LEI N. 38, DE 18 DE MARÇO DE 1836.

José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Tem logar a desapropriação por utilidade municipal, ou provincial, segundo o art. 10 § 3.° do acto addicional á Constituição nos casos seguintes:
§ 1.° - Defeza, ou segurança.
§ 2.° - Salubridade, ou prestação de soccorros publicos em tempo de fome, peste, ou presença de alguma outra extraordinaria calamidade.
§ 3.° - Abertura, ou melhoramento de estradas, canaes, portos, aguadas, pastos, construcções de pontes, ranchos, ou servidões, e commodidades necessarias ao uso destes objectos.
§ 4.° - Abertura, ou melhoramento de ruas, e praças, decoração, monumentos, aqueductos, fontes, e logradouros publicos.
§ 5.° - Instituições de caridade, ou instrucção, edificação de cadêas, casas de correcção, e qualquer outro estabelecimento, ou edificios para o uso publico, fabricas, mattas, e servidões para ellas.
§ 6.° - Materiaes para os objectos acima referidos, no caso de não poderem haver-se de outro modo sem grande demora, ou extraordinaria despeza.
Art. 2.° - A declaração da utilidade provincial compete ao presidente da provincia, ouvindo sempre que ser possa a camara municipal; a de utilidade municipal á respectiva camara, da qual haverá recurso tanto da concessão, como da denegação para o presidente da provincia com suspensão da desapropriação, caso não hajá perigo eminente, podendo no entanto continunrem as diligencias preparatorias. Se a utilidade tiver ambas ns relações, póde ser feita a declaração pelo presidente da provincia, ou pela camara municipal.
Art. 3.° - Feita a declaração de utilidade, será communicada por escripto ao proprietario, e chamado este pelo juiz municipal, a cujo districto pertencer a propriedade, para comparecer em sua presença por si, ou seu procurador no dia o hora marcada,juntamente com o procurador publico para este fim nomeado, para se louvarem em arbitros, que avaliem a propriedade, e para receber o preço della. A decisão dos arbitros será terminante, quando conformes, aliás o juiz nomeará um terceiro, que prescreverá o valor, que um ou outro arbitro sustentava, ou um outro qualquer que se contenha entre estes dois valores, e a decisão do terceiro arbitro será terminante.
Art. 4.° - Não comparecendo o proprietario, ou quem o represente, o juiz municipal procederá á revelia delle a nomeação dos arbitros, que juramentados passarão a fazer a avaliação, e depositado que seja o preço arbitrado, o mesmo juiz declarará a propriedade incorporada no patrimonio provincial ou municipal.
Art. 5.° - Todo este processo será expedido administrativamente sem as formalidades judiciarias, e sómente haverá recurso ordinario sobre o quantitativo da indemnisação arbitrada, e recurso á assembléa legislativa provincial para a restituição da propriedade; um, e outro sem suspensão.
Art. 6.° - O valor da propriedade será calculado não só pelo intrinseco da mesma, como de sua localidade, interesse que della tirava o proprietario, e damnos que lhe resultarem de sua privação. Exceptua-se porém a desapropriação por motivo de estradas, pois nesse caso o proprietario não tem direito de exigir indemnisação do terreno, que ellas occuparem, e só sim das bemfeitorias, que se destruirem, não sendo taes perdas sufficientemenle compensadas pelas vantagens, que resultarem da estrada.
Art. 7.° - Ficão revogadas as leis em contrario.