
José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
TITULO I.
Da Despeza commum da Provincia.
Art. 1.° - O Presidente da provincia é autorisado a
despender no
anno financeiro do 1.º de julho de 1836 ao ultimo de junho de 1837
pela
fórma seguinte:
§ 1.° - Com a Secretaria do Governo...............................4.990$000
a saber:
Ordenado ao secretario.....................................................1.400$000
Ditos do official-maior, officiaes, porteiro, e correio.......2.190$000
Gratificação aos mesmos, segundo
merecerem...............900$000
Expediente e livros.................................................................500$000
§
2.° -
Com a typographia do Governo, devendo ella publicar os actos do mesmo
governo, e imprimir os papeis do expediente deste, contadoria, e
assembléa provincial gratuitamente
...........................2.820$000
a saber:
Gratificação annual ao administrador....................................................600$000
Sallario aos compositores, impressoras e batedores
.....................1.480$000
Material para seu laboratorio...................................................................740$000
§
3.° - Com a assembléa legislativa provincial...................................10.400$000
a saber:
Subsidio a seus membros durante a sessão ordinaria, e sua
prorogação,
deduzidos os vencimentos dos que percebem ordenado por outros empregos
e indemnisação de vinda e volta aos que morão
fóra da
capital.....................
8.800$000
Ordenado ao
porteiro, e gratificação ao official da secretaria, 2
amanuenses, e 2
continuos pela sessão ordinaria e
prorogação.............................................................................................................................................1.100$000
Expediente da secretaria da mesma.....................................................................................................500$000
§
4.° - Com a estação encarregada das rendas
provinciaes e sua exacção.......14.000$000
a saber:
Com a contadoria das rondas provinciaes, seu expediente, o despezas
eventuaes, continuando o governo a ser
autorisado a organisar, e regulamentar essa repartição
como mais
convenha á causa publica.......................4.000$000
Com as collectorias, e exacção das rendas
provinciaes..........................................10.000$000
§
5.° - Com o Culto Publico............................................................................................33.410$000
a saber:
Com a
Cathedral................................................................................................................7.270$000
Com o provisor e vigario geral, e 80 vigarios
existentes............................................16.260$000
Com 17 coadjuctores
ditos...............................................................................................1.000$000
Guizamentos e fabricas das igrejas providas.................................................................2.300$000
Congruas, guizamentos e fabricas para 13 igrejas, e 76 coadjutorias
vagas............6.400$000
Sachristão, e festividades do
Collegio.............................................................................. 180$000
§
6.° - Com a administração da Justiça..........................................................................24.600$000
Ordenado a 7 juizes de direito inclusivè o do civel, ficando
desde já
elevado a 1.400$000 rs. o ordenado do juiz de direito da 3.ª
comarca................................................................................................................................9.800$000
Conducção, e sustento dos presos pobres, e meias custas
de seus processos........3.000$000
Casa de prisão com trabalho............................................................................................ 1.800$000
Com reparos, e construcção do cadéas nas
cabeças dos termos, podendo o
presidente preferir aquelles, que mais necessitarem, o attento o
interesse publico.................................................................................................10.000$000
§ 7.° - Com a força, segurança, e defeza
publica...........................................................48.000$000
a saber:
Infantaria de guardas municipaes permanentes, cavallaria, e material do
seu serviço: deduzidos os vencimentos que tiverem o 1.º e
2.º
commandantes, quando
sejão officiaes de 1.ª linha do exercito, e supprimido o
commandante do
cavallaria. O governo porem não poderá elevar a
força municipal
permanente estacionada nesta capital além de 100 soldados de
infantaria, o 50 de cavallaria, senão na falta de recrutamento
para a
1.ª linha, ou marcha para fóra da provincia do
batalhão de caçadores,
consignando-se o total da quantia supra só para quando se
realisarem
estas hypotheses.
§ 8.° - Com a Instrucçâo
Publica..............39.010$000
a saber:
Professor de historia ecclesiastica, e 5 de grammatica latina em
exercicio.................................................................... 2:030$000
35 professores de primeiras lettras dito...............................................................................................................................11.890$000
6 Mestras de meninas dito........................................................................................................................................................2.100$000
Ordenado a 5 professores de grammatica latina, cujas cadeiras se
achão vagas, e devem ser providas..................12.480$000
Utensilios para as aulas de ensino mutuo.................................................................................................................................. 300$000
Dotação aos dous seminarios desta cidade,
gratificação aos directores
dos mesmos e consignação ao de
Itú.........3.010$000
Com a fazenda normal de agricultura........................................................................................................................................4.000$000
Com o gabinete topographico: 600$000 rs. de gratificação
ao director,
438$000 rs para 6 alumnos, 2.000$000 rs., para compra de livros, e
instrumentos, e 162$000 rs. para expediente.........................................................................................................................3.200$000
§
9.º - Com o Jardim Botanico...........................960$000
a saber:
Gratificação ao Inspector....................................200$000
Pessoal, e material para seu serviço................760$000
§
10. - Com a Vaccina, cujo estabelecimento se deverá formar
com regularidade, e extender pela provincia.............1.000$000
§ 11. - Com a estrada da Matta, e sua
segurança................................................................................................................27.700$000
a saber:
Com a conservação, e melhoramento da estrada desde
Sorocaba até a Matta inclusive pontes, e
ramificações........4.000$000
Desta quantia poderá o governo empregar desde já a de
1.600$000 para
pôr em bom estado a mttta desde o abarracamento de S.
Lourenço até o
Campo alto.
Com a abertura da estrada sufficiente nos travessões de matto,
que
cortão as Campinas por onde passa a estrada, e
exploração do Campo de
Palmas, em que desde já poderá despender 1.200$000
rs................................................................................
4.000$000
Com o estabelecimento desde já de um destacamento na estrada da
Matta
na fórma da lei respectiva, cakulando-se que conste de um
commandante,
cinco inferiores, quarenta e cinco soldados,e um
corneta...............................................................................8.500$000
Dito de outro desde já no Campo de Palmas destinado a
exploral-o,
protegel-o,e á povoação de Guarapuáva,
calculado como o
antecedente.......................................................................................................................................................................................8.500$000
Com a cathequese, e civilisação dos indigenas, e
expediente de
Guarapuáva......................................................................
2.700$000
As
praças de que se trata neste §
serão preenchidas por homens que o governo engajar; formando
ellas um
corpo com applicação privativa ao fim a que se
destinão, e debaixo do
regulamento que o mesmo governo lhes der, ficando este autorisado a
marcar-lhes os vencimentos, com tanto que não excedão os
dos
permanentes, e a lançar mão de soldados de primeira linha
quando não
lhe seja possivel preencher de outro modo o referido numero de
praças.
§
12. - Com diversas Obras Publicas....................................................................................................................................................... 5.200$000
a saber:
Continuação do canal de
Iguápe................................................................................................................................................................... 600$000
Exploração da estrada do Juquiá desde já,e
plano da estrada de carro
desde o logar onde haja embarque para Iguápe até os
pontos mais
importantes, que para ahi possão exportar seus productos, plano
que o
governo apresentará á assembléa provincial na
proxima futura
sessão............................................................................................................................................................................................................ 1.600$000
Com quaesquer outras explorações de estradas novas,ou de
melhoramento
das existentes, que não tenhão rendas proprias....
3.000$000
§
13. - Com Despezas eventuaes............4.000$000
Somma....................................................216.090$000
TITULO II.
Da Despeza especial com as Estradas.
Art. 2.° - O Presidente da provincia é autorisado
igualmente a despender no mesmo anno com as estradas, em que tem logar
barreiras o
suas ramificações, além do saldo e dividas
activas, se houver, o seguinte:
§ 1.° - Com a estrada de Santos, e suas
ramificações... ................................................................................................................. 38.000$000
§ 2.° - Com a do Rio de Janeiro, e
ramificaçõe. ................................................................................................................................ 12.000$000
§ 3.° - Com a de Coritiba a Morretes, e Antonina, e
ramificações......................................................................................................4.000$000
§ 4.° - Com a do Arraial desde S. José dos
Pinhaes, que deve ser
posta em estado de transitarem carros até abaixo de morro do
Cabrestante, e dahi em duas ramificações uma para
Paranaguá, outra para
Antonina tocando a freguezia de Morretes.........30000$000
§ 5.° - Com a de Parahibuna á Caraguatatuba,e
pagamento do
emprestimo em beneficio delia contrahido, segundo houver sido
convencionado............................................................................................................................................................................................
2.000$000
§ 6.° - Com a de S. Luiz á
Ubatuba............................................................................................................................................................ 4.000$000
§ 7.° - Com a estrada denominada do Taboão de
Cunha á Paraty........................................................................................................1.600$000
§ 8.° - Com a do Bananal á Ilha Grande, se o
governo obtiver o emprestimo.......................................................................................3.000$000
§ 9.° - Com a do Arêas a Manbucaba do mesmo modo
acima............................................................................................................. 2.000$000
§ 10. - Com a nova estrada do S. Sebastião do mesmo
modo acima, além do que render.............................................................. 2.000$000
Somma..........................................................................................................................................................................................................71.600$000
Art. 3.º - O governo fica autorisado a contrahir
emprestimos com
terceiro para preencher as quantias designadas nos §§
4.º ,5.º
,6.º, e
7.º do art. 2.º, quando a renda das respectivas barreiras
não se eleve
á quantia orçada; e todavia quando ella ou ainda maior,
seja necessaria
para a conservação e melhoramento daquellas estradas.
Art. 4.° - Os emprestimos de que tratão os
differentes §§ do
art. 2.º , podem verificar-se com as camaras respectivas, ou com
particulares a juro convencional o menor possivel; ficando hypothecada
ao pagamento a renda da barreira, mas devendo as annuidades e juros
serem pagos do modo que deixem salva a quantia mister para a
manutenção
da estrada. E' além disto o governo autorisado a contrahir
emprestimos pelo mesmo
modo para quaesquer outras estradas não contempladas nesta lei.
Art. 5.° - O governo informará circumstanciadamente
á assembléa
provincial em sua futura reunião do que se houver feito em
conseqüencia
do disposto no .§ 11 do art. 1.º desta lei, melhoramentos que
a
respectiva estrada obteve, e suas necessidades.
TITULO III.
Da Receita commum da Provincia.
Art. 6.° - Fica orçada a receita commum da provincia
no sobredito anno financeiro na importancia seguinte;
§ 1.° - Dizimos, á excepção dos
cinco, que se deduzem em
conformidade do § 6.º art. 9.º da lei de 31 de
outubro de 1835 para a
receita geral do Imperio naquelles generos, que pagavão dizimos
geraes
em virtude dos §§ 10, e 11 art. 31 da lei de 8 de outubro de
1833,
pertencendo o excesso desses, e total sem deducção de
todos os demais generos á provincia...........................
25.000$000
O dizimo do gado vaccum, muar, e cavallar fica comprehendido
neste §,
e o governo da provincia fará um regulamento especial para a boa
fiscalisação desta renda.
As aguas ardentes que sahirem para fóra da provincia, não
são sujeitas
ao dizimo: a cal, sola, louça da terra, e demais generos o
pagarão na
sahida, pois que se achão incluidos na lei de 12 de março
de 1835.
O arroz soccado continua a pagar 10 por cento: na
arrecadação porem de
quaesquer generos far-se-há o desconto a
conducção, e beneficio na
fórma do estylo.
§ 2.° - Vinte por cento no consumo das aguas ardentes
quaesquer
que sejão suas denominações, e tanto de
producção nacional como
estrangeira .....................................................................................................................................................................................9.000$000
§ 3.° - Novos impostos , ou subsidio voluntario
não comprehendidos os animaes em Soracaba ................................... 12.000$000
§ 4.° - Novos impostos ditos sobre os animaes em
Sorocaba ............................................................................................. 10.000$000
§ 5.° - Direitos ou contribuição para
Guarapuáva......................................................................................................................
8.600$000
§ 6.° - Decima dos predios
urbarnos..........................................................................................................................................13.500$000
§ 7.° - Fóros, e arrendamentos dos proprios
publicos................................................................................................................. 500$000
§ 8.° - Imposto de 1$600 rs. por cada rez que so
corta, na fórma
da lei respectiva, e 320 rs. de subsidio litterario........
16.000$00
§ 9.° - Meia siza da
venda de quaesquer escravos ................................................................................................................
14.000$000
Este imposto não se pagará quando se fizer troca de
escravo por
escravo, ou por bens de raiz, salvo da quantia com que se inteirar o
preço do objecto de menos valor dado em troco. A
acquisição de
liberdade por qualquer titulo nao constitúe venda para este
effeito.
10. - Decima dos legados, e heranças...........................................................................................................................................
6.000$000
Não estão sugeitos a este imposto as
doações de liberdade aos escravos,
nem os legados deixados a estes para o fim de a conseguirem, uma vez
que de facto a consigão.
As decimas, cujo prazo legal de pagamento se vencer depois do 1.º
do
julho de 1836, embora o fallecimento do testador tenha sido
antecedente, não constituem divida activa anterior á
aquella épocha, e
pertencem por tanto á receita provincial.
§ 11. - Novos e velhos direitos dos titulos expedidos
pelas
autoridades provinciaes inclusive a taxa, que por este pagão as
fianças
criminaes, a qual continúa a ser substituida pela de 2 por cento
da
avaliação
dellas.................................................................
3.640$000
§ 12. - Emolumentos do logar de secretario do
governo......................................................................................................................150$000
§ 13. - Ditos dos despachos das
embarcações...................................................................................................................................
400$000
§ 14. - Direitos do Rio
Negro...............................................................................................................................................................96.000$000
§ 15. - Typographia do
governo............................................................................................................................................................ 1.000$000
§ 16. - Casa de prisão com
trabalho.......................................................................................................................................................
300$000
Somma.................................................................................................................................................................................................. 216.090$000
Art. 7.° - Cobrar-se-ha igualmente o imposto sobre as casas
de
leilão, e modas, se as houver, além de outros impostos,
que por outro
titulo taes casas devão.
Art. 8.° - O Presidente da provincia é autorisado a
despender do
saldo do anno anterior, quanto fôr mister para prefazer a quantia
total
em
que vão orçadas as rendas nesta lei, caso alguma
não se eleve á somma calculada.
Art. 9.° - Ficão abolidos os direitos, que se
cobravão nas
passagens dos rios em beneficio da receita commum da provincia, e que
não vão contemplados no presente orçamento.
TITULO IV.
Da Receita especial das Estradas.
Art. 10. - Fica orçada a receita especial das estradas
pelo que
respeita ao anno dito, além dos saldos, e dividas activa, pela
fórma
seguinte:
§ 1.º - Barreira da estrada de
Santos..................................................... 38.000$000
§ 2.º - Dita do Rio de
Janeiro.................................................................. 12.000$000
§ 3.° - Dita de Coritiba a Morretes, e
Antonina....................................... 4.000$000
§ 4.º - Dita de S. José dos
Pinhaes......................................................... 3.000$000
§ 5.º - Dita de
Guaratúba........................................................................... 2.000$000
§ 6.º - Dita de S. Luiz á
Ubatuba............................................................... 4.000$000
§ 7.º - Dita do Taboão de Cunha a
Paraty............................................... 1.000$000
§ 8.º - Dita do Bananal á Ilha Grande por meio
de emprestimo............ 3.000$000
§ 9.º- Dita de Aróas á Mambocaba por
meio de emprestimo, ficando
o governo autorisado a effeitual-o com a caixa da barreira da estrada
do Rio de Janeiro, caso não prejudique as obras
desta........................
2.000$000
§ 10.º - Dita da estrada nova de S. Sebastião
por emprestimo............ 2.000$000
Somma........................................................................................................
71.600$000
Art.
11. - Ficão abolidos os direitos, que se pagão nos
rios
Atibaia, Jaguaray-mirim, Pardo, Sapocahy-mirim, Mogy-guassú,
Jaguary-guassá, Parahyba, Pindamonhangaba, Lorena,
Guaratinguetá,
Buquira,Jaguary em S. José, Paranapanema, Itapeteninga, Apiahy,
e
Registo Velho, e quaesquer outros da estrada de Sorocaba á
Malta: as
despezas com pontes e passagens em todos esses rios, serão
feitos á
custa da renda das respectivas estradas.
TITULO V.
Disposições Geraes.
Art. 12. - Cobrar-se-hão as taxas de outras barreiras
que se
devão estabelecer em virtude da lei provincial, com quanto
não vão aqui
orçadas.
Art. 13. - As camaras municipaes proporáõ na
proxima futura
sessão da assembléa provincial os meios mais proprios
para a
construcção, o conservação das cadêas
em seus municipios; e o governo
até o oitavo dia das sessões fará remessa de taes
propostas, com as
observações que julgar convenientes, á mesma
assembléa.
Art. 14. - O Presidente da provincia applicará uma parte
dos rendimentos das estradas, que nunca excedera a metade do liquido
total em
engajamento de colonos estrangeiros contratados para trabalharem nas
estradas com as condições mais vantajosas á
provincia; devendo
communicar á assembléa provincial na proxima
reunião o que houver feito
em virtude desta autorisação.
Art. 15. - Tambem fica o mesmo autorisado a despender do
rendimento da barreira de Santos o necessario para mandar formar o
plano de uma estrada de carro desde o Cubatão até as
povoações mais
importantes, que para elle exportar productos, podendo para esse fim e
semelhantes contratar ainda mesmo com estrangeiros, sendo intelligentes
e habeis, até mandando-os vir de fóra: o plano
será apresentado á
assembléa provincial.
Art. 16. - A renda de vinte por cento no consumo das aguas
ardentes; novos impostos, não comprehendidos os dos animaes; os
direitos sobre as rezes que se matão, e a meia siza dos
escravos,
serão, quando ainda o não estejão, arrematados por
um a tres annos, uma
vez que a arrematação exceda as quantias orçadas
nesta lei.
Art. 17. - Na caixa das rendas provinciaes entrará lodo
o seu
producto: devendo-se pela estação delles expedir ordens
terminantes, a
fim de que os respectivos exactores nunca as enviem englobadas com as
rendas geraes, e para que fação sempre acompanhar a sua
remessa das
tabellas, por onde se mostre do que lendas provêm as quantias
remettidas. Toda a divida provincial anterior ao 1.º do julho de
1836
será paga pelo cofre das rendas geraes, na conformidade
do § 34 do
art. 11 da lei de 31 de outubro de 1835.
Art. 18. - O presidente da provincia remetterá á
assembléa
provincial na futura reunião as informações
necessarias sobre os
inconvenientes, que se encontrão na administração
da fazenda
provincial, e em sua exacção maximè
executivamente, indicando os meios
que julgar melhores para que o procedimento fiscal seja expeditivo,
garantindo ao mesmo tempo os direitos dos devedores.
Art. 19. - Quando se não possa realisar com terceiro os
emprestimos para as estradas autorisados por esta lei, e o governo
observe pela marcha da arrecadação das rendas, que deve
haver sobras no
anno, poderá realisal-os pela caixa provincial, dentro dos
limites
destas, e preferindo aquelles que fôrem de maior utilidade
publica.
Art. 20. - O Presidente da provincia é autorisado a
fazer as
despezas mencionadas nesta lei sómente dentro do respectivo anno
financeiro o quando ellas então se não realisem, ou
completem, e
todavia elle julgueos convenientes, fará pedido novo no
orçamento, que
apresentar, das quantias necessarias para que ellas tenhão
logar,
continuem, ou se completem. Não poderá fazer igualmente
as despezas
para que foi autorisado nos antecedentes, caso a
autorisação não tenha
sido renovada.
Art. 21. - Os contribuintes das rendas provinciaes, que
não as
pagarem no tempo, em que competentemente fôrem exigidas,
pagaráõ mais
meio por cento desde o dia da primeira citação devida
até o fim do anno
financeiro, e dahi por diante um por cento ao mez de multa para o cofre
provincial.
Art. 22. - Os collectores da meia siza, quando virem que os
escravos vendidos valem mais 25 por cento que o preço
manifestado,
poderáõ licitar sobre elles por si, ou consentindo a
terceiro esse
direito: e o devedor da meia siza será obrigado a ceder o
escravo pelo
preço da licitação, salvo pagando a meia siza
nessa proporção.
Art. 23. - Nos logares em que existirem collectores, ou seus
agentes, haverá livro proprio, em que
se lance nota dos testamentos e habilitações relativas á heranças e legados, que
devão decima á fazenda publica. Os escrivães logo que registarem aquelles os
enviarão aos collectores ou seus agentes,
que nelles poráõ verba de lhes terem sido apresentados,
sem o que não serão
admittidos em juizo: e das sentenças sobre taes
habilitações enviaráõ
tambem os escrivães nota á aquelles, e cobrarão
certidão disso, que ajuntarão
aos autos, sem o que não se dará execução a
taes sentenças, nem se
expedirá mandado de entrega de bens.
Art. 24. - Os orçamentos, que d'ora em diante o governo
offerecer, serão acompanhados de uma
tabella de todos os collectores das rendas provincines,
com designação dos logares de suas cobranças, e
dos por cento que por ellas percebem.
Art. 25. - A disposição da lei n. 14 de 20 de
março de 1835, não comprehende desde
já os moradores daquellas barreiras, ou de suas
immediações, que dependão
de transital-as para irem ao logar de sua parochia, salvo unicamente os generos de commercio, que transportarem
para esses logares, ou vice-versa, que
ficão sugeitos ao pagamento da meia taxa na fórma do art. 1.º da mesma lei, ainda mesmo
quando transportados por outra via.
Art. 26. - Os empregados provinciaes serão pagos desde
já, quando queirão, mensalmente
depois de vencidos os seus ordenados.
Art. 27. - Ficão revogadas todas as leis e
disposições em contrario.