
LEI N. 38, DE 18 DE MARÇO DE 1836.
José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Tem logar a desapropriação por
utilidade municipal,
ou provincial, segundo o art. 10 § 3.° do acto addicional
á
Constituição nos casos seguintes:
§ 1.° - Defeza, ou segurança.
§ 2.° - Salubridade, ou prestação de
soccorros publicos em tempo
de fome, peste, ou presença de alguma outra extraordinaria
calamidade.
§ 3.° - Abertura, ou melhoramento de estradas, canaes,
portos,
aguadas, pastos, construcções de pontes, ranchos, ou
servidões, e
commodidades necessarias ao uso destes objectos.
§ 4.° - Abertura, ou melhoramento de ruas, e
praças, decoração, monumentos, aqueductos, fontes,
e logradouros publicos.
§ 5.° - Instituições de caridade, ou
instrucção, edificação de
cadêas, casas de correcção, e qualquer outro
estabelecimento, ou
edificios para o uso publico, fabricas, mattas, e servidões para
ellas.
§ 6.° - Materiaes para os objectos acima referidos, no
caso de
não poderem haver-se de outro modo sem grande demora, ou
extraordinaria
despeza.
Art. 2.° - A declaração da utilidade
provincial compete ao
presidente da provincia, ouvindo sempre que ser possa a camara
municipal; a de utilidade municipal á respectiva camara, da qual
haverá
recurso tanto da concessão, como da denegação para
o presidente da
provincia com suspensão da desapropriação, caso
não hajá perigo
eminente, podendo no entanto continunrem as diligencias preparatorias.
Se a utilidade tiver ambas ns relações, póde ser
feita a declaração
pelo presidente da provincia, ou pela camara municipal.
Art. 3.° - Feita a declaração de utilidade,
será communicada por
escripto ao proprietario, e chamado este pelo juiz municipal, a cujo
districto pertencer a propriedade, para comparecer em sua
presença por
si, ou seu procurador no dia o hora marcada,juntamente com o procurador
publico para este fim nomeado, para se louvarem em arbitros, que
avaliem a propriedade, e para receber o preço della. A
decisão dos
arbitros será terminante, quando conformes, aliás o juiz
nomeará um
terceiro, que prescreverá o valor, que um ou outro arbitro
sustentava,
ou um outro qualquer que se contenha entre estes dois valores, e a
decisão do terceiro arbitro será terminante.
Art. 4.° - Não comparecendo o proprietario, ou quem
o
represente, o juiz municipal procederá á revelia delle a
nomeação dos
arbitros, que juramentados passarão a fazer a
avaliação, e depositado
que seja o preço arbitrado, o mesmo juiz declarará a
propriedade
incorporada no patrimonio provincial ou municipal.
Art. 5.° - Todo este processo será expedido
administrativamente
sem as formalidades judiciarias, e sómente haverá recurso
ordinario
sobre o quantitativo da indemnisação arbitrada, e recurso
á assembléa
legislativa provincial para a restituição da propriedade;
um, e outro
sem suspensão.
Art. 6.° - O valor da propriedade será calculado
não só pelo
intrinseco da mesma, como de sua localidade, interesse que della tirava
o proprietario, e damnos que lhe resultarem de sua
privação.
Exceptua-se porém a desapropriação por motivo de
estradas, pois nesse
caso o proprietario não tem direito de exigir
indemnisação do terreno,
que ellas occuparem, e só sim das bemfeitorias, que se
destruirem, não
sendo taes perdas sufficientemenle compensadas pelas vantagens, que
resultarem da estrada.
Art. 7.° - Ficão revogadas as leis em contrario.