e sachristão, sendo irmão. Esta meza não poderá deliberar, sem que se achem reunidos pelo menos doze irmãos.
Art. 12. - Será eleita da maneira seguinte: Na vespera da festa, reunida a meza, depois da missa do Espirito Santo, o secretario proporá
tres irmãos para cada cargo, o sendo approvados pela meza, procede-se-á eleição pelo provedor, correndo-se o escrutinio, o que obtiver maioria de votos, será o nomeado; da mesma forma com a provedora e mais officiaes. Os conselheiros serão os que tiverem deixado o cargos podendo em falta delles ser escollhido pela meza qualquer irmão proposto pelo secretario. Os irmãos de meza serão escolhidos á vista de uma relação que contenha vinte o quatro irmãos, e irmãas apresentada pelo secretario dentre aquelles, que estiverem folgados. Esta eleição será escripta em livro, e sua copia assignada pelo capellão será publicada, e a affixada na porta da sachristia. 
Art. 13. - Está á cargo da Meza; 1.º providenciar tudo quanto fôr a bem da confraria, decidindo tudo a maioria de votos, para cujo effeito
se reunirá em todas as segundas domingas de cada mez impreterivelmente, ou nas seguintes havendo motivo urgente: 2.º Tomar contas ao thesoureiro, e procurador do sua administração toda vez que julgar conveniente, e fazel-os prestar todos os annos ao juiz de capellas na conformidade das leis: 3.º corrigir, ou despedir os irmãos, que se tornarem indignos na forma dos artigos 6.º e 7.º: 4.º promover a cobrança das dividas da confraria: 5.º Passar alvará de procuração para todas as causas que tiver.

CAPITULO III.

Dos Empregados da Confraria.

Provedor.

Art. 14. - Ao provedor compete; 1.º ser o presidente nato da meza, mantendo a ordem; 2.º Fiscalisar a conducta dos empregados, e dar
parte á meza; 3.º acompanhar a todos os actos religiosos com vara; 4.º Nomear interinamente qualquer empregado, que seja necessario
por algum motivo; 5.º Convocar a meza extraordinariamente; 6.º Ter uma das chaves do cofre, e assistir á sua abertura, quando fôr necessario abril-o; 7.º Fazer a festa juntamente com a provedora; e quando ambos não queirão poderão dar cada um vinte e cinco mil e
seis centos reis, e meia arroba de cera.

Capellão.

Art. 15. - Ao capellão compete; 1.º Acompanhar a confraria em todos os actos religiosos; 2.º Recommendar os irmãos fallecidos; 3.º
Dizer as missas da casa, e cantar as missas solemnes nas festas da confraria; 4.º Assistir apar do presidente á todas as sessões da meza; 5.º Assignar as eleições; 6.º Fiscalizar a decencia do culto. Seu ordenado será o que se convencionar com a meza.

Secretario.

Art. 16. - Ao secretario compete ; 1.º Presidir a meza em falta do provedor, e nesta occasião nomear qualquer irmão que faça suas vezes; 2.º Fazer toda a escripturação nos livros da confraria; 3.º As actas das sessões da meza; 4.º Apresentar as listas, que se apontão nos artigos 12, e 13; 5.º Convidar as irmandades e confrarias para as procissões; 6.º Fazer as cartas para as irmãas de meza darem os anjos necessarios para as procissões no dia da festa; 7.º Rubricar todos os documentos de contas do thesoureiro, e procurador; 8.º Apresentar em meza depois da festa uma lista dos devedores; 9.º Ler em a primeira mesa de cada anno os presentes estatutos, e todas as vezes que fôr exigida a leitura de qualquer artigo: 10. Dar ao capellão as listas das missas pelos irmãos fallecidos, conforme se acha estabelecido nos presentes estatutos; 11. Ter uma das chaves do cofre, e assistir sua abertura lavrando os termos necessarios. Este empregado será isento de toda e qualquer joia.

Thesoureiro.

Art. 17. - Ao thesoureiro compete; 1.º Guardar o cofre, todas as joias, e alfaias da confraria, que lhe serão entregues por inventario, e zelar daquellas, que tiver entregue ao sachristão para o Culto Divino, pelas quaes será responsavel; 2.º Ter uma das chaves do cofre; 3.º Prestar contas todas as vezes, que fôr exigido com documentos rubricados pelo secretario. Este empregado não pagará joia alguma.

Procurador.

Art. 18. - Ao procurador compete; 1.° Tratar de todos os negocios tanto interiores, como exteriores da confraria; 2. ° Fiscalisar as obras que se fizerem, recebendo á boca do cofre o dinheiro necessario por determinação da meza; 3.° Prestar contas á meza todas as vezes que fòr exigido, com documentos rubricados pelo secretario. Este empregado não pagará tambem joia alguma.

Conselheiros e Irmãos de Meza.

Art. 19. - A estes compete; 1.º Assistir com assiduidade a todas as mesas; 2.º Ter nellas voto; 3.º Pagar a joia annual, os conselheiros mil duzentos e oitenta, os irmãos de mesa mil reis; 4.º Assistir por distribuição as missas marcadas no art. 8.º do capitulo 1.º Todo o irmão, que faltar a reunião da meza sem causa legitima, será multado por cada vez em uma vella de libra.

Irmãos de Meza.

Art. 20. - Estas só serão obrigadas a dar um anjo, ou joia correspondente, com que se possa preparar o mesmo.

Andadores.

Art. 21. - A estes compete; 1.º Avisar aos irmãos para os actos religiosos da confraria; 2.º Entregar as cartas distribuidas pelo irmão
secretario. Estes empregados não pagarão joia alguma.

Sachristão.

Art. 22. - A este compete; 1.º Abrir a porta da Igreja em todos o os dias para celebrar-se missa; 2.º Conservar o templo e alfaias que lhe forem entregues pelo thesoureiro com todo o aceio; 3.º Dar um signal no sino conforme o costume pelos irmãos que fallecerem. Seu ordenado será o convencionado com a meza.

CAPITULO IV.

Disposições Geraes.

Art. 23. - A festa da Senhora do Remédio será feita no dia da Maternidade da mesma Senhora 1.ª dominga do mez de maio.
Art. 24. - Haverá um cofre com três chaves, onde se recolherá o dinheiro, e joias.
Art. 25. - Haverão os livros necessarios, que serão marcados pela mesa a vista das necessidades.
Art. 26. - Esta confraria será precedida nas procissões com uma cruz, e ciriaes.
Art. 27. - Os irmãos usarão sómente em actos religiosos de habito branco com capa azul, o corrêa negra; podendo com este habito serem sepultados.
Art. 28. - A confraria terá um ou mais caixões próprios, e decentes para enterramento dos irmãos, podendo o irmão procurador alugal-os em beneficio da confraria.
Art. 29. - Quando a confraria possa, deverá no dia da solemnidade da Padroeira applicar as sobras do seu rendimento para a liberdade de um captivo, filho de irmão, com preferencia a do sexo feminino a disposição da mesa.
Art. 30. - Os presentes artigos poderão ser alterados toda e qualquer occasião que se julgar necessario, seguindo-se os tramites da lei.