LEI N. 10, DE 1.º DE MARÇO DE 1837.

Art. 1.° - A prestação de serviços para a navegação do rio Tieté, o outros da provincia será estipulada entre as proprias partes, ou seus procuradores por escriptura particular em duplicata assignada pelos contrahentes, e duas testemunhas.
Art. 2.° - Nestas escripturas se especificará a natureza do serviço, a sua paga em genero ou moeda, a quantia adiantada, e geralmente, todas as condições que acompanharem taes contractos.
Art. 3.° - As escripturas assim lavradas serão apresentadas ao prefeito ou sub-prefeito, que porá o seu-visto-assignando com o seu appellido, e tomará uma nota dos nomes das partes contratantes a qual consultará sempre que tiver de assignar taes contractos; devendo recusar sua assignatura á aquelles em que o prestador de serviços seja pessoa já obrigado a prestal-os a outro.
Art. 4.° - As escripturas, depois de assignadas na fórma do artigo antecedente, serão entregues ás partes contractantes; e não terão vigor sem as formalidades prescriptas nos artigos acima.
Art. 5.° - O camarada que depois de justo for contractar com outro patrão perderá um quarto da quantia estipulada, e será constrangido pelo prefeito a cumprir o primeiro contracto, ficando sujeito ás penas dos arts. 301 e 302 do codigo criminal no caso de ter mudado o nome para realisar o novo contracto.
Art. 6.° - O patrão que justar um camarada sabendo que está justo com outro, perderá tudo o que tiver adiantado, e soffrerá a pena de prizão por 8 a 20 dias.
Art. 7.° - Os juizes de paz, prefeitos, o sub-prefeitos cummulativamente faráõ cumprir estes contractos, procedendo administrativamente e sem formalidade. Elles poderão dirigir deprecadas sendo necessario.
Art. 8.° - O camarada que se evadir por meio de fuga ao cumprimento dos deveres estipulados, e de modo que seus serviços não possão aproveitar ao patrão naquella viagem, será obrigado á indemnisação marcada na lei de 13 de setembro de 1830, ou á prizão e trabalho nas obras publicas até pagar ao patrão, ou seu procurador o principal o juros desde o dia da fuga, de tudo o que houver recebido.
Art. 9.° - A despeza que se fizer para cumprimento destes confiados recahirá sobre aquelle que injustamente so evadir aos deveres estipulados.
Art. 10. - O presidente da provincia fará regulamentos policiaes para a navegação dos rios Tieté e outros da provincia, sujeitando-os á approvação da assembléa.
Art. 11. - A lei de 13 de setembro fica em seu inteiro vigor em tudo que se não oppuzer á presente.