LEI N. 39, DE 18 DE MARÇO DE 1836.

José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - O fabriqueiros das igrejas matrizes, que tambem ficão sendo procuradores das mesmas, seráõ nomeados livremente, e demittidos pelas camaras municipaes.
Art. 2.° - Perante as mesmas camaras, e no principio de cada sessão trimestral, estes fabriqueiros prestarão suas contas de receita e despeza, e receberão 6 por cento de tudo quanto arrecadarem.
Art. 3.° - Para os fabriqueiros despenderem mais de 10$ rs. dependerão da autorisação anterior das camaras, salvo quando a despeza for em virtude de applicaçâo especial de alguma esmola, ou legado.
Art. 4.° - Ficão revogadas quaesquer disposições cm contrario.