LEI N. 14, DE 10 DE MARÇO DE 1837
Bernardo José Pinto
Gavião Peixoto, Presidente etc.
TITULO I
Da Despeza commum da
Provincia.
Art. 1.º - O
Presidente da provincia é autorisado a despender no anno
financeiro do primeiro de julho de mil oitocentos e trinta e sete a
trinta de junho de mil oitocentos trinta e oito o seguinte:
§ 1.º - Com a Secretatria
do
Governo.....................................................................5.600$000
a saber:
Ordenado ao
secretario............................................................................................1.400$000
Dito ao
official-maior,officiaes, amanuenses, porteiro, e
correio........................2.190$000
Gratificação
aos
mesmos.........................................................................................1.310$000
Expediente e livros;
compra de uma collecção de leis, e
despezas......................700$000
§ 2.º - Com a
Assembléa Legislativa Provincial
.................................................10.000$000 a saber:
Subsidio aos seus membros
durante a sessão ordinaria,e sua
prorogação; indemnisação de vinda e volta
aos que morarem fóra da capital
........................................................................................................................
8.500$000
Ordenado ao porteiro (que fica reduzido a 250$000 rs.);
gratificações ao official da secretaria, amanuenses, e
continuos .....1.000$000
Expediente da
secretaria ....................................................................................................................500$000
§ 3.º -
Com a Typographia do
Governo ..........................................................................................2.880$000
§ 4.º - Com a arrecadação das rendas
........................................................................................20.200$000 a saber:
Contadoria das rendas; seu expediente; compra, de cofres; e outras
despezas .....................4.200$000
Collectorias e seu
expediente........................................................................................................16.000$000
O
collector dos novos impostos em Sorocaba, contribuição
para Guarapuáva,
e direitos do Rio Negro, arrecadados na mesma villa, não
terá
commissão, mas sim o ordenado annual de um conto e seiscentos
mil reis,
e o escrivão dessas rendas seiscentos mil reis.
§ 5.° - Com o Culto Publico
............................................................................................................50.000$000 a
saber:
Cathedral
..........................................................................................................................................10.500$000
Provisor, vigario geral, vigarios, coadjutores, guizamentos e fabricas
das matrizes; soccorros para a edificação destas nas
parochias, onde
não houver actualmente igrejas em que se celebrem os officios
................................... 39:320$000
Ficão reduzidos a um só os dous coadjutores, que ora tem
a igreja
matriz de Guaratinguetá e esse vencerá sómente a
congrua, que vencem
os mais coadjutores na provincia.
Sachristão e festividades do Collegio ..............................................................................................180$000
§ 6.º - Com a Administração da
Justiça...................................................................................... 26.000$000 a saber:
Ordenado nos juizes de direito........................................................................................................9.800$000
Conducção e sustento dos presos pobres, e meias custas de seus
processos..................... 4.000$000
Reparos e
construcção de cadêas nas cabeças dos
Termos, que mais
necessitarem.........
6.000$000
Casa de prisão com trabalho ......................................................................................................... 6.200$000
O governo fica autorisado para dar principio desde já a um
edificio
proprio para casa de prisão com trabalho no logar que julgar
mais
conveniente, conforme o systema, que parecer mais adquado ás
circumstancias do paiz.
§ 7.° - Com a Força, segurança, e defeza
publica...................................................................................................................50.194$000 a
saber:
Cornetas e clarins da guarda nacional, reduzidos ao numero
absolutamente necessario.............................................
......6.600$000
Correame e expediente dos conselhos de disciplina, e mais despezas da guarda
............................................................ 3.594$000
Corpo de municipaes permanentes nesta cidade, companhias de ditos na
estrada da Matta,
e Campo de Palmas ...40.000$000
§ 8.º - Com a Instrucção Publica
...............................................................................................................................................
40.000$000 A saber:
Professores d'historia ecclesiastica, grammatica latina, e primeiras
lettras; e utensilios para as d'ensino mutuo.........
30.000$000
Dotação aos dous seminarios desta cidade, vestuario aos educandos nos
mesmos.......... 3.500$000
Dita ao seminario de Ytú................................................................................................................... 500$000
Fazenda normal d'agricultura......................................................................................................... 6.000$000
§ 9.° - Com o Gabinete
Topographico..........................................................................................1.188$000
§ 10. - Com o Jardim Botanico ........................................................................................................
900$000 a saber:
Gratificação ao inspector
................................................................................................................. 200$000
Pessoal e material para o
serviço....................................................................................................
700$000
§ 11. - Com a Vaccina
.......................................................................................................................400$090
§ 12. - Com a Catequese, e civilisação dos
Indigenas...............................................................3.000$000
§ 13. - Com varias Obras Publicas
.............................................................................................21.000$900 a saber:
Continuação da exploração da estrada de Juquiá
.................................................................... 1.000$000
Conservação e melhoramento da estrada da Matta desde
Sorocaba, e suas
ramificações, inclusive pontes, e entre ellas a do rio
Tibagy no passo
de Santa Cruz ..................................... 10.000$000
Exploração de novas estradas e melhoramento das
existentes que não têem
renda propria, inclusive a de Matto Grosso, e e a
exploração do rio
Iguassú desde Campos Geraes de Coritiba até
Guarapuáva ............................ 10.000$000
§ 14. - Com a divida passiva proveniente de despezas
provinciaes, depois do 1.º de julho do 1833 até o 1. de
julho de 1836,
desde já, uma vez que haja sobras na caixa
provincial ....................................................................10.836$252
§ 15. - Com a estatistica da
provincia....................................................................................
600$009
Esta quantia será applicada somente para o arranjo,e
coordenação, que
nesta cidade se fizer dos diversos dados estatisticos, remettidos ao
governo pelas autoridades locaes, ou obtidos pelos meios prescriptos
na lei provincial de 19 de fevereiro de 1836, cessando a
autorisação
para quaesquer outras despezas, e havendo-se por derogada nessa parte a
outra lei provincial de 11 de abril de 1835.
§ 16. - Com despeza
eventuaes.......................................................................................... 1.600$000
244.398$252
TITULO II
Da Despeza especial com as Estradas.
Art. 2.° - O Presidente da provincia é tambem
autorisado a
despender no mesmo anno financeiro de mil oitocentos e trinta e sete a
mil oitocentos e trinta e oito com as estradas, que tem barreiras, e
suas ramificações o producto das ditas barreiras, e da
divida activa
dellas, na forma decretada nos arts. 2.° 3.° e 4.° da lei
provincial
d'orçamento de 18 de março de 1836.
TITULO III
Da Receita commmum da Provincia.
Art. 3.° - Fica orçada a receita commum da provincia
para o sobredito anno financeiro na forma seguinte:
§ 1.° - Dizimes, segundo o artigo 6.° §
1.° da lei provincial de 18 de março de
1836 .............................................................
60.000$000
O governo dará novas instrucções e regulamentos
para a arrecadação
desta renda, tendo em vista a legislação e regulamentos
anteriores á
lei d'orçamento geral de 31 de outubro de 1835, e combinando-os
com
ella, e com a provincial de 12 de março de 1835, e com a
supracitada
lei de 18 de março de 1836. Nestas instrucções
deverão inserir-se entre
outras as seguintes providencias: 1.ª, que o Inspector da
thesouraria
fique autorisado para delegar a qualquer empregado publico do lugar a
faculdade de numerar e rubricar os livros das collectorias, quando
assim o exija a distancia do mesmo logar, e o bem da fazenda: 2.ª
que
se declare que não são sujeitos ao dizimo os generos de
industria
provincial, salvo aquelles que vão mencionados na lei
d'orçamento de 18
de março de 1836: 3.ª que igualmente se declare, que
não são sujeitos a
elle os generos de agricultura e creação de origem de
outra provincia,
tomando-se no entretanto as precisas cautellas para que não haja
fraude
nesse negocio.
§ 2.° - Imposto de vinto por cento no consumo da aguardente tanto de
produoção nacional como estrangeira ..................
12.000$000
O governo dará um regulamento para a arrecadação
desta renda,
estabelecendo com especialidade o modo pratico de verificar-se nas
proprias fabricas o pagamento do imposto da nacional.
§ 3.° - Imposto de seis mil e quatrocentos nos
armazens, tavernas e botequins da cidade e logares de serra acima ........
6.000$000
Ficão abolidas
todas as imposições que a titulo de novo imposto se
arrecadavão nas villas do beira mar.
§ 4.° - Novos impostos sobre os animaes em Sorocaba
.............................................................................................................11.500$000
§ 5.° - Contribuição para
Guarapuáva
.............................................................................................................................................
9.000$000
§ 6.° - Decima dos predios urbanos
...............................................................................................................................................10.000$000
§ 7.° - Imposto de um mil e seiscentos reis de cada
rez, que se
corta, e trezentos e vinte reis de subsidio litterario.
.........16.010$000
O
primeiro destes impostos não é extensivo ás rezes
que se charquearem,
embora ao depois esse charque seja vendido; e assim se deve entender a
lei de 23 de março de 1845.
§ 8.° - Meia siza da venda de escravos
...........................................................................................................................................10.0160$00
Não se deve este imposto da troca de escravo por escravo, ou por
bens
de raiz, salvo da quantia, com que se inteirar o preço do
objecto dado
em troca; e sem prejuizo da siza dos bens de raiz, imposta pelas leis
geraes. Tambem não se deve este imposto da
acquisição de liberdade por
qualquer titulo.
§ 9.° - Decima do legados e heranças
.............................................................................................................................................
6.000$000
§ 10. - Novos e velhos direitos dos titulos expedidos
pelas
autoridades provinciaes inclusivè os dous por cento das
fianças
criminaes
..................................................................................................................................................................................................................
2.000$00
O governo recommendará aos juizes de direito, que inspeccionem e
instruão aos juizes de formação de culpa sobre o
modo de avaliarem as
fianças, e comprirem o que tão litteralmente está
marcado no art. 109
do codigo do processo criminal, para se evitarem os abusos tão
freqüentes nessas avaliações.
§ 11. - Direitos na passagem do Rio Negro
.................................................................................................................................
83.000$000
§ 12. - Emolumentos do logar de secretario do governo
.................................................................................................................. 150$000
§ 13. - Despachos de embarcações
...................................................................................................................................................
450$000
§ 14. - Typographia do governo
...........................................................................................................................................................
700$000
§ 15. - Rendimento da casa de prisão com trabalho
........................................................................................................................
600$000
§ 16. - Aldêamento de Guarapuava
....................................................................................................................................................
150$000
§ 17. - Cobrança de metade da divida activa,
proveniente de
impostos provinciaes na forma do art. 21 da lei d'orçamento
geral de 22
de outubro de 1836
...............................................................................................................................................................................
14.822$252
244
398$252
Art. 4.° - Cobrar-se-ha igualmente o imposto sobre as casas
de
leilão e modas, se as houver, além de outros impostos,
que taes casas
devão pagar por outros quaesquer titulos.
Art. 5.° - O Presidente da provincia é autorisado a
applicar do
saldo do anno financeiro antorior ao desta lei quanto fôr mister
para
as despezas nella votadas.
TITULO IV
Da Receita especial das Estradas.
Art. 6.° - Fica orçada a receita especial das
estradas, que tem
barreiras, para o anno financeiro desta lei, além dos saldos e
dividas
na quantia de
.............................................................................................................................................................................
70.800$000
Art. 7.° - As taxas de estradas cobrar-se-hão,
não só nas
barreiras já estabelecidas, mas tambem nas que se houverem de
estabelecer em virtude da autorisação, que para isso tem
o governo,
apezar de não estarem comprehendidas no orçamento do
artigo
antecedente: fica porem abolida a taxa, que pagão as pessoas que
transitão a pé.
Art. 8.° - O Presidente da provincia enviará
á assembléa nos
primeiros dias de sua proxima futura reunião um quadro dessas
estradas,
especificando as ramificações de cada uma dellas.
TITULO V
Disposições Geraes.
Art. 9.° - Todas as despezas mencionadas na presente lei e
na de
18 de março de 1836, poderão ser feitas, não
só durante o anno
financeiro dellas, mas tambem durante o seguinte até onde
chegarem as
rendipara o mesmo orçadas, e effectivamente arrecadadas;
alterado nessa
parte o art. 20 da sobredita lei de 18 de março.
Art. 10. - Fica tambem autorisado o Presidente da provincia a
despender desde já com os cornetas e clarins da guarda nacional
já
engajado o que tiverem vencido, e forem vencendo durante o presente
anno financeiro, assim como a despender o necessario com os trabalhos
da estatistica da provincia já feitos e com a conclusão
delles.
Art. 11. - Fica sem vigor o art. 22 da mesma lei do
orçamento de
18 de março, e em pleno e inteiro vigor todos os demais artigos
della,
que não versarem particularmente sobre a receita ou
fixação da despeza,
e que não tiverem sido expressamente revogados.
Art. 12. -
Ficão revogadas as disposições em contrario.