LEI N. 40, DE 18 DE MARÇO DE 1836.

José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.

TITULO I.

Da Despeza commum da Provincia.

Art. 1.° - O Presidente da provincia é autorisado a despender no anno financeiro do 1.º de julho de 1836 ao ultimo de junho de 1837 pela fórma seguinte:
§ 1.° - Com a Secretaria do Governo.......
........................4.990$000
a saber:
Ordenado ao secretario........
.............................................1.400$000
Ditos do official-maior, officiaes, porteiro, e correio.......
2.190$000
Gratificação aos mesmos, segundo merecerem...............900$000
Expediente e livros..........
.......................................................500$000

§ 2.° - Com a typographia do Governo, devendo ella publicar os actos do mesmo governo, e imprimir os papeis do expediente deste, contadoria, e assembléa provincial gratuitamente ...........................2.820$000
a saber:
Gratificação annual ao administrador.................
...................................600$000
Sallario aos compositores, impressoras e batedores .....................1.480$000
Material para seu laboratorio............
.......................................................740$000

§ 3.° - Com a assembléa legislativa provincial...................................10.400$000
a saber:
Subsidio a seus membros durante a sessão ordinaria, e sua prorogação, deduzidos os vencimentos dos que percebem ordenado por outros empregos e indemnisação de vinda e volta aos que morão fóra da capital.........
............ 8.800$000
Ordenado ao porteiro, e gratificação ao official da secretaria, 2 amanuenses, e 2 continuos pela sessão ordinaria e prorogação.............................................................................................................................................1.100$000
Expediente da secretaria da mesma.....................................................................................................500$000

§ 4.° - Com a estação encarregada das rendas provinciaes e sua exacção.......14.000$000
a saber:
Com a contadoria das rondas provinciaes, seu expediente, o despezas eventuaes, continuando o governo a ser autorisado a organisar, e regulamentar essa repartição como mais convenha á causa publica.........
..............4.000$000
Com as collectorias, e exacção das rendas provinciaes........................
..................10.000$000

§ 5.° - Com o Culto Publico............................................................................................33.410$000
a saber:
Com a Cathedral................................................................................................
................7.270$000
Com o provisor e vigario geral, e 80 vigarios existentes.............................
...............16.260$000
Com 17 coadjuctores ditos.......................................................
........................................1.000$000
Guizamentos e fabricas das igrejas providas............
.....................................................2.300$000
Congruas, guizamentos e fabricas para 13 igrejas, e 76 coadjutorias vagas............6.400$000 
Sachristão, e festividades do Collegio.......
....................................................................... 180$000

§ 6.° - Com a administração da Justiça..........................................................................24.600$000 
Ordenado a 7 juizes de direito inclusivè o do civel, ficando desde já elevado a 1.400$000 rs. o ordenado do juiz de direito da 3.ª comarca........
........................................................................................................................9.800$000
Conducção, e sustento dos presos pobres, e meias custas de seus processos........3.000$000
Casa de prisão com trabalho........
.................................................................................... 1.800$000
Com reparos, e construcção do cadéas nas cabeças dos termos, podendo o presidente preferir aquelles, que mais necessitarem, o attento o interesse publico.....
............................................................................................10.000$000

§ 7.° - Com a força, segurança, e defeza publica.......
....................................................48.000$000
a saber:
Infantaria de guardas municipaes permanentes, cavallaria, e material do seu serviço: deduzidos os vencimentos que tiverem o 1.º e 2.º commandantes, quando sejão officiaes de 1.ª linha do exercito, e supprimido o commandante do cavallaria. O governo porem não poderá elevar a força municipal permanente estacionada nesta capital além de 100 soldados de infantaria, o 50 de cavallaria, senão na falta de recrutamento para a 1.ª linha, ou marcha para fóra da provincia do batalhão de caçadores, consignando-se o total da quantia supra só para quando se realisarem estas hypotheses.
§ 8.° - Com a Instrucçâo Publica..............39.010$000
a saber:
Professor de historia ecclesiastica, e 5 de grammatica latina em exercicio.................
................................................... 2:030$000
35 professores de primeiras lettras dito................
...............................................................................................................11.890$000
6 Mestras de meninas dito...............................
.........................................................................................................................2.100$000
Ordenado a 5 professores de grammatica latina, cujas cadeiras se achão vagas, e devem ser providas..................12.480$000
Utensilios para as aulas de ensino mutuo..............
.................................................................................................................... 300$000
Dotação aos dous seminarios desta cidade, gratificação aos directores dos mesmos e consignação ao de Itú.........3.010$000
Com a fazenda normal de agricultura......................
..................................................................................................................4.000$000
Com o gabinete topographico: 600$000 rs. de gratificação ao director, 438$000 rs para 6 alumnos, 2.000$000 rs., para compra de livros, e instrumentos, e 162$000 rs. para expediente.......
..................................................................................................................3.200$000

§ 9.º - Com o Jardim Botanico...........................960$000
a saber:
Gratificação ao Inspector....................
................200$000
Pessoal, e material para seu serviço................760$000

§ 10. - Com a Vaccina, cujo estabelecimento se deverá formar com regularidade, e extender pela provincia.............1.000$000
§ 11. - Com a estrada da Matta, e sua segurança......
..........................................................................................................27.700$000
a saber:
Com a conservação, e melhoramento da estrada desde Sorocaba até a Matta inclusive pontes, e ramificações........4.000$000
Desta quantia poderá o governo empregar desde já a de 1.600$000 para pôr em bom estado a mttta desde o abarracamento de S. Lourenço até o Campo alto.
Com a abertura da estrada sufficiente nos travessões de matto, que cortão as Campinas por onde passa a estrada, e exploração do Campo de Palmas, em que desde já poderá despender 1.200$000 rs................
................................................................ 4.000$000
Com o estabelecimento desde já de um destacamento na estrada da Matta na fórma da lei respectiva, cakulando-se que conste de um commandante, cinco inferiores, quarenta e cinco soldados,e um corneta............
...................................................................8.500$000
Dito de outro desde já no Campo de Palmas destinado a exploral-o, protegel-o,e á povoação de Guarapuáva, calculado como o antecedente......................
.................................................................................................................................................................8.500$000
Com a cathequese, e civilisação dos indigenas, e expediente de Guarapuáva..............
........................................................ 2.700$000

As praças de que se trata neste § serão preenchidas por homens que o governo engajar; formando ellas um corpo com applicação privativa ao fim a que se destinão, e debaixo do regulamento que o mesmo governo lhes der, ficando este autorisado a marcar-lhes os vencimentos, com tanto que não excedão os dos permanentes, e a lançar mão de soldados de primeira linha quando não lhe seja possivel preencher de outro modo o referido numero de praças.

§ 12. - Com diversas Obras Publicas....................................................................................................................................................... 5.200$000
a saber:
Continuação do canal de Iguápe............................
....................................................................................................................................... 600$000
Exploração da estrada do Juquiá desde já,e plano da estrada de carro desde o logar onde haja embarque para Iguápe até os pontos mais importantes, que para ahi possão exportar seus productos, plano que o governo apresentará á assembléa provincial na proxima futura sessão.............
...............................................................................................................................................................................................   1.600$000
Com quaesquer outras explorações de estradas novas,ou de melhoramento das existentes, que não tenhão rendas proprias.... 3.000$000

§ 13. - Com Despezas eventuaes............4.000$000
Somma.....................
...............................216.090$000

TITULO II.

Da Despeza especial com as Estradas.

Art. 2.° - O Presidente da provincia é autorisado igualmente a despender no mesmo anno com as estradas, em que tem logar barreiras o
suas ramificações, além do saldo e dividas activas, se houver, o seguinte:
§ 1.° - Com a estrada de Santos, e suas ramificações... ............
..................................................................................................... 38.000$000
§ 2.° - Com a do Rio de Janeiro, e ramificaçõe.
................................................................................................................................ 12.000$000
§ 3.° - Com a de Coritiba a Morretes, e Antonina, e ramificações...................
...................................................................................4.000$000
§ 4.° - Com a do Arraial desde S. José dos Pinhaes, que deve ser posta em estado de transitarem carros até abaixo de morro do Cabrestante, e dahi em duas ramificações uma para Paranaguá, outra para Antonina tocando a freguezia de Morretes.........30000$000
§ 5.° - Com a de Parahibuna á Caraguatatuba,e pagamento do emprestimo em beneficio delia contrahido, segundo houver sido convencionado............
................................................................................................................................................................................   2.000$000
§ 6.° - Com a de S. Luiz á Ubatuba...............
............................................................................................................................................. 4.000$000
§ 7.° - Com a estrada denominada do Taboão de Cunha á Paraty......................
..................................................................................1.600$000
§ 8.° - Com a do Bananal á Ilha Grande, se o governo obtiver o emprestimo.................
......................................................................3.000$000
§ 9.° - Com a do Arêas a Manbucaba do mesmo modo acima....................
......................................................................................... 2.000$000
§ 10. - Com a nova estrada do S. Sebastião do mesmo modo acima, além do que render...........
................................................... 2.000$000

Somma.........................
.................................................................................................................................................................................71.600$000

Art. 3.º - O governo fica autorisado a contrahir emprestimos com terceiro para preencher as quantias designadas nos §§ 4.º ,5.º ,6.º, e
7.º do art. 2.º, quando a renda das respectivas barreiras não se eleve á quantia orçada; e todavia quando ella ou ainda maior, seja necessaria para a conservação e melhoramento daquellas estradas.
Art. 4.° - Os emprestimos de que tratão os differentes §§ do art. 2.º , podem verificar-se com as camaras respectivas, ou com particulares a juro convencional o menor possivel; ficando hypothecada ao pagamento a renda da barreira, mas devendo as annuidades e juros serem pagos do modo que deixem salva a quantia mister para a manutenção da estrada. E' além disto o governo autorisado a contrahir emprestimos pelo mesmo modo para quaesquer outras estradas não contempladas nesta lei.
Art. 5.° - O governo informará circumstanciadamente á assembléa provincial em sua futura reunião do que se houver feito em conseqüencia do disposto no .§ 11 do art. 1.º desta lei, melhoramentos que a respectiva estrada obteve, e suas necessidades.

TITULO III.

Da Receita commum da Provincia.

Art. 6.° - Fica orçada a receita commum da provincia no sobredito anno financeiro na importancia seguinte;
§ 1.° - Dizimos, á excepção dos cinco, que se deduzem em conformidade do § 6.º art. 9.º da lei de 31 de outubro de 1835 para a receita geral do Imperio naquelles generos, que pagavão dizimos geraes em virtude dos §§ 10, e 11 art. 31 da lei de 8 de outubro de 1833, pertencendo o excesso desses, e total sem deducção de todos os demais generos á provincia........................... 25.000$000
O dizimo do gado vaccum, muar, e cavallar fica comprehendido neste §, e o governo da provincia fará um regulamento especial para a boa fiscalisação desta renda.
As aguas ardentes que sahirem para fóra da provincia, não são sujeitas ao dizimo: a cal, sola, louça da terra, e demais generos o pagarão na sahida, pois que se achão incluidos na lei de 12 de março de 1835.
O arroz soccado continua a pagar 10 por cento: na arrecadação porem de quaesquer generos far-se-há o desconto a conducção, e beneficio na fórma do estylo.
§ 2.° - Vinte por cento no consumo das aguas ardentes quaesquer que sejão suas denominações, e tanto de producção nacional como estrangeira ...........
..........................................................................................................................................................................9.000$000
§ 3.° - Novos impostos , ou subsidio voluntario não comprehendidos os animaes em Soracaba .................
.................. 12.000$000
§ 4.° - Novos impostos ditos sobre os animaes em Sorocaba .....
........................................................................................ 10.000$000
§ 5.° - Direitos ou contribuição para Guarapuáva...........
........................................................................................................... 8.600$000
§ 6.° - Decima dos predios urbarnos................................
..........................................................................................................13.500$000
§ 7.° - Fóros, e arrendamentos dos proprios publicos......................
...........................................................................................  500$000
§ 8.° - Imposto de 1$600 rs. por cada rez que so corta, na fórma da lei respectiva, e 320 rs. de subsidio litterario........  16.000$00
§ 9.° - Meia siza da venda de quaesquer escravos .........
.......................................................................................................  14.000$000
Este imposto não se pagará quando se fizer troca de escravo por escravo, ou por bens de raiz, salvo da quantia com que se inteirar o preço do objecto de menos valor dado em troco. A acquisição de liberdade por qualquer titulo nao constitúe venda para este effeito.
10. - Decima dos legados, e heranças.....................
...................................................................................................................... 6.000$000
Não estão sugeitos a este imposto as doações de liberdade aos escravos, nem os legados deixados a estes para o fim de a conseguirem, uma vez que de facto a consigão.
As decimas, cujo prazo legal de pagamento se vencer depois do 1.º do julho de 1836, embora o fallecimento do testador tenha sido antecedente, não constituem divida activa anterior á aquella épocha, e pertencem por tanto á receita provincial.
§ 11. - Novos e velhos direitos dos titulos expedidos pelas autoridades provinciaes inclusive a taxa, que por este pagão as fianças criminaes, a qual continúa a ser substituida pela de 2 por cento da avaliação dellas.....................................................
............ 3.640$000
§ 12. - Emolumentos do logar de secretario do governo............................
..........................................................................................150$000
§ 13. - Ditos dos despachos das embarcações......................
............................................................................................................. 400$000
§ 14. - Direitos do Rio Negro.........................................................
......................................................................................................96.000$000
§ 15. - Typographia do governo...............................................
............................................................................................................. 1.000$000
§ 16. - Casa de prisão com trabalho...................
.................................................................................................................................... 300$000

Somma.................................................................
................................................................................................................................. 216.090$000

Art. 7.° - Cobrar-se-ha igualmente o imposto sobre as casas de leilão, e modas, se as houver, além de outros impostos, que por outro titulo taes casas devão.
Art. 8.° - O Presidente da provincia é autorisado a despender do saldo do anno anterior, quanto fôr mister para prefazer a quantia total em
que vão orçadas as rendas nesta lei, caso alguma não se eleve á somma calculada.
Art. 9.° - Ficão abolidos os direitos, que se cobravão nas passagens dos rios em beneficio da receita commum da provincia, e que não vão contemplados no presente orçamento.

TITULO IV.

Da Receita especial das Estradas.

Art. 10. - Fica orçada a receita especial das estradas pelo que respeita ao anno dito, além dos saldos, e dividas activa, pela fórma seguinte:
§ 1.º - Barreira da estrada de Santos............................
......................... 38.000$000
§ 2.º - Dita do Rio de Janeiro..........................................
........................ 12.000$000
§ 3.° - Dita de Coritiba a Morretes, e Antonina................
....................... 4.000$000
§ 4.º - Dita de S. José dos Pinhaes................................
......................... 3.000$000
§ 5.º - Dita de Guaratúba....................................................
....................... 2.000$000
§ 6.º - Dita de S. Luiz á Ubatuba..........................................
..................... 4.000$000
§ 7.º - Dita do Taboão de Cunha a Paraty..........................
..................... 1.000$000
§ 8.º - Dita do Bananal á Ilha Grande por meio de emprestimo............ 3.000$000
§ 9.º- Dita de Aróas á Mambocaba por meio de emprestimo, ficando o governo autorisado a effeitual-o com a caixa da barreira da estrada do Rio de Janeiro, caso não prejudique as obras desta........................ 2.000$000
§ 10.º - Dita da estrada nova de S. Sebastião por emprestimo............ 2.000$000

Somma........................................................................................................ 71.600$000

Art. 11. - Ficão abolidos os direitos, que se pagão nos rios Atibaia, Jaguaray-mirim, Pardo, Sapocahy-mirim, Mogy-guassú, Jaguary-guassá, Parahyba, Pindamonhangaba, Lorena, Guaratinguetá, Buquira,Jaguary em S. José, Paranapanema, Itapeteninga, Apiahy, e Registo Velho, e quaesquer outros da estrada de Sorocaba á Malta: as despezas com pontes e passagens em todos esses rios, serão feitos á custa da renda das respectivas estradas.

TITULO V.

Disposições Geraes.

Art. 12. - Cobrar-se-hão as taxas de outras barreiras que se devão estabelecer em virtude da lei provincial, com quanto não vão aqui orçadas.
Art. 13. - As camaras municipaes proporáõ na proxima futura sessão da assembléa provincial os meios mais proprios para a construcção, o conservação das cadêas em seus municipios; e o governo até o oitavo dia das sessões fará remessa de taes propostas, com as observações que julgar convenientes, á mesma assembléa.
Art. 14. - O Presidente da provincia applicará uma parte dos rendimentos das estradas, que nunca excedera a metade do liquido total em
engajamento de colonos estrangeiros contratados para trabalharem nas estradas com as condições mais vantajosas á provincia; devendo communicar á assembléa provincial na proxima reunião o que houver feito em virtude desta autorisação.
Art. 15. - Tambem fica o mesmo autorisado a despender do rendimento da barreira de Santos o necessario para mandar formar o plano de uma estrada de carro desde o Cubatão até as povoações mais importantes, que para elle exportar productos, podendo para esse fim e semelhantes contratar ainda mesmo com estrangeiros, sendo intelligentes e habeis, até mandando-os vir de fóra: o plano será apresentado á assembléa provincial.
Art. 16. - A renda de vinte por cento no consumo das aguas ardentes; novos impostos, não comprehendidos os dos animaes; os direitos sobre as rezes que se matão, e a meia siza dos escravos, serão, quando ainda o não estejão, arrematados por um a tres annos, uma vez que a arrematação exceda as quantias orçadas nesta lei.
Art. 17. - Na caixa das rendas provinciaes entrará lodo o seu producto: devendo-se pela estação delles expedir ordens terminantes, a fim de que os respectivos exactores nunca as enviem englobadas com as rendas geraes, e para que fação sempre acompanhar a sua remessa das tabellas, por onde se mostre do que lendas provêm as quantias remettidas. Toda a divida provincial anterior ao 1.º do julho de 1836 será paga pelo cofre das rendas geraes, na conformidade do § 34 do art. 11 da lei de 31 de outubro de 1835.
Art. 18. - O presidente da provincia remetterá á assembléa provincial na futura reunião as informações necessarias sobre os inconvenientes, que se encontrão na administração da fazenda provincial, e em sua exacção maximè executivamente, indicando os meios que julgar melhores para que o procedimento fiscal seja expeditivo, garantindo ao mesmo tempo os direitos dos devedores. 
Art. 19. - Quando se não possa realisar com terceiro os emprestimos para as estradas autorisados por esta lei, e o governo observe pela marcha da arrecadação das rendas, que deve haver sobras no anno, poderá realisal-os pela caixa provincial, dentro dos limites destas, e preferindo aquelles que fôrem de maior utilidade publica.
Art. 20. - O Presidente da provincia é autorisado a fazer as despezas mencionadas nesta lei sómente dentro do respectivo anno financeiro o quando ellas então se não realisem, ou completem, e todavia elle julgueos convenientes, fará pedido novo no orçamento, que apresentar, das quantias necessarias para que ellas tenhão logar, continuem, ou se completem. Não poderá fazer igualmente as despezas para que foi autorisado nos antecedentes, caso a autorisação não tenha sido renovada.
Art. 21. - Os contribuintes das rendas provinciaes, que não as pagarem no tempo, em que competentemente fôrem exigidas, pagaráõ mais meio por cento desde o dia da primeira citação devida até o fim do anno financeiro, e dahi por diante um por cento ao mez de multa para o cofre provincial.
Art. 22. - Os collectores da meia siza, quando virem que os escravos vendidos valem mais 25 por cento que o preço manifestado, poderáõ licitar sobre elles por si, ou consentindo a terceiro esse direito: e o devedor da meia siza será obrigado a ceder o escravo pelo preço da licitação, salvo pagando a meia siza nessa proporção.

Art. 23.
- Nos logares em que existirem collectores, ou seus agentes,
haverá livro proprio, em que se lance nota dos testamentos e habilitações relativas á heranças e legados, que devão decima á fazenda publica. Os escrivães logo que registarem aquelles os enviarão aos collectores ou seus agentes, que nelles poráõ verba de lhes terem sido apresentados, sem o  que não serão admittidos em juizo: e das sentenças sobre taes habilitações enviaráõ tambem os escrivães nota á aquelles, e cobrarão certidão disso, que ajuntarão aos autos, sem o que não se dará execução a taes  sentenças, nem se expedirá mandado de entrega de bens.
Art. 24.
- Os orçamentos, que d'ora em diante o governo offerecer, serão
acompanhados de uma tabella de todos os collectores das rendas provincines, com designação dos logares de suas cobranças, e dos por cento que por ellas percebem.
Art. 25.
- A disposição da lei n. 14 de 20 de março de 1835, não comprehende
desde já os moradores daquellas barreiras, ou de suas immediações, que dependão de transital-as para irem ao logar de sua parochia, salvo unicamente os generos de commercio, que transportarem para esses logares, ou vice-versa, que ficão sugeitos ao pagamento da meia taxa na fórma do art. 1.º da mesma lei, ainda mesmo quando transportados por outra via.
Art. 26.
- Os empregados provinciaes serão pagos desde já, quando
queirão, mensalmente depois de vencidos os seus ordenados.
Art. 27.
- Ficão revogadas todas as leis e disposições em contrario.