LEI N. 14, DE 10 DE MARÇO DE 1837

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.

TITULO I

Da Despeza commum da Provincia.

Art. 1.º - O Presidente da provincia é autorisado a despender no anno financeiro do primeiro de julho de mil oitocentos e trinta e sete a trinta de junho de mil oitocentos trinta e oito o seguinte:
§ 1.º - Com a Secretatria do Governo.....................................................................5.600$000 a saber:
Ordenado ao secretario............................................................................................1.400$000
Dito ao official-maior,officiaes, amanuenses, porteiro, e correio........................2.190$000
Gratificação aos mesmos.........................................................................................1.310$000
Expediente e livros; compra de uma collecção de leis, e despezas......................700$000
§ 2.º - Com a Assembléa Legislativa Provincial .................................................10.000$000 a saber:
Subsidio aos seus membros durante a sessão ordinaria,e sua prorogação; indemnisação de vinda e volta aos que morarem fóra da capital ........................................................................................................................ 8.500$000
Ordenado ao porteiro (que fica reduzido a 250$000 rs.); gratificações ao official da secretaria, amanuenses, e continuos .....1.000$000
Expediente da secretaria ....................................................................................................................500$000
§ 3.º - Com a Typographia do Governo ..........................................................................................2.880$000
§ 4.º - Com a arrecadação das rendas ........................................................................................20.200$000 a saber:
Contadoria das rendas; seu expediente; compra, de cofres; e outras despezas .....................4.200$000
Collectorias e seu expediente........................................................................................................16.000$000
O collector dos novos impostos em Sorocaba, contribuição para Guarapuáva, e direitos do Rio Negro, arrecadados na mesma villa, não terá commissão, mas sim o ordenado annual de um conto e seiscentos mil reis, e o escrivão dessas rendas seiscentos mil reis.
§ 5.° - Com o Culto Publico ............................................................................................................50.000$000 a saber:
Cathedral ..........................................................................................................................................10.500$000
Provisor, vigario geral, vigarios, coadjutores, guizamentos e fabricas das matrizes; soccorros para a edificação destas nas parochias, onde não houver actualmente igrejas em que se celebrem os officios ................................... 39:320$000
Ficão reduzidos a um só os dous coadjutores, que ora tem a igreja matriz de Guaratinguetá e esse vencerá sómente a congrua, que vencem os mais coadjutores na provincia.
Sachristão e festividades do Collegio ..............................................................................................180$000
§ 6.º - Com a Administração da Justiça...................................................................................... 26.000$000 a saber:
Ordenado nos juizes de direito........................................................................................................9.800$000
Conducção e sustento dos presos pobres, e meias custas de seus processos..................... 4.000$000
Reparos e construcção de cadêas nas cabeças dos Termos, que mais necessitarem......... 6.000$000
Casa de prisão com trabalho ......................................................................................................... 6.200$000
O governo fica autorisado para dar principio desde já a um edificio proprio para casa de prisão com trabalho no logar que julgar mais conveniente, conforme o systema, que parecer mais adquado ás circumstancias do paiz.
§ 7.° - Com a Força, segurança, e defeza publica...................................................................................................................50.194$000 a saber:
Cornetas e clarins da guarda nacional, reduzidos ao numero absolutamente necessario............................................. ......6.600$000
Correame e expediente dos conselhos de disciplina, e mais despezas da guarda ............................................................ 3.594$000
Corpo de municipaes permanentes nesta cidade, companhias de ditos na estrada da Matta, e Campo de Palmas ...40.000$000
§ 8.º - Com a Instrucção Publica ............................................................................................................................................... 40.000$000 A saber:
Professores d'historia ecclesiastica, grammatica latina, e primeiras lettras; e utensilios para as d'ensino mutuo......... 30.000$000
Dotação aos dous seminarios desta cidade, vestuario aos educandos nos mesmos.......... 3.500$000
Dita ao seminario de Ytú................................................................................................................... 500$000
Fazenda normal d'agricultura......................................................................................................... 6.000$000
§ 9.° - Com o Gabinete Topographico..........................................................................................1.188$000
§ 10. - Com o Jardim Botanico ........................................................................................................ 900$000 a saber:
Gratificação ao inspector ................................................................................................................. 200$000
Pessoal e material para o serviço.................................................................................................... 700$000
§ 11. - Com a Vaccina .......................................................................................................................400$090
§ 12. - Com a Catequese, e civilisação dos Indigenas...............................................................3.000$000
§ 13. - Com varias Obras Publicas .............................................................................................21.000$900 a saber:
Continuação da exploração da estrada de Juquiá .................................................................... 1.000$000
Conservação e melhoramento da estrada da Matta desde Sorocaba, e suas ramificações, inclusive pontes, e entre ellas a do rio Tibagy no passo de Santa Cruz ..................................... 10.000$000
Exploração de novas estradas e melhoramento das existentes que não têem renda propria, inclusive a de Matto Grosso, e e a exploração do rio Iguassú desde Campos Geraes de Coritiba até Guarapuáva ............................ 10.000$000
§ 14. - Com a divida passiva proveniente de despezas provinciaes, depois do 1.º de julho do 1833 até o 1. de julho de 1836, desde já, uma vez que haja sobras na caixa provincial ....................................................................10.836$252
§ 15. - Com a estatistica da provincia.................................................................................... 600$009
Esta quantia será applicada somente para o arranjo,e coordenação, que nesta cidade se fizer dos diversos dados estatisticos, remettidos ao governo pelas autoridades locaes, ou obtidos pelos meios prescriptos na lei provincial de 19 de fevereiro de 1836, cessando a autorisação para quaesquer outras despezas, e havendo-se por derogada nessa parte a outra lei provincial de 11 de abril de 1835.
§ 16. - Com despeza eventuaes.......................................................................................... 1.600$000
                                                                                                                                              244.398$252

TITULO II

Da Despeza especial com as Estradas.

Art. 2.° - O Presidente da provincia é tambem autorisado a despender no mesmo anno financeiro de mil oitocentos e trinta e sete a mil oitocentos e trinta e oito com as estradas, que tem barreiras, e suas ramificações o producto das ditas barreiras, e da divida activa dellas, na forma decretada nos arts. 2.° 3.° e 4.° da lei provincial d'orçamento de 18 de março de 1836.

TITULO III

Da Receita commmum da Provincia.

Art. 3.° - Fica orçada a receita commum da provincia para o sobredito anno financeiro na forma seguinte:
§ 1.° - Dizimes, segundo o artigo 6.° § 1.° da lei provincial de 18 de março de 1836 ............................................................. 60.000$000
O governo dará novas instrucções e regulamentos para a arrecadação desta renda, tendo em vista a legislação e regulamentos anteriores á lei d'orçamento geral de 31 de outubro de 1835, e combinando-os com ella, e com a provincial de 12 de março de 1835, e com a supracitada lei de 18 de março de 1836. Nestas instrucções deverão inserir-se entre outras as seguintes providencias: 1.ª, que o Inspector da thesouraria fique autorisado para delegar a qualquer empregado publico do lugar a faculdade de numerar e rubricar os livros das collectorias, quando assim o exija a distancia do mesmo logar, e o bem da fazenda: 2.ª que se declare que não são sujeitos ao dizimo os generos de industria provincial, salvo aquelles que vão mencionados na lei d'orçamento de 18 de março de 1836: 3.ª que igualmente se declare, que não são sujeitos a elle os generos de agricultura e creação de origem de outra provincia, tomando-se no entretanto as precisas cautellas para que não haja fraude nesse negocio.
§ 2.° - Imposto de vinto por cento no consumo da aguardente tanto de produoção nacional como estrangeira .................. 12.000$000  
O governo dará um regulamento para a arrecadação desta renda, estabelecendo com especialidade o modo pratico de verificar-se nas proprias fabricas o pagamento do imposto da nacional.
§ 3.° - Imposto de seis mil e quatrocentos nos armazens, tavernas e botequins da cidade e logares de serra acima ........ 6.000$000
Ficão abolidas todas as imposições que a titulo de novo imposto se arrecadavão nas villas do beira mar.
§ 4.° - Novos impostos sobre os animaes em Sorocaba .............................................................................................................11.500$000
§ 5.° - Contribuição para Guarapuáva ............................................................................................................................................. 9.000$000
§ 6.° - Decima dos predios urbanos ...............................................................................................................................................10.000$000
§ 7.° - Imposto de um mil e seiscentos reis de cada rez, que se corta, e trezentos e vinte reis de subsidio litterario. .........16.010$000
O primeiro destes impostos não é extensivo ás rezes que se charquearem, embora ao depois esse charque seja vendido; e assim se deve entender a lei de 23 de março de 1845.
§ 8.° - Meia siza da venda de escravos ...........................................................................................................................................10.0160$00
Não se deve este imposto da troca de escravo por escravo, ou por bens de raiz, salvo da quantia, com que se inteirar o preço do objecto dado em troca; e sem prejuizo da siza dos bens de raiz, imposta pelas leis geraes. Tambem não se deve este imposto da acquisição de liberdade por qualquer titulo.
§ 9.° - Decima do legados e heranças ............................................................................................................................................. 6.000$000
§ 10. - Novos e velhos direitos dos titulos expedidos pelas autoridades provinciaes inclusivè os dous por cento das fianças criminaes .................................................................................................................................................................................................................. 2.000$00
O governo recommendará aos juizes de direito, que inspeccionem e instruão aos juizes de formação de culpa sobre o modo de avaliarem as fianças, e comprirem o que tão litteralmente está marcado no art. 109 do codigo do processo criminal, para se evitarem os abusos tão freqüentes nessas avaliações.
§ 11. - Direitos na passagem do Rio Negro ................................................................................................................................. 83.000$000
§ 12. - Emolumentos do logar de secretario do governo .................................................................................................................. 150$000
§ 13. - Despachos de embarcações ................................................................................................................................................... 450$000
§ 14. - Typographia do governo ........................................................................................................................................................... 700$000
§ 15. - Rendimento da casa de prisão com trabalho ........................................................................................................................ 600$000
§ 16. - Aldêamento de Guarapuava .................................................................................................................................................... 150$000
§ 17. - Cobrança de metade da divida activa, proveniente de impostos provinciaes na forma do art. 21 da lei d'orçamento geral de 22 de outubro de 1836 ............................................................................................................................................................................... 14.822$252
                                                                                                                                                                                                           244 398$252

Art. 4.° - Cobrar-se-ha igualmente o imposto sobre as casas de leilão e modas, se as houver, além de outros impostos, que taes casas devão pagar por outros quaesquer titulos.
Art. 5.° - O Presidente da provincia é autorisado a applicar do saldo do anno financeiro antorior ao desta lei quanto fôr mister para as despezas nella votadas.

TITULO IV

Da Receita especial das Estradas.

Art. 6.° - Fica orçada a receita especial das estradas, que tem barreiras, para o anno financeiro desta lei, além dos saldos e dividas na quantia de ............................................................................................................................................................................. 70.800$000
Art. 7.° - As taxas de estradas cobrar-se-hão, não só nas barreiras já estabelecidas, mas tambem nas que se houverem de estabelecer em virtude da autorisação, que para isso tem o governo, apezar de não estarem comprehendidas no orçamento do artigo antecedente: fica porem abolida a taxa, que pagão as pessoas que transitão a pé.
Art. 8.° - O Presidente da provincia enviará á assembléa nos primeiros dias de sua proxima futura reunião um quadro dessas estradas, especificando as ramificações de cada uma dellas.

TITULO V

Disposições Geraes.

Art. 9.° - Todas as despezas mencionadas na presente lei e na de 18 de março de 1836, poderão ser feitas, não só durante o anno financeiro dellas, mas tambem durante o seguinte até onde chegarem as rendipara o mesmo orçadas, e effectivamente arrecadadas; alterado nessa parte o art. 20 da sobredita lei de 18 de março.
Art. 10. - Fica tambem autorisado o Presidente da provincia a despender desde já com os cornetas e clarins da guarda nacional já engajado o que tiverem vencido, e forem vencendo durante o presente anno financeiro, assim como a despender o necessario com os trabalhos da estatistica da provincia já feitos e com a conclusão delles.
Art. 11. - Fica sem vigor o art. 22 da mesma lei do orçamento de 18 de março, e em pleno e inteiro vigor todos os demais artigos della, que não versarem particularmente sobre a receita ou fixação da despeza, e que não tiverem sido expressamente revogados.
Art. 12. - Ficão revogadas as disposições em contrario.