LEI N. 11, DE 2 DE MARÇO DE 1837.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - Para o engajamento nos corpos de municipaes permanentes da provincia sómente se admittiráõ aquelles cidadãos que apresentarem attestados autenticos de boa conducta moral e politica,e que forem julgados aptos para o serviço depois dos convenientes exames e averiguações do respectivo commandante,que fica responsavel pela observancia deste artigo.
Art. 2.° - A falta de exacto cumprimento dos deveres dos alistados será punida pelo commandante do corpo com prizão até 12 dias, sahindo della o prezo para fazer o serviço que lhe pertencer.
Art. 3.° - A desobediencia, ou insubordinação será punida pela primeira vez com um a três mezes de prizão, conservando-se o prezo solitario oito dias em cada mez; e na reincidência além das penas impos tas neste artigo será remettido para a tropa de linha como recrutado
Art. 4.° - O que desertar da guarda, ou deixar o serviço de algum posto ou destacamento, soffrerá a mesma pena do artigo antecedente.
Art. 5.° - O conselho de que tracta o art. 20 do decreto de 22 de outubro de 1831, compor-se-ha de officiaes da guarda nacional ou de tropa de linha.
Art. 6.° - Os officiaes inferiores e soldados municipaes permanentes usaráõ de bigodes.
Art. 7.° - Fica abolido o recurso para o jury concedido nos arts. 23 e seguintes do citado decreto, revogados todos os mais delle, e quaesquer outras disposições que se oppuzerem á presente lei.