LEI N. 13, DE 6 DE
MARÇO DE 1837.
Bernardo José Pinto
Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art.
1.º - Subsistirá
a companhia do infanteria do muinicipaes permanentes composta de um
1.º
e um 2.º commandante, 1 cirurgião-mór, 3 sargentos,
1 furriel, 6 cabos
d'esquadra, 100 soldados, e 1 corneta.
Art.
2.º - Subsistirá igualmente a companhia de
cavallaria, composta do 1 sargento, 1 furriel, 3 cabos, 50 soldados e
um clarim.
Art.
3.º -
Assim tambem uma companhia para estacionar-se na estrada da Matta, que
se comporá de 1 commandante, 1 sargento, 4 cabos, e 45 soldados,
e 1
corneta; e outra para ser estacionada nos campos da Palma, com a mesma
organisação.
Art.
4.º - O
governo fica autorisado para recrutar afim de prehencher a força
necessaria, quando não o possa conseguir por meio de
engajamento,
attendendo porém a que se não embarace o recrutamento
geral.
Art.
5.º - Os recrutados seráõ obrigados a servir
por tempo de 4 annos.
Art.
6.º - Ficão sem vigor quaesquer
em contrario.