LEI N. 43, DE 21 DE MARÇO DE 1836
José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Artigo Unico. - Fica approvado o compromisso da irmandade da
santa casa da villa de Santos; e revogadas quaesquer
disposições em
contrario.
COMPROMISSO
Da Irmandade da Santa Casa da
Misericordia
DA
VILLA DE SANTOS.
TITULO I.
CAPITULO I.
Dos Irmãos da Santa Casa da Misericordia.
Art. 1.° - Para execução das obras de
misericordia, que nesta
irmandade se hão de exercitar em serviço de Deos, o de
Sua Mãi
Santissima, e em beneficio dos pobres é necessario que haja
cópia de
irmãos que com facilidade, e sem notavel trabalho acudão
as obrigações
desta irmandade. Por isso seu numero é illimitado, e fica
abolida a
distincção que até o presente subsistia, entre
irmãos nobres e
officiaes.
Art. 2.° - As pessoas do sexo feminino que sejão
honestas, serão
recebidas pura irmãas desta irmandade, e seu numero é
tambem
illimitado.
Art. 3.° - Cada irmão ou irmãa dará
por sua entrada a quantia de
dois mil reis, o por annual, pagos no fim do mez de junho da cada anno,
a quantia do seiscentos e quarenta reis.
Art. 4.° - Para que alguem seja recebido nesta irmandade,
além
de dever ser pessoa de boa consciencia, e fama, temente a Deos,
modesta, caritativa, qual se quer para servir a Deos e a seus pobres,
com a possivel perfeição ha de ter as
condições seguintes; nas quaes
não póde haver dispensação alguma.
1°. - Que tenha nascido livre.
2°. - Que seja livre de qualquer infamia.
3.º - Que tenha pelo menos vinte annos de idade.
4.° - Que seja de bom entendimento, sabendo ao menos ler e
escrever.
5.° - Que tenha meio de subsistencia honesta.
6.° - Nas irmãas deve verificar-se as mesmas
condições.
Art. 5.° - O que quizer ser admittido para a irmandade ha
de
requerer á mesa por si, ou em virtude de proposta feita por
alguns dos
irmãos, declarando-se em ambos os casos, sua naturalidade,
filiação,
residencia, e genero de vida.
Art. 6.° - O que requerer ou fôr proposto para entrar
na
irmandade, em uma sessão de mesa, não poderá ser
acceito na mesma
ocasião; ficando reservada a decisão para a seguinte
sessão a fim de
haver tempo de se informarem sobre as qualidades do proposto.
Art. 7.° - Em mesa não se tratará sobre as
qualidades do
proposto, nem a tal respeito haverá discussão alguma: a
votação por
escrutinio secreto, e a pluralidade absoluta de votos, decidirá
pro, ou
contra a admissão do proposto.
Art. 8.° - Depois que fôr aceito o proposto, o
escrivão lhe dará
a ler este compromisso, e fará conhecer as
obrigações a que se liga na
irmandade, e uma vez que se conforme, o escrivão lavrará
o competente
termo de sua admissão no livro respectivo, cujo termo
será assignado
pelo novo irmão, e rubricado pelo provedor. O mesmo se
observará para
com as irmãas.
CAPITULO II.
Das obrigações dos irmãos em geral.
Art. 9.° - Todos os irmãos serão obrigados a
servir os cargos
para que forem eleitos, ou que lhe tocarem por escala, e nas
commissões
para que forem nomeados.
Art. 10. - Todos os irmãos são obrigados a
concorrer ás reuniões geraes da irmandade quando para
este fim forem convocados.
Art. 11. - Todos os irmãos são obrigados a
concorrer á festa da
visitação do Nossa Senhora no dia 2 de julho, e a ir em
procissão
visitar o hospital de caridade, depois da festa.
Art. 12. - Qualquer irmão só poderá ser
isento do cargo para
que for eleito, que lhe tocar por escala, ou para que fôr
nomeado, por
motivos muito justificaveis, apresentados por escripto á mesa, o
attendidos por por ella.
Art. 13. - Nos cargos de nomeação é motivo
para isenção, o ter
sido mais de duas vezes nomeado para serviço de igual natureza,
sem
interrupção, ou mostrar o nomeado que desse
serviço lhe resulta grave
compromettimento.
Art. 14. - Nos cargos de eleição, os
irmãos que forem
reeleitos, não são obrigados a servir, sem que haja
decorrido um
intervallo de descanço, por tanto tempo, quanto o que
servirão:
contando-se todavia com os seus sentimentos de caridade, que lhes
farão
presar os votos dos irmãos que os reelejão, sempre que
lhes fôr
possivel.
Art. 15. - Todo o irmão, ou irmãa tem especial
obrigação de
promover quaesquer donativos, ou legados em favor da santa casa da
misericordia até que a irmandade possua o patrimonio que lhe
é
outorgado.
Art. 16. - Todo o irmão é obrigado a servir de
mordomo do
hospital de caridade, uma semana que lhe tocar por escala, sem
excepção
mesmo do provedor e mais irmãos da mesa.
Art. 17. - O irmão que por motivo muito justificavel
não puder
fazer este serviço, dará disso parte ao provedor, e sendo
por elle
attendido será subtituido pelo que se lhe seguir na escala; mas
terminado o impedimento será logo chamado a fazer sua semena de
mordomo.
Art. 18. - O irmão que fôr substituir no
serviço de mordomo no
que se achar devidamente impedido, se servir por mais de meia semana,
passará a outro o serviço; porem se fôr por menos
tempo não fica isento
de servir toda a semana seguinte.
Art. 19. - Haverá igualmente outra escala pela qual
são
obrigados todos os irmãos a servirem semanariamente do
esmoleres,
sahindo para este fim de dous em dous com a bolça da irmandade
ás
esmolas por toda a villa nos dias do costume.
Art. 20. - As escalas serão permanentes, escripturadas
pelo
escrivão de accordo com o provedor em um livro proprio a cargo
do mesmo
provedor.
Art. 21. - O irmão que por enfermidade incuravel ou
avançada
velhice não se puder prestar aos serviços de mordomo, e
de esmoler,
requerendo-se, ou propondo-se em mesa sua isenção
será eliminado das
escalas por deliberação da mesa, da qual se fará
menção expressa na
acta.
Art. 22. - O irmão que sem motivo attendivel quizer
eximir-se
do serviço de mordomo, ou de esmoler, o poderá fazer
conxavando-se com
outro irmão que o substitua, dando com tudo parte ao provedor,
declarando quem o substitue, mas neste caso a escala não soffre
alteração.
Art. 23. - Os que sem motivo attendivel quizerem eximir-se do
serviço do esmoler, o poderão fazer deixando mesmo de
sahir com a
bolça, mas são obrigados a dar á santa casa, em
remissão deste
trabalho, e por cada semana que lhe tocar a quantia da 5$000 rs. cada
um, e em tal caso a escala não será alterada.
CAPITULO III
Dos beneficios que gozão os irmãos e irmãas da
Santa Casa.
Art. 24. - O primeiro e principal beneficio dos que pertencem a
esta irmandade, consiste na obra de caridade que fazem concorrendo para
alivio dos pobres, e necessitados, o que por ser tanto do agrado de
Deos, lhes será levado em conta no Tribunal Divino; porque o
Supremo
Juiz do Céo, e da Terra, tanto quer a caridade dos humanos, que
não só
formou seus corações com natural tendencia para ella,
como para mais
despertar nelles esta virte mãi de todas as outras ,quiz
identificar-se
com os miseraveis, dizendo-Quod uni minimis meis fecistis, mihi.
fecistis.
Art. 25. - Além deste bem, quando qualquer irmão,
ou irmãa
fallecer, será seu corpo conduzido no esquife da irmandade, se o
quizerem seus herdeiros, e a irmandade acompanhará seu enterro,
dar-lhe-ha sepultura, em seu respectivo cemiterio, mandar-lhe-ha fazer
os signaes funebres do estylo o fará dizer seis missas em
beneficio de
sua alma, sem que por qualquer destas cousas hajão seus
herdeiros de
fazer despeza alguma.
Os sinos da capella ou igreja da irmandade não fará
signaes funebres
senão por fallecimento de pessoas da familia imperial, ou por
fallecimento qualquer irmão ou irmãa.
Art. 26. - Qualquer irmão ou irmãa que cahir em
pobreza tem
direito nos soccorros, que a irmandade lhe puder prestar, e so depois
de pobre cahir enfermo, será socorrido com preferencia a outros
quaesquer enfermos pobres.
CAPITULO IV.
Dos casos porque hão ser os irmãos desligados desta
Irmandade.
Art. 27. - Qualquer irmão ou irmã se pode
desligar da irmandade
requerendo, que della se quer despedir. E' obrigado em tal caso a
assignar seu requerimento, mas não é obrigado a dar as
causas por que o
faz, salvo se as quizer patentear. O escrivão notará a
margem do
respectivo termo de sua entrada, que tal irmão ou irmã
pedio sua
demissão, e lhe fui concedida a tantos de tal mez e anno
conforme seu
requerimento n.° . . o qual ficará archivado.
Art. 28. - Quaesquer irmãos poderão ser
despedidos da irmandade
nos casos seguintes: 1.°, sendo convencidos, ou castigados em juizo
de
algum crime infame. 2.°, lançando nos bens deixados a
misericordia que,
se venderem a pregão, e os arrematarem estando servindo em mesa,
uma
vez que o faça com dólo ou prejuizo da santa casa.
3.º, recusando dar
contas quando tenhão servido cargos da irmandade, em que se
recebão, e
despendão dinheiro; ou se nas contas que tiverem dado lesarem a
irmandade maliciosamente. 4.º, fazendo subornos ou parcialidades
para
que os elejão, ou outros quaesquer para os cargos da mesa, em
que so
manejar dinheiros, ou para nomeação de empregados que
obriguem a
deposito ou manejo de dinheiros da irmandade.5.° - deixando de
comparecer ás sessões da mesa reiteradas vezes, e sem
causa justa, e
motivada, quando dellas sejão membros, ouá s
reuniões da irmandade,
sendo para ellas convocado. 6.°, deixando de cumprir os deveres
inherentes aos outros cargos, que houver aceitado, por omissões
repetidas, e voluntarias.
Art. 29. - Qualquer irmã deverá ser
despedida da irmandade, quando sua conducta se torne escandalosa, e
impropria da dignidade do seu sexo.
Art. 30. - Em nenhum caso comtudo nenhum irmão ou
irmã, será
despedido da irmandade sem ser por deliberação das duas
terças partes
dos irmãos de mesa em sessão plena; e a mesa
procederá sempre nesta
materia com toda a circumnspecção e madureza, para cujo
fim se
observará a respeito de qualquer proposta de exclusão de
irmãos o que
se acha disposto nos arts. 6.° e 7.° na parte não
derogada por este
artigo, e se ouvirá o accusado, quando este queira
justificar-se.
Art. 31. - Quando o irmão ou irmã fôr
despedido da irmandade o
escrivão notará a margem do seu respectivo termo de
entrada que-tal
irmão ou irmã foi despedido em conformidade do
compromisso, a tantos de
tal mez e anno, como consta na acta da sessão deste dia-e na
acta
haverá menção de ter sido despedido tal ou tal
irmão.
Art. 32. - Qualquer irmão ou irmã que sahir da
irmandade
voluntaria, mente não poderá nella entrar de novo sem
pagar pela nova
entrada 12$800 rs. As reincidencias não o isentão de
pagar novamente a
mesma quantia.
Art. 33. - Qualquer irmão que fôr despedido da
irmandade por
haver incorrido no disposto dos '§§ 1.° 2.° e 3.°
do artigo 28, e a
irmã que fôr despedida por haver incorrido no disposto do
artigo 29,
não poderão ser mais nunca admittidos.
Art. 34. - Qualquer irmão que fôr despedido da
irmandade por
haver incorrido no disposto dos '§§ 4.°, 5.°, e
6.° do artigo 28, só
poderá ser admittido de novo passados dous annos, e pagando pela
nova
admissão a quantia de 25$600 rs., reincidindo nestes casos
não poderão
mais nunca ser admittidos.
Art. 35. - Qualquer irmão, ou irmã que por haver
incorrido no
disposto dos artigos 28, e 29, se antecipar, pedindo sua
demissão da
irmandade para evitar de ser por ella devidamente despedido, não
fica
isento de que a mesa delibere, sem attender a
antecipação, executando o
compromisso.
TITULO II.
Da Mesa da Irmandade.
Art. 36. - A mesa da irmandade se compõe de um provedor,
um
escrivão, um thesoureiro, um procurador geral, um procurador do
hospital, e de mais cinco irmãos de mesa.
Art. 37. - A mesa pertence toda a administração
immediata, e
regimen da irmandade, não só pelo que diz respeito aos
bens que fórmão
o seu patrimonio, e quaesquer outras rendas suas, mas tambem pelo que
toca á boa ordem de todos os seus actos.
Art. 38. - A' mesa pois compete:
§ 1.° - Applicar as rendas da santa casa.
§ 2.° - Nomear, e demittir os empregados do
estabelecimento a seu cargo.
§ 3.º - Admittir, ou regeitar os que quizerem ser
irmãos, e
fazer alterações no pessoal da irmandade em observancia
deste
compromisso.
§ 4.° - Tomar contas, fazer passar
quitações no thesoureiro, procura dores, ou quaesquer
outros que despendão dinheiros da irmandade.
§ 5.° - Fiscalisar, vigiar, e tomar providencias sobre
tudo quanto pertencer á irmandade.
§ 6.° - Promover o accrescimo de seus bens, e a
consolidação de suas rendas.
§ 7.° - Convocar a reunião geral da irmandade,
ordinaria, ou extraordinariamente conforme fôr necessario.
§ 8.° - Deliberar sobre urgencia de suas mesmas
sessões extraordinarias quando careça convocal-a.
Art. 39. - Cumpre a mesa pôr em pratica o que fôr
deliberado em reunião geral da irmandade.
Art. 40. - Se porem qualquer deliberação tomada
pela irmandade
em reunião geral fôr menos pensada, tiver inconvenientes,
quer em sua
execução, quer attendendo-se ao bem da irmandade, a mesa
não é obrigada
a executal-a tomando essa deliberação por maioria
absoluta de votos;
mas em tal caso a mesa concordará num parecer por escripto, que
será
assignado por todos os membros da mesa, que com elle se conformarem; o
qual parecer será apresentado em reunião geral da
irmandade, que deverá
ser convocada extraordinariamente o mais tardar tres mezes depois do
dia da sessão, em que a mesa tiver recusado a
deliberação. Mas se na
reunião geral da irmandade por maioria absoluta do votos, depois
de
discutido o parecer da mesa, se vencer que a deliberação
prevaleça, a
mesa lhe dará cumprimento.
Art. 41. - A mesa é autorisada a receber quaesquer
doações
litigiosas, porem não as porá em andamento sem que
intervenhão as
circumstancias seguintes.
§ 1.° - Intentará transacção
amigavel com a parte responsavel,
preferindo sempre accommadação extrajudicial, ainda que
com prejuizo,
não sendo enorme.
§ 2.° - No caso de se não poder essa amigavel
composição obter,
só poderá ajuizar a doação litigiosa depois
que tiver ouvido opiniões
de pessoas intelligentes, e probas, que affancem o vencimento.
§ 3.° - Deverá demais, obter meio de que se a
causa se perder,
não pozem as despezas sobre os fundos da santa casa, cumprindo
para
evitar isto que faça partido ao advogado, sómente para o
caso do
vencimento, ou que venda o direito adquirido, ou que tome outro
qualquer expediente que ministre um tal resultado.
Art. 42. - A mesa poderá conceder actualmente a esmola
mensal
do dous a tres mil reis, a cada pobre até o numero de oito; uma
vez que
qualquer delles justifique ser velho, indigente, ou invalido indigente.
Este artigo de benificencia poderá ser ampliado, ou restringido,
quanto
ao numero de pobres assim soccorridos, ou quanto a quantia da esmola a
cada um conforme as circumstacias financeiras da irmandade, apreciadas
em reunião geral.
Art. 43. - A mesa poderá despender a quantia de 4 a 6
mil reis
com o transporte para fóra do paiz de qualquer mendigo
desprezivel, que
vague por esta villa, e queira della sahir; ou de qualquer indigente,
que padeça enfermidades incuraveis, e se ache gravando o
hospital de
caridade, quando queira tambem mudar de paiz: este soccorro
poderá ser
mais ou menos ampliado conforme o entender a mesa, attendendo á
utilidade que resulta da medida: porem a mesa não poderá
fornecer
quantia algum a a taes individuos, senão depois de haver
promovido o
seu transporte, e de ter a certeza que o beneficiado não illude,
baldando o fim da prestação.
Art. 44. - A mesa, ou simplesmente o provedor quando tenha de
provi denciar sobre objectos tendentes ao hospital da caridade, cuja
solução não esteja prevenida em seu respectivo
regulamento, consultará
o procurador do mesmo hospital, e os professores do saude que nelle
servirem, podendo mesmo exigir do um, e de outras
informações e
esclarecimentos por escripto.
Art. 45. - A mesa é autorisada a fazer no dia 2 de julho
de
todos os annos na capella da irmandade, uma festa á
visitação de Nossa
Senhora com missa cantada, e sermão; e a mandar decorar o
hospital de
caridade neste mesmo dia, com simpleza, para que sua entrada seja neste
dia franca ás pessoas, que quizerem visitar.
Art. 46. - A mesa terá sempre em vistas na despeza da
festa de
que trata o artigo antecedente, que se não falte á devida
decencia, mas
que não haja sumptuosidade desnecessaria, nem mesmo á
custa do
provedor, ou de outra qualquer pessoa, para evitar-se o motivo de
emulação nas mesas futuras, que induzia a praticas
abusivas, e a gastos
excessivos e superfluos.
Art. 47. - Quando haja algum condemnado por justiça
á pena
ultima o que haja de soffrer a dita pena em qualquer districto desta
villa, a mesa nomeará tres de entre seus membros, que com o
capellão da
irmandade se encarreguem de visitar o padecente, e fornecer-lhe
consolações; e os mesmos tres irmãos
ficarão encarregados de mandar
alimentar o padecente nos seus ultimos dias, e de mandar mortalhar, e
sepultar seu cadaver, sem pompa alguma, dando de tudo conta á
mesa, que
immediatamento mandará satisfazer todas as despezas.
Art. 48. - A mesa logo que tomar posse, cuidará em
formar duas
escapas, ou reformar, as que hajão feitas, uma para os
irmãos que
tenhão de servir do esmoleres; e a mesa será muito exacta
na
distribuição e alivio destes serviços, dos quaes
nenhum irmão é isento,
sendo os mais modernos sempre os ultimos que se devão contemplar
em
qualquer das escalas.
Art. 49. - A mesa reunir-se-ha impreterivelmente em 1.°
domingo, ou dia santo de guarda de cada mez, se porem oceorrer motivo
de grande festividade religiosa ou nacional, ou qualquer outro
inconveniente ponderoso, ficará deferida a sessão da mesa
para o
domingo, ou dia santo mais proximo, declarando-se em acta o motivo da
transferencia da sessão.
Art. 50. - Além destas sessões ordinarias, a mesa
se deve
reunir extraordinariamente as vezes que o provedor julgar conveniente,
ou a requerimento approvado de alguns dos membros da mesma mesa.
Preferir-se-ha sempre ainda mesmo para essas sessões o domingo,
ou dia
santo de guarda, a menos que a urgencia de motivos, não obrigue
a
convocar-se a mesa para dia de serviço.
Art. 51. - Na ultima sessão da mesa ordinaria, ou
extraordinaria, tres dias pelo menos antes da reunião geral
ordinaria
da irmandade, a mesma mesa fixará o pessoal da irmandade, e o
escrivão
fará uma lista de todos os irmãos, em ordem alphabetica,
da qual se
extrahirão as cópias precisas para serem affixadas nos
logares
publicos, e uma dellas na porta do consistorio da irmandade.
Art. 52. - Com cinco irmãos poderá haver
sessão da mesa,
excepto nos casos especiaes que este compromisso exige mesa plena, e
todos os negocios serão resolvidos por maioria absoluta de votos
dos
membros presentes.
Art. 53. - Os despachos quer sejão dados em mesa, quer
fóra
della, serão somente rubricados pelo provedor, e a
correspondencia
official com as autoridades será somente assignada pelo provedor
e
escrivão.
Art. 54. - Em mesa o provedor tomará a cabeceira, o
thesoureiro
ficará a seu lado direito, o escrivão ao esquerdo, o
procurador geral
occupará o primeiro logar junto ao thesoureiro e o procurador do
hospital o primeiro logar junto ao escrivão: os mais
irmãos de mesa
tomarão logar sem preferencia.
Art. 55. - O provedor vota igualmente com os outros
irmãos, e
por isso não possue voto algum de desempate. Em casos do empate
ficará
a materia adiada para outra sessão.
Art. 56. - Qualquer irmão de mesa póde requerer a
convocação de
reu, nião geral da irmandade extraordinaria, mas o seu
requerimento
deverá para ter effeito, ser approvado por maioria absoluta de
votos.
Art. 57. - Os irmãos de mesa poderão faltar
sentados, e a
votação será symbolica, ou por escrutinio secreto
conforme o provedor o
ordenar, ou conforme o requererem dous ou mais irmãos.
TITULO III.
Das reuniões geraes da Irmandade.
Art. 58. - Convocados todos os irmãos por carta circular
do
provedor, se reunirão ordinariamente uma só vez no anno,
no consistorio
da irmandade tres dias pelo menos antes do dia 2 de julho; e a esta
reunião geral, se chamará sessão de
eleição da irmandade: reunir-se-ha
tambem extraordinariamente todas as vezes, que do mesmo modo fôr
convocada, quando objectos de transcendencia, ou de interesse vital
para a irmandade assim o exijão.
Art. 59. - Os irmãos que se ajuntarem em
consequencia de qualquer destas convocações constituem a
reunião geral da irmandade.
Art. 60. - Qualquer destas reuniões geraes será
sempre feita em
domingo, ou dia santo de guarda, excepto porem se imperiosas
circumstancias reclamarem que algumas dellas se effectuem em ambos os
dias.
Art. 61. - Na reunião geral ordinaria ou sessão
de eleição se effectuará.
1.º - A eleição da nova mesa.
2.º - Attender-se-ha no relatorio apresentado pelo provedor, e
á
exposição da conta corrente annual da receita e despeza
da irmandade
apresentada pelo thesoureiro.
3.° - Discutir-se-ha, e se deliberará como devão ser
applicadas as sobras, ou como se deva supprir o deficit.
4.° - Abrir-se-ha discussão sobre as propostas, que se
hajão de fazer
em beneficio da santa casa, excedentes ás
attribuições da mesa.
Art. 62. - Quando esta sessão exceda a cinco horas,
poderá ser
adiada pela hora, e se decidirão as questões pendentes em
reunião
extraordinaria, determinando logo o provedor quando ella deve ter
logar.
Art. 63. - Todas as reuniões geraes da irmandade
serão
presididas pelo provedor, tomando com elle assento na mesa,
sómente o
escrivão, thesoureiro, e procuradores na ordem que marca o
artigo 54.
Art. 64. - Em todas as reuniões geraes os irmãos
fallaráõ de pé
a excepção do provedor, e este por ter voto nas
deliberações que
tomarem-se não o tem de desempate na fórma do art. 56.
Art. 65. - A irmandade em reunião geral não
poderá derogar artigo algum deste compromisso, desde que elle
tenha a devida confirmação.
De quatro em quatro annos porem a irmandade em reunião geral
poderá
propôr alguma modificação, ou addicionamento ao
compromisso; e no caso
de ser tal modificação, ou addicionamento approvado por
tres partes dos
irmãos presentes á reunião, poderá ser
pedida competentemente a sua
confirmação para ter vigor.
Art. 66. - Só á irmandade em reunião geral
compete determinar a
qualidade de patrimonio, em que devem ser empregadas as sóbras
da
receita annual, que não deverão passar para entrar em
receita do anno
seguinte' mas ficaráõ sempre para augmento do fundo
patrimonial.
Art. 67. -
Em reunião geral a irmandade poderá tomar o expediente
mais proprio a
perpetuar a memoria daquellas pessoas que tiverem sido seus
bemfeitores; ou fazendo acquisição de seus retratos para
expôr em seus
dias solemnes, a exemplo do que praticão outras casas de
misericordia;
ou preenchendo este dever de gratidão por outro qualquer meio,
que
sirva de incentivo a se praticarem assignalados actos de benificencia
em favor da santa casa.
TITULO IV
Das Eleições.
Art. 68. - Convocados os irmãos sobre o pessoal da
irmandade,
pelas listas que o publicão, correráõ á
sessão de eleição da irmandade,
levando cada um, uma lista contendo os nomes de vinte irmãos que
elegerem para que os dez mais votados formem a nova mesa, e outros dez
sejão supplentes dos primeiros.
Art. 69. - Só serão recebidas as listas dos
irmãos presentes á
sessão de eleição e as dos irmãos, que por
motivo de graves
enfermidades, ou de velhice, se acharem impossibilitados de comparecer.
Todas as listas serão competentemente assignadas pelos
irmãos votantes.
Art. 70. - Colligidas e contadas as listas servirão de
escrutadores os irmãos escrivão, thesoureiro, e
procuradores, na
apuração dos votos, os dez irmãas votados primeiro
serão os irmãos
effectivos para a nova mesa, e os outros dez serão supplentes
dos
primeiros. Em qualquer caso de empate decide a sorte.
Art. 71. - Se qualquer irmão tiver noticia de qualquer
peita ou
suborno, o deverá declarar perante a irmandade, a qual, depois
de ouvir
o accusado, decidirá sobre o negocio com a maior
circumspecção,
cingindo-se ao disposto neste compromisso.
Art. 72. - Feita a apuração de todas as listas, o
escrivão fará
uma dos votados para irmãos de mesa effectivos, e para
supplentes
collocando cada um dos votados em primeiro logar conforme o maior
numero de votos comparado com o immediato. Se houver dous ou mais
votados que fiquem abrangidos na classe dos effectivos, ou dos
supplentes com igual numero de votos, a sorte decidirá o qual
deve
collocar-se no primeiro logar. A lista dos votados será logo
assignada
pelo provedor, e escrutanadores, para ao depois ser transcripta no
livro competente.
Art. 73. - Para irmão de mesa, dever-se-hão
preferir os irmãos
mais distinctos por sua instrucção, influencia, e zelo
caridoso em
faver da santa casa.
Art. 74. - Terminada a sessão geral de
eleição o provedor
indicará o dia em que os dez irmãos effectivos da mesa se
devem reunir
para dentre si elegerem os cargos da nova mesa, attendendo a que esta
reunião deverá effectuar-se em vesperas do dia 2 de
julho, ou quando
absolutamente esta reunião não possa ter logar nas
vesperas, tres horas
pelo menos antes de começar a festa, do dito dia 2 de julho.
Art. 75. - A reunião da nova mesa para a
eleição de cargos, se
chamará-sessão de eleição dos cargos da
mesa. Esta sessão só se poderá
effectuar com o numero completo dos dez irmãos effectivos da
mesa, mas
como possa acontecer haver falta de alguns, o escrivão quando
fizer a
circular d'aviso nos irmãos de mesa effectivos para esta
sessão
comprehenderá nella os supplentes, os quaes deverão
concorrer tomando
aquelles a quem competir o Jogar do offectivo que faltar.
Art. 76. - Esta sessão como a sessão geral de
eleição será
presidida pelo provedor, e com elle tomarão assento em mesa o
escrivão,
thesoureiro e procuradores, que servirão de escrutadores, e os
dez
irmãos completão a nova mesa.
Art. 77. - Os dez irmãos, que compõe a mesa,
elegerão por
escrutinio secreto e dentre si: 1.º - o provedor; 2.° - o
thesoureiro;
3.° - o escrivão; 4.º - o procurador geral da
irmandade; 5.° - o
procurador do hospital.
Em caso de empate se correra segunda vez o escrutinio, mas havendo
segundo empate sobre a eleição do mesmo cargo
decidirá a sorte.
Art. 78. - Preferir-se-ha para provedor pessoa de prudencia,
boa
reputação emprobidade e firmeza de caracter, e que possa
influir no bem
da irmandade: para thesoureiro escolher-se-ha de preferencia as
qualidades de abastado, desempenhado, de honrado, e seguro em seus
contratos.
Para escrivão preferir-se-ha o que seja apto para substituir o
provedor, e que seja expedito em escripta. Para procurador geral o que
reunir as qualidades que se assignalão para o thesoureiro as de
ser
acctivo, expedito, e desembaraçado, a ponto de poder dedicar-se
com
presteza, e assiduidade o promover todos os negocios da irmandade,
dirigir e inspeccionar os reparos das propriedades da santa casa. Para
procurador o hospital se preferirá o irmão probo,
prudente, caridoso, e
desembaraçado a ponto de poder ter sempre em vigilancia e sobre
sua
inspecção o hospital de caridade e seus empregados.
Art. 79. - Depois de terminadas as eleições dos
cargos da mesa,
o escrivão fará uma lista dos eleitos, e lavrará
logo o competente
termo. Esta lista conterá não só os nomes dos
novos empregados da mesa,
como os de todos os outros irmãos de mesa effectivos; e em
classe
separada, os nomes dos supplentes: será assignada pelo provedor,
que
acaba, e pelo novo, e será entregue ao sacerdote pregador para
publicar
do pulpito o resultado de todas as eleições da irmandade.
Art. 80. - O novo provedor, logo que sahir eleito,
tomará
assento á direita do que acaba, e lhe pertence terminadas as
eleições
(se não houver tempo para effectuar-se em seguida a posse da
nova mesa)
marcar o domingo ou dia santo de guarda mais proximo para a
sessão de
posse, e levantar a sessão de eleição dos cargos
da mesa.
TITULO V.
Da sessão de posse da nova mesa.
Art. 81. - Finda a sessão de eleição dos
cargos da mesa, se
houver tempo, a mesa que acaba dará posse á nova, e
quando não ficará
determinada a sessão de posse da nova mesa na forma do artigo
antecedente.
Art. 82. - Os irmãos da nova mesa tomarão assento
nos lugares
dos que acabarão; mas o provedor, escrivão, thesoureiro,
e procurador
que acabão, tomaráõ assento á direita dos
novos; e depois de aberta a
sessão o escrivão que acaba fará a leitura da acta
da antecedente, e
lavrará o competente termo de posse, o qual será
assignado pelos cinco
empregados da passada mesa e por todos os effectivos da nova.
Art. 83. - Os irmãos, provedor, escrivão,
thesoureiro, e
procuradores da passada mesa não poderão deixar de
comparecer nesta
sessão, por si ou por seus substitutos conforme o artigo 96.
Art. 84. - O provedor, que acaba fará uma breve
exposição dos
trabalhos que a bem da santa casa é necessario, que a nova mesa
continue a activar, assignalando sua importancia, e indicará
quaes os
melhoramentos que a mesa finda tinha em vistas promover. Fará
entrega
do livro do tombo tia irmandade ao successor.
Art. 85. - O escrivão fará entrega dos livros a
seu cargo e do
archivo da irmandade ao seu successor, prestando-se a esclarecel-o em
alguma duvida ou embaraço em que este se ache sobre o desempenho
das
obrigações, que vai contrahir.
Art. 86. - O thesoureiro fará entrega ao seu successor
dos
livros a seu cargo, e das chaves dos cofres da irmandade, acompanhadas
de uma relação por elle assignada do que contém o
mesmo cofre: além
disto apresentará a conta corrente da receita e despeza da
irmandade em
geral por elle assignada, e acompanhada dos documentos que a autorisem.
Art. 87. - O procurador geral fará entrega a seu
suecessor dos
livros a seu cargo: indicar-lhe-ha quaes as cobranças, que se
devem
activar; quaes os artigos da renda que convém promover-se; e
quaes as
dividas, que convém solver-se segundo a força das
obrigações
contrahidas. Apresentará suas contas assignadas, com os
documentos as
justifiquem.
Art. 88. - O procurador do hospital entregará a seu
suecessor os
livros a seu cargo, fará uma succinta exposição do
modo como tem
servido os empregados do hospital; indicará o que lhe parecer
conveniente alterar-se em seu regimento, ou quaes os melhoramentos de
que elle careça com urgencia. Entregará suas contas
assignadas e
acompanhadas dos respectivos documentos, entregará uma
relação dos
enfermos curados, e fallecidos no decurso do anno e dos que
ficão
existindo no hospital. Entregará uma relação dos
generos e suas
quantidades em ser na dispensa do hospital até o dia em que
tiver
fexado suas contas, e entregará uma lista dos empregados do
hospital,
designando seus nomes, qualidade de empregos ordenados, e as datas em
que terão admittidos no serviço do hospital.
Art. 89. - Todas as contas e documentos á ellas
relativas que
fôrem entregues pelo thesoureiro o procuradores, que
acabão, serão
entregues aos novos thesoureiros e procuradores, a fim de que estes
novos empregados, reunidos examinem todas estas contas, e sobre ellas
forneção o seu parecer á mesa logo na
sessão seguinte.
Art. 90. - Sendo approvadas as ditas contas serão logo
juntas
pelo arbitrio mais conveniente á santa casa, e se
passaráõ as
competentes quitações lavradas pelo escrivão, e
assignadas pelo
provedor. Todas as sobreditas contas e documentos, competentemente
classificados e emassados irão para o archivo da irmandade.
TITULO VI.
Do modo como devem ser substituidos os Irmãos de Mesa.
Art. 91. - Quando qualquer irmão de mesa fallecer, ainda
quando
só faltem tres mezes para o termo do anno, o respectivo
supplente
tomará o logar de effectivo. O mesmo terá logar quando o
irmão de mesa
effectivo por molestia prolongada, e que lhe sirva de impedimento
justificavel, ou por ausencia faltar, ou tiver de faltar aos trabalhos
da mesa por sete vezes successivas.
Art. 92. - Quando por fallecimento, impedimento de molestia, ou
ausencia, como está definido no artigo antecedente, seja
necessario
substituir o provedor, escrivão, thesoureiro, ou qualquer dos
dous
procuradores, preenchido o numero dos dez irmãos de mesa
effectivos, se
fará dentre elles eleição dos irmãos para
quaesquer destes cargos, que
faltarem, por escrutinio secreto, guardando-se o disposto no artigo 77
em caso de empate. Mas nesta eleição qualquer destes
cinco empregados
podendo votar não póde ser votado para o emprego que
faltar; á excepção
do escrivão que póde ser votado para provedor, e do
procurador do
hospital que póde ser votado para procurador geral,
preenchendo-se a
vacancia de qualquer destes dous empregos pela eleição na
forma
determinada.
Art. 93. - Quando o impedimento ou ausencia fôrem de
menos
tempo, que o marcado no art. 91, ou fôrem interrompidos por tempo
de
trabalhos, a substituição se fará pelo modo
seguinte. O provedor será
substituido pelo escrivão, este polo thesouseiro, este pelo
procurador
geral, este pelo procurador do hospital; e este por um irmão de
mesa
effectivo da nomeação do provedor, os outros
irmãos de mesa serão
substituidos pelos supplentes sem que estes tomem o logar de
effectivos.
Art. 94. - Attendendo-se a que os cargos de thesoureiro,
procurador geral, e procurador do hospital são de
responsabilidade; é
admissivel que, quando qualquer destes tres empregos tenhão
algum
impedimento justificavel, imprevisto, e de pouco tempo, e tenhão
de
fornecer contas a mesa, de receber ou dar dinheiros, possão
escolher
pessoas de sua confiança para os substituir dignamente, ainda
mesmo que
não pertenção a irmandade, mas estas pessoas
ficarão sujeitas a serem
chamadas pela mesa para lhe fornecerem ou receberem della os precisos
esclarecimentos, ou avisos; mas não terá voto em mesa, e
se não
pertencerem a irmandade, só terão assento em mesa, se o
provedor lhe
conceder. Os recibos que os substitutos desta natureza colherem
serão
passados ao substituinte, o os que se passarem não terão
valor, sem que
sejão assignados pelo substituinte, ou pelo provedor.
Art. 95. - Não podendo haver reuniões gpraes da
irmandade,
ordinarias, ou extraordinarias, nem podendo effectuar-se a
sessão de
eleição da nova mesa sem que sejão presentes o
provedor, thesoureiro,
escrivão, e os dous procuradores, e possa acontecer que qualquer
destes
empregados faltem por um motivo muito justificavel imprevistamente, o
provedor ou quem fizer suas vezes chamará ao logar o que deva
substituir na fórma do art. 93; mas quando nestas circumstancias
tiver
de preencher a vacancia pelos irmãos de mesa effectivos, ou
supplentes,
o provedor o fará por nomeação sua, e quando so
dê a circumstancia de
faltarem irmãos de mesa effectivos ou supplentes na
occasião, fará a
escolha entre os irmãos presentes á sessão, ou
reunião.
Art. 96. - Como se não possa efectuar a sessão de
posse sem que
sejão a ella presentes o provedor, thesoureiro, escrivão,
e procurador
da mesa que acaba, e podendo acontecer que qualquer destes empregados
faltem inesperadamente (por motivo justificavel sem o que será
inexcusavel tal falta) ficará deferida a sessão de posse,
mas sendo
previsto o motivo do impedimento, qualquer dos cinco empregados
póde
encarregar-se de fazer as suas vezes, qualquer dos irmãos de
mesa
effectivos, a quem forneção as instrucções
necessarias para este fim e
os irmãos substitutos, neste caso assignaráõ a
acta e termo do posse
com a declaração de serem interinos.
Art. 97. - A assignatura de todos os imãos que
não occupem os
cargos effectivos será sempre acompanhada da
declaração de que são
supplentes.
TITULO VII.
Das obrigações do Provedor, Thesoureiro, Escrivão,
Procurador geral, Procurador e Mordomos do Hospital.
Art. 98. - Cumpre ao provedor:
§ 1.° - Presidir as reuniões geraes da
irmandede, e as sessões da mesa.
§ 2.° - Convocar umas e outras extraordinariamente
quando negocios urgentes o reclamarem.
§ 3.° - Manter a ordem nas discussões que
houverem, n'umas e
n'outras, suspendendo-as logo que recusem obedecer ao seu chamamento
á
ordem.
§ 4.° - Dar todas as providencias que por sua urgencia
não
possão esperar pela reunião da mesa ficando em tal caso
responsavel
pelas medidas que houver adoptado.
§ 5.° - Mandar por seu despacho admittir no hospital
os enfermos que estiverem em circumstancas de ser nelle recebidos.
§ 6.° - Suspender ou admittir provisoriamente os
empregados assalariados por estabelecimentos a cargo da irmandade.
§ 7.° - Decidir todas as questões que
occorrerem na
administração dos ditos estabelecimentos, e que
não careção do
consultar-se a mesa, tendo sempre em vista a observancia dos regimentos
deste estabelecimento.
§ 8.° - Interpor seu arbitrio conforme as
attribuições que lhe forem conferidas nos ditos
regimentos.
§ 9.° - Ouvir e consultar ao thesoureiro,
procuradores,
mordomos, administradores, professores de saude, e capellão em
todos os
negocios que tenhão relação directa com as
attribuições e deveres de
qualquer destes empregados.
§ 10. - Nomear commissões ad hoc; dentre os
irmãos da mesa, ou
dentre os outros irmãos, se em mesa, ou nas reuniões
geraes da
irmandade lhe fôr devolvida esta faculdade, compondo-as do numero
de
irmãos que fôr proposto e approvado.
§ 11. - Ter sobre sua guarda o livro do tombo da
irmandade.
§ 12. - Rubricar todas as folhas dos livros, que
devão ser rubricados.
§ 13. - Ser o mais fiel e exacto executor deste
compromisso,
pondo em pratica tudo quanto em outros artigos delle lhe está
prescripto.
Art. 99. - Cumpre ao thesoureiro:
§ 1.° - Ser o claviculario, e guarda do cofre da
irmandade.
§ 2.° - Entregar todas aquellas quantias que por
disposições e ordens da mesa, ou do provedor dadas por
escripto, lhe forem exigidas.
§ 3.° - Ter a seu cargo o grande livro caixa da
irmandade, no
qual mantenha a escripturação limpa e em dia, não
permittindo que nella
seja aspada addição alguma, corrigindo os erros, ou
lapsos de penna,
pelo modo como em taes livros é pratica mercantil corrigil-os.
§ 4.° - Formar impreterivelmente no fim do seu anno
dous quadros
resumidos, um de toda a receita e despeza da santa casa, o outro do
movimento dos enfermos do hospital, estes quadros serão por
elles
assignados; e pelo provedor serão mandados imprimir na capital
da
provincia, e nesta villa, e quando não haja typographia,
extrahir-se-hão cópias para serem affixadas nos logares
publicos.
§ 5.º - Executar todas as disposições
que lhe são relativas exaradas em outros artigos deste
compromisso.
Art. 100. - Cumpre ao escrivão:
§ 1.° - Escrever todos os despachos, ordens,
provimentos, e correspondencias da mesa e do provedor.
§ 2.° - Registrar todos os papeis que carecerem
registrar-se no livro competente.
§ 3.° - Ter sob sua guarda e responsabilidade o
archivo da
irmandade, conservando nelle os livros e todos os papeis classificados
methodicamente, e com seus competentes rotulos.
§ 4.° - Ter a seu cargo o livro das
eleições, o livro dos termos
de entradas e sahidas dos irmãos; o livro de registo da
irmandade, e
das sessões de mesa; os livros de registo dos titulos de
escriptura de
doações, dos testamentos que comprehendão legados,
ou quaesquer outras
acquisições em favor da santa casa.
§ 5.° - Executar o que lhe está incumbido em
outros artigos deste compromisso.
Art. 101. - Cumpre ao procurador geral da irmandade.
§ 1.° - Arrrecadar todas as esmolas que se fizerem a
santa casa,
por legados, ou por outra qualquer via, e todo o dinheiro proveniente
de impostos á favor da santa casa, de fóros de suas
terras, da renda de
seus predios, ou da venda de objectos de que convenha desfazer-se.
§ 2.° -
Entregar todas aquellas quantias que por disposições e
ordens da mesa,
ou do provedor quando sejão por escripta lhe forem exigidas.
§ 3.° - Promover todas as cobranças das dividas
activas da
irmandade, e a realisação de todos os legados da santa
casa, e dará no
fim de todos os mezes informação á mesa do estado
das dividas activas e
passivas, formando dellas uma relação em que declare as
datas em que
forão contrahidas, a qual relação entregará
á mesa em sua ultima
sessão, para que esta transmitta á mesa que succede.
§ 4.° - Ter sobre sua vigilancia todas as propriedades
da santa casa para que se não defraudem e damnifiquem.
§ 5.° - Propôr, inspeccionar e tomar á
seu cargo as obras de
reparos, edificações e reedificações das
propriedades da santa casa,
ajustando os os obreiros, e dando de tudo isto informação
á mesa, e
consultando-a sobre este objecto preferindo sempre ser por ella
autorisado.
§ 6.º - Ajustar e fixar os alugueis dos predios:
prover sobre a
segurança dos contratos, que com inquilinos houver de fazer, e
despedil-os quando convenha a santa casa.
§ 7.° - Promover o defender em juizo quaesquer
noções em favor da santa casa.
§ 8.° - Substabelecer seus poderes em outros
procuradores do sua confiança por procuração
legal, quando for necessario.
§ 9.° - Entregar no fim de todos os mezes uma conta
corrente
extrahida de seu livro-Diário-ao thesoureiro com quem a
deverá logo
saldar de modo que deverá sempre entrar para o cofre com as
sobras do
mez findo, ainda que no dia seguinte tenha de receber dinheiros para
continuação de despezas.
§ 10. - Prestar-se a todos os esclarecimentos que a
mesa lhe
pedir, e em todos os objectos de sua competencia, entender-se com a
mesa para dirigir-se sempre em conformidade de suas
deliberações, salvo
em casos de urgencia em que convenha deliberar por si, e nelles
é
responsavel pela medida que adoptar.
§ 11. - Ter a seu cargo o livro diario das despezas
e receitas
classificando-as, em ordinaria, e extraordinaria, extremando uma classe
da outra, e no fim de todos os mezes, fazendo estas contas correntes no
mesmo livro.
§ 12. - Dar execução a outros artigos
deste compromisso, em que se lhe impõe outras
obrigações.
Art. 102. - Cumpre ao procurador do hospital:
§ 1.° - Inspeccionar o hospital de misericordia, ou
qualquer
outro estabelecimento pio a cargo da irmandade, velando sobre o
desempenho das obrigações dos empregados no dito
hospital, ou ditos
estabelecimentos.
§ 2.° - Exercer esta inspecção com
autoridade, e pelo modo mais
conveniente, e que lhe fôr prescripto no regimento do hospital,
ou no
regimento dos ditos estabelecimentos.
§ 3.° - Ter a seu cargo o fornecimento para a botica
do hospital pelo modo mais conveniente á santa casa.
§ 4.° - Ter a seu cargo prover o hospital, ou ditos
estabelecimentos, de dietas, rações, roupas, utensilios,
preferindo os
melhores generos ainda que á maior custo, aos inferiores ainda
que
baratos, especialmente na escolha dos generos para dieta dos enfermos.
§ 5.° - Encarregar-se de mandar fazer as roupas por
pessoas
caridosas, e pelas irmãs desta irmandade, tendo sempre em vista
agenciar quantas prestações gratuitas podér em
favor dos desgraçados
enfermos.
§ 6. ° - Receber as quantias provenientes dos curados
á sua custa, dando conta ao procurador geral.
§ 7. ° - Exercer conjunctamente com o mordomo de
semana
inspecção sobre o bom tratamento dos enfermos, ou pessoas
soccorridas
nos estabelecimentos á cargo da irmandade, aceio e boa ordem dos
ditos
estabelecimentos, desempenho de obrigações de seus
empregados,
entendendo-se sempre com o mordomo no desempenho destas
obrigações.
§ 8. ° - Entregar todos os mezes ao procurador geral
uma conta corrente da receita e despeza a seu cargo saldando-a com
elle.
§ 9. ° - Fornecer á mesa de tres em tres mezes
uma informação
sobre a conducta dos empregados assalariados dos estabelecimentos pios
e um mappa que contenha em resumo o movimento no pessoal dos individuos
soccorridos nestes estabelecimentos.
§ 10. - Providenciar com urgencia reclamada sobre o que
lhe fôr
representado por justas requisições, que lhe forem feitas
pelos
professores de saude e empregados no serviço da santa casa, aos
quaes
deverá sempre consultar quando seja mister fazer-se alguma
alteração no
que tiver relação com a salubridade do hospital, e
tratamento dos
enfermos.
§ 11. - Inspeccionar e fazer com que ande em dia a
escripturação do hospital, e mais estabelecimentos
á cargo da irmandade.
§ 12. - Visitar estes estabelecimentos, e exercer
nelles sua immediata inspecção o mais frequentes vezes
que puder.
§ 13. - Exigir da mesa com promptidão todas
as providencias que estiverem fóra de seu alcance.
§ 14. - Ter a seu cargo o livro diario da receita e
despeza do
hospital ou dos outros estabelecimentos mantidos pela irmandade, e
fazer correntes estas contas no fim de todos os mezes.
§ 15. - Executar tudo o mais que lhe está
encarregado em outros artigos deste compromisso.
Art. 103. - Cumpre a cada um dos mordomos que entrar em
semana.
§ 1.° - Ir todos os dias uma ou mais vezes ao hospital
de caridade ás horas que lhe aprouver.
§ 2.° - Velar sobre a conducta dos empregados do dito
hospital,
bom tramento dos enfermos, aceio das enfermarias, exercendo estas
funcções commulativamente com o procurador do hospital,
intelligenciando-se com elle sobre taes objectos.
§ 3.° - Observar, se os generos fornecidos para dieta
são bons,
se as dietas são competentemente preparadas e distribuidas, se
os
generos são bem arrecadados, tomando nota dos que sobrão,
e no fim de
sua semana de serviço dar parte do que houver observado sobre
economia
do hospital ao procurador respectivo.
§ 4.° - Ouvir as representações dos
enfermos, indagar se são verdadeiras, e se os enfermeiros lhe
faltão com os precisos cuidados.
§ 5.° - Dar no fim de sua respectiva semana conta ao
provedor,
vocalmente, ou por escripto, do que houver occorrido a bem dos
enfermos.
§ 6.° - Observar o que lhe fôr prescrito no
regimento do hospital sobre o exercido de suas
attribuições.
TITULO VIII.
Dos empregados que percebem honorarios da Santa Casa, e dos empregados
assalariados della.
Art. 104. - São empregados que percebem honorarios
da santa
casa, o capellão da irmandade, os professores de medicina e
cirurgia, e
os boticarios ao serviço da santa casa ou do hospital.
Art. 105. - O capellão deverá dizer as
missas de sua obrigação,
deverá ter cuidado da capella, e de seu aceio, e decencia em
todas as
funcções religiosas, para o que receberá todos os
moveis e alfaias
pertencentes á dita capella por um inventario assignado pelo
thesoureiro; e de como os recebeo lhe passará recibo;
receberá os
precisos guizamentos, ou seu equivalente, do procurador geral,
fazendo-lhe delles pedidos por escripto.
Art. 106. - Terá debaixo de seu mando e
inspecção os
sachristães e serventes da capella. Mandará fazer os
signaes
competentes quando fallecer algum irmão, e acompanhará a
irmandade
quando ella tenha de sahir á procissão e enterros.
Fará encomnendação
dos irmãos fallecidos.
Dirá missa na capella todos os domingos e festas de guarda,
cujas
missas dirá por tenção dos irmãos, e
bemfeitores da irmandade, vivos e
defuntos. Dirá as missas a que é obrigado, a horas
commodas e
convencionados com a mesa, para que os irmãos possão ir
ouvil-as.
Representará á mesa sobre tudo que fôr a bem do
serviço da capella, e
lhe fornecerá todos os esclarecimentos que a mesa exigir
relativamente
ao mesmo serviço. Dará informação á
mesa da conducta dos empregados da
capella sob seu mando. Confessará nos enfermos do hospital de
caridade,
conforme o que lhe fôr prescripto no regimento do mesmo hospital.
Art. 107. - Gozará da vantagem da preferencia na
encommenda das
missas que a irmandade tiver de mandar dizer pelos irmãos
defunctos, e
de outras a que a irmandade se achar obrigada.
Art. 108. - Haverão no serviço do hospital
de caridade tantos
facultativos em medicina e cirurgia, e tantos boticarios quantos
reclame o mesmo serviço, residindo fóra, ou dentro do
mesmo hospital.
Art. 109. - Os facultativos em medicina e cirurgia
terão voto e
interferencia na confecção ou reformas do regimento do
hospital.
Poderáõ representar á mesa, ao provedor, aos
procuradores, ou mordomos,
e reclamar delles as providencias, que não estejão ao seu
alcance, para
melhor salubridade do hospital, melhor tratamento dos enfermos, e
melhor serviço dos empregados subalternos, enviando de seis em
seis
mezes um relatorio á mesa indicando, que melhoramentos carecem
taes
objectos, uma informação da conducta dos ditos
empregados, o movimento
dos enfermos durante o semestre, e um apontamento das molestias que
predominarão no hospital, no dito semestre. Fornecerão
á mesa,
provedor, procuradores, ou mordomos os esclarecimentos que lhe
fôrem
reclamados em bem do hospital. Entender-se-hão diariamente com
os
mordomos em serviço ou com o procurador do hospital sobre suas
ocurrencias diarias de fiscalisação, e de conducta de
seus empregados
subalternos. Executarão as obrigações que lhes
forem prescriptas no
regulamento do hospital.
Art. 110. - Os boticarios representaráo sobre o
que fôr
necessario no serviço da botica, aos professores do hospital, e
naquillo que não fôr de sua competencia ao provedor,
procuradores, ou
mordomos. Devendo ser ouvidos em tudo que respeita ao dito
serviço,
forneceráo á mesa ou aos membros dell a quem cumpre a
fiscalisação do
hospital, todas as informações que lhe fôrem
exigidas; prestar-se-hão a
todas as exigencias dos facultativos, e lhe darão parte quando
houver
necessidades de novas provisões de drogas, antes de a deixarem
consumir
de todo, ou quando seja mister substituir as que se acharem incapazes
de ser empregadas.
Guardaráõ todas as facturas dos medicamentos, que no fim
de cada anno
enviaráo ao procurador do hospital, ao qual tambem na mesma
occasião
entregaráõ um inventario da botica contendo a
relação de todos os
utensilios, de todos os remedios officinnaes e suas quantidades.
Terão
a seu cargo o livro do receituario, e o livro do formulario.
Executarão
tudo quanto lhe fôr prescripto no regimento do hospital.
Art. 111. - Quando haja mais de um facultativo, ou mais
de um
boticario em serviço effectivo no hospital, um dentre elles em
cada uma
das duas classes será o primeiro, e os outros serão
subordinados aos
primeiros.
Art. 112. - Os empregados que perceberem honorarios da
santa
casa só pela mesa poderão ser admittidos, e sua admissao
será por
contrato, em cujo termo serão exaradas as
condições mais essenciaes,
como a quantia do honorario, o tempo em que lhe deve ser pago, e a
obrigação que contrahem do servir em tudo como lhes
prescreve este
compromisso e regimento do hospital.
Art. 113. - Se pessoas caridosas quizerem exercer
qualquer
destes empregos gratuitamente tendo a sufficiencia precisa, e servindo
com zelo e promptidão necessaria serão preferidos, tendo
a irmandade em
muita contemplação estes serviços,
Art. 114. - São empregados assalariados,
escreventes para o
expediente da mesa, andador da irmandade, sachristães, e
serventes para
a capella; para o serviço do hospital, porteiro,
enfermeiro-mór,
primeiro e segundos enfermeiros, pensionistas internos de cirurgia,
ajudantes da botica,dispenseiros, barbeiro, cosinheiro, e serventes, e
para outros estabelecimentos pios que a irmandade possa para o futuro
crear, regente, e viceregente.
Art. 115. - Estes empregados devendo ser admittidos, ou
demittidos pela mesa, tambem poderão ser interinamente pelo
provedor em
quanto a mesa não approve a admissão ou demissão.
Art. 116. - Serão justos pela mesa, ou pelo
provedor, e depois
de justos ficaráõ sujeitos ás
obrigações que forem prescriptas nos
competentes regimentos, cujas obrigações lhe serão
lidas na occasião do
ajuste, e fará termo de tudo.
Art. 117. - Posto que actualmente nâo haja
capellão da
irmandade, nem empregado algum assalariado ao serviço da mesa, e
que
para o serviço do hospital ainda faltem muitos do mencionados no
artigo
114, ficão as mesas autorisadas a crear os ditos empregos, uns
após
outros, quando a necessidade reclame, e as rendas da irmandade o
permittão,
TITULO IX.
Das bazes para a organização dos regimentos necessarios
aos estabelecimentos de caridade á cargo da irmandade.
Art. 118. - O hospital de caridade deverá ter um
regimento formado sobre as seguintes bazes:
1.ª - Assignalar-se-hão pelo numero dos enfermos, calculado
pela
afluencia ordinaria ao hospital, o numero e qualidade dos empregados
necessarios ao seu serviço.
2.ª - As obrigações de cada empregado em particular,
e as penas a que
ficão sujeitos segundo suas condições, de serem
despedidos do serviço,
do serem advertidos ou reprehendidos, de soffrerem
diminuição de
ordenado, e de serem accusados perante a justiça. Sendo
serventes
escravos, os castigos a que ficão sujeitos, e por quem
determinados.
3.ª - As obrigações dos enfermos, e as penas a que
ficão sujeitos,
consistindo em abstinencia de alimentos, em ser conservado em logar
isolado, em ser despedido do hospital, ou em ser entregue ás
autoridades policiaes para sua punição fora do hospital.
4.ª - As obrigações, e attribuições do
provedor, dos procuradores, dos mordomos, dos professores de saude.
5.ª - A policia sanitaria do hospital em tudo que fôr
relativo a
escolha, compra, arrecadação, conservação,
e distribuição dos
fornecimentos de bocca, de medicamentos, de roupas, e de utensilios no
modo, e tempo das ventilações, lavagens,
fumigações e os meios de
desinfecção na casa, nos utensilios, roupas, &c.
6.ª - No modo especial do escripturação dos livros
indicados por
modêlo, e tambem por modelos indicados a fórma das
papeletas, pedido,
relações diarias, e mensaes &c.
7.ª - Na divisão das dietas ordinarias e extraordinarias
por numeros.
8.ª - No formulario, distinguindo-se as formulas por numeros.
9.ª - No modo de se poder avaliar aproximadamente pelo valor das
formulas e dietas gastas com cada um enfermo, e despeza que cada um faz
no hospital.
Art. 119. - A capella da irmandade possuirá um
regimento no
qual sejão prescriptas em detalhe as obrigações e
prerogativas do
capellão; e os deveres e penas a que ficão sujeitos, cada
um dos
empregados assalariados.
Art. 120. - Aos regimentos do hospital e capella
poderá a mesa
addicionar, as inscripções precisas sobre
obrigações de empregados, de
que não tratem ditos regulamentos, ou regimentos, cuja nova
admissao
seja necessaria.
Art. 121. - O hospicio para pobres invalidos, o
recolhimento
para orphãos desamparadas, e a casa de expostos que a irmandade
fica
autorisada a estabelecer para o futuro terão seus regimentos
respectivos não obstante de presente senão offerecer
neste compromisso
as bazes necessarias para sua confecção, que só
quando taes
estabelecimentos se erijão poder-se-hão determinar.
TITULO X.
Disposições Geraes
Art. 122. - Esta irmandade reconhece por seu protector a
Sua
Magestade o Imperador, e a elle franqueará, bem como ao seu
delegado
nesta provincia, o Exm. presidente todas as informações
que exigir, e
deprecará seu auxilio, e providencia em tudo que reclame a
intervenção
de sua autoridade, porque a elle compete a vigilancia e
inspecção dos
estabelecimentos de caridade conforme os regimentos dos presidentes das
provincias.
Art. 123. - Depois de approvado este compromisso, a mesa
dará
os modêlos necessarios para a melhor escripturação
dos livros a qual
será conservada bem alteração em quanto
razões de conveniencia pratica,
não obrigarem a mesa a fazer qualquer alteração
nas fórmulas adoptadas,
alteração que só será seguida quando
approvada por dous terços dos
votos.
Mas todos os livros da irmandade terão seus rotulos impressos na
capa,
designando seu respectivo titulo, e a cargo de quem estão, e
cada livro
conterá um termo de abertura, e outro de encerramento. O livro
que pela
primeira vez fôr escripturado pelo modo determinado no novo plano
de
escripturação, terá o n. 1.° tambem impresso
na capa, e os livros
seguintes em que se houver de continuar a mesma especie de
escripturação, ir-se-hão distinguindo pelos
numeros ordinaes
immediatos, como 2.º 3.º &c.
Art. 124. - A irmandade, poderá por intermedio da
mesa
patentear seus livros, fornecer extractos de suas contas, e expôr
sua
administração no conhecimento de seus bemfeitores quando
o beneficio
que perceba a compense deste ónus.
Art. 125. - Além disto a irmandade póde
sujeitar-se a qualquer
outro ónus que sem alterar o substancial deste compromisso, nem
comprometter a dignidade da irmandade, delle lhe resulte uma vantagem
real, e permanente, sempre superior ao mesmo onus.
Art. 126. - A irmandade nas prestações
annuaes de suas contas
conformar-se-ha ao que se acha determinado no § 4.º do
alvará de 18 de
outubro de 1806, mandado observar neste Imperio pelo de 20 de maio de
1811.
Art. 127. - A irmandade que actualmente só tem a
seu cargo o
hospital de caridade desta villa, quando possua rendas sufficientes,
fica autorisada a crear um hospicio para os pobres desvalidos, uma casa
de recolhimento, e educação para orphãos
desamparados, e uma casa de
expostos.
Art. 128. - A irmandade não poderá alienar
bens immoveis,
sómente poderá permutar por outros bons immoveis, quando
sejão
visivelmente superiores em valor: poderá porem adquiril-os de
novo,
sempre que convenha aos interesses da santa casa.
Art. 129. - A irmandade, a excepção dos
estabelecimentos que é
autorisada a crear pelo artigo 127 não poderá fundar ou
dotar algum
outro estabelecimento de caridade por menos importante que seja, nem
aceitar capellas, instituições ou quaesquer
obrigações desta natureza.