LEI N. 13, DE 6 DE MARÇO DE 1837.


Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.º - Subsistirá a companhia do infanteria do muinicipaes permanentes composta de um 1.º e um 2.º commandante, 1 cirurgião-mór, 3 sargentos, 1 furriel, 6 cabos d'esquadra, 100 soldados, e 1 corneta.
Art. 2.º - Subsistirá igualmente a companhia de cavallaria, composta do 1 sargento, 1 furriel, 3 cabos, 50 soldados e um clarim.
Art. 3.º - Assim tambem uma companhia para estacionar-se na estrada da Matta, que se comporá de 1 commandante, 1 sargento, 4 cabos, e 45 soldados, e 1 corneta; e outra para ser estacionada nos campos da Palma, com a mesma organisação.
Art. 4.º - O governo fica autorisado para recrutar afim de prehencher a força necessaria, quando não o possa conseguir por meio de engajamento, attendendo porém a que se não embarace o recrutamento geral.
Art. 5.º - Os recrutados seráõ obrigados a servir por tempo de 4 annos.
Art. 6.º - Ficão sem vigor quaesquer em contrario.