LEI N. 43, DE 21 DE MARÇO DE 1836 

José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Artigo Unico. - Fica approvado o compromisso da irmandade da santa casa da villa de Santos; e revogadas quaesquer disposições em contrario.  

                                                                                               COMPROMISSO
                                                                    Da Irmandade da Santa Casa da Misericordia
                                                                                                        DA
                                                                                         VILLA DE SANTOS.

TITULO I.

CAPITULO I.

Dos Irmãos da Santa Casa da Misericordia.

Art. 1.° - Para execução das obras de misericordia, que nesta irmandade se hão de exercitar em serviço de Deos, o de Sua Mãi Santissima, e em beneficio dos pobres é necessario que haja cópia de irmãos que com facilidade, e sem notavel trabalho acudão as obrigações desta irmandade. Por isso seu numero é illimitado, e fica abolida a distincção que até o presente subsistia, entre irmãos nobres e officiaes.
Art. 2.° - As pessoas do sexo feminino que sejão honestas, serão recebidas pura irmãas desta irmandade, e seu numero é tambem illimitado.
Art. 3.° - Cada irmão ou irmãa dará por sua entrada a quantia de dois mil reis, o por annual, pagos no fim do mez de junho da cada anno, a quantia do seiscentos e quarenta reis.
Art. 4.° - Para que alguem seja recebido nesta irmandade, além de dever ser pessoa de boa consciencia, e fama, temente a Deos, modesta, caritativa, qual se quer para servir a Deos e a seus pobres, com a possivel perfeição ha de ter as condições seguintes; nas quaes não póde haver dispensação alguma.
1°. - Que tenha nascido livre.
2°. - Que seja livre de qualquer infamia.
3.º - Que tenha pelo menos vinte annos de idade.
4.° - Que seja de bom entendimento, sabendo ao menos ler e escrever.
5.° - Que tenha meio de subsistencia honesta.
6.° - Nas irmãas deve verificar-se as mesmas condições.
Art. 5.° - O que quizer ser admittido para a irmandade ha de requerer á mesa por si, ou em virtude de proposta feita por alguns dos irmãos, declarando-se em ambos os casos, sua naturalidade, filiação, residencia, e genero de vida.
Art. 6.° - O que requerer ou fôr proposto para entrar na irmandade, em uma sessão de mesa, não poderá ser acceito na mesma ocasião; ficando reservada a decisão para a seguinte sessão a fim de haver tempo de se informarem sobre as qualidades do proposto.
Art. 7.° - Em mesa não se tratará sobre as qualidades do proposto, nem a tal respeito haverá discussão alguma: a votação por escrutinio secreto, e a pluralidade absoluta de votos, decidirá pro, ou contra a admissão do proposto.
Art. 8.° - Depois que fôr aceito o proposto, o escrivão lhe dará a ler este compromisso, e fará conhecer as obrigações a que se liga na irmandade, e uma vez que se conforme, o escrivão lavrará o competente termo de sua admissão no livro respectivo, cujo termo será assignado pelo novo irmão, e rubricado pelo provedor. O mesmo se observará para com as irmãas.

CAPITULO II.

Das obrigações dos irmãos em geral.

Art. 9.° - Todos os irmãos serão obrigados a servir os cargos para que forem eleitos, ou que lhe tocarem por escala, e nas commissões para que forem nomeados.
Art. 10. - Todos os irmãos são obrigados a concorrer ás reuniões geraes da irmandade quando para este fim forem convocados.
Art. 11. - Todos os irmãos são obrigados a concorrer á festa da visitação do Nossa Senhora no dia 2 de julho, e a ir em procissão visitar o hospital de caridade, depois da festa.
Art. 12. - Qualquer irmão só poderá ser isento do cargo para que for eleito, que lhe tocar por escala, ou para que fôr nomeado, por motivos muito justificaveis, apresentados por escripto á mesa, o attendidos por por ella.
Art. 13. - Nos cargos de nomeação é motivo para isenção, o ter sido mais de duas vezes nomeado para serviço de igual natureza, sem interrupção, ou mostrar o nomeado que desse serviço lhe resulta grave compromettimento.
Art. 14. - Nos cargos de eleição, os irmãos que forem reeleitos, não são obrigados a servir, sem que haja decorrido um intervallo de descanço, por tanto tempo, quanto o que servirão: contando-se todavia com os seus sentimentos de caridade, que lhes farão presar os votos dos irmãos que os reelejão, sempre que lhes fôr possivel.
Art. 15. - Todo o irmão, ou irmãa tem especial obrigação de promover quaesquer donativos, ou legados em favor da santa casa da misericordia até que a irmandade possua o patrimonio que lhe é outorgado.
Art. 16. - Todo o irmão é obrigado a servir de mordomo do hospital de caridade, uma semana que lhe tocar por escala, sem excepção mesmo do provedor e mais irmãos da mesa.
Art. 17. - O irmão que por motivo muito justificavel não puder fazer este serviço, dará disso parte ao provedor, e sendo por elle attendido será subtituido pelo que se lhe seguir na escala; mas terminado o impedimento será logo chamado a fazer sua semena de mordomo.
Art. 18. - O irmão que fôr substituir no serviço de mordomo no que se achar devidamente impedido, se servir por mais de meia semana, passará a outro o serviço; porem se fôr por menos tempo não fica isento de servir toda a semana seguinte.
Art. 19. - Haverá igualmente outra escala pela qual são obrigados todos os irmãos a servirem semanariamente do esmoleres, sahindo para este fim de dous em dous com a bolça da irmandade ás esmolas por toda a villa nos dias do costume.
Art. 20. - As escalas serão permanentes, escripturadas pelo escrivão de accordo com o provedor em um livro proprio a cargo do mesmo provedor.
Art. 21. - O irmão que por enfermidade incuravel ou avançada velhice não se puder prestar aos serviços de mordomo, e de esmoler, requerendo-se, ou propondo-se em mesa sua isenção será eliminado das escalas por deliberação da mesa, da qual se fará menção expressa na acta.
Art. 22. - O irmão que sem motivo attendivel quizer eximir-se do serviço de mordomo, ou de esmoler, o poderá fazer conxavando-se com outro irmão que o substitua, dando com tudo parte ao provedor, declarando quem o substitue, mas neste caso a escala não soffre alteração.
Art. 23. - Os que sem motivo attendivel quizerem eximir-se do serviço do esmoler, o poderão fazer deixando mesmo de sahir com a bolça, mas são obrigados a dar á santa casa, em remissão deste trabalho, e por cada semana que lhe tocar a quantia da 5$000 rs. cada um, e em tal caso a escala não será alterada.

CAPITULO III

Dos beneficios que gozão os irmãos e irmãas da Santa Casa.

Art. 24. - O primeiro e principal beneficio dos que pertencem a esta irmandade, consiste na obra de caridade que fazem concorrendo para alivio dos pobres, e necessitados, o que por ser tanto do agrado de Deos, lhes será levado em conta no Tribunal Divino; porque o Supremo Juiz do Céo, e da Terra, tanto quer a caridade dos humanos, que não só formou seus corações com natural tendencia para ella, como para mais despertar nelles esta virte mãi de todas as outras ,quiz identificar-se com os miseraveis, dizendo-Quod uni minimis meis fecistis, mihi. fecistis.
Art. 25. - Além deste bem, quando qualquer irmão, ou irmãa fallecer, será seu corpo conduzido no esquife da irmandade, se o quizerem seus herdeiros, e a irmandade acompanhará seu enterro, dar-lhe-ha sepultura, em seu respectivo cemiterio, mandar-lhe-ha fazer os signaes funebres do estylo o fará dizer seis missas em beneficio de sua alma, sem que por qualquer destas cousas hajão seus herdeiros de fazer despeza alguma.
Os sinos da capella ou igreja da irmandade não fará signaes funebres senão por fallecimento de pessoas da familia imperial, ou por fallecimento qualquer irmão ou irmãa.
Art. 26. - Qualquer irmão ou irmãa que cahir em pobreza tem direito nos soccorros, que a irmandade lhe puder prestar, e so depois de pobre cahir enfermo, será socorrido com preferencia a outros quaesquer enfermos pobres.

CAPITULO IV.

Dos casos porque hão ser os irmãos desligados desta Irmandade.

Art. 27. - Qualquer irmão ou irmã se pode desligar da irmandade requerendo, que della se quer despedir. E' obrigado em tal caso a assignar seu requerimento, mas não é obrigado a dar as causas por que o faz, salvo se as quizer patentear. O escrivão notará a margem do respectivo termo de sua entrada, que tal irmão ou irmã pedio sua demissão, e lhe fui concedida a tantos de tal mez e anno conforme seu requerimento n.° . . o qual ficará archivado.
Art. 28. - Quaesquer irmãos poderão ser despedidos da irmandade nos casos seguintes: 1.°, sendo convencidos, ou castigados em juizo de algum crime infame. 2.°, lançando nos bens deixados a misericordia que, se venderem a pregão, e os arrematarem estando servindo em mesa, uma vez que o faça com dólo ou prejuizo da santa casa. 3.º, recusando dar contas quando tenhão servido cargos da irmandade, em que se recebão, e despendão dinheiro; ou se nas contas que tiverem dado lesarem a irmandade maliciosamente. 4.º, fazendo subornos ou parcialidades para que os elejão, ou outros quaesquer para os cargos da mesa, em que so manejar dinheiros, ou para nomeação de empregados que obriguem a deposito ou manejo de dinheiros da irmandade.5.° - deixando de comparecer ás sessões da mesa reiteradas vezes, e sem causa justa, e motivada, quando dellas sejão membros, ouá s reuniões da irmandade, sendo para ellas convocado. 6.°, deixando de cumprir os deveres inherentes aos outros cargos, que houver aceitado, por omissões repetidas, e voluntarias. 
Art. 29. - Qualquer irmã deverá ser despedida da irmandade, quando sua conducta se torne escandalosa, e impropria da dignidade do seu sexo.
Art. 30. - Em nenhum caso comtudo nenhum irmão ou irmã, será despedido da irmandade sem ser por deliberação das duas terças partes dos irmãos de mesa em sessão plena; e a mesa procederá sempre nesta materia com toda a circumnspecção e madureza, para cujo fim se observará a respeito de qualquer proposta de exclusão de irmãos o que se acha disposto nos arts. 6.° e 7.° na parte não derogada por este artigo, e se ouvirá o accusado, quando este queira justificar-se.
Art. 31. - Quando o irmão ou irmã fôr despedido da irmandade o escrivão notará a margem do seu respectivo termo de entrada que-tal irmão ou irmã foi despedido em conformidade do compromisso, a tantos de tal mez e anno, como consta na acta da sessão deste dia-e na acta haverá menção de ter sido despedido tal ou tal irmão.
Art. 32. - Qualquer irmão ou irmã que sahir da irmandade voluntaria, mente não poderá nella entrar de novo sem pagar pela nova entrada 12$800 rs. As reincidencias não o isentão de pagar novamente a mesma quantia.
Art. 33. - Qualquer irmão que fôr despedido da irmandade por haver incorrido no disposto dos '§§ 1.° 2.° e 3.° do artigo 28, e a irmã que fôr despedida por haver incorrido no disposto do artigo 29, não poderão ser mais nunca admittidos.
Art. 34. - Qualquer irmão que fôr despedido da irmandade por haver incorrido no disposto dos '§§ 4.°, 5.°, e 6.° do artigo 28, só poderá ser admittido de novo passados dous annos, e pagando pela nova admissão a quantia de 25$600 rs., reincidindo nestes casos não poderão mais nunca ser admittidos.
Art. 35. - Qualquer irmão, ou irmã que por haver incorrido no disposto dos artigos 28, e 29, se antecipar, pedindo sua demissão da irmandade para evitar de ser por ella devidamente despedido, não fica isento de que a mesa delibere, sem attender a antecipação, executando o compromisso.

TITULO II.

Da Mesa da Irmandade.

Art. 36. - A mesa da irmandade se compõe de um provedor, um escrivão, um thesoureiro, um procurador geral, um procurador do hospital, e de mais cinco irmãos de mesa.
Art. 37. - A mesa pertence toda a administração immediata, e regimen da irmandade, não só pelo que diz respeito aos bens que fórmão o seu patrimonio, e quaesquer outras rendas suas, mas tambem pelo que toca á boa ordem de todos os seus actos.
Art. 38. - A' mesa pois compete:
§ 1.° - Applicar as rendas da santa casa.
§ 2.° - Nomear, e demittir os empregados do estabelecimento a seu cargo.
§ 3.º - Admittir, ou regeitar os que quizerem ser irmãos, e fazer alterações no pessoal da irmandade em observancia deste compromisso.
§ 4.° - Tomar contas, fazer passar quitações no thesoureiro, procura dores, ou quaesquer outros que despendão dinheiros da irmandade.
§ 5.° - Fiscalisar, vigiar, e tomar providencias sobre tudo quanto pertencer á irmandade.
§ 6.° - Promover o accrescimo de seus bens, e a consolidação de suas rendas.
§ 7.° - Convocar a reunião geral da irmandade, ordinaria, ou extraordinariamente conforme fôr necessario.
§ 8.° - Deliberar sobre urgencia de suas mesmas sessões extraordinarias quando careça convocal-a.
Art. 39. - Cumpre a mesa pôr em pratica o que fôr deliberado em reunião geral da irmandade.
Art. 40. - Se porem qualquer deliberação tomada pela irmandade em reunião geral fôr menos pensada, tiver inconvenientes, quer em sua execução, quer attendendo-se ao bem da irmandade, a mesa não é obrigada a executal-a tomando essa deliberação por maioria absoluta de votos; mas em tal caso a mesa concordará num parecer por escripto, que será assignado por todos os membros da mesa, que com elle se conformarem; o qual parecer será apresentado em reunião geral da irmandade, que deverá ser convocada extraordinariamente o mais tardar tres mezes depois do dia da sessão, em que a mesa tiver recusado a deliberação. Mas se na reunião geral da irmandade por maioria absoluta do votos, depois de discutido o parecer da mesa, se vencer que a deliberação prevaleça, a mesa lhe dará cumprimento.
Art. 41. - A mesa é autorisada a receber quaesquer doações litigiosas, porem não as porá em andamento sem que intervenhão as circumstancias seguintes.
§ 1.° - Intentará transacção amigavel com a parte responsavel, preferindo sempre accommadação extrajudicial, ainda que com prejuizo, não sendo enorme.
§ 2.° - No caso de se não poder essa amigavel composição obter, só poderá ajuizar a doação litigiosa depois que tiver ouvido opiniões de pessoas intelligentes, e probas, que affancem o vencimento.
§ 3.° - Deverá demais, obter meio de que se a causa se perder, não pozem as despezas sobre os fundos da santa casa, cumprindo para evitar isto que faça partido ao advogado, sómente para o caso do vencimento, ou que venda o direito adquirido, ou que tome outro qualquer expediente que ministre um tal resultado.
Art. 42. - A mesa poderá conceder actualmente a esmola mensal do dous a tres mil reis, a cada pobre até o numero de oito; uma vez que qualquer delles justifique ser velho, indigente, ou invalido indigente. Este artigo de benificencia poderá ser ampliado, ou restringido, quanto ao numero de pobres assim soccorridos, ou quanto a quantia da esmola a cada um conforme as circumstacias financeiras da irmandade, apreciadas em reunião geral.
Art. 43. - A mesa poderá despender a quantia de 4 a 6 mil reis com o transporte para fóra do paiz de qualquer mendigo desprezivel, que vague por esta villa, e queira della sahir; ou de qualquer indigente, que padeça enfermidades incuraveis, e se ache gravando o hospital de caridade, quando queira tambem mudar de paiz: este soccorro poderá ser mais ou menos ampliado conforme o entender a mesa, attendendo á utilidade que resulta da medida: porem a mesa não poderá fornecer quantia algum a a taes individuos, senão depois de haver promovido o seu transporte, e de ter a certeza que o beneficiado não illude, baldando o fim da prestação.
Art. 44. - A mesa, ou simplesmente o provedor quando tenha de provi denciar sobre objectos tendentes ao hospital da caridade, cuja solução não esteja prevenida em seu respectivo regulamento, consultará o procurador do mesmo hospital, e os professores do saude que nelle servirem, podendo mesmo exigir do um, e de outras informações e esclarecimentos por escripto.
Art. 45. - A mesa é autorisada a fazer no dia 2 de julho de todos os annos na capella da irmandade, uma festa á visitação de Nossa Senhora com missa cantada, e sermão; e a mandar decorar o hospital de caridade neste mesmo dia, com simpleza, para que sua entrada seja neste dia franca ás pessoas, que quizerem visitar.
Art. 46. - A mesa terá sempre em vistas na despeza da festa de que trata o artigo antecedente, que se não falte á devida decencia, mas que não haja sumptuosidade desnecessaria, nem mesmo á custa do provedor, ou de outra qualquer pessoa, para evitar-se o motivo de emulação nas mesas futuras, que induzia a praticas abusivas, e a gastos excessivos e superfluos.
Art. 47. - Quando haja algum condemnado por justiça á pena ultima o que haja de soffrer a dita pena em qualquer districto desta villa, a mesa nomeará tres de entre seus membros, que com o capellão da irmandade se encarreguem de visitar o padecente, e fornecer-lhe consolações; e os mesmos tres irmãos ficarão encarregados de mandar alimentar o padecente nos seus ultimos dias, e de mandar mortalhar, e sepultar seu cadaver, sem pompa alguma, dando de tudo conta á mesa, que immediatamento mandará satisfazer todas as despezas.
Art. 48. - A mesa logo que tomar posse, cuidará em formar duas escapas, ou reformar, as que hajão feitas, uma para os irmãos que tenhão de servir do esmoleres; e a mesa será muito exacta na distribuição e alivio destes serviços, dos quaes nenhum irmão é isento, sendo os mais modernos sempre os ultimos que se devão contemplar em qualquer das escalas.
Art. 49. - A mesa reunir-se-ha impreterivelmente em 1.° domingo, ou dia santo de guarda de cada mez, se porem oceorrer motivo de grande festividade religiosa ou nacional, ou qualquer outro inconveniente ponderoso, ficará deferida a sessão da mesa para o domingo, ou dia santo mais proximo, declarando-se em acta o motivo da transferencia da sessão.
Art. 50. - Além destas sessões ordinarias, a mesa se deve reunir extraordinariamente as vezes que o provedor julgar conveniente, ou a requerimento approvado de alguns dos membros da mesma mesa. Preferir-se-ha sempre ainda mesmo para essas sessões o domingo, ou dia santo de guarda, a menos que a urgencia de motivos, não obrigue a convocar-se a mesa para dia de serviço.
Art. 51. - Na ultima sessão da mesa ordinaria, ou extraordinaria, tres dias pelo menos antes da reunião geral ordinaria da irmandade, a mesma mesa fixará o pessoal da irmandade, e o escrivão fará uma lista de todos os irmãos, em ordem alphabetica, da qual se extrahirão as cópias precisas para serem affixadas nos logares publicos, e uma dellas na porta do consistorio da irmandade.
Art. 52. - Com cinco irmãos poderá haver sessão da mesa, excepto nos casos especiaes que este compromisso exige mesa plena, e todos os negocios serão resolvidos por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Art. 53. - Os despachos quer sejão dados em mesa, quer fóra della, serão somente rubricados pelo provedor, e a correspondencia official com as autoridades será somente assignada pelo provedor e escrivão.
Art. 54. - Em mesa o provedor tomará a cabeceira, o thesoureiro ficará a seu lado direito, o escrivão ao esquerdo, o procurador geral occupará o primeiro logar junto ao thesoureiro e o procurador do hospital o primeiro logar junto ao escrivão: os mais irmãos de mesa tomarão logar sem preferencia.
Art. 55. - O provedor vota igualmente com os outros irmãos, e por isso não possue voto algum de desempate. Em casos do empate ficará a materia adiada para outra sessão.
Art. 56. - Qualquer irmão de mesa póde requerer a convocação de reu, nião geral da irmandade extraordinaria, mas o seu requerimento deverá para ter effeito, ser approvado por maioria absoluta de votos.
Art. 57. - Os irmãos de mesa poderão faltar sentados, e a votação será symbolica, ou por escrutinio secreto conforme o provedor o ordenar, ou conforme o requererem dous ou mais irmãos.

TITULO III.

Das reuniões geraes da Irmandade.

Art. 58. - Convocados todos os irmãos por carta circular do provedor, se reunirão ordinariamente uma só vez no anno, no consistorio da irmandade tres dias pelo menos antes do dia 2 de julho; e a esta reunião geral, se chamará sessão de eleição da irmandade: reunir-se-ha tambem extraordinariamente todas as vezes, que do mesmo modo fôr convocada, quando objectos de transcendencia, ou de interesse vital para a irmandade assim o exijão.
Art. 59. - Os irmãos que se ajuntarem em consequencia de qualquer destas convocações constituem a reunião geral da irmandade.
Art. 60. - Qualquer destas reuniões geraes será sempre feita em domingo, ou dia santo de guarda, excepto porem se imperiosas circumstancias reclamarem que algumas dellas se effectuem em ambos os dias.
Art. 61. - Na reunião geral ordinaria ou sessão de eleição se effectuará.
1.º - A eleição da nova mesa.
2.º - Attender-se-ha no relatorio apresentado pelo provedor, e á exposição da conta corrente annual da receita e despeza da irmandade apresentada pelo thesoureiro.
3.° - Discutir-se-ha, e se deliberará como devão ser applicadas as sobras, ou como se deva supprir o deficit.
4.° - Abrir-se-ha discussão sobre as propostas, que se hajão de fazer em beneficio da santa casa, excedentes ás attribuições da mesa.
Art. 62. - Quando esta sessão exceda a cinco horas, poderá ser adiada pela hora, e se decidirão as questões pendentes em reunião extraordinaria, determinando logo o provedor quando ella deve ter logar.
Art. 63. - Todas as reuniões geraes da irmandade serão presididas pelo provedor, tomando com elle assento na mesa, sómente o escrivão, thesoureiro, e procuradores na ordem que marca o artigo 54.
Art. 64. - Em todas as reuniões geraes os irmãos fallaráõ de pé a excepção do provedor, e este por ter voto nas deliberações que tomarem-se não o tem de desempate na fórma do art. 56.
Art. 65. - A irmandade em reunião geral não poderá derogar artigo algum deste compromisso, desde que elle tenha a devida confirmação.
De quatro em quatro annos porem a irmandade em reunião geral poderá propôr alguma modificação, ou addicionamento ao compromisso; e no caso de ser tal modificação, ou addicionamento approvado por tres partes dos irmãos presentes á reunião, poderá ser pedida competentemente a sua confirmação para ter vigor.
Art. 66. - Só á irmandade em reunião geral compete determinar a qualidade de patrimonio, em que devem ser empregadas as sóbras da receita annual, que não deverão passar para entrar em receita do anno seguinte' mas ficaráõ sempre para augmento do fundo patrimonial.
Art. 67.
- Em reunião geral a irmandade poderá tomar o expediente mais proprio a perpetuar a memoria daquellas pessoas que tiverem sido seus bemfeitores; ou fazendo acquisição de seus retratos para expôr em seus dias solemnes, a exemplo do que praticão outras casas de misericordia; ou preenchendo este dever de gratidão por outro qualquer meio, que sirva de incentivo a se praticarem assignalados actos de benificencia em favor da santa casa.

TITULO IV

Das Eleições.

Art. 68. - Convocados os irmãos sobre o pessoal da irmandade, pelas listas que o publicão, correráõ á sessão de eleição da irmandade, levando cada um, uma lista contendo os nomes de vinte irmãos que elegerem para que os dez mais votados formem a nova mesa, e outros dez sejão supplentes dos primeiros.
Art. 69. - Só serão recebidas as listas dos irmãos presentes á sessão de eleição e as dos irmãos, que por motivo de graves enfermidades, ou de velhice, se acharem impossibilitados de comparecer. Todas as listas serão competentemente assignadas pelos irmãos votantes.
Art. 70. - Colligidas e contadas as listas servirão de escrutadores os irmãos escrivão, thesoureiro, e procuradores, na apuração dos votos, os dez irmãas votados primeiro serão os irmãos effectivos para a nova mesa, e os outros dez serão supplentes dos primeiros. Em qualquer caso de empate decide a sorte.
Art. 71. - Se qualquer irmão tiver noticia de qualquer peita ou suborno, o deverá declarar perante a irmandade, a qual, depois de ouvir o accusado, decidirá sobre o negocio com a maior circumspecção, cingindo-se ao disposto neste compromisso.
Art. 72. - Feita a apuração de todas as listas, o escrivão fará uma dos votados para irmãos de mesa effectivos, e para supplentes collocando cada um dos votados em primeiro logar conforme o maior numero de votos comparado com o immediato. Se houver dous ou mais votados que fiquem abrangidos na classe dos effectivos, ou dos supplentes com igual numero de votos, a sorte decidirá o qual deve collocar-se no primeiro logar. A lista dos votados será logo assignada pelo provedor, e escrutanadores, para ao depois ser transcripta no livro competente.
Art. 73. - Para irmão de mesa, dever-se-hão preferir os irmãos mais distinctos por sua instrucção, influencia, e zelo caridoso em faver da santa casa.
Art. 74. - Terminada a sessão geral de eleição o provedor indicará o dia em que os dez irmãos effectivos da mesa se devem reunir para dentre si elegerem os cargos da nova mesa, attendendo a que esta reunião deverá effectuar-se em vesperas do dia 2 de julho, ou quando absolutamente esta reunião não possa ter logar nas vesperas, tres horas pelo menos antes de começar a festa, do dito dia 2 de julho.
Art. 75. - A reunião da nova mesa para a eleição de cargos, se chamará-sessão de eleição dos cargos da mesa. Esta sessão só se poderá effectuar com o numero completo dos dez irmãos effectivos da mesa, mas como possa acontecer haver falta de alguns, o escrivão quando fizer a circular d'aviso nos irmãos de mesa effectivos para esta sessão comprehenderá nella os supplentes, os quaes deverão concorrer tomando aquelles a quem competir o Jogar do offectivo que faltar.
Art. 76. - Esta sessão como a sessão geral de eleição será presidida pelo provedor, e com elle tomarão assento em mesa o escrivão, thesoureiro e procuradores, que servirão de escrutadores, e os dez irmãos completão a nova mesa.
Art. 77. - Os dez irmãos, que compõe a mesa, elegerão por escrutinio secreto e dentre si: 1.º - o provedor; 2.° - o thesoureiro; 3.° - o escrivão; 4.º - o procurador geral da irmandade; 5.° - o procurador do hospital.
Em caso de empate se correra segunda vez o escrutinio, mas havendo segundo empate sobre a eleição do mesmo cargo decidirá a sorte.
Art. 78. - Preferir-se-ha para provedor pessoa de prudencia, boa reputação emprobidade e firmeza de caracter, e que possa influir no bem da irmandade: para thesoureiro escolher-se-ha de preferencia as qualidades de abastado, desempenhado, de honrado, e seguro em seus contratos.
Para escrivão preferir-se-ha o que seja apto para substituir o provedor, e que seja expedito em escripta. Para procurador geral o que reunir as qualidades que se assignalão para o thesoureiro as de ser acctivo, expedito, e desembaraçado, a ponto de poder dedicar-se com presteza, e assiduidade o promover todos os negocios da irmandade, dirigir e inspeccionar os reparos das propriedades da santa casa. Para procurador o hospital se preferirá o irmão probo, prudente, caridoso, e desembaraçado a ponto de poder ter sempre em vigilancia e sobre sua inspecção o hospital de caridade e seus empregados.
Art. 79. - Depois de terminadas as eleições dos cargos da mesa, o escrivão fará uma lista dos eleitos, e lavrará logo o competente termo. Esta lista conterá não só os nomes dos novos empregados da mesa, como os de todos os outros irmãos de mesa effectivos; e em classe separada, os nomes dos supplentes: será assignada pelo provedor, que acaba, e pelo novo, e será entregue ao sacerdote pregador para publicar do pulpito o resultado de todas as eleições da irmandade.
Art. 80. - O novo provedor, logo que sahir eleito, tomará assento á direita do que acaba, e lhe pertence terminadas as eleições (se não houver tempo para effectuar-se em seguida a posse da nova mesa) marcar o domingo ou dia santo de guarda mais proximo para a sessão de posse, e levantar a sessão de eleição dos cargos da mesa.

TITULO V.

Da sessão de posse da nova mesa.

Art. 81. - Finda a sessão de eleição dos cargos da mesa, se houver tempo, a mesa que acaba dará posse á nova, e quando não ficará determinada a sessão de posse da nova mesa na forma do artigo antecedente.
Art. 82. - Os irmãos da nova mesa tomarão assento nos lugares dos que acabarão; mas o provedor, escrivão, thesoureiro, e procurador que acabão, tomaráõ assento á direita dos novos; e depois de aberta a sessão o escrivão que acaba fará a leitura da acta da antecedente, e lavrará o competente termo de posse, o qual será assignado pelos cinco empregados da passada mesa e por todos os effectivos da nova.
Art. 83. - Os irmãos, provedor, escrivão, thesoureiro, e procuradores da passada mesa não poderão deixar de comparecer nesta sessão, por si ou por seus substitutos conforme o artigo 96.
Art. 84. - O provedor, que acaba fará uma breve exposição dos trabalhos que a bem da santa casa é necessario, que a nova mesa continue a activar, assignalando sua importancia, e indicará quaes os melhoramentos que a mesa finda tinha em vistas promover. Fará entrega do livro do tombo tia irmandade ao successor.
Art. 85. - O escrivão fará entrega dos livros a seu cargo e do archivo da irmandade ao seu successor, prestando-se a esclarecel-o em alguma duvida ou embaraço em que este se ache sobre o desempenho das obrigações, que vai contrahir.
Art. 86. - O thesoureiro fará entrega ao seu successor dos livros a seu cargo, e das chaves dos cofres da irmandade, acompanhadas de uma relação por elle assignada do que contém o mesmo cofre: além disto apresentará a conta corrente da receita e despeza da irmandade em geral por elle assignada, e acompanhada dos documentos que a autorisem.
Art. 87. - O procurador geral fará entrega a seu suecessor dos livros a seu cargo: indicar-lhe-ha quaes as cobranças, que se devem activar; quaes os artigos da renda que convém promover-se; e quaes as dividas, que convém solver-se segundo a força das obrigações contrahidas. Apresentará suas contas assignadas, com os documentos as justifiquem.
Art. 88. - O procurador do hospital entregará a seu suecessor os livros a seu cargo, fará uma succinta exposição do modo como tem servido os empregados do hospital; indicará o que lhe parecer conveniente alterar-se em seu regimento, ou quaes os melhoramentos de que elle careça com urgencia. Entregará suas contas assignadas e acompanhadas dos respectivos documentos, entregará uma relação dos enfermos curados, e fallecidos no decurso do anno e dos que ficão existindo no hospital. Entregará uma relação dos generos e suas quantidades em ser na dispensa do hospital até o dia em que tiver fexado suas contas, e entregará uma lista dos empregados do hospital, designando seus nomes, qualidade de empregos ordenados, e as datas em que terão admittidos no serviço do hospital.
Art. 89. - Todas as contas e documentos á ellas relativas que fôrem entregues pelo thesoureiro o procuradores, que acabão, serão entregues aos novos thesoureiros e procuradores, a fim de que estes novos empregados, reunidos examinem todas estas contas, e sobre ellas forneção o seu parecer á mesa logo na sessão seguinte.
Art. 90. - Sendo approvadas as ditas contas serão logo juntas pelo arbitrio mais conveniente á santa casa, e se passaráõ as competentes quitações lavradas pelo escrivão, e assignadas pelo provedor. Todas as sobreditas contas e documentos, competentemente classificados e emassados irão para o archivo da irmandade.

TITULO VI.

Do modo como devem ser substituidos os Irmãos de Mesa.

Art. 91. - Quando qualquer irmão de mesa fallecer, ainda quando só faltem tres mezes para o termo do anno, o respectivo supplente tomará o logar de effectivo. O mesmo terá logar quando o irmão de mesa effectivo por molestia prolongada, e que lhe sirva de impedimento justificavel, ou por ausencia faltar, ou tiver de faltar aos trabalhos da mesa por sete vezes successivas.
Art. 92. - Quando por fallecimento, impedimento de molestia, ou ausencia, como está definido no artigo antecedente, seja necessario substituir o provedor, escrivão, thesoureiro, ou qualquer dos dous procuradores, preenchido o numero dos dez irmãos de mesa effectivos, se fará dentre elles eleição dos irmãos para quaesquer destes cargos, que faltarem, por escrutinio secreto, guardando-se o disposto no artigo 77 em caso de empate. Mas nesta eleição qualquer destes cinco empregados podendo votar não póde ser votado para o emprego que faltar; á excepção do escrivão que póde ser votado para provedor, e do procurador do hospital que póde ser votado para procurador geral, preenchendo-se a vacancia de qualquer destes dous empregos pela eleição na forma determinada.
Art. 93. - Quando o impedimento ou ausencia fôrem de menos tempo, que o marcado no art. 91, ou fôrem interrompidos por tempo de trabalhos, a substituição se fará pelo modo seguinte. O provedor será substituido pelo escrivão, este polo thesouseiro, este pelo procurador geral, este pelo procurador do hospital; e este por um irmão de mesa effectivo da nomeação do provedor, os outros irmãos de mesa serão substituidos pelos supplentes sem que estes tomem o logar de effectivos.
Art. 94. - Attendendo-se a que os cargos de thesoureiro, procurador geral, e procurador do hospital são de responsabilidade; é admissivel que, quando qualquer destes tres empregos tenhão algum impedimento justificavel, imprevisto, e de pouco tempo, e tenhão de fornecer contas a mesa, de receber ou dar dinheiros, possão escolher pessoas de sua confiança para os substituir dignamente, ainda mesmo que não pertenção a irmandade, mas estas pessoas ficarão sujeitas a serem chamadas pela mesa para lhe fornecerem ou receberem della os precisos esclarecimentos, ou avisos; mas não terá voto em mesa, e se não pertencerem a irmandade, só terão assento em mesa, se o provedor lhe conceder. Os recibos que os substitutos desta natureza colherem serão passados ao substituinte, o os que se passarem não terão valor, sem que sejão assignados pelo substituinte, ou pelo provedor.
Art. 95. - Não podendo haver reuniões gpraes da irmandade, ordinarias, ou extraordinarias, nem podendo effectuar-se a sessão de eleição da nova mesa sem que sejão presentes o provedor, thesoureiro, escrivão, e os dous procuradores, e possa acontecer que qualquer destes empregados faltem por um motivo muito justificavel imprevistamente, o provedor ou quem fizer suas vezes chamará ao logar o que deva substituir na fórma do art. 93; mas quando nestas circumstancias tiver de preencher a vacancia pelos irmãos de mesa effectivos, ou supplentes, o provedor o fará por nomeação sua, e quando so dê a circumstancia de faltarem irmãos de mesa effectivos ou supplentes na occasião, fará a escolha entre os irmãos presentes á sessão, ou reunião.
Art. 96. - Como se não possa efectuar a sessão de posse sem que sejão a ella presentes o provedor, thesoureiro, escrivão, e procurador da mesa que acaba, e podendo acontecer que qualquer destes empregados faltem inesperadamente (por motivo justificavel sem o que será inexcusavel tal falta) ficará deferida a sessão de posse, mas sendo previsto o motivo do impedimento, qualquer dos cinco empregados póde encarregar-se de fazer as suas vezes, qualquer dos irmãos de mesa effectivos, a quem forneção as instrucções necessarias para este fim e os irmãos substitutos, neste caso assignaráõ a acta e termo do posse com a declaração de serem interinos.
Art. 97. - A assignatura de todos os imãos que não occupem os cargos effectivos será sempre acompanhada da declaração de que são supplentes.

TITULO VII.

Das obrigações do Provedor, Thesoureiro, Escrivão, Procurador geral, Procurador e Mordomos do Hospital.

Art. 98. - Cumpre ao provedor:
§ 1.° - Presidir as reuniões geraes da irmandede, e as sessões da mesa.
§ 2.° - Convocar umas e outras extraordinariamente quando negocios urgentes o reclamarem.
§ 3.° - Manter a ordem nas discussões que houverem, n'umas e n'outras, suspendendo-as logo que recusem obedecer ao seu chamamento á ordem.
§ 4.° - Dar todas as providencias que por sua urgencia não possão esperar pela reunião da mesa ficando em tal caso responsavel pelas medidas que houver adoptado.
§ 5.° - Mandar por seu despacho admittir no hospital os enfermos que estiverem em circumstancas de ser nelle recebidos.
§ 6.° - Suspender ou admittir provisoriamente os empregados assalariados por estabelecimentos a cargo da irmandade.
§ 7.° - Decidir todas as questões que occorrerem na administração dos ditos estabelecimentos, e que não careção do consultar-se a mesa, tendo sempre em vista a observancia dos regimentos deste estabelecimento.
§ 8.° - Interpor seu arbitrio conforme as attribuições que lhe forem conferidas nos ditos regimentos.
§ 9.° - Ouvir e consultar ao thesoureiro, procuradores, mordomos, administradores, professores de saude, e capellão em todos os negocios que tenhão relação directa com as attribuições e deveres de qualquer destes empregados.
§ 10. - Nomear commissões ad hoc; dentre os irmãos da mesa, ou dentre os outros irmãos, se em mesa, ou nas reuniões geraes da irmandade lhe fôr devolvida esta faculdade, compondo-as do numero de irmãos que fôr proposto e approvado.
§ 11. - Ter sobre sua guarda o livro do tombo da irmandade.
§ 12. - Rubricar todas as folhas dos livros, que devão ser rubricados.
§ 13. - Ser o mais fiel e exacto executor deste compromisso, pondo em pratica tudo quanto em outros artigos delle lhe está prescripto.
Art. 99. - Cumpre ao thesoureiro:
§ 1.° - Ser o claviculario, e guarda do cofre da irmandade.
§ 2.° - Entregar todas aquellas quantias que por disposições e ordens da mesa, ou do provedor dadas por escripto, lhe forem exigidas.
§ 3.° - Ter a seu cargo o grande livro caixa da irmandade, no qual mantenha a escripturação limpa e em dia, não permittindo que nella seja aspada addição alguma, corrigindo os erros, ou lapsos de penna, pelo modo como em taes livros é pratica mercantil corrigil-os.
§ 4.° - Formar impreterivelmente no fim do seu anno dous quadros resumidos, um de toda a receita e despeza da santa casa, o outro do movimento dos enfermos do hospital, estes quadros serão por elles assignados; e pelo provedor serão mandados imprimir na capital da provincia, e nesta villa, e quando não haja typographia, extrahir-se-hão cópias para serem affixadas nos logares publicos.
§ 5.º - Executar todas as disposições que lhe são relativas exaradas em outros artigos deste compromisso.
Art. 100. - Cumpre ao escrivão:
§ 1.° - Escrever todos os despachos, ordens, provimentos, e correspondencias da mesa e do provedor.
§ 2.° - Registrar todos os papeis que carecerem registrar-se no livro competente.
§ 3.° - Ter sob sua guarda e responsabilidade o archivo da irmandade, conservando nelle os livros e todos os papeis classificados methodicamente, e com seus competentes rotulos.
§ 4.° - Ter a seu cargo o livro das eleições, o livro dos termos de entradas e sahidas dos irmãos; o livro de registo da irmandade, e das sessões de mesa; os livros de registo dos titulos de escriptura de doações, dos testamentos que comprehendão legados, ou quaesquer outras acquisições em favor da santa casa.
§ 5.° - Executar o que lhe está incumbido em outros artigos deste compromisso.
Art. 101. - Cumpre ao procurador geral da irmandade.
§ 1.° - Arrrecadar todas as esmolas que se fizerem a santa casa, por legados, ou por outra qualquer via, e todo o dinheiro proveniente de impostos á favor da santa casa, de fóros de suas terras, da renda de seus predios, ou da venda de objectos de que convenha desfazer-se.
§ 2.°
- Entregar todas aquellas quantias que por disposições e ordens da mesa, ou do provedor quando sejão por escripta lhe forem exigidas.
§ 3.° - Promover todas as cobranças das dividas activas da irmandade, e a realisação de todos os legados da santa casa, e dará no fim de todos os mezes informação á mesa do estado das dividas activas e passivas, formando dellas uma relação em que declare as datas em que forão contrahidas, a qual relação entregará á mesa em sua ultima sessão, para que esta transmitta á mesa que succede.
§ 4.° - Ter sobre sua vigilancia todas as propriedades da santa casa para que se não defraudem e damnifiquem.
§ 5.° - Propôr, inspeccionar e tomar á seu cargo as obras de reparos, edificações e reedificações das propriedades da santa casa, ajustando os os obreiros, e dando de tudo isto informação á mesa, e consultando-a sobre este objecto preferindo sempre ser por ella autorisado.
§ 6.º - Ajustar e fixar os alugueis dos predios: prover sobre a segurança dos contratos, que com inquilinos houver de fazer, e despedil-os quando convenha a santa casa.
§ 7.° - Promover o defender em juizo quaesquer noções em favor da santa casa.
§ 8.° - Substabelecer seus poderes em outros procuradores do sua confiança por procuração legal, quando for necessario.
§ 9.° - Entregar no fim de todos os mezes uma conta corrente extrahida de seu livro-Diário-ao thesoureiro com quem a deverá logo saldar de modo que deverá sempre entrar para o cofre com as sobras do mez findo, ainda que no dia seguinte tenha de receber dinheiros para continuação de despezas.
§ 10. - Prestar-se a todos os esclarecimentos que a mesa lhe pedir, e em todos os objectos de sua competencia, entender-se com a mesa para dirigir-se sempre em conformidade de suas deliberações, salvo em casos de urgencia em que convenha deliberar por si, e nelles é responsavel pela medida que adoptar.
§ 11. - Ter a seu cargo o livro diario das despezas e receitas classificando-as, em ordinaria, e extraordinaria, extremando uma classe da outra, e no fim de todos os mezes, fazendo estas contas correntes no mesmo livro.
§ 12. - Dar execução a outros artigos deste compromisso, em que se lhe impõe outras obrigações.
Art. 102. - Cumpre ao procurador do hospital:
§ 1.° - Inspeccionar o hospital de misericordia, ou qualquer outro estabelecimento pio a cargo da irmandade, velando sobre o desempenho das obrigações dos empregados no dito hospital, ou ditos estabelecimentos.
§ 2.° - Exercer esta inspecção com autoridade, e pelo modo mais conveniente, e que lhe fôr prescripto no regimento do hospital, ou no regimento dos ditos estabelecimentos.
§ 3.° - Ter a seu cargo o fornecimento para a botica do hospital pelo modo mais conveniente á santa casa.
§ 4.° - Ter a seu cargo prover o hospital, ou ditos estabelecimentos, de dietas, rações, roupas, utensilios, preferindo os melhores generos ainda que á maior custo, aos inferiores ainda que baratos, especialmente na escolha dos generos para dieta dos enfermos.
§ 5.° - Encarregar-se de mandar fazer as roupas por pessoas caridosas, e pelas irmãs desta irmandade, tendo sempre em vista agenciar quantas prestações gratuitas podér em favor dos desgraçados enfermos.
§ 6. ° - Receber as quantias provenientes dos curados á sua custa, dando conta ao procurador geral.
§ 7. ° - Exercer conjunctamente com o mordomo de semana inspecção sobre o bom tratamento dos enfermos, ou pessoas soccorridas nos estabelecimentos á cargo da irmandade, aceio e boa ordem dos ditos estabelecimentos, desempenho de obrigações de seus empregados, entendendo-se sempre com o mordomo no desempenho destas obrigações.
§ 8. ° - Entregar todos os mezes ao procurador geral uma conta corrente da receita e despeza a seu cargo saldando-a com elle.
§ 9. ° - Fornecer á mesa de tres em tres mezes uma informação sobre a conducta dos empregados assalariados dos estabelecimentos pios e um mappa que contenha em resumo o movimento no pessoal dos individuos soccorridos nestes estabelecimentos.
§ 10. - Providenciar com urgencia reclamada sobre o que lhe fôr representado por justas requisições, que lhe forem feitas pelos professores de saude e empregados no serviço da santa casa, aos quaes deverá sempre consultar quando seja mister fazer-se alguma alteração no que tiver relação com a salubridade do hospital, e tratamento dos enfermos.
§ 11. - Inspeccionar e fazer com que ande em dia a escripturação do hospital, e mais estabelecimentos á cargo da irmandade.
§ 12. - Visitar estes estabelecimentos, e exercer nelles sua immediata inspecção o mais frequentes vezes que puder.
§ 13. - Exigir da mesa com promptidão todas as providencias que estiverem fóra de seu alcance.
§ 14. - Ter a seu cargo o livro diario da receita e despeza do hospital ou dos outros estabelecimentos mantidos pela irmandade, e fazer correntes estas contas no fim de todos os mezes.
§ 15. - Executar tudo o mais que lhe está encarregado em outros artigos deste compromisso.
Art. 103. - Cumpre a cada um dos mordomos que entrar em semana.
§ 1.° - Ir todos os dias uma ou mais vezes ao hospital de caridade ás horas que lhe aprouver.
§ 2.° - Velar sobre a conducta dos empregados do dito hospital, bom tramento dos enfermos, aceio das enfermarias, exercendo estas funcções commulativamente com o procurador do hospital, intelligenciando-se com elle sobre taes objectos.
§ 3.° - Observar, se os generos fornecidos para dieta são bons, se as dietas são competentemente preparadas e distribuidas, se os generos são bem arrecadados, tomando nota dos que sobrão, e no fim de sua semana de serviço dar parte do que houver observado sobre economia do hospital ao procurador respectivo.
§ 4.° - Ouvir as representações dos enfermos, indagar se são verdadeiras, e se os enfermeiros lhe faltão com os precisos cuidados.
§ 5.° - Dar no fim de sua respectiva semana conta ao provedor, vocalmente, ou por escripto, do que houver occorrido a bem dos enfermos. 
§ 6.° - Observar o que lhe fôr prescrito no regimento do hospital sobre o exercido de suas attribuições.

TITULO VIII.

Dos empregados que percebem honorarios da Santa Casa, e dos empregados assalariados della.

Art. 104. - São empregados que percebem honorarios da santa casa, o capellão da irmandade, os professores de medicina e cirurgia, e os boticarios ao serviço da santa casa ou do hospital.
Art. 105. - O capellão deverá dizer as missas de sua obrigação, deverá ter cuidado da capella, e de seu aceio, e decencia em todas as funcções religiosas, para o que receberá todos os moveis e alfaias pertencentes á dita capella por um inventario assignado pelo thesoureiro; e de como os recebeo lhe passará recibo; receberá os precisos guizamentos, ou seu equivalente, do procurador geral, fazendo-lhe delles pedidos por escripto.
Art. 106. - Terá debaixo de seu mando e inspecção os sachristães e serventes da capella. Mandará fazer os signaes competentes quando fallecer algum irmão, e acompanhará a irmandade quando ella tenha de sahir á procissão e enterros. Fará encomnendação dos irmãos fallecidos.
Dirá missa na capella todos os domingos e festas de guarda, cujas missas dirá por tenção dos irmãos, e bemfeitores da irmandade, vivos e defuntos. Dirá as missas a que é obrigado, a horas commodas e convencionados com a mesa, para que os irmãos possão ir ouvil-as. Representará á mesa sobre tudo que fôr a bem do serviço da capella, e lhe fornecerá todos os esclarecimentos que a mesa exigir relativamente ao mesmo serviço. Dará informação á mesa da conducta dos empregados da capella sob seu mando. Confessará nos enfermos do hospital de caridade, conforme o que lhe fôr prescripto no regimento do mesmo hospital.
Art. 107. - Gozará da vantagem da preferencia na encommenda das missas que a irmandade tiver de mandar dizer pelos irmãos defunctos, e de outras a que a irmandade se achar obrigada.
Art. 108. - Haverão no serviço do hospital de caridade tantos facultativos em medicina e cirurgia, e tantos boticarios quantos reclame o mesmo serviço, residindo fóra, ou dentro do mesmo hospital.
Art. 109. - Os facultativos em medicina e cirurgia terão voto e interferencia na confecção ou reformas do regimento do hospital. Poderáõ representar á mesa, ao provedor, aos procuradores, ou mordomos, e reclamar delles as providencias, que não estejão ao seu alcance, para melhor salubridade do hospital, melhor tratamento dos enfermos, e melhor serviço dos empregados subalternos, enviando de seis em seis mezes um relatorio á mesa indicando, que melhoramentos carecem taes objectos, uma informação da conducta dos ditos empregados, o movimento dos enfermos durante o semestre, e um apontamento das molestias que predominarão no hospital, no dito semestre. Fornecerão á mesa, provedor, procuradores, ou mordomos os esclarecimentos que lhe fôrem reclamados em bem do hospital. Entender-se-hão diariamente com os mordomos em serviço ou com o procurador do hospital sobre suas ocurrencias diarias de fiscalisação, e de conducta de seus empregados subalternos. Executarão as obrigações que lhes forem prescriptas no regulamento do hospital.
Art. 110. - Os boticarios representaráo sobre o que fôr necessario no serviço da botica, aos professores do hospital, e naquillo que não fôr de sua competencia ao provedor, procuradores, ou mordomos. Devendo ser ouvidos em tudo que respeita ao dito serviço, forneceráo á mesa ou aos membros dell a quem cumpre a fiscalisação do hospital, todas as informações que lhe fôrem exigidas; prestar-se-hão a todas as exigencias dos facultativos, e lhe darão parte quando houver necessidades de novas provisões de drogas, antes de a deixarem consumir de todo, ou quando seja mister substituir as que se acharem incapazes de ser empregadas.
Guardaráõ todas as facturas dos medicamentos, que no fim de cada anno enviaráo ao procurador do hospital, ao qual tambem na mesma occasião entregaráõ um inventario da botica contendo a relação de todos os utensilios, de todos os remedios officinnaes e suas quantidades. Terão a seu cargo o livro do receituario, e o livro do formulario. Executarão tudo quanto lhe fôr prescripto no regimento do hospital.
Art. 111. - Quando haja mais de um facultativo, ou mais de um boticario em serviço effectivo no hospital, um dentre elles em cada uma das duas classes será o primeiro, e os outros serão subordinados aos primeiros.
Art. 112. - Os empregados que perceberem honorarios da santa casa só pela mesa poderão ser admittidos, e sua admissao será por contrato, em cujo termo serão exaradas as condições mais essenciaes, como a quantia do honorario, o tempo em que lhe deve ser pago, e a obrigação que contrahem do servir em tudo como lhes prescreve este compromisso e regimento do hospital.
Art. 113. - Se pessoas caridosas quizerem exercer qualquer destes empregos gratuitamente tendo a sufficiencia precisa, e servindo com zelo e promptidão necessaria serão preferidos, tendo a irmandade em muita contemplação estes serviços,
Art. 114. - São empregados assalariados, escreventes para o expediente da mesa, andador da irmandade, sachristães, e serventes para a capella; para o serviço do hospital, porteiro, enfermeiro-mór, primeiro e segundos enfermeiros, pensionistas internos de cirurgia, ajudantes da botica,dispenseiros, barbeiro, cosinheiro, e serventes, e para outros estabelecimentos pios que a irmandade possa para o futuro crear, regente, e viceregente.
Art. 115. - Estes empregados devendo ser admittidos, ou demittidos pela mesa, tambem poderão ser interinamente pelo provedor em quanto a mesa não approve a admissão ou demissão.
Art. 116. - Serão justos pela mesa, ou pelo provedor, e depois de justos ficaráõ sujeitos ás obrigações que forem prescriptas nos competentes regimentos, cujas obrigações lhe serão lidas na occasião do ajuste, e fará termo de tudo.
Art. 117. - Posto que actualmente nâo haja capellão da irmandade, nem empregado algum assalariado ao serviço da mesa, e que para o serviço do hospital ainda faltem muitos do mencionados no artigo 114, ficão as mesas autorisadas a crear os ditos empregos, uns após outros, quando a necessidade reclame, e as rendas da irmandade o permittão,

TITULO IX.

Das bazes para a organização dos regimentos necessarios aos estabelecimentos de caridade á cargo da irmandade.

Art. 118. - O hospital de caridade deverá ter um regimento formado sobre as seguintes bazes:
1.ª - Assignalar-se-hão pelo numero dos enfermos, calculado pela afluencia ordinaria ao hospital, o numero e qualidade dos empregados necessarios ao seu serviço.
2.ª - As obrigações de cada empregado em particular, e as penas a que ficão sujeitos segundo suas condições, de serem despedidos do serviço, do serem advertidos ou reprehendidos, de soffrerem diminuição de ordenado, e de serem accusados perante a justiça. Sendo serventes escravos, os castigos a que ficão sujeitos, e por quem determinados.
3.ª - As obrigações dos enfermos, e as penas a que ficão sujeitos, consistindo em abstinencia de alimentos, em ser conservado em logar isolado, em ser despedido do hospital, ou em ser entregue ás autoridades policiaes para sua punição fora do hospital.
4.ª - As obrigações, e attribuições do provedor, dos procuradores, dos mordomos, dos professores de saude.
5.ª - A policia sanitaria do hospital em tudo que fôr relativo a escolha, compra, arrecadação, conservação, e distribuição dos fornecimentos de bocca, de medicamentos, de roupas, e de utensilios no modo, e tempo das ventilações, lavagens, fumigações e os meios de desinfecção na casa, nos utensilios, roupas, &c.
6.ª - No modo especial do escripturação dos livros indicados por modêlo, e tambem por modelos indicados a fórma das papeletas, pedido, relações diarias, e mensaes &c.
7.ª - Na divisão das dietas ordinarias e extraordinarias por numeros.
8.ª - No formulario, distinguindo-se as formulas por numeros.
9.ª - No modo de se poder avaliar aproximadamente pelo valor das formulas e dietas gastas com cada um enfermo, e despeza que cada um faz no hospital.
Art. 119. - A capella da irmandade possuirá um regimento no qual sejão prescriptas em detalhe as obrigações e prerogativas do capellão; e os deveres e penas a que ficão sujeitos, cada um dos empregados assalariados.
Art. 120. - Aos regimentos do hospital e capella poderá a mesa addicionar, as inscripções precisas sobre obrigações de empregados, de que não tratem ditos regulamentos, ou regimentos, cuja nova admissao seja necessaria.
Art. 121. - O hospicio para pobres invalidos, o recolhimento para orphãos desamparadas, e a casa de expostos que a irmandade fica autorisada a estabelecer para o futuro terão seus regimentos respectivos não obstante de presente senão offerecer neste compromisso as bazes necessarias para sua confecção, que só quando taes estabelecimentos se erijão poder-se-hão determinar.

TITULO X.

Disposições Geraes

Art. 122. - Esta irmandade reconhece por seu protector a Sua Magestade o Imperador, e a elle franqueará, bem como ao seu delegado nesta provincia, o Exm. presidente todas as informações que exigir, e deprecará seu auxilio, e providencia em tudo que reclame a intervenção de sua autoridade, porque a elle compete a vigilancia e inspecção dos estabelecimentos de caridade conforme os regimentos dos presidentes das provincias.
Art. 123. - Depois de approvado este compromisso, a mesa dará os modêlos necessarios para a melhor escripturação dos livros a qual será conservada bem alteração em quanto razões de conveniencia pratica, não obrigarem a mesa a fazer qualquer alteração nas fórmulas adoptadas, alteração que só será seguida quando approvada por dous terços dos votos.
Mas todos os livros da irmandade terão seus rotulos impressos na capa, designando seu respectivo titulo, e a cargo de quem estão, e cada livro conterá um termo de abertura, e outro de encerramento. O livro que pela primeira vez fôr escripturado pelo modo determinado no novo plano de escripturação, terá o n. 1.° tambem impresso na capa, e os livros seguintes em que se houver de continuar a mesma especie de escripturação, ir-se-hão distinguindo pelos numeros ordinaes immediatos, como 2.º 3.º &c.
Art. 124. - A irmandade, poderá por intermedio da mesa patentear seus livros, fornecer extractos de suas contas, e expôr sua administração no conhecimento de seus bemfeitores quando o beneficio que perceba a compense deste ónus.
Art. 125. - Além disto a irmandade póde sujeitar-se a qualquer outro ónus que sem alterar o substancial deste compromisso, nem comprometter a dignidade da irmandade, delle lhe resulte uma vantagem real, e permanente, sempre superior ao mesmo onus.
Art. 126. - A irmandade nas prestações annuaes de suas contas conformar-se-ha ao que se acha determinado no § 4.º do alvará de 18 de outubro de 1806, mandado observar neste Imperio pelo de 20 de maio de 1811.
Art. 127. - A irmandade que actualmente só tem a seu cargo o hospital de caridade desta villa, quando possua rendas sufficientes, fica autorisada a crear um hospicio para os pobres desvalidos, uma casa de recolhimento, e educação para orphãos desamparados, e uma casa de expostos.
Art. 128. - A irmandade não poderá alienar bens immoveis, sómente poderá permutar por outros bons immoveis, quando sejão visivelmente superiores em valor: poderá porem adquiril-os de novo, sempre que convenha aos interesses da santa casa.
Art. 129. - A irmandade, a excepção dos estabelecimentos que é autorisada a crear pelo artigo 127 não poderá fundar ou dotar algum outro estabelecimento de caridade por menos importante que seja, nem aceitar capellas, instituições ou quaesquer obrigações desta natureza.