LEI N. 33,  DE 18 DE MARÇO DE 1836.

José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. Unico. - Fica autorisado o presidente da provincia, ouvindo ao respectivo juiz de direito, a crear, supprimir, e alterar as cabeças de termos, como melhor convier á boa administração da justiça, submettendo tudo á approvação da assembléa provincial: revogada qualquer disposição em contrario.