
LEI N.15, DE 11 DE MARÇO DE 1837.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Artigo unico. - Ficão approvados os estatutos da
irmandade do
Santissimo Sacramento da villa real de Pindamonhangaba, e revogadas as
disposições cm contrario.
Irmandade do SANTISSIMO SACRAMENTO
CAPITULO I.
Dos Irmãos, e suas obrigações.
Art. 1.º - Compor-se-ha a irmandade do Santissimo
Sacramento
desta villa real do Pindamonhangaba de pessoas de ambos os sexos, de
qualquer idade que seja; mas que pelas suas circumstancias
possão
prestar serviços, e pela sua reconhecida probidade dêem
honra á Deos,
exemplos á seus semelhantes.
Art. 2.º - Considerão-se como irmãos
fundadores aquelles, que já
se achão alistados, antes deste compromisso; os mais só
poderáõ ser
admittidos da maneira seguinte:-propostos em mesa por escripto,
correrá sobre a proposta um escrutinio secreto de favas brancas
e
negras; obtendo maioria das favas brancas, será admittido, e do
contrario será julgado não habilitado.
Art. 3.º - Admittido qualquer na forma do artigo
antecedente
comparecerá para assignar termo de bem cumprir as
obrigações impostas
por este compromisso, pagando uma jóia de 1$000 rs. por entrada,
e
outro tanto por anno; a qual não sendo satisfeita até o
terceiro anno
sem justa causa, dará motivo para ser riscado da irmandade.
Art. 4.º - A adoração, e culto no Santissimo
Sacramento é a
primeira e essencial obrigação de todo o irmão, e
como fim para que se
reunem. -Além da joia de sua entrada, e de seu annual
seião obrigados
os homens: 1.°, á não regeitar emprego ou cargo da
irmandade para que
forem eleitos, excepto se houver causa tão justa que, provada
perante a
mesa, esta o exonere de servir, e neste caso se fôr dos cinco
empregados da mesa, convocada a mesma em mesa redonda
extraordinariamente, será, eleito outro; se porem fôr para
irmão de
mesa, basta que o secretario proponha outro; e, approvado pela mesa
ordinária, servirá por aquelle que fôr dispensado.
2. ° A acompanhar o
Santissimo Sacramento, quando fôr levado aos enfermos, estando na
villa. 3. ° A servir a sua semana pela Quaresma com a opa na
administração da Sagrada Communhão, e bem assim os
quartos (de duas
horas) pela Semana Santa, conforme as pautas feitas pelo secretario. A
omissão voluntaria deste § 3. ° obriga á uma
multa de duas libras de
cera, que o irmão procurador exigirá. 4. ° A
acompanhar qualquer irmão, mulher e filho destes, quando so
fôr sepultar.
As mulheres só estão obrigadas á jóia de
entrada, e annual.
CAPITULO II
Da Mesa.
Art. 5.º - O governo administrativo da irmandade
será feito por
uma mesa, composta de dous provedores, um secretario, thesoureiro,
procurador, e vinte irmãos, que serviráõ por tempo
de um anno, e
eleitos da maneira seguinte:-Os procuradores, officiaes, irmãos
de
mesa, e mais irmãos, que se poderem congregar no consistorio da
irmandade com assistencia do muito Reverendo parocho na vespera da
dominga grande, procederão a eleição de novos
provedores, secretario,
thesoureiro, e procurador, propostos pelo irmão secretario em
numero de
seis para os provedores, e de tres para os mais cargos; e, approvados
pela mesa, escolheráõ d'entre elles os dous provedores, e
os que
obtiverem maioria de votos serão declarados eleitos; o mesmo
acontecerá
aos mais cargos: os irmãos de mesa serão apresentados
pelo irmão
secretario em uma lista, que tirará dentre os irmãos,
mais folgados e
approvados pela mesa; de tudo se lavrará acta assignada por
todos; e no
dia seguinte feita a lista assignada pelo provedor, e parocho
será
publicada por este, ou pelo pregador, e affixada na porta do
consistorio, ou sachristia da igreja.
Art. 6.º - Além destes irmãos, será
designado pelo secretario, e approvado pela mesa um andador.
Art. 7.º - Esta mesa se reunirá todas as vezes que
fôr
neccessario para decidir dos negocios da irmandade, precedendo sempre
aviso feito pelo andador na vespera da reunião. Nada
poderá decidir sem
que esteja a metade, e mais um dos membros, que a compõe:
será
presidida pelo provedor mais velho em idade; não estando este,
pelo
segundo; quando fultem os dous, pelo secretario. Na falta destes tres
não poderá haver sessão ordinaria.
Art. 8.º - Compete a mesa: 1.° zelar, e administrar
todos os
fundos da irmandade. 2.° vigiar cuidadosamente que todos os
empregados cumprão com os deveres de seu cargo. 3.°
admittir, ou não,
pessoas para irmão. 4.° acceitar ou regeitar as escusas dos
irmãos
nomeados para a mesa. 5.° Tomar contas ao thesoureiro, e fazer que
estas ao depois sejão pelo mesmo levadas á autoridade
civil, na forma
das leis. 6.° determinar a festa da dominga grande, e da Semana
Santa.
7. ° Designar os livros em que o secretario deve escrever. 8.°
Contribuir com a sua joia, cada irmão de mesa 12$000 reis e cada
provedor 40$000 reis. 9.° Tirar esmolas no mez em todos os domingos
para cêra do Santissimo Sacramento, dous irmãos em cada
mez,
principiando dos provedores até o fim, alternando conforme a
pauta, que
será feita no dia da festa do Santissimo Sacramento. Os que se
recusarem á este tão pio, e louvavel serviço
serão multados em duas
libras de cêra por cada dia, que faltarem; o que
será cobrado
mui escrupulosamente pelo irmão procurador, que no caso de
repulsa dará
parte á mesa para officiar ao irmão, que deve; e quando
resista ao
peditorio, ou exigencia da mesa, será riscado da irmandade - com
declaração do motivo.
CAPITULO 'III
Dos Provedores.
Art. 9.º - Compete aos provedores: 1. ° presidir a
mesa, dirigir
os trabalhos, manter a ordem, e admoestar aquelles, que excederem os
limites da moderação o prudencia, a fim de que entrem em
seu dever:
quando porem o não consiga poderá levantar a
sessão. 2. ° Convocar
mesa. quando for conveniente. 3.° Dirigir as festas da Semana
Santa, e
da dominga grande, quando determinadas pela mesa.
CAPITULO 'IV
Do Secretario.
Art. 10. - Ao secretario compete: 1.° presidir a mesa na
faltas
do provedores, podendo servir de secretario qualquer irmão apto,
á quem
nomeará. 2.° fazer a acta de todas as sessões da
mesa. 3.° abrir os
termos de entrada de todos os irmãos, e notar nos mesmos os
annuaes,
que tem pago, os cargos que tem servido, e em que anno, bem como si se
tiver riscado da irmandade. 4.° Apresentar na vespera da dominga
grande
em mesa os nomes para provedores, secretario, thesoureiro, e
procurador, e a lista de vinte irmãos mais folgados para
irmãos de
mesa, tirados á face do livro, conforme o art. 5.° , e
finalmente um
andador. 5.° Dar ao irmão procurador uma lista Jos que
fallecerem com
declaração de terem servido de provedor; para mandar
dizer as missas
conforme o art. 17. 6.° fazer a pauta para a Quaresma, e Semana
Santa.
7.° tirar a conta corrente da receita e despeza á face dos
documentos
apresentados pelo irmão thesoureiro. 8.° inventariar todas
as jóias e
alfaias da irmandade; e quando esteja feito, inscrever nello tudo
quanto do novo adquirir a mesma irmandade. Este irmão, a vista
do sou
trabalho, é isento de pagar jóia alguma.
CAPITULO 'V
Do Procurador.
Art. 11. - Ao procurador compete: 1.° zelar e promover o
augmento da irmandade, cobrando os annuaes, dividas, juros de 400$000
reis, destinados para a lâmpada do Santíssimo Sacramento,
e as esmolas,
que mensalmente tirarem os irmãos, e forem offerecidas ao Senhor
Morto - Sexta feira maior - para entregar ao irmão thesoureiro,
de quem
haverá clareza. 2. ° fazer toda a despeza autorisada pela
mesa, devendo
receber o necessário dinheiro da mão do thesoureiro,
á vista de um
bilhete dado pelo secretario. 3. ° ajudar a compor, e aceiar a
capella
mór, e a igreja nas festividades do Santissimo Sacramento, e do
Senhor
Morto. 4. ° vigiar constantemente na lâmpada, á fim de
que o
sachristão, ou a pessoa della encarregada tenha sempre aceiada,
aceza,
e com azeite purificado. 5. ° ter em boa conta, e dar aos
irmãos, que
forem acompanhar ao Santissimo Sacramento, opas, tocheiros, e todo o
mais necessario, que deverá receber do irmão thesoureiro,
á quem será
responsável. 6.° encommendar, e fazer dizer annualmente no
altar do
Santissimo Sacramento uma capella do missas pelos irmãos vivos e
defunctos, bem assim pelos irmãos, que fallecerem conforme o
art. 17
segundo a relação, que lhe fôr daria pelo
irmão secretario, e haver de
tudo certidão, para á vista della, receber do
irmão thesoureiro a
esmola competente. Este irmão é tambem isento de pagar
joia.
CAPlTULO 'VI
Do Thesoureiro.
Art. 12. - Ao thesoureiro compete: 1.° receber do
thesoureiro
transavto, á vista do inventario, todas as joias, alfaias, e.
mais bens
da irmandade, e conserval-os em boa guarda, não consentindo so
destinem
para outros fins, além das festas, e serviços da
irmandade. 2.° receber
igualmente todo o dinheiro, que existir em cofre, depois de prestadas
as contas perante a mesa e justiça ordinaria, ao que será
obrigado
impreterivelmente o irmão thesoureiro transacto, um mez depois
da festa
da dominga grande. 3.° ministrar todo o dinheiro necessario no
irmão
procurador, á vista de ordem da mesa lavrada pelo irmão
secretario, bem
como opas, e tudo mais, que fôr preciso para quando sahir o
Sacramento
por Viatico aos enfermos.
CAPITULO 'VII
Do Andador.
Art. 12. - O andador é obrigado a avisar á todos
os irmãos de
mesa, quando fôr convocada pelo provedor, á correr a campa
na vespera
da dominga grande para mesa redonda, e todas as vezes que tocar ao
Sacramento aos enfermos. Este empregado receberá uma
gratificação á
arbítrio da mesa.
CAPITULO 'VIII
Disposiçoes Geraes.
Art. 14. - Além dos livros de sessões,
inventarios, contas
correntes, e termos de entradas de irmãos, a mesa poderá
crear os que
forem necessarios.
Art. 15. - Terá a irmandade seu jazigo no cemiterio
geral, para
nelle serem sepultados os irmãos, suas mulheres, e filhos
até a idade
de sete annos: para este effeito conservará um caixão
decente, no qual
serão conduzidos pelos mesmos irmãos. Se algum devoto,
que não fôr
irmão, quizer sepultar-se no jazigo da irmandade, e ser
conduzido em o
caixão, dará de esmola para a irmandade 25$600 reis.
Art. 16. - Em todas as festividades, á cargo da
irmandade, não é
necessario tirar-se do ordinario provisão para
exposição, e procissão
do Santissimo Sacramento, e toda a cêra, com que fôr
illuminado o
throno, será privativa da irmandade.
Art. 17. - A' cada irmão, ou irmã, que fallecer
se
mandará dizer cinco missas, e se tiver servido de provedor
quinze.