LEI N. 4, DE 12 DE FEVEREIRO 1836.
José Cesario de Miranda Ribeiro Presidente etc.
REGIMENTO DA ASSEMBLÉA.
CAPITULO I.
Da Assembléa.
Art. 1.° - A assembléa legislativa de S. Paulo,
compondo-se de 36 deputados, não póde deliberar sem a
presença de 19, nem fóra dos limites marcados na
constituição, ou dos periodos das suas sessões.
Comtudo a reunião do menor numero em tempo legal póde
chamar os supplentes que se acharem mais proximos, e começar com
elles seus trabalhos.
Art. 2.° - Será installada todos os annos no dia 7
do
janeiro na capital da provincia, na casa para ella destinada; e no dia
que o presidente da provincia marcar na convocação
extraordinaria.
Art. 3.° - Para sua organisação
elegerá
de seu seio um presidente um vice-presidente, e dois secretarios: sua
correspondencia, exterior será feita pelo intermedio do 1.º
secretario, e sendo com o governo da provincia, será dirigida ao
secretario do mesmo, e por elle respondida.
CAPITULO II.
Das Sessões Preparatorias.
Art. 4.° - No primeiro anno da legislatura, tres dias antes
do dia da installação da assembléa
concorrerão os deputados com os seus diplomas á sala das
suas sessões pelas 10 horas da manhã e nomearão
dentre si por acclamação um presidente, e dois
secretarios que immediatamente tomarão assento na mesa: o
1.º secretario fará a chamada, escrevendo o 2.º a
relação dos deputados presentes; e successivamente se
nomeará por escrutino uma commissão de tres membros para
examinar os diplomas apresentados, excepto os seus, que serão
examinados pela mesa. O Presidente depois de dar para a ordem do dia
seguinte a discussão dos pareceres da commissão e da
mesa, e mais disposições preparatorias, levantará
a sessão.
Art. 5.° - As commissões examinaráõ: -
1.º a
identidade da pessoa; 2.º a combinação do diploma
com
a acta geral das eleições, e desta com as particulares;
3.º quaesquer nullidades que se encontrem nas actas, ou se provem
por documentos.
Art. 6.° - Na seguinte sessão a commissão, e
a
mesa apresentarão os seus pareceres, que serão discutidos
e votados, ficando desde logo reconhecidos por deputados aquelles cujos
diplomas forem approvados. Se no acto desta approvação
não estiverem presentes 19 deputados reconhecidos, a
discussão e votação se renovaráõ
para se obter a presença deste numero indispensavel.
Art. 7.° - A reunião dos deputados reconhecidos,
organisada como fica prescripto, não contendo numero legal para
poder deliberar, empregará os mesmos meios prescriptos no art.
1.º.
Art. 8.° - Na mesma segunda sessão preparatoria,
havendo o numero legal de deputados, se marcará para o dia
seguinte a hora da Missa do Espirito Santo, e juramento, o que se
fará participar no bispo diocesano, ou primeira autoridade
ecclesiastica por intermedio do governo, participando-se tambem a este
o numero dos deputados presentes, e os membros que compõe a mesa
interina.
Art. 9.° - Havendo o numero legal dos deputados, estes se
reuniráõ na sala das sessões à hora
marcada, e de lá se encaminharáõ á
cathedral a implorar o divino auxilio pela Missa do Espirito Santo, que
será celebrada pelo bispo, ou primeira autoridade ecclesiastica.
Art. 10. - Concluido o sacrificio, sendo no começo da
legislatura, o celebrante definirá juramento a todos os
deputados presente, sendo o presidente o primeiro a prestal-o pondo a
mão direita sobre o missal, e repetindo em voz alta a seguinte
formula, que será lida pelo primeiro secretario.
"Juro aos Santos Evangelhos promover fielmente quanto em mim couber o
bem geral desta provincia dentro dos limites marcados na
constituição reformada."
Seguir-se-hão os outros deputados dizendo cada um:
"Assim o juro."
Art. 11. - Voltando-se á sala das sessões, o
presidente marcará a hora, em que o presidente da provincia ha
de nella comparecer para assistir á installação da
assembléa, o que será participado ao mesmo;
nomeará uma deputação de seis membros para
recebel-o, e despedil-o na entrada da sala immediata; e proceder-se-ha
á eleição do presidente, vice-presidente, 1.º
, e 2.º secretarios, e seus supplentes, reservada a posse para o
dia seguinte.
Art. 12. - No dia da installação, aberta a
sessão, com a necessaria antecipação, continuando
a mesa interina, será approvada a acta da sessão
antecedente. O Presidente da provincia será recebido, e
introduzido pela deputação, tomará assento
á direita do presidente da assembléa; e concorrendo o
secretario da presidencia sentar-se-ha na esquerda da mesa. Estando
todos nos seus logares, o presidente interino convidará os novos
eleitos a occuparem os seus logares, o que faráõ
retirando-se os interinos. O Presidente da assembléa, tendo
occupado a cadeira dirá " Está installada a
assembléa legislativa da provincia de S. Paulo " O Presidente da
provincia dirigirá a sua falta á assembléa,
á qual o presidente desta responderá " A Assembléa
tomará em seria consideração a
exposição, que V. Ex. acaba de fazer dos negocios da pro
vincia." E retirando-se o presidente da provincia com a mesma
formalidade, a assembléa dará principio aos seus
trabalhos. O Presidente dará a ordem do dia seguinte, e
levantará a sessão.
Art. 13. - Nas sessões preparatorias subsequentes
ás da primeira reunião da legislatura, servirão de
presidente, e secretarios os ultimos da sessão precedente. A sua
reunião so fará dois dias antes da
installação, procedendo-se como na primeira
reunião, excepto a verificação dos diplomas, e
prestação do juramento.
CAPITULO III.
Da Mesa.
Art. 14. - A mesa é composta do presidente, do 1.º
e
do 2.º secretarios. Para supprir as faltas haverá um
vice-presidente, e um supplente de cada secretario. Serão
eleitos para todo o periodo de uma sessão ordinaria, ou
extraordinaria.
Art. 15. - Compete á mesa: 1.º assignar as actas
das
sessões, os actos legislativos, e a direcção no
presidente da provincia dos que forem enviados â
sancção: 2.º a policia e economia da casa, e
secretaria: 3.º nomear, e demittir os officiaes da casa, e
secretaria e corregil-os por meio de multas.
CAPITULO IV.
Do Presidente.
Art. 16. - O Presidente é nas sessões o
orgão da assembléa todas as vezes que ella tem de
enunciar-se collectivamente. O Presidente votará sempre, e
poderá propor, e também discutir, cedendo a cadeira ao
vice-presidente em quanto tomar parte na discussão.
Art. 17. - Compete ao presidente:
1.º - Abrir e levantar as sessões ás horas
competentes,
e nellas manter a ordem, devendo observar a constituição
e este regimento.
2.º - Conceder a palavra aos deputados, que competentemente a
pedirem.
3.º - Estabellecer o ponto da questão sobre que deve
recahir a votação.
4.º - Annunciar o resultado da votação.
5.º - Advertir o deputado que se apartar de seus deveres, e
fazel-o entrar nelles.
6.º - Regular os trabalhos, e designar as materias a tratar na
sessão seguinte.
CAPITULO V.
Do Vice-Presidente.
Art. 18. - O Vice-presidente faz em tudo as vezes do presidente
na falta deste, ou quando este toma parte na discussão.
CAPITULO VI.
Dos Secretarios.
Art. 19. - Compete ao 1.º secretario:
1.º - Exercer a presidencia na falta do presidente, e do
vice-presidente.
2.º - Fazer a leitura do todos os papeis, excepto das actas.
3.º - Fazer e assignar toda a correspondencia official da
assembléa.
4.º - Receber e apresentar em sessão todos os officios,
petições, representações, e memorias
dirigidas á assembléa, relatando o seu conteudo para se
lhe dar destino.
5.º - Fazer guardar em boa ordem todos os papeis da
assembléa, e apresental-os quando forem pedidos.
6.º - Dirigir os trabalhos da secretaria.
Art. 20. - O 2.º secretario tomará nota de tudo o
que
se passar nas sessões, redigirá e lerá as actas, e
exercerá a presidencia na falta do 1.° secretario.
CAPITULO VII.
Das Commissões.
Art. 21. - Para o exame dos negocios haverá
commissões compostas cada uma de tres deputados, das quaes umas
seráõ ordinarias, e duraráõ o periodo da
sessão, ou especiaes incumbidas de objectos especiaes, e
occurrentes. Poderá tambem haver commissões externas para
auxiliar os trabalhos.
Art. 22. - As commissões ordinarias serão, alem
das que a assembléa entender accrescentar.
1.ª - De fazenda.
2.ª - De commercio, industria, comprehendendo estradas, e mais
obra publicas.
3.ª - De constituição, justiça, e
força policial.
4.ª - Ecclesiastica.
5.ª - Das camaras municipaes.
6.ª - Das contas e orçamentos das camaras municipaes.
7.ª - De instrucção, educação e de
cathequese, e civilisação dos indios.
8.ª - De estatistica.
9.ª - De redacção.
Art. 23. - Todos os deputados podem ser nomeados para as
commissões, excepto o presidente, e os dois secretários:
porem nenhum póde ser obrigado a servir em mais de duas
ordinarias.
Art. 24. - As commrssões poderão, quando seja
conveniente, exigir informações, documentos, conferencias
com o secretario do governo, e com o inspector da thesouraria, e o
comparecimento de qualquer outro empregado, ou cidadão para
obter esclarecimentos, o que poderá requerer verbalmente o seu
relator, e sendo approvado, o 1.° secretario expedirá as
ordens.
CAPITULO VIII.
Das Eleições.
Art. 25. - As eleições serão feitas por
meio do sodulas, que sendo lançadas em uma urna, contadas,
abertas, e vistas pelo 1.º secretario, serão lidas pelo
presidente; o 2.º secretario tomará nota, que lerá
no
fim, e o presidente proclamará os eleitos. Em todo o caso de
empate no escrutinio decidirá a sorte.
Art. 26. - A eleição do presidente, e
separadamente a do vice-presidente, será feita por
escrutinio á pluralidade absoluta do votos dos membros
presentes. Se o escrutinio 1.º a não mostrar,
entrarão em 2.º os dois nomes mais votados.
Art. 27. - A eleição do 1.º secretario
será feita conjunctamente com a do seu supplente por escrutinio
á pluralidade relativa, escrevendo-se indistinctamente dois
nomes nas sedulas: o mais votado será o secretario, e o
immediato o supplente.
Art. 28. - Para cada commissão interna serão
eleitos igualmente os seus membros por escrutinio á pluralidade
relativa. Os membros das commissões externas serão
propostos pelas commissões respectivas, e approvados pela
assembléa, ou incumbida a sua nomeação ao governo
ou a uma autoridade.
CAPITULO IX.
Das Sessões.
Art. 29. - Haverá sessão todos os dias,
não
sendo domingos, dias santos de guarda, ou de festa nacional;
começará ás 10 horas da manhã,
durará quatro contadas de minuto a minuto, e por mais tempo para
concluir discurso, ou votação começados, ou quando
a assembléa o determinar, precedendo requerimento sem
discussão. Haverá mais sessões a outras horas, e
nos dias exceptuados, quando a assmbléa assim o resolver,
precedendo requerimento, e discussão.
Art. 30. - A's horas das sessões todos os deputados
estarão em seus assentos, e o que não puder comparecer
mandará dar parte, devendo fazel-o por escripto continuando a
faltar por tres sessões. O 1.º secretario fará a
chamada com participação, ou sem ella; o havendo numero
legal, dirá o presidente. "Abre-se a sessão."
Art. 31. - Não havendo numero legal, os deputados
presentes esperarão, e se abrirá a sessão logo que
o haja. Porem se as onze horas ainda o não houver, feita nova
chamada, lavrada, e approvada a acta do acontecido, o presidente
dirá " Não ha sessão." Sendo repetida esta falta
successivamente, os deputados presentes poderão proceder como no
artigo 1.º.
Art. 32. - Todos os deputados devem estar na salla sem armas, e
conservar nella o silencio, e decoro devido ao exercicio de tão
altas funcções. Nenhum póde fallar sem ter pedido
e obtido palavra, nem fatiar sentado, excepto o presidente, e o que
tiver obtido licença delle por molestia.
Art. 33. - Durante as sessões, além dos
deputados,
ninguém será admittido na salla, excepto na da
installação o presidente da provincia, e o seu
secretario, e nas outras o dito secretario, e o inspector da
thesouraria, quando chamados, e neste caso serão recebidos, e
despedidos á porta da salla por uma deputação de
dous membros; terão assento na meza ao lado esquerdo, e
ficarão sugeitos á observancia deste regimento, como os
deputados. E quando seja chamada outra autoridade, ou cidadão
comparecerá perante uma commissão.
Art. 34. - Aberta a sessão, em primeiro logar o 2.º
secreterio lerá a acta da antecedente, á qual
poderão ser feitas observações, e postas emendas,
e decididas, será approvada, assignada, registada, e impressa.
Art. 35. - Em segundo lugar o 1.º secretario dará
conta da correspondencia recebida, lendo, ou extratando os officios do
governo, e das outras autoridades, as petições,
representações, e memorias, a que o presidenta irá
dando destino podendo qualquer deputado requerer tenhão outro, e
levantando-se sobre isso contestação, a essembléa
decidirá. As felicitações das autoridades
serão recebidas com especial agrado; as dos particulares, posto
que associações, com agrado.
Art. 36. - Em terceiro lugar far-se-ha a leitura dos pareceres
de commissões projectos, indicações, e
requerimentos, não excedendo porem este trabalho ás 11
horas, reservado para a sessão seguinte o que restar.
Art. 37. - Em quarto lugar, ás 11 horas, se antes
não houver tempo vago, entrará em discussão a
matéria dada para ordem do dia na sessão precedente,
sendo lido pelo 1.º secretario o objecto da discussão no
caso de não estar impresso.
Esta ordem do trabalho poderá ser alterada por
deliberação da assembléa.
Art. 38. - Findas as quatro horas, e concluida a
votação, ou discurso, começado dentro dellas, ou a
prorogação havendo-a, o presidente designará a
materia para a sessão seguinte, e terminará os trabalhos,
dizendo " Levanta-se a sessão."
Art. 39. - No intervallo das reuniões da
assembléa
o 1.º secretario, e na sua falta o 2.º, e na falta deste
qualquer deputado que a assembléa nomear, inspeccionará
os trabalhos da secretaria, se alguns restarem, e os fará
concluir: Inspeccionará a guarda da casa, que ficará
á cargo do porteiro, mandará fazer as obras, e os reparos
necessarios para a seguinte reunião, sollicitando do governo a
cooperação necessaria. Na ultima sessão de cada
periodo será participado ao presidente da provincia.
CAPITULO X.
Das Sessões Secretas.
Art. 40. - Haverá sessão secreta todas as vezes
que o governo declarar a sua necessidade, ou um deputado a requerer por
escripto, sendo o requerimento apoiado com a assignatura de mais cinco.
Art. 41. - O presidente tendo recebido officio do governo, ou o
requerimento apoiado, em que se peça sessão secreta,
suspenderá a sessão publica, dizendo "A assembléa
vai deliberar em sessão secreta." Immediatamente os espectadores
se retirarão não só das galerias, como das
immediações da salla, e igualmente os officiaes da casa;
e logo que os secretarios informem ter-se assim cumprido, e estarem
tomadas as cautellas necessarias, o presidente abrirá a
sessão secreta.
Art. 42. - Lido o objecto a tratar, o presidente porá em
discussão, se deve ser tratado em segredo: decidindo-se que sim,
entrará em discussão, e depois da votação
proporá se deve ficar em segredo; decidido que sim a acta
será escripta, approvada, e assignada na mesma sessão, e
depois fechada, lacrada, e guardada no archivo com um rotulo, que
indique sua data.
Art. 43. - Levantada a sessão secreta, continuará
a publica, incorporando-se na acta desta o que se passou naquella,
quando se haja decidido não se tratar o negocio em segredo, ou
não ficar em segredo.
CAPITULO XI.
Das proposições.
Art. 44. - Nenhuma indicação, ou requerimento,
nem
emenda será admittida sem o apoiamento de cinco deputados,
excepto contendo-se na conclusão de um parecer de
commissão; o não sendo requerimento de ordem para objecto
simples, será offerecida por escripto.
Art. 45. - Os requerimentos de ordem, que não attacando
a
matéria, tendem a esclarecel-a, terão logar em qualquer
discussão, e termos della, suspendendo-a em quanto se discutem e
durão seus effeitos. Taes são: que o negocio se examine
em uma commissão; que se peção
informações; que se sobresteja até tal tempo, ou
tal facto; e outros. Todos os outros requerimentos, ou
indicações ficarão para entrar na ordem dos
trabalhos, tendo, como aquelles, uma só discussão;
excepto as representações, aos supremos poderes, que
terão três.
Art. 46. - Os projectos de leis serão escriptos por
artigos em forma legislativa, contendo só
disposições; podem porem ser precedidos da
exposição dos motivos por palavra ou por escripto.
Art. 47. - Os projectos de resolução são
em
tudo equiparados aos de leis, só se distinguindo dellas no seu
objecto, que será sempre ou a interpretação de uma
lei, ou o interesse de um individuo.
Art. 48. - As posturas das camaras serão examinadas na
commissão, e seguirão depois os tramites dos demais
projectos. As alteraçõas deste regimento, e as
representações aos supremos poderes seguirão
também os mesmos tramites.
Art. 49. - Lido um projecto de lei, ou de
resolução, ou de alteração deste regimento,
ou de representação aos supremos poderes, pelo seu autor,
ou pelo 1.º secretario, a assembléa votará sem
discussão, se é ou não objecto de
deliberação; decidido que sim, será impresso,
quando não se julgue isto desnecessario, e entrará
na ordem dos trabalhos.
Art. 50. - Na 1.ª discussão só se
ventilará, se o projecto cabe nas attribuições da
assembléa, e se é útil. Nella só se
admittem emendas geraes, que alterem todo o projecto, e neste caso
também se ventilará a preferencia, votando-se a final
sobre ella, e se o projecto deve passar á 2.ª
discussão.
Art. 51. - A 2.ª discussão será por artigos,
quando a assembléa, não fizer outra divisão.
Art. 52. - Na 3.ª discussão se tratará ao
mesmo tempo do todo, e das partes do projecto, podendo-se offerecer
emendas, que sendo apoiadas pela terça parte dos deputados
presentes, entrarão em discussão conjuntamente. A final
se votará sobre a adopção do projecto para subir
á saneção, ou passar como lei, segundo sua
natureza; e será remettido á commissão de
redacção.
Art. 53. - As emendas offerecidas, e approvadas na 3.ª
discussão, passarão por outra discussão; na qual
não se admittem novas emendas, e só, podem ser approvadas
ou regeitadas.
Art. 54. - Lido o projecto depois de redigido pela
commissão entrará em discussão a identidade com o
vencido, e a exactidão da expressão, e se contém
absurdo, ou contradicção; sobre o que se
admittiráõ
emendas. Approvada a redacção, seguirá o projecto
o seu destino.
Art. 55. - Os pareceres das commissões conterão
distinctamento o relatorio, e a conclusão, e só esta
será objecto de deliberação.
Art. 56. - Quando a conclusão do parecer é um
projecto de lei, ou de resolução, ou de
representação aos supremos poderes, o projecto
será sem discussão havido por objecto de
deliberação para entrar na ordem dos trabalhos. Se
é emenda, ou assentimento a um projecto, ou a posturas ou a
contas das camaras, ficará para entrar em discussão com a
materia primaria. Se é um requerimento, ou
proposição de ordem, ou de economia da casa, ou
assentimento a elle, entrará logo em discussão, e
votação. Se é outra a conclusão,
será votada não havendo quem queiraa inpugnal-a, ou
meditar sobre, e havendo ficará para entrar na ordem dos
trabalhos.
CAPITULO XII.
Das Discussões.
Art. 57. - Em cada discussão póde cada deputado
faltar
duas vezes, não sendo sobre requerimento de ordem, em que
fallará só urna: havendo emendas, o que tiver fallado as
duas vezes póde fallado mais uma, em virtude da ultima emenda
offerecida
posteriormente: o autor, e o relator pode fallar mais uma, e igualmente
o que pedir a palavra para explicar uma expressão mal entendida,
ou inadvertidamente proferida, restringindo-se a esta circunstancia. O
secretario do governo, e o inspector da fazenda fallaráõ
mais
todas as vezes necassarias para informar.
Art. 58. - O presidente concederá a palavra na ordem em
que fôr pedida, decidindo a duvida que possa occorrer sobre a
prioridade. Com tudo, se no meio da discussão de dous ou mais
deputados tiverem a palavra, o que se propuzer fallar em sentido
contrario ao ultimo discurso, preferirá ao que pertender
sustental-o, posto que tenha a seu favor a prioridade. O que tiver de
dar informação, também preferirá.
Art. 59. - Todos os discursos serão dirigidos
exclusivamente ao presidente, ou á assembléa, nem
será permittido nomear o deputado, cuja opinião se
sustenta, ou combate, e menos attribuir-lhe más
intenções: serão concebidos com decência, e
dignidade, respeitando não só os membros da casa, como
todas as autoridades, e qualquer cidadão, ainda quando, por
assim convir, se censure energicamente sua conduta. Também se
absterá o orador de divagar fora da questão, e de attacar
qualquer decisão da assembléa, não estando em
discussão.
Art. 60. - O orador só pôde ser interrompido,
quando se apartar das regras prescriptas, podendo neste caso qualquer
deputado requerer "ordem" e o presidente por si mesmo poderá
interrompel-o com a palavra "ordem" e advertil-o da sua falta; o orador
deve abraçar a advertencia, salvo o recurso para a
assembléa, que decidirá se estava, ou não na
ordem.
Capitulo XIII.
Das Votações.
Art. 61. - Não pode haver votação sem a
presença do numero legal do deputados, e sem dar-se a
matéria por discutida; o que terá logar, 1.º quando
não houver mais quem falle: 2.º quando tendo pelo menos
seis
discursos de uma opinião, e seis da opposta, a assembléa
entender que está suficientemente esclarecida.
Art. 62. - Todos os deputados presentes são obrigados a
votar, excepto os que não tiverem assistido á
discussão, ou em caso de interesse proprio, sobre que não
podem votar.
Art. 63. - Todos os negocios serão decididos á
pluralidade absoluta de votos dos membros presentes, excepto no caso do
artigo 15 da lei das reformas. Havendo empate fica a materia adiada
para entrar em nova discussão: havendo segundo empate, fica a
materia regeitada.
Art. 64. - A votação seguirá a
divisão da materia com as suas respectivas emendas,
começando, ou não por estas, como ao presidente parecer,
podendo cada deputado fazer as observações que entender,
e mesmo requerer a decisão da assembléa.
Art. 65. - Quando a discussão tiver sido por partes,
haverá no fim uma votação geral.
Art. 66. - A votação será symbolica, e o
resultado della annnunciado pelo presidente. Quando houver duvida
será ractificado este por contraprova. Haverá
votação nominal, quando fôr requerida, e apoiada
pela terça parte dos membros presentes.
Art. 67. - O projecto que, posto a votos, não foi
julgado
objecto de deliberação, ou não foi approvado na
1.ª, ou na 2.ª ou na 3.ª discussão ficará
regeitado, e não poderá ser novamente offerecido no
periodo da mesma sessão.
CAPITULO XIV.
Da Sancção, e Publicação das Leis.
Art. 68. - Approvado definitivamente um projecto de lei, ou de
resolução, que dependa do sancção,
será dirigido directamente ao presidente da provincia com esta
formula " a assembléa legislativa provincial de S. Paulo dirige
ao presidente da provincia o decreto (ou resolução)
incluso, que julga vantajoso a provincia, e pede ã Sua
Excellencia se digne sanccional-o."
Art. 69. - A remessa será acompanhada de um officio ao
secretario do governo, recommendando-se a prompta
apresentação, e resposta de o tecumprido.
Art. 70. - Recusando o presidente a sancção, ou
não a dando, deve-se proceder conforme os artigos 15, 16, e 19
da reforma da constituição, fazendo-se a
publicação da lei nesta fórma.
" A Assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a
todos os seos habitantes, que tem decretado a lei (ou
resolução) seguinte. ... E recusando o presidente da
provincia sanccional-a, como era obrigado pelo artigo 15 da reforma da
constituição (ou não a tendo o presidente da
provincia sanccionado, nem recusado a sancção dentro de
dez dias, como era obrigado pelo artigo 19 da reforma da
constituição) a mesma assembléa manda á
todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução
da referida lei (ou resolução) pertencer, que a
cumprão, e fação cumprir tão inteiramente,
como nella se contem. O 1.º secretario d'esta assombléa a
faça imprimir, publicar, e correr."
Art. 71. - Os actos legislativos, não dependentes de
sancção, serão dirigidos em furma ordinaria ao
secretario do governo, para que o presidente os faça publicar.
Exceptuão-se as posturas approvadas, que serão remettidas
directamente aos presidentes das camaras municipaes, para que as
fação publicar.
CAPITULO XV.
Da Secretaria, e Officiaes da Casa.
Art. 72. - Haverá uma secretaria com um official, e os
amanuenses, que a mesa julgar necessarios. Será dirigida, e
inspeccionada pelo 1.º secretario: a mesa fará o
regulamento
para os seus trabalhos.
Art. 73. - O official, e amanuenses são obrigados a ter
o serviço em dia.
Art. 74. - Para o serviço da casa haverá um
porteiro, e dous continuos.
Art. 75. - O porteiro tem a seu cargo a guarda do edificio, e
do
que nelle se contém; a limpeza e aceio do mesmo á sua
custa; o recebimento de todos os papeis que entrão, para
entregal-os na secretaria, ou na mesa, e a entrega de todos os que
sahem; a policia das galerias, e de todo o interior do edificio, e suas
immediações (excepto da salla das sessões) para
que não perturbem os trabalhos da assembléa. Tem
autoridade sobre os continuos, e póde empregal-os, não
estorvando o serviço da salla.
Art. 76. - Os continuos fazem o serviço da salla, e
fóra della podem ser empregados pelo porteiro.
Art. 77. - Todos os empregados da secretaria, e da casa
serão nomear dos, o demittidos livremente pela mesa. Seus
titulos terão a clausula "em quanto bem servirem: e forem
necessarios."
Art. 78. - Os seus vencimentos serão por dia, excepto o
porteiro, que terá ordenado annual.
Do official da
secretaria................................................................3$200
Do Porteiro.................................................................................300$000
De cada contínuo...........................................................................1$000
Dos amanuenses cada um...........................................................1$600
Art. 79. - Na secretaria se farão mensalmente duas
folhas, uma dos subsidios, e outra das despezas, ambas serão
submettidas á approvação da assembléa,
depois de postas sobre a mesa por vinte e quatro horas.
CAPITULO XVI.
Dos impedimentos dos Deputados, e admissão dos Supplentes.
Art. 80. - O deputado, que não puder vir tomar assento
nas sessões, communicará á camara da capital com a
precisa antecipação, para que ella chame o supplente, e
dará parte á assembléa. expondo as causas que o
inhabilitão a comparecer: A assembléa, tendo feito
examinar este negocio por uma commissão, decidirá
declarando se reconhe, ou não a efficacia das causas allegadas.
Art. 81. - Se a decisão fôr negativa,
mandará participar-lhe, que a assembléa não
reconheceo sufficientes os motivos, e que espera do seu patriotismo
haja de fazer o sacrificio de comparecer quanto antes.
Art. 82. - Sendo a decisão affirmativa, no caso de se
haver reconhecido o impedimento por todo o periodo da legislatura, a
assembléa declarará ao mesmo tempo vago o logar,
participando-o assim ao impedido, e mandando chamar o supplente por
intermedio do governo. No caso de ser o impedimento reconhecido por uma
sessão inteira, a assembléa lhe mandará
participar, que julgando procedentes os motivos por elle expostos,
espera que na sessão seguinte compareça, e fará
chamar o supplente para occupar o logar durante o tempo reconhecido do
impedimento, e não mais. Quando o impedimento fôr de menos
tempo, que o da sessão, será o deputado convidado a
comparecer logo que cesse, ou será chamado o supplente, se a
assembléa assim resolver.
Art. 83. - A assembléa convidará para comparecer
o
deputado, que não se apresentar dentro dos primeiros cinco dias
da sessão, nem participar, como é do seu dever, e cumpre
á sua honra, o impedimento que lhe obsta, ou chamará o
supplente para occupar o seu logar.
Art. 84. - O deputado, que durante as sessões pertender
retirar-se, não poderá fazel-o sem primeiro expor
á assembléa os motivos que á isso o
obrigão, e esta julgal-os efficazes.
CAPITULO XVII.
Da Policia.
Art. 85. - Quando algum, ou alguns deputados advertidos tres
vezes pelo presidente com o palavra "ordem" ou "attenção"
e nominalmente convidados a entrarem em seus
deveres, o não fizerem, o presidente lhes dirá. " Os
senhores deputados F. e F. não se achão em estado de
deliberar, convém que se retirem da salla" e não o
fazendo, os fará subir, se a assembléa assim o ordenar.
Art. 86. - O deputado que no discurso offender á outro,
será obrigando a dar-lhe satisfação; e quando o
não faça, o presidente a juizo da assembléa lhe
extranhará a sua conducta.
Art. 87. - E' permittido a todo o cidadão ou estrangeiro
presenciar os trabalhos da assembléa nas galerias, com tanto que
esteja sem armas, decentemente vestido, e guarde silencio sem dar o
menor indicio de approvação ou desaprovação
ás materias, de que se trata.
Art. 88. - Logo que se interromper o silencio nas galerias, o
presidente advertira os espectadores com a palavra "
attenção " nao sendo obedecido, mandará " o
senhores que alterão o silencio retirem-se." Não sendo
ainda obdecido, mandará prender os perturbadores, e os
remetterá com informação ao juiz de paz, para lhes
ser applicada a pena imposta aos que desobedecem ás autoridades
legitimas, e impedem o seu exercicio.
Art. 89. - E' prohibido em todo o interior do edificio, e suas
immediações todo o estrondo, ou alteração
de vozes, que possa perturbar os trahos da sessão; o que
está a cargo do porteiro evitar, fazendo retirar ou reduzir ao
silencio os perturbadores, passando: a prendel-os, quando
insistão, dando immediatamente conta á mesa para
providenciar.
Art. 90. - Quando dentro do edificio seja commettido algum
crime, o presidente fará prender o delinquente sendo conhecido,
e encontrando-se dentro, ou nas immediações, fazendo-o
remetter com informação no juiz competente.
Art. 91. - Para os actos de policio, que demandão
força, poderá haver uma guarda ás ordens do
presidente, ou este a deprecará, sendo necessaria.
Art. 92. - Todas as vezes que houver tal confusão, que
não possa ser facilmente restabelecida a ordem, o presidente
poderá suspender, ou levantar a sessão.