LEI N. 6, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1836.
José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente &c.
Art. 1.º - O anno
financeiro para as contas das camaras municipaes será contado do
primeiro de outubro ao ultimo de setembro.
Art. 2.° - Estas contas se acharão na capital da
provincia no 1.
° de dezembro, para serem apresentadas pelo governo á
assembléa no dia
da abertura de sua sessão.
Art. 3.° - As camaras municipaes devem balancear
exactamente
suas contas, contendo as da receita:-1.° Quanto effectivamente se
arrecadou:-2.° A que anno pertence:-3º Quanto se deixou de
cobrar:-4.° Se está a divida em execução, ou
fallida; e na conta de despeza:1.
em execução, ou fallida; e na conta de despeza:-1.°
Quanto se
despendeo, e em que:-2.° A' que anno pertence:-3. °Qual seja
sua divida
passiva.
Art. 4.° - No balanço se deve notar á margem
as disposições
legislativas, que autorisão sua receita, e despeza: sendo
obrigadas as
camaras a prestarem á assembléa legislativa todas as
informações, e
documentos, que por ella forem exigidos.
Art. 5.° - Ao balanço deve acompanhar o
orçamento da despeza, conforme o que dispõe o art. 6.
° da lei de 12 de agosto de 1834.
Art. 6.° - O balanço, e orçamentos das
camaras serão organisados pelo modelo, que acompanha a presente
lei.
Art. 7.° - As camaras municipaes, que não cumprirem
a presente
disposição, serão multadas pelo governo da
provincia na quantia de 40
a 120$ rs., paga pro rata pelos bens particulares dos vereadores
culpados applicadas para as despezas do municipio, e arrecadada pelos
respectivos procuradores.
DIVIDA ACTIVA ATRAZADA, COBRAVEL.
Fulano de tal, Secretario da Camara Municipal da Villa de ...
Secretaria do Governo de S. Paulo 19 de Fevereiro de 1836.
Joaquim Floriano de Toledo.
Na mesma multa incorrerão, e do mesmo modo, as camaras que
não cumprirem as glosas feitas em suas contas.
Art. 8.º - Da imposição das multas
determinadas no artigo antecedente só haverá recurso para
o presidente da provincia.
Art. 9.º - Ficão revogadas todas as
disposições em contrario.