LEI N.32, DE 18 DE MARÇO DE 1836
José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica autorisado o presidente da provincia a
conceder
carta de privilegio exclusivo á companhia de Aguiar Viuva e
filhos,
Platt e Reidd, e em falta delles a outrem, para a factura de uma
estrada de ferro debaixo das seguintes condições.
A companhia fará estradas de ferro, ou outras de mais moderna e
perfeita invenção, ou canaes, ou uma e outra cousa
apropriadas ao
transito, de carros de vapor e barcos de vapor, ou outras maquinas
igualmente de mais mederna e perfeita invenção para o
transporte dos
generos desde a villa de Santos até a villa da
Constituição, Itú, ou
Porto Feliz, "promptificando" em primeiro logar a
communicação pela
sobredicta maneira entre a cidade de S. Paulo e a villa de Santos,
começando as precisas obras dentro do prazo de dois annos, e
nesse
mesmo declarando ao governo qual a direcção total da
obra: os dois
annos se contaráõ da data da lei da assembléa
geral, que sanccionar as
estipulações que dependem da approvação da
mesma assembléa, e a
companhia continuará no andamento das obras sem suspensão
até se
concluirem; de sorte que no prazo de seis annos da data da mencionada
lei estará o transito prompto e verificado de Santos até
S. Paulo, sem
com tudo ficar privada a companhia de ir fazendo ao mesmo tempo as
outras estradas para a villa da Constituição, Itú,
ou Porto Feliz, a
ficarem porem todas promptas dentro do prazo de dez annos contados da
data da lei acima mencionada. Poderá com tudo a companhia
abreviar este
prazo, mas nunca espaçal-o. Não estando começada a
obra dentro dos dois
annos, ou não estando concluída até a cidade de S.
Paulo dentro dos
seis, ou até o ultimo ponto designado dentro dos dez annos,
ficarão sem
effeito as concessões autorisadas pela presente lei; o
não poderá nesse
caso exigir a companhia indemnisação alguma pelas
despezas que tiver
feito.
Art. 2.° - A companhia franqueará o conhecimento de
todas e
quaesquer maquinas de que se servir, processo de quaesquer trabalhos
que verificar, e modelos de seus utencilios e ferramentas ás
pessoas,
que o governo da provincia ordenar, as quaes poderáõ
assistir a todos
os trabalhos para a factura da estrada pelo tempo que o mesmo governo
determinar.
Art. 3.° - A companhia se obriga a conduzir á sua
custa para
esta provincia nos primeiros tres annos depois da concessão do
privilegio ao menos tres mil colonos trabalhadores morigerados.
Art. 4.° - A companhia terá o privilegio exclusivo
da empreza
pelo espaço do quarenta annos, contados do dia em que ella der
começo
ao transporte dos generos desde a cidade de S. Paulo para o interior.
Durante os quarenta annos do privilegio, não terá o
governo
ingerencia alguma em materias da companhia; findo porém aquelle
prazo
pertenceráõ ao mesmo governo todas as obras, e
melhoramentos das vias
de transporte, carros de vapor, e seus pertences, os edificios
indispensaveis para o deposito dos generos, e
administração dos
transportes, devendo nessa época achar-se tudo em estado de
continuar o
mesmo transporte como dantes; pena de responder a companhia por seus
bens.
Art. 5.° - Findo o sobredicto prazo de quarenta annos
terá o
governo a faculdade de comprar os barcos de vapor, fabricas, e mais
pertences, que a companhia tiver, não incluidos no artigo
antecedente,
o que o governo julgar convenientes, pagando o importe á vista,
ou em
lettras sobre-o thesouro provincial a 12, 24, 36, e 48 mezes com o juro
de 6 por cento ao anno. A avaliação será neste
caso feita sem recurso
por arbitros nomeados a aprasimento do governo, e da companhia.
Art. 6.° - Se a assembléa legislativa da provincia
vir, que não
convem á provincia a acquisição da empreza
naquella época, declarará
isso á companhia dois annos antes da espiração do
seu privilegio; e em
tal caso se prolongará o mesmo por mais três annos sem
nova convenção,
e somente com o onus que determina o art. 7.
Art. 7.° - Passados vinte annos, contados do primeiro
transporte
de generos, será a companhia obrigada a pagar annualmente ao
governo
por todo o tempo que durar o privilegio 20 por cento do rendimento
liquido que ella perceber, o qual será empregado em beneficio
das
estradas adjacentes, o não se poderá dar outra
applicaçâo á este redito
sempre que as mesmas estradas delle precisem: este pagamento
terá logar
pela mesma fórma e tempo, em que se pagarem os dividendos aos
accionistas. Tambem será a companhia obrigada a conduzir
gratuitamente, e
debaixo de sua responsabilidade as mallas do correio, e os fundos do
governo, quando este exigir, e igualmente cargas que não
excedão a dez
arrobas, e duas pessoas por viagem, para os pontos que estiverem nas
linhas de suas operações, mas isto só uma vez por
dia. As cargas acima
mencionadas só poderáõ ser de effeitos publicos, e
as pessoas que forem
mandadas em serviço publico.
Art. 8.° - Será permittido á companhia por
todo o tempo que
durar o seu privilegio, tirar dos terrenos particulares toda a pedra de
ferro, que precisar para suas obras, levantando para isso as fabricas
que quizer, indemnisando aos proprietarios pelas pedras de ferro de que
se utilisar, e por todo e qualquer outro prejuizo que lhes causar.
Art. 9.° - Será licito á companhia entrar,
salvas as
formalidades das leis, em todos os terrenos, e agoas que forem de
particulares por titulo, ou posse, e que se acharem na linha de suas
operações, aproveital-os para o transito dos carros, e
barcos de vapor,
bem como poderá servir- se das madeiras, pedras, terra, ou cal,
indemnisando aos proprietario. na fórma das leis.
Art. 10. - Os possuidores, e cultivadores dos terrenos, que
forem concedidos á companhia, ficão livres do pagamento
de dizimos, o
mais impostos de producções pelo tempo de dez annos, a
contar do dia em
que se principie a transportar pelo novo caminho de S. Paulo a Santos:
findo porém o mencionado prazo de dez annos, ficarão
sugeitos nos
impostos que pagão, ou pagarem os mais lavradores da provincia.
Art. 11. - Além de poder a companhia occupar terrenos de
particulares para a construcção de estradas pontes,
canaes, e diques,
terá tambem igual direito para o estabelecimento de armazens de
deposito, trapiches, e outros quaesquer edificios a bem de suas obras.
O processo de indemnisação por motivo deste, e outros
artigos desta
lei, regular-se-ha pelas leis existentes.
Art. 12. - Ficaráõ pertencendo á companhia
os mineraes ou
producdos, que se acharem nas escavações, que fizerem por
motivo das
estradas, ou canaes, salvas as leis do imperio.
Art. 13. - Se os caminhos, ou canaes da companhia impedirem
caminhos, ou canaes de serventia publica, ou particular, deverá
ella
substituil-os por outros caminhos, ou canaes de igual
perfeição, quando
não queira franquear os seus, os quaes será com tudo
obrigada a
franquer em quanto não fizer a substituição,
Quando for necessario que
uma estrada publica atravesse a da companhia, esta não o
poderá obstar,
com tanto que o seu transito não fique impedido.
Art. 14. - Um anno antes de se achar concluida a estrada de S.
Paulo a Santos, a companhia, sob pena de perder o seu privilegio,
organisará e publicará pela imprensa a tabella dos
preços das
conducções, e taxa de passagens entre aquelles dois
pontos; os quaes
jámais poderá augmentar além do minimo que cm
qualquer tempo existir,
mas sim diminuir: ficando ella obrigada a conduzir os generos, e
franquear passagem entre S. Paulo, e qualquer das villas acima
mencionadas, pelo menor preço por que, por igual distancia, em
qualquer
tempo o fizer entre S. Paulo e Santos; podendo porém a companhia
estabelecer as barreiras, que julgar convenientes pala as suas
cobranças, e requisitar o auxilio da força armada (caso
seja preciso)
para fazer respeitar o seu privilegio, a qual será paga á
sua custa. A
indemnisação terá logar, se por lei, acto, ou
omissão do governo se não
verificar a cobrança estipulada.
Art. 15. - O governo franqueará á companhia copia
dos mappas,
informações, e mais esclarecimentos que tiver, e ella
exigir a bem dos
trabalhos da empreza; e tambem a companhia, exigido que seja pelo
governo, prestará a copia dos mappas, e plantas que tiver
levantado dos
sertões onde fizer quaesquer explorações em
beneficio da mesma empreza.
Art. 16. - No caso em que por motivo de guerra externa, ou
commoções na provincia se interrompão os precisos
trabalhos da
companhia, não correrá contra esta o prazo marcado no
art. 1.° por todo
o tempo em que esse obstaculo perdurar.
Art. 17. - O governo garante á companhia, e á
todos os colonos,
que ella importar para esta provincia, a sua liberdade civil e
religiosa, e especial protecção não só
á elles, como ás suas familias.
Art. 18. - A companhia não poderá possuir
escravos, nem empregar em seus trabalhos africanos livres.
Art. 19. - Ficão revogadas todas as leis e
disposições em contrario.