LEI N. 30, DE 7 DE MARÇO DE 1836.

José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Artigo Unico. - Fica approvado o compromisso da irmandade da santa casa da misericordia da villa de Paranaguá, e revogaria qualquer disposição em contrario.

                                                                                                       COMPROMISSO
                                                                                                                    DA
                                                                                Irmandade da Santa Casa de Misericordia
                                                                                                                    DA
                                                                                                   VILLA DE PARANAGUÁ.

TITULO I.

Dos Irmãos da Santa Casa.

CAPITULO I.

Da qualidade dos Irmãos.

Art. 1.° - Fica convertida a Sociedade Patriotica Defensora desta villa de Paranaguá em Sociedade Philantropica, que se intitulará-Irmandade da Santa Casa da Misericordia da villa de Paranaguá-a qual se empregará toda em actos de beneficencia, e mui principalmente no soccorro dos enfermos, e indigentes, miseraveis, e desvalidos: os fundos da extincta sociedade passarão a fazer os fundos da nova irmandade.
Art. 2.° - Para a execução das obras de misericordia, que por esta irmandade hão de ser exercitadas em serviço de Deos, e de sua Mái Santissima advogada e padroeira deste piedoso estabelecimento em beneficio dos pobres, e necessitados, é necessario que haja cópia do irmãos, que possão desempenhar com facilidade as obrigações, e encargos da irmandade.
Art. 3.° - Os membros da dita sociedade passão a ser imãos desta irmandade, e são desonerados de pagar a joia annual a que erão obrigados como socios, e a entrada nesta irmandade, e somente pagarão o annual competente. Todas as mais pessoas, tanto homens, como mulheres serão admittidos indistinetamente, tendo porem as qualidades seguintes: 1.° Que sejão pessoas livres: 2.° Que tenhão mais de 15 annos de idade: 3.° que sejão de boa consciencia, e fama: 4.° Que sejão livres de toda a infamia de facto e de direito: 5.° Que tenhão algum meio honesto do subsistencia: 6.° Finalmente que sejão tementes a Deos, e caritativos, para poderem bem servir a Deos e aos seos pobres.
Art. 4.° - Todas as pessoas que entrarem nesta irmandade pagarão mil duzentos e oitenta reis de entrada, e seiscentos e quarenta reis de annual, ficando livre á generosidade de cada um dar maior entrada, ou qualquer joia que quizer.
Art. 5.° - Para ser admittido para irmão hade requerer á mesa, ou ser proposto por qualquer irmão constando ser esta sua vontade; e se lavrará o assentamento no livro competente, declarando-se a sua naturalidade idade, estado, residencia, e genero de vida.
Art. 6.° - Havendo requerimento, ou proposta para alguem ser irmão, a mesa se informará das qualidades da pessoa, e se decidirá por aclamamação. ou a pluralidade de votos, quando assim haja quem requeira. Vencida a admissão, o escrivão passará a lavrar o termo, como determina o artigo antecedente, e lhe fará ler este compromisso, para saber as obrigações a que se liga.

CAPITULO II.

Das obrigações dos Irmãos da Santa Casa.

Art. 7.° - Todos os irmãos são obrigados a aceitarem os cargos para que forão eleitos, quando não tenhão legitima causa que os escuse.
Art. 8.° - Além da obrigação acima, os que se acharem nesta villa se reunirão em o dia 7 de dezembro no consistorio da capella da santa casa para as eleições da nova mesa. Em quanto a santa casa não tiver capella propria fará suas reubiões na capella do Senhor Bom Jesus dos Perdões.
Art. 9.° - Também serão obrigados a se reunirem no dia 8 de dezembro para assistirem á festa da Padroeira e a visita solemne do hospital. Assim mais no primeiro domingo depois da dita festa para se tomar contas ao thesoureiro, e dar-se posse aos novos eleitos.

CATITULO III.

Dos beneficios que gosarão os Irmãos da Santa Casa.

Art. 10. - O primeiro e principal beneficio, de que gosão os Irmãos consiste nas mesmas obras de caridade que se fazem, concorrendo todos para o alivio dos pobres, e necessitados: o que lhes será levado em conta no tribunal Divino por aquelle Supremo Juiz, que para mais despertar nossa caridade, se quiz identificar com os miseraveis,dizendo - Quod uni ex minimis meis fecistis,mi fecistis.
Art. 11. - Fallecendo qualquer irmão a irmandade lhe mandará fazer os signaes funebres do eslylo, prestará o caixão da santa casa, acompanhará, e conduzirá seu corpo á sepultura, e mandará dizer oito missas por sua alma. Porem quando o irmão que fallecer tiver sido provedor, mandará dizer doze.
Art. 12. - Se cahir algum irmão em pobresa, ou enfermidade, será soccorrido com uma mesada compatível com os fundos da santa casa em proporção dos serviços, e beneficios que tiver feito á mesma, e será curado no hospital gratuitamente.

CAPITULO IV.

Dos casos em que os Irmãos podem ser desligados da Irmandade.

Art. 13. - Qualquer irmão póde sahir quando quizer desta irmandade, fazendo saber que della se despede, e neste caso, e nos do artigo seguinte, o escrivão fará a competente nota a margem do termo da entrada, e o provedor o participará á irmandade no acto da reunião.
Art. 14. - Igualmente será demittido da irmandade aquelle irmão que commetter algum crime infame, do qual seja convencido, e punido: ou quando occupando os cargos da irmandade, não queira prestar suas contas, despendendo dinheiros indevidamente, ou lezando maliciosamente a mesma irmandade.
Art. 15. - Nos casos do artigo antecedente o irmão não será desligado sem deliberação da mesa á votos de dois terços della, procedendo-se neste negocio com toda a circumspecção, e madureza, e admittindo o accusado a se justificar, querendo elle.

TITULO II.

Da Mesa.

CAPITULO I.

Das attribuições e cargos da Mesa.

Art. 16. - A mesa compõe-se do provedor, escrivão, thesoureiro, procurador, um mordomo do hospital, e um mordomo dos pretos, e doze irmãos de mesa.
Art. 17. - A' mesa pertence toda a administração, e regimen da irmandade, não só pelo que diz respeito aos bens que fórmão o seu patrimonio, o quaesquer outras rendas suas; mas tambem pelo que toca á boa ordem de todos os seus actos.
Art. 18. - A' mesa compete privativamente: 1.° Applicar as rendas da santa casa. 2.° Admittir, ou regeitur os que quizerem ser irmãos. 3.° Nomear, ou demittir os empregados assalariados do hospital. 4.° Tomar contas, e dar quitação ao thesoureiro, e mais empregados, cujo officio fòr de receber, e dispender dinheiro. 5. ° Convocar a reunião geral da irmandade, nos casos de se reformar, ou augmentar os artigos descompromisso, e de se alienar ou effectuar qualquer transacção em propriedade, ou fundos da santa casa; de fundar-se, ou dotar-se algum estabelecimento de caridade; de aceitar capellas, e instituições, ou quaesquer obrigações desta natureza; e em outros casos que a mesa julgar extraordinarios.
Art. 19. - A' mesa reunir-se-ha effectivamente de tres em tres mezes para tratar dos negocios da santa casa, para providenciar, e determinar tudo quanto convier ao bom regimen e administração. Além destas sessões ordinarias poderá ser convocada extraordinariamente pelo provedor à requisição do procurador, ou de qualquer dos membros della, quando julgar conveniente.

CAPITULO II.

Das Eleições.

Art. 20. - Todos os annos no dia 7 de dezembro ajuntar-se-hão todos os irmãos no consistorio da santa casa para as eleições da nova mesa.
Art. 21. - Reunidos os irmãos, o escrivão fará a leitura do presente capitulo em voz intelligivel. Depois do que fará cada um a sua sedula das pessoas em quem vota para os cargos da irmandade, sendo tantas, quantos os empregados começando pelo provedor, e seguindo-se pelo escrivão, thesoureiro, procurador, e mordomos, nomeando-se para cada um dos cargos aquelle que se julgar mais capaz de o desempenhar. Finda a, eleição dos officiaes da irmandade, se fará a cícolha dos doze irmãos de mesa.
Art. 22. - As sedulas, depois de contadas, serão lançadas em uma urna e apuradas pelo escrivão, thesoureiro, procurador, e capellão que será presente a todo o acto. Foita a apuração, o escrivão lerá o resultado della, e o provedor nomeará eleito aquelle que obtiver a maioria relativa. Havendo empate, proceder-se-ha á segunda votação, mas sobre os empatados sómente. Quando ainda assim aconteça haver empate na segunda votação, decidirá a sorte: e finda a eleição se queimaráõ as sedalas.
Art. 23. - Como nem todos possão conhecer todos os irmãos da santa casa, o escrivão apresentará sobre a mesa uma lista delles, declarando a sua antiguidade, os empregos que tem tido, e o ultimo anno que servio em mesa.
Art. 24. - Concluida a eleição serão copiadas as listas no livro competente das actas, e o escrivão fará ns devidas participações aos novos eleitos, quando não sejão dos que se acharão presentes, para virem tomar posse no dia marcado no art. 9.°.
Art. 25. - Acontecendo que algum se escuse de aceitar o cargo para que foi nomeado, por molestia, ausencia, ou por ter acabado de servir algum outro, ou por qualquer outra razão attendivel, e a mesa assim o julgue, ficará eleito para o emprego o immediato em votos, que será avisado na forma do artigo antecedente.

CAPITULO III.

Da posse da nova mesa, e tomada de contas ao thesoureiro.

Art. 26. - Na primeira dominga depois da festa da padroeira da santa casa (ou na seguinte sendo mais commodo, o que se fará saber) reunidos os que compõe as duas mesas, tanto a que acaba, como a que entra, e os mais irmãos, o escrivão da que acaba fará a leitura da acta das eleições, lavrará o competente termo de posse, que será assignado por todos pela ordem de seus cargos, precedendo a assignatura da mesa finda.
Art. 27. - O thesoureiro que acaba apresentará então suas contas, cujo resumo será lido pelo novo escrivão, e sendo examinados por uma commissão de tres membros nomeada pelo provedor, da qual o mesmo escrivão fará parte, e approvadas pela mesa, o mencionado escrivão lavrará o competente termo, que será assignado por todos, na forma do artigo antecedente. Prestarão igualmente contas na mesma conformidade todos os mais que tiverem recebido, e despendido dinheiros da santa casa.
Art. 28. - As contas depois de tomadas serão publicadas pela imprensa, podendo-se fazer commodamente, quando não, serão copiadas, e affixadas no corredor do hospital, para que chegue ao conhecimento de todos.

CAPITULO IV.

Das formalidades que se devem observar nas sessões.

Art. 29. - Reunidos os irmãos no consistorio da capella, todos tomarão assento junto a mesa, ficando o provedor á cabeceira, o escrivão á direita, o thesoureiro; á esquerda, e os mais pela sua graduação, como fica nota. do no art. 16. Esta mesma ordem e procedencia seguir-se-ha nas assignaturas dos termos, e mais papeis, que devão ser assignados pela mesa toda.
Art. 30. - Os despachos proferidos serão assignados pelo provedor, escrivão, e thesoureiro somente.
Art. 31. - As maiorias sobre que a mesa deliberar, serão decididas á pluralidade de votos, quando o provedor assim determinar, ou algum outro irmão reclamar, do contrario poderão decidir-se por acclamação.
Art. 32. - Quando fôr chamado o capellão, ou quando este comparecer a requerer alguma cousa, ou a representar qualquer objecto a beneficio da santa casa, se lhe dará assento ao lado esquerdo do provedor: e todas as pessoas de fóra, que forem adimittidas á mesa, serão tratadas como pede a civilidade e decóro.

TITULO III.

Dos empregados.

CAPITULO I.

Do Provedor

Art. 33. - O provedor deve ser sempre pessoa de virtudes, prudencia, e reputação, para que como cabeça da irmandade, os outros irmãos o respeitem, e obedeção com mais facilidade.
Art. 34. - Além da presidencia da mesa, que sempre lhe pertence, compete mais ao provedor dar todas as providencias urgentes, que não possão esperar pela reunião da mesa, como admittir no hospital os enfermos, que estiverem nas circumstancias de serem admittidos, com preferencia as pessoas embarcadiças, ou marinheiros: suspender, demittir, e nomear provisoriamente os empregados assalariados do hospital: decidir todas as questões que occorrerem na administração do mesmo hospital: determinar qualquer esmola, ou soccorro á algum pobre, ou necessitado, para depois ser presente á mesa, e por ella approvado; e mais alguns outros casos extraordinarios, além das mais attribuições, que lhe competem pelo regimento do hospital.
Art. 35. - Acerca do disposto no artigo antecedente observar-se-ha: 1.° que o provedor cm todos esses casos ouvirá sempre o thesoureiro, e mordomo da repartição, e terá em vista o estado das rendas da santa casa. 2.° que todos os despachos e ordens, que der o provedor sejão registados pelo escrivão em um livro para isso destinado, para serem presentes á mesa na primeira reunião.  
Art. 36. - Acontecendo adoecer, ou ausentar-se o prevedor, em tudo o escrivão fará suas vezes, tanto dentro como fóra da casa, e gosará este de todas as attribuições, e autoridade, que ao provedor competem: no caso de estar tambem impedido o escrivão, servirá de provedor o thesoureiro, sem com tudo deixar de exercer seu cargo.
Art. 37. - Pertence tambem ao provedor a inspecção do hospital de Caridade, visitando-o de vez em quando para ver o estado em que se acha o regimen delle, e informar-se se os enfermos são bem tintados, se os moribundos são assistidos com os soccorros da religião, e os empregados cumprem seus deveres, dando providencias sobre tudo.
Art. 38. - Ao provedor mais que aos outros irmãos compete zelar pelo augmento desta santa instituição, a fim de que se perpetue o espirito de Caridade no serviço de Deos, e dos seus pobres.
Art. 39.  - Contribuira além disto cada anno com a joia de 16$000 rs.

CAPITULO II.

Do Escrivão.

Art. 40. - O escrivão será igualmente pessoa de probidade, e de sufficiente habilidade para dar prompto expediente aos negocios.
Art. 41. - Escreverá todos os despachos, ordens, provimentos, e mais correspondencia da mesa, o do provedor, registando tudo nos livros competentes.
Art. 42. - Terá tambem a escripturação dos seguintes livros, e dos mais que se julgarem necessarios, os quaes todos serão rubricados pelo provedor. 1.º, livro das entradas dos irmãos. 2. °, das eleições, e posse dos empregados da mesa. 3. ° , das actas da mesa. 4. ° , do Tombo ou inventario geral dos bens pertencentes a santa casa. 5. °, do registo das contas annuaes do thesoureiro, e quitações do mesmo. 6. °, de memoria de todas as esmolas que se fizerem a santa casa, por doação, ou por qualquer outro titulo com encargo, ou sem elle; declarando-se quem deixou, ou doou, quando e porque modo, quando se arrecadou, o a resolução ultima da mesa sobre a doação, ou legado, para saber-se em que se gastou, ou se ficou fazendo parte do patrimonio da santa casa. 7. °, de registo dos despachos, ordens, e correspondencia da mesa, e provedor.
Art. 43. - A' mesa compete estabelecer ou alterar o methodo de escripturação para todos estes livros, supprimir os que parecerem superfluos, e crear outros que julgar necessarios.
Art. 44. - O escrivão terá a chave do archivo, onde estarão guardados estes livros e mais papeis da irmandade, e será responsavel por elles.
Art. 45. - Em quanto o escrivão estiver substituindo o provedor como se disse no art. 36, fará suas vezes um irmão de mesa, que ella nomear; mas este não poderá substituir o provedor.
Art. 46.  - No dia das eleições da nova mesa, o escrivão apresentará uma lista dos irmãos, que entrarão no seu anno nesta irmandade.
Art. 47. - O escrivão contribuirá annualmente com a joia de 1$000 rs.

CAPITULO III.

Do Thesoureiro.

Art. 48. - O irmão que fôr eleito thesoureiro, além de ser de inteira probidade, deve ser abastado para poder ocorrer ás urgências, em que se possa achar á santa casa.
Art. 49. - Ao thesoureiro compete arrecadar as entradas, jóias e annuaes dos empregados e mais irmãos, arrecadar as esmolas que vierem a santa casa por legado, ou outra qualquer via: o dinheiro que proceder dos prédios, ou quaesquer outros bens, que esta irmandade possuir: a contribuição dn marinha em conformidade da lei provincial de 23 de março de 1835 pelas disposições do alvará e tabella de 3 de fevereiro de 1810, o '§ 8.° do art. 51 da lei de 15 de novembro de 1831, mandados observar pelo '§ 9.° do art. 48 do regulamento de 26 de novembro de 1833, e todos os mais dinheiros pertencentes a santa casa, os quaes despenderá conforme as determinações, e ordens legaes da mesa, ou do provedor, entregando ao procurador, o mordomos as quantias que por elles forem requisitadas, passando, e cobrando recibos de tudo quanto receber, o despender.
Art. 50. - O thesoureiro terá os livros seguintes: 1.° De contas correntos de receita, e despeza, que se denominará:-livro da caixa geral; 2.° para lançamento das entradas, jóias dos empregados e annuaes dos irmãos. 3. ° para lançamento das esmolas tiradas pelos esmoleres, onde se averbem os provimentos com declaração das pessoas, sua ocupação, e o logar de residência.
Art. 51. - No fim de cada anno prestará suas contas, em conformidade do art. 27 do capitulo 3.° titulo 2.°, e sendo approvadas se lhe passará quitação.
Art. 52. - Acontecendo enfermar, ou ausentar-se o thesoureiro, encarregará suas obrigações a uma pessoa de sua confiança, dando parte á mesa, continuando todavia a ficar responsável pelos dinheiros que tiver em seu poder. Este porem, que servir de thesoureiro, não sendo irmão não terá assento, nem voto na mesa, e sendo-o assentar-se-ha abaixo dos irmãos de mesa, e terá voto.
Art. 53. - No caso de ser a ausência prolongada, ou por uma vez, ou de ter o mesmo thesoureiro legitimos motivos para se demittir do cargo, a mesa lhe tomará contas, apezar de não estar findo o anno, e procederá ella mesma â nomeação do novo thesoureiro, que escolherá entre os irmãos da mesa, ou de fora.
Art. 54. - Achando-se impedido o provedor, e o escrivão, ao thesoureiro pertence presidir a mesa, e substituir em tudo ao provedor, sem com tudo deixar de ser thesoureiro.
Art. 55. - O thesoureiro no fim de suas contas passará uma certidão de quantos irmãos tem fallecido no anno de seu emprego, e se mandou dizer as missas determinadas no art. 11.
Art. 56. - E' tambem obrigação do thesoureiro fazer uma relação das deixas, e esmolas feitas á santa casa no dito anno, declarando os nomes das pessoas que as fizerão, a qual relação entregará ao capellão para . publicar no dia da festa da Padroeira, antes da missa, e ao depois ser affixada na porta da capella, e sacristia.
Art. 57. - Contribuirá annualmente com a joia de 1$600 rs.

CAPITULO IV.

Do Procurador.

Art. 58. - Haverá um procurador, que promoverá todas as arrecadações, demandas, e mais negocios da santa casa, que não pertenção a repartição dos outros empregados, dando do todo parte á mesa, ou ao provodor' quando o negocio fôr tal, que não udimitta demora.
Art. 59. - Pertencerá tambem ao procurador o arrendamento dos predios que tiver a santa casa. e cobrança dos fóros, e alugueis, que eutregará ao thesoureiro, para o que terá um livro proprio, onde fará os assentamentos dos ditos arrendamentos, e fóros.
Art. 60. - E'de sua competencia receber na estação fiscal designada pelo governo da provincia, conforme a lei provincial de 23 de março do 1825, a contribuição da marinha para entregar no thesoureiro.
Art. 61. - Contribuirá annualmente com a joia de 1$600 rs.

CAPITULO V.

Dos Mordomos.

Art. 62. - Ao mordomo do hospital pertence a administração, e regularidade economica deste pio estabelecimento debaixo das ordens da mesa, e do provedor, cumprindo, e fazendo cumprir exactamento o que se acha determinado no regimento respectivo da casa. O mordomo irá, sondo-lhe possível, todos os dias no hospital, onde todos os empregados lhe são subordinados.
Art. 63. - O mordomo do hospital terá o seu livro de conta corrente do receita, e despeza, que fizer, no qual lançará os dinheiros que receber do thesoureiro, e as despezas que fôr fazendo. Este livro será em cada tres mezes apresentado á mesa com as demais relações exigidas no regimento, a fim de que ella fique inteirada do estado do hospital, e das despezas que nelle se fazem.
Art. 64. - Ainda que por oras não possa esta santa casa encarregar-se da sustentação, e livramento de todos os presos pobres desta villa em razão de começar agora a sua fundação, e das grandes despezas que tem a fazer em novos edificios para o hospital, e capella, e dotação delles, por ser um eslabeleccimento que se vai agora a crear de novo, não deve com tudo perder inteiramente de vista esta casta de desgraçados, que muitas vezes mais por miseria, do que por enormidade de seus crimes soffrem origor da justiça. Por isso terá esta irmandade um mordomo dos presos, a cujo cargo fica visitar a cadêa ao menos uma vez na semana, informai-se com individuação do estado delles, suas precisões, o motivo de estarem capturados, dando de tudo parte á mesa, ou ao provedor, para que por esta santa casa se lhe subministrem os meios já para se lhes aliviar a fome, e a nudez, e já para se lhes facilitar o livramento e a soltura.
Art. 65. - Se acontecer nesta villa, que alguem padeça por justiça, no mordomo compete subministrar o tratamento e todos os mais soccorros, que a mesa determinar.
Art. 66. - Terá tambem seu livro de receita e despeza, como se determina no art. 63.
Art. 67. - Para empregos tão caritativos se escolherá pessoas que além das mais virtudes, tenhão incansavel caridade. Cada um dos mordomos contribuirá com 1$600 rs. por anno.

CAPITULO VI.

Dos irmãos de Mesa.

Art. 68. - Os irmãos de mesa são os que com o provedor, e mais empregados, são obrigados a assistirem a mesa de tres em tres mezes, e n'outras occasiões extraordinarias para deliberarem tudo quanto convier bem da santa casa. A mesa assim formada é o representante, e orgão da irmandade em geral.
Art. 69. - Deveráõ ser escolhidos para irmãos de mesa aquelles, que tiverem mais capacidade para ajudarem a mesa em suas deliberações. Poderão tambem ser nomeados os irmãos ausentes, porem pelo menos dous terços devem assistir á mesa; e quando faltem serão chamados outros para os subtituir.
Art. 70. - Os irmãos de mesa pagaráõ a mezada de mil duzentos e oitenta reis.

CAPITULO VII.

Do capellão.

Art. 71. - Haverá um capellão da irmandade, que além das missas a seu cargo, terá cuidado da capella, de seu aceio e decencia nos actos religiosos, para o que receberá todos os moveis e alfaias a ella pertencentes por um inventario, que será assignado pelo escrivão da mesa.
Art. 72. - Terá debaixo de sua inspecção o sachristão e mais serventes da capella: mandará fazer os signaes competentes, quando morrer algum irmão, e acompanhará a irmandade todas as vezes que ella sahir em procissão, ou a enterro.
Art. 73. - E' obrigado o capellão a dizer missa na capella da santa casa em todos os domingos, e festas de guarda, por tenção do todos oa irmãos, e bemfeitores vivos e defuntos: dirá tambem as missas pelos irmãos que fallecerem, como determina o art. 11, e quaesquer outras de obrigação da casa. Todas estas missas, e o ordenado annual que a mesa arbitrar-lho serão pagos pelo thesoureiro, como tambem o dinheiro preciso para os guizamentos.
Art. 74. - Será presente ao acto das eleições da nova mesa, e ahi fará a apuração dos votos, como dispõe o art. 22, e no dia da festa da Padroeira antes da missa publicará a relação das esmolas do anno, que o thesoureiro lhe entregar.
Art. 75. - Ficão tambem a seu cargo ns obrigações, que lhe são impostas pelo regimento do hospital: bem como quando aconteça haver algum justiçado nesta villa acompanhal-o até o patibulo, ministrando as consolações espirituaes, de que necessita.

CAPITULO VIII.

Do Sachristão, Andador,Esmoleres, e mais Empregados.

Art. 76. - Haverá um sachristão, cuja obrigação é abrir a capella em todos os domingos, e dias santos, e nos mais em quo houver missa, conserval-a aberta desde as 7 horas até as 9 da manhã, ou mais tarde quando seja preciso; ajudar as missas, zelar da mesma capella, trazendo-a sempre varrida; e os altares aceiados, ministrar ornamentos, e guizamentos aos sacerdotes que quizerem dizer missa, achar-se na capella todas as vezes que a irmandade vier tomar opas e insígnia, fazer os signaes funebres quando mandar o capellão: conservar limpa a sachristia, consistorio, e corredores, e cumprir todas as mais obrigações inherentes ao seu emprego, sendo em tudo subordinado ao capellão.
Art. 77. - Quando seja preciso haverá tambem um audador, que servirá para levar os competentes avisos aos irmãos para qualquer reunião extraordinaria da irmandade e da mesa, correr a campa para chamar os irmãos nas occasiões de enterro, ajudar o sachristão no serviço da igreja, servir de contínuo nas occasiões de mesa, e obedecer, em tudo que fôr do serviço da casa aos empregados della.
Art. 78. - Estes dous empregados serão providos pela mesa, o por ella despedidos, e do thesoureiro receberão o seu salario de tres em tres mezes.
Art. 79. - Quando porem tanto o sachristão, como o andador sejão irmãos desta irmandade não receberão salario algum; todavia o sachristão terá sempre uma gratificação, que a mesa lhe arbitrará, paga pelo thesoureiro.
Art. 80. - Dentro da villa não haverá esmoler provido pela mesa, porque é obrigação dos irmãos de mesa, cada um em seu mez, principiando pelo mais antigo, tirarem esmolas pura a santa casa nos domingos. E neste emprego cada um, como em competencia, deverá mostrar com esmero sua caridade, e seu zelo no comprimento deste dever.
Art. 51. - Haverá porem esmoleres nas freguezias limitrophes, que serão providos pela mesa, e terão sua correspondencia directa com o thesoureiro da santa casa, a quem remetterão as esmolas que tirarem.

TITULO IV.

Dos Encargos da Irmandade.

CAPITULO I.

Das obrigações á cargo da Irmandade.

Art. 82. - Festejar-se-ha todos os annos no dia 8 de dezembro Nossa Senhora da Conceição Padroeira da santa casa com missa cantada, sermão, e procissão pela manhã á toda do pateo.
Art. 83. - Nesse mesmo dia de tarda a mesa irá solemnemente visitar o hospital de caridade: lhe será apresentado o inventrio de tudo quanto estiver empregado no serviço do mesmo, para conhecer o estado em que se acha, e dar as providencias que julgar necessarias: informar-se-ha se os enfermos são bem tratados, e se os empregados cumprem suas obrigações, e o provedor se esforçará em consolar os miseraveis enfermos.
Art. 84. - Em todo esse dia estará o hospital aborto para quem o quizer visitar, e por este motivo e mordomo dará providencias anteriores, para que as enfermarias, e toda a casa esteja limpa, e decente, sem que todavia se falte ao serviço, e tratamento dos enfermos.
Art. 85. - Quando acontecer que morra alguma pessoa, que deixe algum legado, ou esmola avultada á santa casa, a mesa arbitrará os suffragios, que se ha de mandar fazer pela alma do doador.
Art. 86. - Dos que assim legarem á santa casa, o escrivão fará honrosa menção no livro para isto destinado § 6.º do art. 38, capitulo 2.° titulo 3.° E no dia das eleições fará em mesa a leitura de todos os artigos correspondentes áquelle anno.
Art. 87. - Aos pobres que fallecerem no hospital se dará sepultura no cemiterio, para onde o mordomo fará conduzir seu corpo, avisando-se ao Rvd. vigario da freguezia para fazer a recommendação do estylo, lavrar o assento competente, pagando-se ao mesmo o que lhe competir pelo regimento da parochia.
Art. 88. - Esta irmandade nunca sahirá encorporada senão quando acompanhar o enterro de algum irmão que fallecer: e concorrendo então outras irmandades, ella tomará a dianteira de todas, precedendo o irmão andador com a campa, e os irmãos que levarem o painel, e ciriaes accezos.
Art. 89. - Em logar de Cruz precissional esta irmandade terá um painel, que precederá em todos os actos, em que é preciso levar Cruz. Este painel terá estampado de um lado a imagem de Nossa Senhora da Conceição Padroeira da santa casa, e de outro a imagem do Senhor Bom Jesus dos Aflictos.
Art. 90. - Os irmãos desta irmandade em todos os netos religiosos usarão de opa preta com murça da mesma côr, que terá sobre o peito esquerdo um coração carmezim sobre posta uma cruz verde. O proveder terá por insignia uma vara preta.

CAPITULO II.

Dos socorros que se lião de prestar aos que padecem por Justiça.

Art. 91. - Quando aconteça que alguem padeça por justiça nesta villa, apenas conste que algum padecente vai para o oratorio a irmandade tomara logo a si sustental-o, e subministrar-Ihe todos os alivios que forem compativeis com uma situação tão penosa, encarregando todo este arranjo ao mordomo dos presos.
Art. 92. - O provedor nomcará logo irmãos, que de dois em dois assistirão continuamente ao padecente.
Art. 93. - A irmandade acompanhará ao padecente ao logar do patibulo, e sem que se intrometta a embaraçar ou estorvar a justiça, fará por elle quanto lhe sugerir a mais apurada caridade.
Art. 94. - Concluida a execução, a irmandade o enterrará no cemiterio praticando neste acto o que fôr do estylo em semelhantes occasiões.

CAPITULO III.

Do hospital de Caridade.

Art. 95. - A irmandade tem obrigação de manter o hospital de caridade por ella estabelecido, e o fará administrar na fórma prescripta no seu regimento.
Art. 96. - Serão recebidos no hospital, e tratados com disvelo, e caridade:
1.º Os irmãos pobres.
2.º Os homens embarcadiços, ou marinheiros.
3.º Os pobres e mendigos.
4.º Todas as mais pessoas que quizerem ser tratadas e curadas pela santa casa. Estes serão admittidos havendo proporções para isso, e entre estes serão preferidos os escravos, ou que pertencerem a familia dos irmãos, pagando por dia o quo fôr estabelecido no regimento.

CAPITULO IV.

Disposição Geral

Art. 97. - Esta irmandade reconhece por seu immediato protector a Sua Magestade o Imperador, e depois delle o seu delegado nesta provincia o Exm. Presidente, a quem franqueará todas as informações que exigir, e deprecará seu auxilio, e providencias em tudo quanto reclamar a intervenção de sua autoridade, pois que a elle compete a vigilancia e inspecção sobre os estabelecimentos de caridade.
Art. 98. - A irmandade na prestação annual de suas contas conformar-se-ha com o que se acha disposto no § 4.° do alvará de 18 de outubro de 1806, mandado observar neste imperio pelo de 8 de março de 1811.
Art. 99. - Estes estatutos serão approvados pelo Exm. e Rvm. prelado diocesano na parte que pertence a sua autoridade episcopal, e confirmado pela assembléa legislativa provincial para sua inteira e religiosa observancia, e execução.