LEI N.31, DE 10 DE MARÇO DE 1836.

José Cesario de Miranda Ribeiro,Presidente etc.
Art. 1.º - Fica creada uma companhia do guardas municipaes permanentes, que constará de um commandante, o cincoenta praças, para ser estacionada e conservada, em quanto a necessidade exigir, na estrada que conduz desta provincia para a de S. Pedro do Rio Grande do Sul na passagem da matta do sertão.
Esta companhia será composta de pessos proprias para povoar a dita matta,e engajadas por quatro annos, durante os quaes poderão ser demittidas, dando motivos para isso. Findos os quatro annos do engajamento serão substituidas por outras.
Art. 2.° - A força supramencionada tem por destino proteger aos viandantes contra as aggressões dos indigenas, e de outros quaesquer malfeitores. O respectivo commandante, que o presidente da provincia nomeará, e demittirá livremente, será encarregado da inspecção e conceitos da estrada, e se regulará em tudo pelas instrucções que o mesmo presidente lhe der.
Art. 3.° - O Presidente da provincia protegerá as posses de terras, que tomarem na matta as praças da companhia ahi estacionado, e outras pessoas, até que uma lei providencia sobre a alienação dos terrenos nacionaes. As ditas posses não excederáõ a duzentos braças de frente, e mil e quinhentas de fundo, e não poderáõ comprehender os dous lados da estrada.
Art. 4.° - As despezas com o pessoal e material da força estacionada na matta serão feitas pelo rendimento do registo do Rio Negro.
Art. 5.° - Ficao revogadas todas as disposições em contrario.