LEI N.34, DE 18 DE MARÇO DE 1836.

José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Pelas certidões, que se pedirem á secretaria desta assembléa, pagaráõ as partes o mesmo que se acha estabelecido na secretaria do governo.
Art. 2.° - Desta quantia será applicada para o cofre da fazenda a quota, que na mesma secretaria do governo tem identico fim, e o mais pertencerá ao official da secretaria.
Art. 3.° - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.