LEI N. 30, DE 7 DE MARÇO DE 1836.
José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Artigo Unico. - Fica approvado o compromisso da irmandade da
santa casa da misericordia da villa de Paranaguá, e revogaria
qualquer
disposição em contrario.
COMPROMISSO
DA
Irmandade da Santa Casa de Misericordia
DA
VILLA DE PARANAGUÁ.
TITULO I.
Dos Irmãos da Santa Casa.
CAPITULO I.
Da qualidade dos Irmãos.
Art. 1.° - Fica convertida a Sociedade Patriotica Defensora
desta villa de Paranaguá em Sociedade Philantropica, que se
intitulará-Irmandade da Santa Casa da Misericordia da villa de
Paranaguá-a qual se empregará toda em actos de
beneficencia, e mui
principalmente no soccorro dos enfermos, e indigentes, miseraveis, e
desvalidos: os fundos da extincta sociedade passarão a fazer os
fundos
da nova irmandade.
Art. 2.° - Para a execução das obras de
misericordia, que por
esta irmandade hão de ser exercitadas em serviço de Deos,
e de sua Mái
Santissima advogada e padroeira deste piedoso estabelecimento em
beneficio dos pobres, e necessitados, é necessario que haja
cópia do
irmãos, que possão desempenhar com facilidade as
obrigações, e encargos
da irmandade.
Art. 3.° - Os membros da dita sociedade passão a ser
imãos desta
irmandade, e são desonerados de pagar a joia annual a que
erão
obrigados como socios, e a entrada nesta irmandade, e somente
pagarão o
annual competente. Todas as mais pessoas, tanto homens, como mulheres
serão admittidos indistinetamente, tendo porem as qualidades
seguintes:
1.° Que sejão pessoas livres: 2.° Que tenhão mais
de 15 annos de idade:
3.° que sejão de boa consciencia, e fama: 4.° Que
sejão livres de toda
a infamia de facto e de direito: 5.° Que tenhão algum meio
honesto do
subsistencia: 6.° Finalmente que sejão tementes a Deos, e
caritativos,
para poderem bem servir a Deos e aos seos pobres.
Art. 4.° - Todas as pessoas que entrarem nesta irmandade
pagarão
mil duzentos e oitenta reis de entrada, e seiscentos e quarenta reis de
annual, ficando livre á generosidade de cada um dar maior
entrada, ou
qualquer joia que quizer.
Art. 5.° - Para ser admittido para irmão hade
requerer á mesa,
ou ser proposto por qualquer irmão constando ser esta sua
vontade; e se
lavrará o assentamento no livro competente, declarando-se a sua
naturalidade idade, estado, residencia, e genero de vida.
Art. 6.° - Havendo requerimento, ou proposta para alguem
ser
irmão, a mesa se informará das qualidades da pessoa, e se
decidirá por
aclamamação. ou a pluralidade de votos, quando assim haja
quem
requeira. Vencida a admissão, o escrivão passará a
lavrar o termo, como
determina o artigo antecedente, e lhe fará ler este compromisso,
para
saber as obrigações a que se liga.
CAPITULO II.
Das obrigações dos Irmãos da Santa Casa.
Art. 7.° - Todos os irmãos são obrigados a
aceitarem os cargos para que forão eleitos, quando não
tenhão legitima causa que os escuse.
Art. 8.° - Além da obrigação acima, os
que se acharem nesta
villa se reunirão em o dia 7 de dezembro no consistorio da
capella da
santa casa para as eleições da nova mesa. Em quanto a
santa casa não
tiver capella propria fará suas reubiões na capella do
Senhor Bom
Jesus dos Perdões.
Art. 9.° - Também serão obrigados a se
reunirem no dia 8 de
dezembro para assistirem á festa da Padroeira e a visita solemne
do
hospital. Assim mais no primeiro domingo depois da dita festa para se
tomar contas ao thesoureiro, e dar-se posse aos novos eleitos.
CATITULO III.
Dos beneficios que gosarão os Irmãos da Santa Casa.
Art. 10. - O primeiro e principal beneficio, de que
gosão os
Irmãos consiste nas mesmas obras de caridade que se fazem,
concorrendo
todos para o alivio dos pobres, e necessitados: o que lhes será
levado
em conta no tribunal Divino por aquelle Supremo Juiz, que para mais
despertar nossa caridade, se quiz identificar com os
miseraveis,dizendo - Quod uni ex minimis meis fecistis,mi fecistis.
Art. 11. - Fallecendo qualquer irmão a irmandade lhe
mandará
fazer os signaes funebres do eslylo, prestará o caixão da
santa casa,
acompanhará, e conduzirá seu corpo á sepultura, e
mandará dizer oito
missas por sua alma. Porem quando o irmão que fallecer tiver
sido
provedor, mandará dizer doze.
Art. 12. - Se cahir algum irmão em pobresa, ou
enfermidade, será
soccorrido com uma mesada compatível com os fundos da santa casa
em
proporção dos serviços, e beneficios que tiver
feito á mesma, e será
curado no hospital gratuitamente.
CAPITULO IV.
Dos casos em que os Irmãos podem ser desligados da Irmandade.
Art. 13. - Qualquer irmão póde sahir quando
quizer desta
irmandade, fazendo saber que della se despede, e neste caso, e nos do
artigo seguinte, o escrivão fará a competente nota a
margem do termo da
entrada, e o provedor o participará á irmandade no acto
da reunião.
Art. 14. - Igualmente será demittido da irmandade
aquelle irmão
que commetter algum crime infame, do qual seja convencido, e punido: ou
quando occupando os cargos da irmandade, não queira prestar suas
contas,
despendendo dinheiros indevidamente, ou lezando maliciosamente a mesma
irmandade.
Art. 15. - Nos casos do artigo antecedente o irmão
não será
desligado sem deliberação da mesa á votos de dois
terços della,
procedendo-se neste negocio com toda a circumspecção, e
madureza, e
admittindo o accusado a se justificar, querendo elle.
TITULO II.
Da Mesa.
CAPITULO I.
Das attribuições e cargos da Mesa.
Art. 16. - A mesa compõe-se do provedor,
escrivão, thesoureiro,
procurador, um mordomo do hospital, e um mordomo dos pretos, e doze
irmãos de mesa.
Art. 17. - A' mesa pertence toda a administração,
e regimen da
irmandade, não só pelo que diz respeito aos bens que
fórmão o seu
patrimonio, o quaesquer outras rendas suas; mas tambem pelo que toca
á
boa ordem de todos os seus actos.
Art. 18. - A' mesa compete privativamente: 1.° Applicar as
rendas da santa casa. 2.° Admittir, ou regeitur os que quizerem ser
irmãos. 3.° Nomear, ou demittir os empregados assalariados
do hospital.
4.° Tomar contas, e dar quitação ao thesoureiro, e
mais empregados,
cujo officio fòr de receber, e dispender dinheiro. 5. °
Convocar a
reunião geral da irmandade, nos casos de se reformar, ou
augmentar os
artigos descompromisso, e de se alienar ou effectuar qualquer
transacção em propriedade, ou fundos da santa casa; de
fundar-se, ou
dotar-se algum estabelecimento de caridade; de aceitar capellas, e
instituições, ou quaesquer obrigações desta
natureza; e em outros casos
que a mesa julgar extraordinarios.
Art. 19. - A' mesa reunir-se-ha effectivamente de tres em tres
mezes para tratar dos negocios da santa casa, para providenciar, e
determinar tudo quanto convier ao bom regimen e
administração. Além
destas sessões ordinarias poderá ser convocada
extraordinariamente pelo
provedor à requisição do procurador, ou de
qualquer dos membros della,
quando julgar conveniente.
CAPITULO II.
Das Eleições.
Art. 20. - Todos os annos no dia 7 de dezembro
ajuntar-se-hão
todos os irmãos no consistorio da santa casa para as
eleições da nova
mesa.
Art. 21. - Reunidos os irmãos, o escrivão
fará a leitura do
presente capitulo em voz intelligivel. Depois do que fará cada
um a sua
sedula das pessoas em quem vota para os cargos da irmandade, sendo
tantas, quantos os empregados começando pelo provedor, e
seguindo-se
pelo escrivão, thesoureiro, procurador, e mordomos, nomeando-se
para
cada um dos cargos aquelle que se julgar mais capaz de o desempenhar.
Finda a, eleição dos officiaes da irmandade, se
fará a cícolha dos doze
irmãos de mesa.
Art. 22. - As sedulas, depois de contadas, serão
lançadas em uma
urna e apuradas pelo escrivão, thesoureiro, procurador, e
capellão que
será presente a todo o acto. Foita a apuração, o
escrivão lerá o
resultado della, e o provedor nomeará eleito aquelle que obtiver
a
maioria relativa. Havendo empate, proceder-se-ha á segunda
votação, mas
sobre os empatados sómente. Quando ainda assim aconteça
haver empate na
segunda votação, decidirá a sorte: e finda a
eleição se queimaráõ as
sedalas.
Art. 23. - Como nem todos possão conhecer todos os
irmãos da
santa casa, o escrivão apresentará sobre a mesa uma lista
delles,
declarando a sua antiguidade, os empregos que tem tido, e o ultimo anno
que servio em mesa.
Art. 24. - Concluida a eleição serão
copiadas as listas no livro
competente das actas, e o escrivão fará ns devidas
participações aos
novos eleitos, quando não sejão dos que se acharão
presentes, para
virem tomar posse no dia marcado no art. 9.°.
Art. 25. - Acontecendo que algum se escuse de aceitar o cargo
para que foi nomeado, por molestia, ausencia, ou por ter acabado de
servir algum outro, ou por qualquer outra razão attendivel, e a
mesa
assim o julgue, ficará eleito para o emprego o immediato em
votos, que
será avisado na forma do artigo antecedente.
CAPITULO III.
Da posse da nova mesa, e tomada de contas ao thesoureiro.
Art. 26. - Na primeira dominga depois da festa da padroeira da
santa casa (ou na seguinte sendo mais commodo, o que se fará
saber)
reunidos os que compõe as duas mesas, tanto a que acaba, como a
que
entra, e os mais irmãos, o escrivão da que acaba
fará a leitura da acta
das eleições, lavrará o competente termo de posse,
que será assignado
por todos pela ordem de seus cargos, precedendo a assignatura da mesa
finda.
Art. 27. - O thesoureiro que acaba apresentará
então suas
contas, cujo resumo será lido pelo novo escrivão, e sendo
examinados
por uma commissão de tres membros nomeada pelo provedor, da qual
o
mesmo escrivão fará parte, e approvadas pela mesa, o
mencionado
escrivão lavrará o competente termo, que será
assignado por todos, na
forma do artigo antecedente. Prestarão igualmente contas na
mesma
conformidade todos os mais que tiverem recebido, e despendido dinheiros
da santa casa.
Art. 28. - As contas depois de tomadas serão publicadas
pela
imprensa, podendo-se fazer commodamente, quando não,
serão copiadas, e
affixadas no corredor do hospital, para que chegue ao conhecimento de
todos.
CAPITULO IV.
Das formalidades que se devem observar nas sessões.
Art. 29. - Reunidos os irmãos no consistorio da capella,
todos
tomarão assento junto a mesa, ficando o provedor á
cabeceira, o
escrivão á direita, o thesoureiro; á esquerda, e
os mais pela sua
graduação, como fica nota. do no art. 16. Esta mesma
ordem e
procedencia seguir-se-ha nas assignaturas dos termos, e mais papeis,
que devão ser assignados pela mesa toda.
Art. 30. - Os despachos proferidos serão assignados pelo
provedor, escrivão, e thesoureiro somente.
Art. 31. - As maiorias sobre que a mesa deliberar, serão
decididas á pluralidade de votos, quando o provedor assim
determinar,
ou algum outro irmão reclamar, do contrario poderão
decidir-se por
acclamação.
Art. 32. - Quando fôr chamado o capellão, ou
quando este
comparecer a requerer alguma cousa, ou a representar qualquer objecto a
beneficio da santa casa, se lhe dará assento ao lado esquerdo do
provedor: e todas as pessoas de fóra, que forem adimittidas
á mesa,
serão tratadas como pede a civilidade e decóro.
TITULO III.
Dos empregados.
CAPITULO I.
Do Provedor
Art. 33. - O provedor deve ser sempre pessoa de virtudes,
prudencia, e reputação, para que como cabeça da
irmandade, os outros
irmãos o respeitem, e obedeção com mais
facilidade.
Art. 34. - Além da presidencia da mesa, que sempre lhe
pertence,
compete mais ao provedor dar todas as providencias urgentes, que
não
possão esperar pela reunião da mesa, como admittir no
hospital os
enfermos, que estiverem nas circumstancias de serem admittidos, com
preferencia as pessoas embarcadiças, ou marinheiros: suspender,
demittir, e nomear provisoriamente os empregados assalariados do
hospital: decidir todas as questões que occorrerem na
administração do
mesmo hospital: determinar qualquer esmola, ou soccorro á algum
pobre,
ou necessitado, para depois ser presente á mesa, e por ella
approvado;
e mais alguns outros casos extraordinarios, além das mais
attribuições,
que lhe competem pelo regimento do hospital.
Art. 35. - Acerca do disposto no artigo antecedente
observar-se-ha: 1.° que o provedor cm todos esses casos
ouvirá sempre o
thesoureiro, e mordomo da repartição, e terá em
vista o estado das
rendas da santa casa. 2.° que todos os despachos e ordens, que der
o
provedor sejão registados pelo escrivão em um livro para
isso
destinado, para serem presentes á mesa na primeira
reunião.
Art. 36. - Acontecendo adoecer, ou ausentar-se o prevedor, em
tudo o escrivão fará suas vezes, tanto dentro como
fóra da casa, e
gosará este de todas as attribuições, e
autoridade, que ao provedor
competem: no caso de estar tambem impedido o escrivão,
servirá de
provedor o thesoureiro, sem com tudo deixar de exercer seu cargo.
Art. 37. - Pertence tambem ao provedor a
inspecção do hospital
de Caridade, visitando-o de vez em quando para ver o estado em que se
acha o regimen delle, e informar-se se os enfermos são bem
tintados, se
os moribundos são assistidos com os soccorros da
religião, e os
empregados cumprem seus deveres, dando providencias sobre tudo.
Art. 38. - Ao provedor mais que aos outros irmãos
compete zelar
pelo augmento desta santa instituição, a fim de que se
perpetue o
espirito de Caridade no serviço de Deos, e dos seus pobres.
Art. 39. - Contribuira além disto cada anno com a
joia de 16$000 rs.
CAPITULO II.
Do Escrivão.
Art. 40. - O escrivão será igualmente pessoa
de probidade, e de sufficiente habilidade para dar prompto expediente
aos negocios.
Art. 41. - Escreverá todos os despachos, ordens,
provimentos, e mais correspondencia da mesa, o do provedor, registando
tudo nos livros competentes.
Art. 42. - Terá tambem a escripturação dos
seguintes livros, e
dos mais que se julgarem necessarios, os quaes todos serão
rubricados
pelo provedor. 1.º, livro das entradas dos irmãos. 2.
°, das eleições,
e posse dos empregados da mesa. 3. ° , das actas da mesa. 4. °
, do
Tombo ou inventario geral dos bens pertencentes a santa casa. 5. °,
do
registo das contas annuaes do thesoureiro, e quitações do
mesmo. 6. °,
de memoria de todas as esmolas que se fizerem a santa casa, por
doação,
ou por qualquer outro titulo com encargo, ou sem elle; declarando-se
quem deixou, ou doou, quando e porque modo, quando se arrecadou, o a
resolução ultima da mesa sobre a doação, ou
legado, para saber-se em
que se gastou, ou se ficou fazendo parte do patrimonio da santa casa.
7. °, de registo dos despachos, ordens, e correspondencia da mesa,
e
provedor.
Art. 43. - A' mesa compete estabelecer ou alterar o methodo de
escripturação para todos estes livros, supprimir os que
parecerem
superfluos, e crear outros que julgar necessarios.
Art. 44. - O escrivão terá a chave do archivo,
onde estarão
guardados estes livros e mais papeis da irmandade, e será
responsavel
por elles.
Art. 45. - Em quanto o escrivão estiver substituindo o
provedor
como se disse no art. 36, fará suas vezes um irmão de
mesa, que ella
nomear; mas este não poderá substituir o provedor.
Art. 46. - No dia das eleições da nova
mesa,
o escrivão apresentará uma lista dos irmãos, que
entrarão no seu anno nesta irmandade.
Art. 47. - O escrivão contribuirá annualmente com
a joia de 1$000 rs.
CAPITULO III.
Do Thesoureiro.
Art. 48. - O irmão que fôr eleito thesoureiro,
além de ser
de inteira probidade, deve ser abastado para poder ocorrer ás
urgências, em que se possa achar á santa casa.
Art. 49. - Ao thesoureiro compete arrecadar as entradas,
jóias e
annuaes dos empregados e mais irmãos, arrecadar as esmolas que
vierem a
santa casa por legado, ou outra qualquer via: o dinheiro que proceder
dos prédios, ou quaesquer outros bens, que esta irmandade
possuir: a
contribuição dn marinha em conformidade da lei provincial
de 23 de
março de 1835 pelas disposições do alvará e
tabella de 3 de fevereiro
de 1810, o '§ 8.° do art. 51 da lei de 15 de novembro de 1831,
mandados
observar pelo '§ 9.° do art. 48 do regulamento de 26 de
novembro de
1833, e todos os mais dinheiros pertencentes a santa casa, os quaes
despenderá conforme as determinações, e ordens
legaes da mesa, ou do
provedor, entregando ao procurador, o mordomos as quantias que por
elles forem requisitadas, passando, e cobrando recibos de tudo quanto
receber, o despender.
Art. 50. - O thesoureiro terá os livros seguintes:
1.° De contas
correntos de receita, e despeza, que se denominará:-livro da
caixa
geral; 2.° para lançamento das entradas, jóias dos
empregados e annuaes
dos irmãos. 3. ° para lançamento das esmolas tiradas
pelos esmoleres,
onde se averbem os provimentos com declaração das
pessoas, sua
ocupação, e o logar de residência.
Art. 51. - No fim de cada anno prestará suas contas, em
conformidade do art. 27 do capitulo 3.° titulo 2.°, e sendo
approvadas
se lhe passará quitação.
Art. 52. - Acontecendo enfermar, ou ausentar-se o thesoureiro,
encarregará suas obrigações a uma pessoa de sua
confiança, dando parte
á mesa, continuando todavia a ficar responsável pelos
dinheiros que
tiver em seu poder. Este porem, que servir de thesoureiro, não
sendo
irmão não terá assento, nem voto na mesa, e
sendo-o assentar-se-ha
abaixo dos irmãos de mesa, e terá voto.
Art. 53. - No caso de ser a ausência prolongada, ou por
uma vez,
ou de ter o mesmo thesoureiro legitimos motivos para se demittir do
cargo, a mesa lhe tomará contas, apezar de não estar
findo o anno, e
procederá ella mesma â nomeação do novo
thesoureiro, que escolherá
entre os irmãos da mesa, ou de fora.
Art. 54. - Achando-se impedido o provedor, e o escrivão,
ao
thesoureiro pertence presidir a mesa, e substituir em tudo ao provedor,
sem com tudo deixar de ser thesoureiro.
Art. 55. - O thesoureiro no fim de suas contas passará
uma
certidão de quantos irmãos tem fallecido no anno de seu
emprego, e se
mandou dizer as missas determinadas no art. 11.
Art. 56. - E' tambem obrigação do thesoureiro
fazer uma relação
das deixas, e esmolas feitas á santa casa no dito anno,
declarando os
nomes das pessoas que as fizerão, a qual relação
entregará ao capellão
para . publicar no dia da festa da Padroeira, antes da missa, e ao
depois ser affixada na porta da capella, e sacristia.
Art. 57. - Contribuirá annualmente com a joia de 1$600
rs.
CAPITULO IV.
Do Procurador.
Art. 58. - Haverá um procurador, que promoverá
todas as
arrecadações, demandas, e mais negocios da santa casa,
que não
pertenção a repartição dos outros
empregados, dando do todo parte á
mesa, ou ao provodor' quando o negocio fôr tal, que não
udimitta
demora.
Art. 59. - Pertencerá tambem ao procurador o
arrendamento dos
predios que tiver a santa casa. e cobrança dos fóros, e
alugueis, que
eutregará ao thesoureiro, para o que terá um livro
proprio, onde fará
os assentamentos dos ditos arrendamentos, e fóros.
Art. 60. - E'de sua competencia receber na
estação fiscal
designada pelo governo da provincia, conforme a lei provincial de 23 de
março do 1825, a contribuição da marinha para
entregar no thesoureiro.
Art. 61. - Contribuirá annualmente com a joia de 1$600
rs.
CAPITULO V.
Dos Mordomos.
Art. 62. - Ao mordomo do hospital pertence a
administração, e
regularidade economica deste pio estabelecimento debaixo das ordens da
mesa, e do provedor, cumprindo, e fazendo cumprir exactamento o que se
acha determinado no regimento respectivo da casa. O mordomo irá,
sondo-lhe possível, todos os dias no hospital, onde todos os
empregados
lhe são subordinados.
Art. 63. - O mordomo do hospital terá o seu livro de
conta
corrente do receita, e despeza, que fizer, no qual
lançará os dinheiros
que receber do thesoureiro, e as despezas que fôr fazendo. Este
livro
será em cada tres mezes apresentado á mesa com as demais
relações
exigidas no regimento, a fim de que ella fique inteirada do estado do
hospital, e das despezas que nelle se fazem.
Art. 64. - Ainda que por oras não possa esta santa casa
encarregar-se da sustentação, e livramento de todos os
presos pobres
desta villa em razão de começar agora a sua
fundação, e das grandes
despezas que tem a fazer em novos edificios para o hospital, e capella,
e dotação delles, por ser um eslabeleccimento que se vai
agora a crear
de novo, não deve com tudo perder inteiramente de vista esta
casta de
desgraçados, que muitas vezes mais por miseria, do que por
enormidade
de seus crimes soffrem origor da justiça. Por isso terá
esta irmandade
um mordomo dos presos, a cujo cargo fica visitar a cadêa ao menos
uma
vez na semana, informai-se com individuação do estado
delles, suas
precisões, o motivo de estarem capturados, dando de tudo parte
á mesa,
ou ao provedor, para que por esta santa casa se lhe subministrem os
meios já para se lhes aliviar a fome, e a nudez, e já
para se lhes
facilitar o livramento e a soltura.
Art. 65. - Se acontecer nesta villa, que alguem padeça
por
justiça, no mordomo compete subministrar o tratamento e todos os
mais
soccorros, que a mesa determinar.
Art. 66. - Terá tambem seu livro de receita e despeza,
como se determina no art. 63.
Art. 67. - Para empregos tão caritativos se
escolherá pessoas
que além das mais virtudes, tenhão incansavel caridade.
Cada um dos
mordomos contribuirá com 1$600 rs. por anno.
CAPITULO VI.
Dos irmãos de Mesa.
Art. 68. - Os irmãos de mesa são os que com o
provedor, e mais
empregados, são obrigados a assistirem a mesa de tres em tres
mezes, e
n'outras occasiões extraordinarias para deliberarem tudo quanto
convier
bem da santa casa. A mesa assim formada é o representante, e
orgão da
irmandade em geral.
Art. 69. - Deveráõ ser escolhidos para
irmãos de mesa aquelles,
que tiverem mais capacidade para ajudarem a mesa em suas
deliberações.
Poderão tambem ser nomeados os irmãos ausentes, porem
pelo menos dous
terços devem assistir á mesa; e quando faltem
serão chamados outros
para os subtituir.
Art. 70. - Os irmãos de mesa pagaráõ a
mezada de mil duzentos e oitenta reis.
CAPITULO VII.
Do capellão.
Art. 71. - Haverá um capellão da irmandade, que
além das missas
a seu cargo, terá cuidado da capella, de seu aceio e decencia
nos actos
religiosos, para o que receberá todos os moveis e alfaias a ella
pertencentes por um inventario, que será assignado pelo
escrivão da
mesa.
Art. 72. - Terá debaixo de sua inspecção o
sachristão e mais
serventes da capella: mandará fazer os signaes competentes,
quando
morrer algum irmão, e acompanhará a irmandade todas as
vezes que ella
sahir em procissão, ou a enterro.
Art. 73. - E' obrigado o capellão a dizer missa na
capella da
santa casa em todos os domingos, e festas de guarda, por
tenção do
todos oa irmãos, e bemfeitores vivos e defuntos: dirá
tambem as missas
pelos irmãos que fallecerem, como determina o art. 11, e
quaesquer
outras de obrigação da casa. Todas estas missas, e o
ordenado annual
que a mesa arbitrar-lho serão pagos pelo thesoureiro, como
tambem o
dinheiro preciso para os guizamentos.
Art. 74. - Será presente ao acto das
eleições da nova mesa, e
ahi fará a apuração dos votos, como dispõe
o art. 22, e no dia da festa
da Padroeira antes da missa publicará a relação
das esmolas do anno,
que o thesoureiro lhe entregar.
Art. 75. - Ficão tambem a seu cargo ns
obrigações, que lhe são
impostas pelo regimento do hospital: bem como quando aconteça
haver
algum justiçado nesta villa acompanhal-o até o patibulo,
ministrando as
consolações espirituaes, de que necessita.
CAPITULO VIII.
Do Sachristão, Andador,Esmoleres, e mais Empregados.
Art. 76. - Haverá um sachristão, cuja
obrigação é abrir a
capella em todos os domingos, e dias santos, e nos mais em quo houver
missa, conserval-a aberta desde as 7 horas até as 9 da
manhã, ou mais
tarde quando seja preciso; ajudar as missas, zelar da mesma capella,
trazendo-a sempre varrida; e os altares aceiados, ministrar ornamentos,
e guizamentos aos sacerdotes que quizerem dizer missa, achar-se na
capella todas as vezes que a irmandade vier tomar opas e
insígnia,
fazer os signaes funebres quando mandar o capellão: conservar
limpa a
sachristia, consistorio, e corredores, e cumprir todas as mais
obrigações inherentes ao seu emprego, sendo em tudo
subordinado ao
capellão.
Art. 77. - Quando seja preciso haverá tambem um audador,
que
servirá para levar os competentes avisos aos irmãos para
qualquer
reunião extraordinaria da irmandade e da mesa, correr a campa
para
chamar os irmãos nas occasiões de enterro, ajudar o
sachristão no
serviço da igreja, servir de contínuo nas
occasiões de mesa, e
obedecer, em tudo que fôr do serviço da casa aos
empregados della.
Art. 78. - Estes dous empregados serão providos pela
mesa, o por
ella despedidos, e do thesoureiro receberão o seu salario de
tres em
tres mezes.
Art. 79. - Quando porem tanto o sachristão, como o
andador sejão
irmãos desta irmandade não receberão salario
algum; todavia o
sachristão terá sempre uma gratificação,
que a mesa lhe arbitrará, paga
pelo thesoureiro.
Art. 80. - Dentro da villa não haverá esmoler
provido pela mesa,
porque é obrigação dos irmãos de mesa, cada
um em seu mez,
principiando pelo mais antigo, tirarem esmolas pura a santa casa nos
domingos. E neste emprego cada um, como em competencia, deverá
mostrar
com esmero sua caridade, e seu zelo no comprimento deste dever.
Art. 51. - Haverá porem esmoleres nas freguezias
limitrophes,
que serão providos pela mesa, e terão sua correspondencia
directa com o
thesoureiro da santa casa, a quem remetterão as esmolas que
tirarem.
TITULO IV.
Dos Encargos da Irmandade.
CAPITULO I.
Das obrigações á cargo da Irmandade.
Art. 82. - Festejar-se-ha todos os annos no dia 8 de dezembro
Nossa Senhora da Conceição Padroeira da santa casa com
missa cantada,
sermão, e procissão pela manhã á toda do
pateo.
Art. 83. - Nesse mesmo dia de tarda a mesa irá
solemnemente
visitar o hospital de caridade: lhe será apresentado o inventrio
de
tudo quanto estiver empregado no serviço do mesmo, para conhecer
o
estado em que se acha, e dar as providencias que julgar necessarias:
informar-se-ha se os enfermos são bem tratados, e se os
empregados
cumprem suas obrigações, e o provedor se
esforçará em consolar os
miseraveis enfermos.
Art. 84. - Em todo esse dia estará o hospital aborto
para quem o
quizer visitar, e por este motivo e mordomo dará providencias
anteriores, para que as enfermarias, e toda a casa esteja limpa, e
decente, sem que todavia se falte ao serviço, e tratamento dos
enfermos.
Art. 85. - Quando acontecer que morra alguma pessoa, que deixe
algum legado, ou esmola avultada á santa casa, a mesa
arbitrará os
suffragios, que se ha de mandar fazer pela alma do doador.
Art. 86. - Dos que assim legarem á santa casa, o
escrivão fará
honrosa menção no livro para isto destinado §
6.º do art. 38, capitulo
2.° titulo 3.° E no dia das eleições fará
em mesa a leitura de todos os
artigos correspondentes áquelle anno.
Art. 87. - Aos pobres que fallecerem no hospital se dará
sepultura no cemiterio, para onde o mordomo fará conduzir seu
corpo,
avisando-se ao Rvd. vigario da freguezia para fazer a
recommendação do
estylo, lavrar o assento competente, pagando-se ao mesmo o que lhe
competir pelo regimento da parochia.
Art. 88. - Esta irmandade nunca sahirá encorporada
senão quando
acompanhar o enterro de algum irmão que fallecer: e concorrendo
então
outras irmandades, ella tomará a dianteira de todas, precedendo
o irmão
andador com a campa, e os irmãos que levarem o painel, e ciriaes
accezos.
Art. 89. - Em logar de Cruz precissional esta irmandade
terá um
painel, que precederá em todos os actos, em que é preciso
levar Cruz.
Este painel terá estampado de um lado a imagem de Nossa Senhora
da
Conceição Padroeira da santa casa, e de outro a imagem do
Senhor Bom
Jesus dos Aflictos.
Art. 90. - Os irmãos desta irmandade em todos os netos
religiosos usarão de opa preta com murça da mesma
côr, que terá sobre o
peito esquerdo um coração carmezim sobre posta uma cruz
verde. O
proveder terá por insignia uma vara preta.
CAPITULO II.
Dos socorros que se lião de prestar aos que padecem por
Justiça.
Art. 91. - Quando aconteça que alguem padeça por
justiça nesta
villa, apenas conste que algum padecente vai para o oratorio a
irmandade tomara logo a si sustental-o, e subministrar-Ihe todos os
alivios que forem compativeis com uma situação tão
penosa, encarregando
todo este arranjo ao mordomo dos presos.
Art. 92. - O provedor nomcará logo irmãos, que de
dois em dois assistirão continuamente ao padecente.
Art. 93. - A irmandade acompanhará ao padecente ao logar
do
patibulo, e sem que se intrometta a embaraçar ou estorvar a
justiça,
fará por elle quanto lhe sugerir a mais apurada caridade.
Art. 94. - Concluida a execução, a irmandade o
enterrará no
cemiterio praticando neste acto o que fôr do estylo em
semelhantes
occasiões.
CAPITULO III.
Do hospital de Caridade.
Art. 95. - A irmandade tem obrigação de
manter o hospital
de caridade por ella estabelecido, e o fará administrar na
fórma
prescripta no seu regimento.
Art. 96. - Serão recebidos no hospital, e tratados com
disvelo, e caridade:
1.º Os irmãos pobres.
2.º Os homens embarcadiços, ou marinheiros.
3.º Os pobres e mendigos.
4.º Todas as mais pessoas que quizerem ser tratadas e curadas pela
santa casa. Estes serão admittidos havendo
proporções para isso, e
entre estes serão preferidos os escravos, ou que pertencerem a
familia
dos irmãos, pagando por dia o quo fôr estabelecido no
regimento.
CAPITULO IV.
Disposição Geral
Art. 97. - Esta irmandade reconhece por seu immediato protector
a Sua Magestade o Imperador, e depois delle o seu delegado nesta
provincia o Exm. Presidente, a quem franqueará todas as
informações que
exigir, e deprecará seu auxilio, e providencias em tudo quanto
reclamar
a intervenção de sua autoridade, pois que a elle compete
a vigilancia e
inspecção sobre os estabelecimentos de caridade.
Art. 98. - A irmandade na prestação annual de
suas contas
conformar-se-ha com o que se acha disposto no § 4.° do
alvará de 18 de
outubro de 1806, mandado observar neste imperio pelo de 8 de
março de
1811.
Art. 99. - Estes estatutos serão approvados pelo Exm. e
Rvm.
prelado diocesano na parte que pertence a sua autoridade episcopal, e
confirmado pela assembléa legislativa provincial para sua
inteira e
religiosa observancia, e execução.