
LEI N.34, DE 18 DE MARÇO DE 1836.
José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Pelas certidões, que se pedirem á
secretaria desta assembléa, pagaráõ as partes o
mesmo que se acha estabelecido na secretaria do governo.
Art. 2.° - Desta quantia será applicada para o cofre
da fazenda a quota, que na mesma secretaria do governo tem identico
fim, e o mais pertencerá ao official da secretaria.
Art. 3.° - Ficão revogadas todas as
disposições em contrario.