
LEI N.31, DE 10 DE MARÇO DE 1836.
José Cesario de Miranda Ribeiro,Presidente etc.
Art. 1.º - Fica creada uma companhia do guardas municipaes
permanentes, que constará de um commandante, o cincoenta
praças, para
ser estacionada e conservada, em quanto a necessidade exigir, na
estrada que conduz desta provincia para a de S. Pedro do Rio Grande do
Sul na passagem da matta do sertão.
Esta companhia será composta de pessos proprias para povoar a
dita
matta,e engajadas por quatro annos, durante os quaes poderão ser
demittidas, dando motivos para isso. Findos os quatro annos do
engajamento serão substituidas por outras.
Art. 2.° - A força supramencionada tem por destino
proteger aos
viandantes contra as aggressões dos indigenas, e de outros
quaesquer
malfeitores. O respectivo commandante, que o presidente da provincia
nomeará, e demittirá livremente, será encarregado
da inspecção e
conceitos da estrada, e se regulará em tudo pelas
instrucções que o
mesmo presidente lhe der.
Art. 3.° - O Presidente da provincia protegerá as
posses de
terras, que tomarem na matta as praças da companhia ahi
estacionado, e
outras pessoas, até que uma lei providencia sobre a
alienação dos
terrenos nacionaes. As ditas posses não excederáõ
a duzentos braças de
frente, e mil e quinhentas de fundo, e não poderáõ
comprehender os
dous lados da estrada.
Art. 4.° - As despezas com o pessoal e material da
força estacionada na matta serão feitas pelo rendimento
do registo do Rio Negro.
Art. 5.° - Ficao revogadas todas as
disposições em contrario.