
LEI N. 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1836.
José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente &c.
Art. 1.° - De cinco em cinco annos no dia primeiro de julho os
juizes de paz procederáõ ao arrolamento de todas as pessoas existentes
em seus districtos, especificando as naturalidades, idades, condições,
estados, e occupações, e o numero dos que sabem ler, e escrever. Este
arrolamento Será feito pelo modelo que o governo da provincia der.
Art. 2.° - Os chefes de familias serão obrigados a dar fielmente
a relação de todas as pessoas, que morarem em sua companhia, ou sejão
aggregados, ou feitores, ou jornaleiros, ou quaesquer outras, com todas
as especificações do artigo antecedente, sob pena, segundo a fortuna
dos infractores, da multa de 1$000 rs. a 10$000 rs. para os cofres do
municipio.
As camaras darão os livros, e o mais que for necessario para o expediente na execução da presente lei.
Art. 3.° - Os juizes de paz, concluido o arrolamento, o communicaráõ aos parochos para formalisarem seos róes.
Art. 4.° - Os prefeitos, aos quaes os juizes de paz entregaráõ
uma cópia authentica do arrolamento, o remetterão sob sua
responsabilidade ao governo provincial, que formará o arrolamento geral
da provincia, e enviará uma cópia á assembléa provincial.
Art. 5.° - Em os outros annos no dia determinado no artigo 1.°
os juizes de paz procederáõ ao arrolamento dos homens livres maiores de
16 annos, residentes em seus districtos, e a respeito deste arrolamento
se observará tudo quanto fica estabelecido nos artigos antecedentes.
Art. 6.° - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.