LEI N. 3, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1836.
José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Ficão approvados os estatutos da
confraria de Nossa Senhora do Remedio desta cidade.
Art. 2.° - Ficão revogadas todas as
disposições em contrario.
ESTATUTOS
DA
Confraria de Nossa
Senhora do Remedio desta
Imperial
Cidade de S. Paulo.
CAPITULO I.
Dos Irmãos, suas obrigações, e regalias.
Art. 1.° - São irmãos, ou podem ser
admittidos, todos os que professarem a religião catholica
apostolica romana, sem distincção alguma de sexo,
condição, ou idade, e pagarão de entrada
seiscentos e quarenta reis, e annualmente trezentos e vinte reis.
Art. 2.° - Os irmãos, de que trata o artigo
antecedente, são obrigados:1.º - A todos os encargos da
confraria, para que forem nomeados: 2.º a concorrerem a todos os
actos religiosos da mesma.
Art. 3.° - Os que quizerem ser isentos de todos os cargos
da
confraria pagarão de entrada dois mil reis, e annualmente
seiscentos e quarenta reis.
Art. 4.° - Podem ser admittidos em artigo de morte, pagando
unicamente dezeseis mil reis.
Art. 5.° - Os que não quizerem pagar annuaes, nem se
sugeitar aos cargos da confraria, pagarão por uma só vez
a quantia de dezeseis mil reis, gozando de todas as prerogativas
inherentes aos irmãos.
Art. 6.° - Todos os irmãos deverão pagar
pontualmente anuaes, e entradas na occasião da festa, e tudo o
mais, que deverem á confraria; e não o fazendo até
o 3.º anno, serão
advertidos pela primeira, e segunda vez; e se ainda assim não
satisfizerem, serão riscados da confraria pela decisão da
meza.
Art. 7.° - Os que tiverem por desgraça cahido em
algum vicio, ou nota publica, que os torne indignos da confraria,
serão separados dos actos religiosos da mesma, ficando a
arbitrio da mesa podel-os riscar, ou conservar com todas as regalias.
Art. 8.° - Se mandará dizer pelos irmãos
vivos, e defuntos uma capella de Missas por anno: alem destas se
mandará dizer as seguintes: uma na vespera da festa do Espirito
Santo, para a boa
eleição da meza; outra no 2.º dominga de outubro;
outra no dia São Vicente Ferreira, outra no dia da
Conceição de Nossa Senhora, applicadas pelos
irmãos vivos, e bemfeitores; sendo ellas assistidas pelo menos
por quatro irmãos de mesa; finalmente se dirão mais oito
Missas na semana de finados pelos irmãos, e bem feitores, que
tiverem fallecido.
Art. 9.° -
Por todo e qualquer irmão fallecido se mandaráõ
dizer sete Missas, uma vez que nada deva de seus annues, gosando todos
de sepultura para si, e seus filhos até a idade de sete annos,
no
lugar que for destinado; sendo recommendados pelo capellão, alem
da recommendação parochial, e conduzidos em
caixões da
confraria.
Art. 10. - Pelo irmão ou irmãa, que tiver sido
provedor, ou provedora, e tiver feito a festa, fallecendo se
mandará dizer dez missas por cada vez, que tiver servido, e
fizer a festa; e se tiver dado somente a joia, se mandará dizer
cinco missas por cada vez, além das sete que competem á
todo o irmão.
CAPITULO II.
Da Mesa, sua Eleição, e obrigações.
Art. 11. - A confraria será representada por uma meza,
composta dos provedores, "capellão, secretario, thesoureiro,
procurador, quatro conselheiros, doze irmãos, dous andadores, e
sachristão, sendo irmão. Esta meza não
poderá deliberar, sem que se achem reunidos pelo menos doze
irmãos.
Art. 12. - Será eleita da maneira seguinte: Na vespera
da
festa, reunida a meza, depois da missa do Espirito Santo, o secretario
proporá
tres irmãos para cada cargo, o sendo approvados pela meza,
procede-se-á eleição pelo provedor, correndo-se o
escrutinio, o que obtiver maioria de votos, será o nomeado; da
mesma forma com a provedora e mais officiaes. Os conselheiros
serão os que tiverem deixado o cargos podendo em falta delles
ser escollhido pela meza qualquer irmão proposto pelo
secretario. Os irmãos de meza serão escolhidos á
vista de uma relação que contenha vinte o quatro
irmãos, e irmãas apresentada pelo secretario dentre
aquelles, que estiverem folgados. Esta eleição
será escripta em livro, e sua copia assignada pelo
capellão será publicada, e a affixada na porta da
sachristia.
Art. 13. - Está á cargo da Meza; 1.º
providenciar tudo quanto fôr a bem da confraria, decidindo tudo a
maioria de votos, para cujo effeito
se reunirá em todas as segundas domingas de cada mez
impreterivelmente, ou nas seguintes havendo motivo urgente: 2.º
Tomar contas ao thesoureiro, e procurador do sua
administração toda vez que julgar conveniente, e fazel-os
prestar todos os annos ao juiz de capellas na conformidade das leis:
3.º
corrigir, ou despedir os irmãos, que se tornarem indignos na
forma dos artigos 6.º e 7.º: 4.º promover a
cobrança
das dividas da confraria: 5.º Passar alvará de
procuração para todas as causas que tiver.
CAPITULO III.
Dos Empregados da Confraria.
Provedor.
Art. 14. - Ao provedor compete; 1.º ser o presidente nato
da
meza, mantendo a ordem; 2.º Fiscalisar a conducta dos empregados,
e dar
parte á meza; 3.º acompanhar a todos os actos religiosos
com
vara; 4.º Nomear interinamente qualquer empregado, que seja
necessario
por algum motivo; 5.º Convocar a meza extraordinariamente;
6.º
Ter uma das chaves do cofre, e assistir á sua abertura, quando
fôr necessario abril-o; 7.º Fazer a festa juntamente com a
provedora; e quando ambos não queirão poderão dar
cada um vinte e cinco mil e
seis centos reis, e meia arroba de cera.
Capellão.
Art. 15. - Ao capellão compete; 1.º Acompanhar a
confraria em todos os actos religiosos; 2.º Recommendar os
irmãos fallecidos; 3.º
Dizer as missas da casa, e cantar as missas solemnes nas festas da
confraria; 4.º Assistir apar do presidente á todas as
sessões da meza; 5.º Assignar as eleições;
6.º Fiscalizar a decencia do culto. Seu ordenado será o que
se convencionar com a meza.
Secretario.
Art. 16. - Ao secretario compete ; 1.º Presidir a meza em
falta do provedor, e nesta occasião nomear qualquer irmão
que faça suas vezes; 2.º Fazer toda a
escripturação nos livros da
confraria; 3.º As actas das sessões da meza; 4.º
Apresentar as listas, que se apontão nos artigos 12, e 13;
5.º Convidar as irmandades e confrarias para as procissões;
6.º Fazer as cartas para as irmãas de meza darem os anjos
necessarios para as procissões no dia da festa; 7.º
Rubricar
todos os documentos de contas do thesoureiro, e procurador; 8.º
Apresentar em meza depois da festa uma lista dos devedores; 9.º
Ler em a primeira mesa de cada anno os presentes estatutos, e todas as
vezes que fôr exigida a leitura de qualquer artigo: 10. Dar ao
capellão as listas das missas pelos irmãos fallecidos,
conforme se acha estabelecido nos presentes estatutos; 11. Ter uma das
chaves do cofre, e assistir sua abertura lavrando os termos
necessarios. Este empregado será isento de toda e qualquer joia.
Thesoureiro.
Art. 17. - Ao thesoureiro compete; 1.º Guardar o cofre,
todas
as joias, e alfaias da confraria, que lhe serão entregues por
inventario, e zelar daquellas, que tiver entregue ao sachristão
para o Culto Divino, pelas quaes será responsavel; 2.º Ter
uma das chaves do cofre; 3.º Prestar contas todas as vezes, que
fôr exigido com documentos rubricados pelo secretario. Este
empregado não pagará joia alguma.
Procurador.
Art. 18. - Ao procurador compete; 1.° Tratar de todos os
negocios tanto interiores, como exteriores da confraria; 2. °
Fiscalisar as obras que se fizerem, recebendo á boca do cofre o
dinheiro necessario por determinação da meza; 3.°
Prestar contas á meza todas as vezes que fòr exigido, com
documentos rubricados pelo secretario. Este empregado não
pagará tambem joia alguma.
Conselheiros e Irmãos de Meza.
Art. 19. - A estes compete; 1.º Assistir com assiduidade a
todas as mesas; 2.º Ter nellas voto; 3.º Pagar a joia annual,
os conselheiros mil duzentos e oitenta, os irmãos de mesa mil
reis; 4.º Assistir por distribuição as missas
marcadas no art. 8.º do capitulo 1.º Todo o irmão, que
faltar a reunião da meza sem causa legitima, será multado
por cada vez em uma vella de libra.
Irmãos de Meza.
Art. 20. - Estas só serão obrigadas a dar um
anjo, ou joia correspondente, com que se possa preparar o mesmo.
Andadores.
Art. 21. - A estes compete; 1.º Avisar aos irmãos
para os actos religiosos da confraria; 2.º Entregar as cartas
distribuidas pelo irmão
secretario. Estes empregados não pagarão joia alguma.
Sachristão.
Art. 22. - A este compete; 1.º Abrir a porta da Igreja em
todos o os dias para celebrar-se missa; 2.º Conservar o templo e
alfaias que lhe forem entregues pelo thesoureiro com todo o aceio;
3.º Dar um signal no sino conforme o costume pelos irmãos
que
fallecerem. Seu ordenado será o convencionado com a meza.
CAPITULO IV.
Disposições Geraes.
Art. 23. - A festa da Senhora do Remédio será
feita no dia da Maternidade da mesma Senhora 1.ª dominga do mez de
maio.
Art. 24. - Haverá um cofre com três chaves, onde
se recolherá o dinheiro, e joias.
Art. 25. - Haverão os livros necessarios, que
serão marcados pela mesa a vista das necessidades.
Art. 26. - Esta confraria será precedida nas
procissões com uma cruz, e ciriaes.
Art. 27. - Os irmãos usarão sómente em
actos
religiosos de habito branco com capa azul, o corrêa negra;
podendo com este habito serem sepultados.
Art. 28. - A confraria terá um ou mais caixões
próprios, e decentes para enterramento dos irmãos,
podendo o irmão procurador alugal-os em beneficio da confraria.
Art. 29. - Quando a confraria possa, deverá no dia da
solemnidade da Padroeira applicar as sobras do seu rendimento para
a
liberdade de um captivo, filho de irmão, com preferencia a do
sexo feminino a disposição da mesa.
Art. 30. - Os presentes artigos poderão ser alterados
toda e qualquer occasião que se julgar necessario,
seguindo-se os tramites da lei.