
LEI N. 33, DE 18 DE MARÇO DE 1836.
José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. Unico. - Fica autorisado o presidente da provincia,
ouvindo
ao respectivo juiz de direito, a crear, supprimir, e alterar as
cabeças
de termos, como melhor convier á boa administração
da justiça,
submettendo tudo á approvação da assembléa
provincial: revogada
qualquer disposição em contrario.