
LEI N. 42, DE 21 DE MARÇO DE 1836.
José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Artigo Unico. - Haverá sempre o direito de fallar uma
vez em
virtude da ultima emenda offerecida, mesmo pelo deputado que tiver
foliado tres, ou mais vezes: revogada qualquer disposição
em contrario.