LEI N. 6, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1836.

José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente &c. 
Art. 1.º - O anno financeiro para as contas das camaras municipaes será contado do primeiro de outubro ao ultimo de setembro.
Art. 2.° - Estas contas se acharão na capital da provincia no 1. ° de dezembro, para serem apresentadas pelo governo á assembléa no dia da abertura de sua sessão.
Art. 3.° - As camaras municipaes devem balancear exactamente suas contas, contendo as da receita:-1.° Quanto effectivamente se arrecadou:-2.° A que anno pertence:-3º Quanto se deixou de cobrar:-4.° Se está a divida em execução, ou fallida; e na conta de despeza:1. em execução, ou fallida; e na conta de despeza:-1.° Quanto se despendeo, e em que:-2.° A' que anno pertence:-3. °Qual seja sua divida passiva.
Art. 4.° - No balanço se deve notar á margem as disposições legislativas, que autorisão sua receita, e despeza: sendo obrigadas as camaras a prestarem á assembléa legislativa todas as informações, e documentos, que por ella forem exigidos.
Art. 5.° - Ao balanço deve acompanhar o orçamento da despeza, conforme o que dispõe o art. 6. ° da lei de 12 de agosto de 1834.
Art. 6.° - O balanço, e orçamentos das camaras serão organisados pelo modelo, que acompanha a presente lei.
Art. 7.° - As camaras municipaes, que não cumprirem a presente disposição, serão multadas pelo governo da provincia na quantia de 40 a 120$ rs., paga pro rata pelos bens particulares dos vereadores culpados applicadas para as despezas do municipio, e arrecadada pelos respectivos procuradores. 

DIVIDA ACTIVA ATRAZADA, COBRAVEL. 

Fulano de tal, Secretario da Camara Municipal da Villa de ...

Secretaria do Governo de S. Paulo 19 de Fevereiro de 1836.

Joaquim Floriano de Toledo.

Na mesma multa incorrerão, e do mesmo modo, as camaras que não cumprirem as glosas feitas em suas contas.
Art. 8.º - Da imposição das multas determinadas no artigo antecedente só haverá recurso para o presidente da provincia.
Art. 9.º - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.