LEI N. 4, DE 12 DE FEVEREIRO 1836.

José Cesario de Miranda Ribeiro Presidente etc.

REGIMENTO DA ASSEMBLÉA.

CAPITULO I.

Da Assembléa.

Art. 1.° - A assembléa legislativa de S. Paulo, compondo-se de 36 deputados, não póde deliberar sem a presença de 19, nem fóra dos limites marcados na constituição, ou dos periodos das suas sessões. Comtudo a reunião do menor numero em tempo legal póde chamar os supplentes que se acharem mais proximos, e começar com elles seus trabalhos.
Art. 2.° - Será installada todos os annos no dia 7 do janeiro na capital da provincia, na casa para ella destinada; e no dia que o presidente da provincia marcar na convocação extraordinaria.
Art. 3.° - Para sua organisação elegerá de seu seio um presidente um vice-presidente, e dois secretarios: sua correspondencia, exterior será feita pelo intermedio do 1.º secretario, e sendo com o governo da provincia, será dirigida ao secretario do mesmo, e por elle respondida.

CAPITULO II.

Das Sessões Preparatorias.

Art. 4.° - No primeiro anno da legislatura, tres dias antes do dia da installação da assembléa concorrerão os deputados com os seus diplomas á sala das suas sessões pelas 10 horas da manhã e nomearão dentre si por acclamação um presidente, e dois secretarios que immediatamente tomarão assento na mesa: o 1.º secretario fará a chamada, escrevendo o 2.º a relação dos deputados presentes; e successivamente se nomeará por escrutino uma commissão de tres membros para examinar os diplomas apresentados, excepto os seus, que serão examinados pela mesa. O Presidente depois de dar para a ordem do dia seguinte a discussão dos pareceres da commissão e da mesa, e mais disposições preparatorias, levantará a sessão.
Art. 5.° - As commissões examinaráõ: - 1.º a identidade da pessoa; 2.º a combinação do diploma com a acta geral das eleições, e desta com as particulares; 3.º quaesquer nullidades que se encontrem nas actas, ou se provem por documentos.
Art. 6.° - Na seguinte sessão a commissão, e a mesa apresentarão os seus pareceres, que serão discutidos e votados, ficando desde logo reconhecidos por deputados aquelles cujos diplomas forem approvados. Se no acto desta approvação não estiverem presentes 19 deputados reconhecidos, a discussão e votação se renovaráõ para se obter a presença deste numero indispensavel.
Art. 7.° - A reunião dos deputados reconhecidos, organisada como fica prescripto, não contendo numero legal para poder deliberar, empregará os mesmos meios prescriptos no art. 1.º.
Art. 8.° - Na mesma segunda sessão preparatoria, havendo o numero legal de deputados, se marcará para o dia seguinte a hora da Missa do Espirito Santo, e juramento, o que se fará participar no bispo diocesano, ou primeira autoridade ecclesiastica por intermedio do governo, participando-se tambem a este o numero dos deputados presentes, e os membros que compõe a mesa interina.
Art. 9.° - Havendo o numero legal dos deputados, estes se reuniráõ na sala das sessões à hora marcada, e de lá se encaminharáõ á cathedral a implorar o divino auxilio pela Missa do Espirito Santo, que será celebrada pelo bispo, ou primeira autoridade ecclesiastica.
Art. 10. - Concluido o sacrificio, sendo no começo da legislatura, o celebrante definirá juramento a todos os deputados presente, sendo o presidente o primeiro a prestal-o pondo a mão direita sobre o missal, e repetindo em voz alta a seguinte formula, que será lida pelo primeiro secretario.
"Juro aos Santos Evangelhos promover fielmente quanto em mim couber o bem geral desta provincia dentro dos limites marcados na constituição reformada."
Seguir-se-hão os outros deputados dizendo cada um:
"Assim o juro."
Art. 11. - Voltando-se á sala das sessões, o presidente marcará a hora, em que o presidente da provincia ha de nella comparecer para assistir á installação da assembléa, o que será participado ao mesmo; nomeará uma deputação de seis membros para recebel-o, e despedil-o na entrada da sala immediata; e proceder-se-ha á eleição do presidente, vice-presidente, 1.º , e 2.º secretarios, e seus supplentes, reservada a posse para o dia seguinte.
Art. 12. - No dia da installação, aberta a sessão, com a necessaria antecipação, continuando a mesa interina, será approvada a acta da sessão antecedente. O Presidente da provincia será recebido, e introduzido pela deputação, tomará assento á direita do presidente da assembléa; e concorrendo o secretario da presidencia sentar-se-ha na esquerda da mesa. Estando todos nos seus logares, o presidente interino convidará os novos eleitos a occuparem os seus logares, o que faráõ retirando-se os interinos. O Presidente da assembléa, tendo occupado a cadeira dirá " Está installada a assembléa legislativa da provincia de S. Paulo " O Presidente da provincia dirigirá a sua falta á assembléa, á qual o presidente desta responderá " A Assembléa tomará em seria consideração a exposição, que V. Ex. acaba de fazer dos negocios da pro vincia." E retirando-se o presidente da provincia com a mesma formalidade, a assembléa dará principio aos seus trabalhos. O Presidente dará a ordem do dia seguinte, e levantará a sessão.
Art. 13. - Nas sessões preparatorias subsequentes ás da primeira reunião da legislatura, servirão de presidente, e secretarios os ultimos da sessão precedente. A sua reunião so fará dois dias antes da installação, procedendo-se como na primeira reunião, excepto a verificação dos diplomas, e prestação do juramento.

CAPITULO III.

Da Mesa.

Art. 14. - A mesa é composta do presidente, do 1.º e do 2.º secretarios. Para supprir as faltas haverá um vice-presidente, e um supplente de cada secretario. Serão eleitos para todo o periodo de uma sessão ordinaria, ou extraordinaria.
Art. 15. - Compete á mesa: 1.º assignar as actas das sessões, os actos legislativos, e a direcção no presidente da provincia dos que forem enviados â sancção: 2.º a policia e economia da casa, e secretaria: 3.º nomear, e demittir os officiaes da casa, e secretaria e corregil-os por meio de multas.

CAPITULO IV.

Do Presidente.

Art. 16. - O Presidente é nas sessões o orgão da assembléa todas as vezes que ella tem de enunciar-se collectivamente. O Presidente votará sempre, e poderá propor, e também discutir, cedendo a cadeira ao vice-presidente em quanto tomar parte na discussão.
Art. 17. - Compete ao presidente:
1.º - Abrir e levantar as sessões ás horas competentes, e nellas manter a ordem, devendo observar a constituição e este regimento.
2.º - Conceder a palavra aos deputados, que competentemente a pedirem.
3.º - Estabellecer o ponto da questão sobre que deve recahir a votação.
4.º - Annunciar o resultado da votação.
5.º - Advertir o deputado que se apartar de seus deveres, e fazel-o entrar nelles.
6.º - Regular os trabalhos, e designar as materias a tratar na sessão seguinte.

CAPITULO V.

Do Vice-Presidente.

Art. 18. - O Vice-presidente faz em tudo as vezes do presidente na falta deste, ou quando este toma parte na discussão.

CAPITULO VI.

Dos Secretarios.

Art. 19. - Compete ao 1.º secretario:
1.º - Exercer a presidencia na falta do presidente, e do vice-presidente.
2.º - Fazer a leitura do todos os papeis, excepto das actas.
3.º - Fazer e assignar toda a correspondencia official da assembléa.
4.º - Receber e apresentar em sessão todos os officios, petições, representações, e memorias dirigidas á assembléa, relatando o seu conteudo para se lhe dar destino.
5.º - Fazer guardar em boa ordem todos os papeis da assembléa, e apresental-os quando forem pedidos.
6.º - Dirigir os trabalhos da secretaria.
Art. 20. - O 2.º secretario tomará nota de tudo o que se passar nas sessões, redigirá e lerá as actas, e exercerá a presidencia na falta do 1.° secretario.

CAPITULO VII.

Das Commissões.

Art. 21. - Para o exame dos negocios haverá commissões compostas cada uma de tres deputados, das quaes umas seráõ ordinarias, e duraráõ o periodo da sessão, ou especiaes incumbidas de objectos especiaes, e occurrentes. Poderá tambem haver commissões externas para auxiliar os trabalhos.
Art. 22. - As commissões ordinarias serão, alem das que a assembléa entender accrescentar.
1.ª - De fazenda.
2.ª - De commercio, industria, comprehendendo estradas, e mais obra publicas.
3.ª - De constituição, justiça, e força policial.
4.ª - Ecclesiastica.
5.ª - Das camaras municipaes.
6.ª - Das contas e orçamentos das camaras municipaes.
7.ª - De instrucção, educação e de cathequese, e civilisação dos indios.
8.ª - De estatistica.
9.ª - De redacção.
Art. 23. - Todos os deputados podem ser nomeados para as commissões, excepto o presidente, e os dois secretários: porem nenhum póde ser obrigado a servir em mais de duas ordinarias.
Art. 24. - As commrssões poderão, quando seja conveniente, exigir informações, documentos, conferencias com o secretario do governo, e com o inspector da thesouraria, e o comparecimento de qualquer outro empregado, ou cidadão para obter esclarecimentos, o que poderá requerer verbalmente o seu relator, e sendo approvado, o 1.° secretario expedirá as ordens.

CAPITULO VIII.

Das Eleições.

Art. 25. - As eleições serão feitas por meio do sodulas, que sendo lançadas em uma urna, contadas, abertas, e vistas pelo 1.º secretario, serão lidas pelo presidente; o 2.º secretario tomará nota, que lerá no fim, e o presidente proclamará os eleitos. Em todo o caso de empate no escrutinio decidirá a sorte.
Art. 26. - A eleição do presidente, e separadamente a do vice-presidente, será feita por escrutinio á pluralidade absoluta do votos dos membros presentes. Se o escrutinio 1.º a não mostrar, entrarão em 2.º os dois nomes mais votados.
Art. 27. - A eleição do 1.º secretario será feita conjunctamente com a do seu supplente por escrutinio á pluralidade relativa, escrevendo-se indistinctamente dois nomes nas sedulas: o mais votado será o secretario, e o immediato o supplente.
Art. 28. - Para cada commissão interna serão eleitos igualmente os seus membros por escrutinio á pluralidade relativa. Os membros das commissões externas serão propostos pelas commissões respectivas, e approvados pela assembléa, ou incumbida a sua nomeação ao governo ou a uma autoridade.

CAPITULO IX.

Das Sessões.

Art. 29. - Haverá sessão todos os dias, não sendo domingos, dias santos de guarda, ou de festa nacional; começará ás 10 horas da manhã, durará quatro contadas de minuto a minuto, e por mais tempo para concluir discurso, ou votação começados, ou quando a assembléa o determinar, precedendo requerimento sem discussão. Haverá mais sessões a outras horas, e nos dias exceptuados, quando a assmbléa assim o resolver, precedendo requerimento, e discussão.
Art. 30. - A's horas das sessões todos os deputados estarão em seus assentos, e o que não puder comparecer mandará dar parte, devendo fazel-o por escripto continuando a faltar por tres sessões. O 1.º secretario fará a chamada com participação, ou sem ella; o havendo numero legal, dirá o presidente. "Abre-se a sessão."
Art. 31. - Não havendo numero legal, os deputados presentes esperarão, e se abrirá a sessão logo que o haja. Porem se as onze horas ainda o não houver, feita nova chamada, lavrada, e approvada a acta do acontecido, o presidente dirá " Não ha sessão." Sendo repetida esta falta successivamente, os deputados presentes poderão proceder como no artigo 1.º.
Art. 32. - Todos os deputados devem estar na salla sem armas, e conservar nella o silencio, e decoro devido ao exercicio de tão altas funcções. Nenhum póde fallar sem ter pedido e obtido palavra, nem fatiar sentado, excepto o presidente, e o que tiver obtido licença delle por molestia.
Art. 33. - Durante as sessões, além dos deputados, ninguém será admittido na salla, excepto na da installação o presidente da provincia, e o seu secretario, e nas outras o dito secretario, e o inspector da thesouraria, quando chamados, e neste caso serão recebidos, e despedidos á porta da salla por uma deputação de dous membros; terão assento na meza ao lado esquerdo, e ficarão sugeitos á observancia deste regimento, como os deputados. E quando seja chamada outra autoridade, ou cidadão comparecerá perante uma commissão.
Art. 34. - Aberta a sessão, em primeiro logar o 2.º secreterio lerá a acta da antecedente, á qual poderão ser feitas observações, e postas emendas, e decididas, será approvada, assignada, registada, e impressa.
Art. 35. - Em segundo lugar o 1.º secretario dará conta da correspondencia recebida, lendo, ou extratando os officios do governo, e das outras autoridades, as petições, representações, e memorias, a que o presidenta irá dando destino podendo qualquer deputado requerer tenhão outro, e levantando-se sobre isso contestação, a essembléa decidirá. As felicitações das autoridades serão recebidas com especial agrado; as dos particulares, posto que associações, com agrado.
Art. 36. - Em terceiro lugar far-se-ha a leitura dos pareceres de commissões projectos, indicações, e requerimentos, não excedendo porem este trabalho ás 11 horas, reservado para a sessão seguinte o que restar.
Art. 37. - Em quarto lugar, ás 11 horas, se antes não houver tempo vago, entrará em discussão a matéria dada para ordem do dia na sessão precedente, sendo lido pelo 1.º secretario o objecto da discussão no caso de não estar impresso.
Esta ordem do trabalho poderá ser alterada por deliberação da assembléa.
Art. 38. - Findas as quatro horas, e concluida a votação, ou discurso, começado dentro dellas, ou a prorogação havendo-a, o presidente designará a materia para a sessão seguinte, e terminará os trabalhos, dizendo " Levanta-se a sessão."
Art. 39. - No intervallo das reuniões da assembléa o 1.º secretario, e na sua falta o 2.º, e na falta deste qualquer deputado que a assembléa nomear, inspeccionará os trabalhos da secretaria, se alguns restarem, e os fará concluir: Inspeccionará a guarda da casa, que ficará á cargo do porteiro, mandará fazer as obras, e os reparos necessarios para a seguinte reunião, sollicitando do governo a cooperação necessaria. Na ultima sessão de cada periodo será participado ao presidente da provincia.

CAPITULO X.

Das Sessões Secretas.

Art. 40. - Haverá sessão secreta todas as vezes que o governo declarar a sua necessidade, ou um deputado a requerer por escripto, sendo o requerimento apoiado com a assignatura de mais cinco.
Art. 41. - O presidente tendo recebido officio do governo, ou o requerimento apoiado, em que se peça sessão secreta, suspenderá a sessão publica, dizendo "A assembléa vai deliberar em sessão secreta." Immediatamente os espectadores se retirarão não só das galerias, como das immediações da salla, e igualmente os officiaes da casa; e logo que os secretarios informem ter-se assim cumprido, e estarem tomadas as cautellas necessarias, o presidente abrirá a sessão secreta.
Art. 42. - Lido o objecto a tratar, o presidente porá em discussão, se deve ser tratado em segredo: decidindo-se que sim, entrará em discussão, e depois da votação proporá se deve ficar em segredo; decidido que sim a acta será escripta, approvada, e assignada na mesma sessão, e depois fechada, lacrada, e guardada no archivo com um rotulo, que indique sua data.
Art. 43. - Levantada a sessão secreta, continuará a publica, incorporando-se na acta desta o que se passou naquella, quando se haja decidido não se tratar o negocio em segredo, ou não ficar em segredo.

CAPITULO XI.

Das proposições.

Art. 44. - Nenhuma indicação, ou requerimento, nem emenda será admittida sem o apoiamento de cinco deputados, excepto contendo-se na conclusão de um parecer de commissão; o não sendo requerimento de ordem para objecto simples, será offerecida por escripto.
Art. 45. - Os requerimentos de ordem, que não attacando a matéria, tendem a esclarecel-a, terão logar em qualquer discussão, e termos della, suspendendo-a em quanto se discutem e durão seus effeitos. Taes são: que o negocio se examine em uma commissão; que se peção informações; que se sobresteja até tal tempo, ou tal facto; e outros. Todos os outros requerimentos, ou indicações ficarão para entrar na ordem dos trabalhos, tendo, como aquelles, uma só discussão; excepto as representações, aos supremos poderes, que terão três.
Art. 46. - Os projectos de leis serão escriptos por artigos em forma legislativa, contendo só disposições; podem porem ser precedidos da exposição dos motivos por palavra ou por escripto.
Art. 47. - Os projectos de resolução são em tudo equiparados aos de leis, só se distinguindo dellas no seu objecto, que será sempre ou a interpretação de uma lei, ou o interesse de um individuo.
Art. 48. - As posturas das camaras serão examinadas na commissão, e seguirão depois os tramites dos demais projectos. As alteraçõas deste regimento, e as representações aos supremos poderes seguirão também os mesmos tramites.
Art. 49. - Lido um projecto de lei, ou de resolução, ou de alteração deste regimento, ou de representação aos supremos poderes, pelo seu autor, ou pelo 1.º secretario, a assembléa votará sem discussão, se é ou não objecto de deliberação; decidido que sim, será impresso, quando não se julgue isto desnecessario, e entrará na ordem dos trabalhos.
Art. 50. - Na 1.ª discussão só se ventilará, se o projecto cabe nas attribuições da assembléa, e se é útil. Nella só se admittem emendas geraes, que alterem todo o projecto, e neste caso também se ventilará a preferencia, votando-se a final sobre ella, e se o projecto deve passar á 2.ª discussão.
Art. 51. - A 2.ª discussão será por artigos, quando a assembléa, não fizer outra divisão.
Art. 52. - Na 3.ª discussão se tratará ao mesmo tempo do todo, e das partes do projecto, podendo-se offerecer emendas, que sendo apoiadas pela terça parte dos deputados presentes, entrarão em discussão conjuntamente. A final se votará sobre a adopção do projecto para subir á saneção, ou passar como lei, segundo sua natureza; e será remettido á commissão de redacção.
Art. 53. - As emendas offerecidas, e approvadas na 3.ª discussão, passarão por outra discussão; na qual não se admittem novas emendas, e só, podem ser approvadas ou regeitadas.
Art. 54. - Lido o projecto depois de redigido pela commissão entrará em discussão a identidade com o vencido, e a exactidão da expressão, e se contém absurdo, ou contradicção; sobre o que se admittiráõ emendas. Approvada a redacção, seguirá o projecto o seu destino.
Art. 55. - Os pareceres das commissões conterão distinctamento o relatorio, e a conclusão, e só esta será objecto de deliberação.
Art. 56. - Quando a conclusão do parecer é um projecto de lei, ou de resolução, ou de representação aos supremos poderes, o projecto será sem discussão havido por objecto de deliberação para entrar na ordem dos trabalhos. Se é emenda, ou assentimento a um projecto, ou a posturas ou a contas das camaras, ficará para entrar em discussão com a materia primaria. Se é um requerimento, ou proposição de ordem, ou de economia da casa, ou assentimento a elle, entrará logo em discussão, e votação. Se é outra a conclusão, será votada não havendo quem queiraa inpugnal-a, ou meditar sobre, e havendo ficará para entrar na ordem dos trabalhos.

CAPITULO XII.

Das Discussões.

Art. 57. - Em cada discussão póde cada deputado faltar duas vezes, não sendo sobre requerimento de ordem, em que fallará só urna: havendo emendas, o que tiver fallado as duas vezes póde fallado mais uma, em virtude da ultima emenda offerecida posteriormente: o autor, e o relator pode fallar mais uma, e igualmente o que pedir a palavra para explicar uma expressão mal entendida, ou inadvertidamente proferida, restringindo-se a esta circunstancia. O secretario do governo, e o inspector da fazenda fallaráõ mais todas as vezes necassarias para informar.
Art. 58. - O presidente concederá a palavra na ordem em que fôr pedida, decidindo a duvida que possa occorrer sobre a prioridade. Com tudo, se no meio da discussão de dous ou mais deputados tiverem a palavra, o que se propuzer fallar em sentido contrario ao ultimo discurso, preferirá ao que pertender sustental-o, posto que tenha a seu favor a prioridade. O que tiver de dar informação, também preferirá.
Art. 59. - Todos os discursos serão dirigidos exclusivamente ao presidente, ou á assembléa, nem será permittido nomear o deputado, cuja opinião se sustenta, ou combate, e menos attribuir-lhe más intenções: serão concebidos com decência, e dignidade, respeitando não só os membros da casa, como todas as autoridades, e qualquer cidadão, ainda quando, por assim convir, se censure energicamente sua conduta. Também se absterá o orador de divagar fora da questão, e de attacar qualquer decisão da assembléa, não estando em discussão.
Art. 60. - O orador só pôde ser interrompido, quando se apartar das regras prescriptas, podendo neste caso qualquer deputado requerer "ordem" e o presidente por si mesmo poderá interrompel-o com a palavra "ordem" e advertil-o da sua falta; o orador deve abraçar a advertencia, salvo o recurso para a assembléa, que decidirá se estava, ou não na ordem.

Capitulo XIII.

Das Votações.

Art. 61. - Não pode haver votação sem a presença do numero legal do deputados, e sem dar-se a matéria por discutida; o que terá logar, 1.º quando não houver mais quem falle: 2.º quando tendo pelo menos seis discursos de uma opinião, e seis da opposta, a assembléa entender que está suficientemente esclarecida.
Art. 62. - Todos os deputados presentes são obrigados a votar, excepto os que não tiverem assistido á discussão, ou em caso de interesse proprio, sobre que não podem votar.
Art. 63. - Todos os negocios serão decididos á pluralidade absoluta de votos dos membros presentes, excepto no caso do artigo 15 da lei das reformas. Havendo empate fica a materia adiada para entrar em nova discussão: havendo segundo empate, fica a materia regeitada.
Art. 64. - A votação seguirá a divisão da materia com as suas respectivas emendas, começando, ou não por estas, como ao presidente parecer, podendo cada deputado fazer as observações que entender, e mesmo requerer a decisão da assembléa.
Art. 65. - Quando a discussão tiver sido por partes, haverá no fim uma votação geral.
Art. 66. - A votação será symbolica, e o resultado della annnunciado pelo presidente. Quando houver duvida será ractificado este por contraprova. Haverá votação nominal, quando fôr requerida, e apoiada pela terça parte dos membros presentes.
Art. 67. - O projecto que, posto a votos, não foi julgado objecto de deliberação, ou não foi approvado na 1.ª, ou na 2.ª ou na 3.ª discussão ficará regeitado, e não poderá ser novamente offerecido no periodo da mesma sessão.

CAPITULO XIV.

Da Sancção, e Publicação das Leis.

Art. 68. - Approvado definitivamente um projecto de lei, ou de resolução, que dependa do sancção, será dirigido directamente ao presidente da provincia com esta formula " a assembléa legislativa provincial de S. Paulo dirige ao presidente da provincia o decreto (ou resolução) incluso, que julga vantajoso a provincia, e pede ã Sua Excellencia se digne sanccional-o."
Art. 69. - A remessa será acompanhada de um officio ao secretario do governo, recommendando-se a prompta apresentação, e resposta de o tecumprido.
Art. 70. - Recusando o presidente a sancção, ou não a dando, deve-se proceder conforme os artigos 15, 16, e 19 da reforma da constituição, fazendo-se a publicação da lei nesta fórma.
" A Assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seos habitantes, que tem decretado a lei (ou resolução) seguinte. ... E recusando o presidente da provincia sanccional-a, como era obrigado pelo artigo 15 da reforma da constituição (ou não a tendo o presidente da provincia sanccionado, nem recusado a sancção dentro de dez dias, como era obrigado pelo artigo 19 da reforma da constituição) a mesma assembléa manda á todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei (ou resolução) pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como nella se contem. O 1.º secretario d'esta assombléa a faça imprimir, publicar, e correr."
Art. 71. - Os actos legislativos, não dependentes de sancção, serão dirigidos em furma ordinaria ao secretario do governo, para que o presidente os faça publicar. Exceptuão-se as posturas approvadas, que serão remettidas directamente aos presidentes das camaras municipaes, para que as fação publicar.

CAPITULO XV.

Da Secretaria, e Officiaes da Casa.

Art. 72. - Haverá uma secretaria com um official, e os amanuenses, que a mesa julgar necessarios. Será dirigida, e inspeccionada pelo 1.º secretario: a mesa fará o regulamento para os seus trabalhos.
Art. 73. - O official, e amanuenses são obrigados a ter o serviço em dia.
Art. 74. - Para o serviço da casa haverá um porteiro, e dous continuos.
Art. 75. - O porteiro tem a seu cargo a guarda do edificio, e do que nelle se contém; a limpeza e aceio do mesmo á sua custa; o recebimento de todos os papeis que entrão, para entregal-os na secretaria, ou na mesa, e a entrega de todos os que sahem; a policia das galerias, e de todo o interior do edificio, e suas immediações (excepto da salla das sessões) para que não perturbem os trabalhos da assembléa. Tem autoridade sobre os continuos, e póde empregal-os, não estorvando o serviço da salla.
Art. 76. - Os continuos fazem o serviço da salla, e fóra della podem ser empregados pelo porteiro.
Art. 77. - Todos os empregados da secretaria, e da casa serão nomear dos, o demittidos livremente pela mesa. Seus titulos terão a clausula "em quanto bem servirem: e forem necessarios."
Art. 78. - Os seus vencimentos serão por dia, excepto o porteiro, que terá ordenado annual.
Do official da secretaria................................................................3$200
Do Porteiro
.................................................................................300$000
De cada contínuo
...........................................................................1$000
Dos amanuenses cada um
...........................................................1$600
Art. 79. - Na secretaria se farão mensalmente duas folhas, uma dos subsidios, e outra das despezas, ambas serão submettidas á approvação da assembléa, depois de postas sobre a mesa por vinte e quatro horas.

CAPITULO XVI.

Dos impedimentos dos Deputados, e admissão dos Supplentes.

Art. 80. - O deputado, que não puder vir tomar assento nas sessões, communicará á camara da capital com a precisa antecipação, para que ella chame o supplente, e dará parte á assembléa. expondo as causas que o inhabilitão a comparecer: A assembléa, tendo feito examinar este negocio por uma commissão, decidirá declarando se reconhe, ou não a efficacia das causas allegadas.
Art. 81. - Se a decisão fôr negativa, mandará participar-lhe, que a assembléa não reconheceo sufficientes os motivos, e que espera do seu patriotismo haja de fazer o sacrificio de comparecer quanto antes.
Art. 82. - Sendo a decisão affirmativa, no caso de se haver reconhecido o impedimento por todo o periodo da legislatura, a assembléa declarará ao mesmo tempo vago o logar, participando-o assim ao impedido, e mandando chamar o supplente por intermedio do governo. No caso de ser o impedimento reconhecido por uma sessão inteira, a assembléa lhe mandará participar, que julgando procedentes os motivos por elle expostos, espera que na sessão seguinte compareça, e fará chamar o supplente para occupar o logar durante o tempo reconhecido do impedimento, e não mais. Quando o impedimento fôr de menos tempo, que o da sessão, será o deputado convidado a comparecer logo que cesse, ou será chamado o supplente, se a assembléa assim resolver.
Art. 83. - A assembléa convidará para comparecer o deputado, que não se apresentar dentro dos primeiros cinco dias da sessão, nem participar, como é do seu dever, e cumpre á sua honra, o impedimento que lhe obsta, ou chamará o supplente para occupar o seu logar.
Art. 84. - O deputado, que durante as sessões pertender retirar-se, não poderá fazel-o sem primeiro expor á assembléa os motivos que á isso o obrigão, e esta julgal-os efficazes.

CAPITULO XVII.

Da Policia.

Art. 85. - Quando algum, ou alguns deputados advertidos tres vezes pelo presidente com o palavra "ordem" ou "attenção" e nominalmente convidados a entrarem em seus deveres, o não fizerem, o presidente lhes dirá. " Os senhores deputados F. e F. não se achão em estado de deliberar, convém que se retirem da salla" e não o fazendo, os fará subir, se a assembléa assim o ordenar.
Art. 86. - O deputado que no discurso offender á outro, será obrigando a dar-lhe satisfação; e quando o não faça, o presidente a juizo da assembléa lhe extranhará a sua conducta.
Art. 87. - E' permittido a todo o cidadão ou estrangeiro presenciar os trabalhos da assembléa nas galerias, com tanto que esteja sem armas, decentemente vestido, e guarde silencio sem dar o menor indicio de approvação ou desaprovação ás materias, de que se trata.
Art. 88. - Logo que se interromper o silencio nas galerias, o presidente advertira os espectadores com a palavra " attenção " nao sendo obedecido, mandará " o senhores que alterão o silencio retirem-se." Não sendo ainda obdecido, mandará prender os perturbadores, e os remetterá com informação ao juiz de paz, para lhes ser applicada a pena imposta aos que desobedecem ás autoridades legitimas, e impedem o seu exercicio.
Art. 89. - E' prohibido em todo o interior do edificio, e suas immediações todo o estrondo, ou alteração de vozes, que possa perturbar os trahos da sessão; o que está a cargo do porteiro evitar, fazendo retirar ou reduzir ao silencio os perturbadores, passando: a prendel-os, quando insistão, dando immediatamente conta á mesa para providenciar.
Art. 90. - Quando dentro do edificio seja commettido algum crime, o presidente fará prender o delinquente sendo conhecido, e encontrando-se dentro, ou nas immediações, fazendo-o remetter com informação no juiz competente.
Art. 91. - Para os actos de policio, que demandão força, poderá haver uma guarda ás ordens do presidente, ou este a deprecará, sendo necessaria.
Art. 92. - Todas as vezes que houver tal confusão, que não possa ser facilmente restabelecida a ordem, o presidente poderá suspender, ou levantar a sessão.