
LEI N. 39, DE 18 DE MARÇO DE 1836.
José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - O fabriqueiros das igrejas matrizes, que tambem
ficão
sendo procuradores das mesmas, seráõ nomeados livremente,
e demittidos
pelas camaras municipaes.
Art. 2.° - Perante as mesmas camaras, e no principio de
cada
sessão trimestral, estes fabriqueiros prestarão suas
contas de receita
e despeza, e receberão 6 por cento de tudo quanto arrecadarem.
Art. 3.° - Para os fabriqueiros despenderem mais de 10$ rs.
dependerão da autorisação anterior das camaras,
salvo quando a despeza
for em virtude de applicaçâo especial de alguma esmola, ou
legado.
Art. 4.° - Ficão revogadas quaesquer
disposições cm contrario.