
LEI N. 11, DE 2 DE MARÇO DE 1837.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - Para o engajamento nos corpos de municipaes
permanentes da provincia sómente se admittiráõ
aquelles cidadãos que apresentarem attestados autenticos de boa
conducta moral e politica,e que forem julgados aptos para o
serviço depois dos convenientes exames e
averiguações do respectivo commandante,que fica
responsavel pela observancia deste artigo.
Art. 2.° - A falta de exacto cumprimento dos deveres dos
alistados será punida pelo commandante do corpo com
prizão até 12 dias, sahindo della o prezo para fazer o
serviço que lhe pertencer.
Art. 3.° - A desobediencia, ou insubordinação
será punida pela primeira vez com um a três mezes de
prizão, conservando-se o prezo solitario oito dias em cada mez;
e na reincidência além das penas impos tas neste artigo
será remettido para a tropa de linha como recrutado
Art. 4.° - O que desertar da guarda, ou deixar o
serviço de algum posto ou destacamento, soffrerá a mesma
pena do artigo antecedente.
Art. 5.° - O conselho de que tracta o art. 20 do decreto de
22 de outubro de 1831, compor-se-ha de officiaes da guarda nacional ou
de tropa de linha.
Art. 6.° - Os officiaes inferiores e soldados municipaes
permanentes usaráõ de bigodes.
Art. 7.° - Fica abolido o recurso para o jury concedido nos
arts. 23 e seguintes do citado decreto, revogados todos os mais delle,
e quaesquer outras disposições que se oppuzerem á
presente lei.