LEI N.15, DE 11 DE MARÇO DE 1837.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Artigo unico. - Ficão approvados os estatutos da irmandade do Santissimo Sacramento da villa real de Pindamonhangaba, e revogadas as disposições cm contrario.

COPROMISSO
DA

Irmandade do SANTISSIMO SACRAMENTO

DA
VILLA REAL DE PINDA MONHAGABA


CAPITULO I.

Dos Irmãos, e suas obrigações.

Art. 1.º - Compor-se-ha a irmandade do Santissimo Sacramento desta villa real do Pindamonhangaba de pessoas de ambos os sexos, de qualquer idade que seja; mas que pelas suas circumstancias possão prestar serviços, e pela sua reconhecida probidade dêem honra á Deos, exemplos á seus semelhantes.
Art. 2.º - Considerão-se como irmãos fundadores aquelles, que já se achão alistados, antes deste compromisso; os mais só poderáõ ser admittidos da maneira seguinte:-propostos em mesa por escripto, correrá sobre a proposta um escrutinio secreto de favas brancas e negras; obtendo maioria das favas brancas, será admittido, e do contrario será julgado não habilitado.
Art. 3.º - Admittido qualquer na forma do artigo antecedente comparecerá para assignar termo de bem cumprir as obrigações impostas por este compromisso, pagando uma jóia de 1$000 rs. por entrada, e outro tanto por anno; a qual não sendo satisfeita até o terceiro anno sem justa causa, dará motivo para ser riscado da irmandade.
Art. 4.º - A adoração, e culto no Santissimo Sacramento é a primeira e essencial obrigação de todo o irmão, e como fim para que se reunem. -Além da joia de sua entrada, e de seu annual seião obrigados os homens: 1.°, á não regeitar emprego ou cargo da irmandade para que forem eleitos, excepto se houver causa tão justa que, provada perante a mesa, esta o exonere de servir, e neste caso se fôr dos cinco empregados da mesa, convocada a mesma em mesa redonda extraordinariamente, será, eleito outro; se porem fôr para irmão de mesa, basta que o secretario proponha outro; e, approvado pela mesa ordinária, servirá por aquelle que fôr dispensado. 2. ° A acompanhar o Santissimo Sacramento, quando fôr levado aos enfermos, estando na villa. 3. ° A servir a sua semana pela Quaresma com a opa na administração da Sagrada Communhão, e bem assim os quartos (de duas horas) pela Semana Santa, conforme as pautas feitas pelo secretario. A omissão voluntaria deste § 3. ° obriga á uma multa de duas libras de cera, que o irmão procurador exigirá. 4. ° A acompanhar qualquer irmão, mulher e filho destes, quando so fôr sepultar.
As mulheres só estão obrigadas á jóia de entrada, e annual.

CAPITULO II

Da Mesa.

Art. 5.º - O governo administrativo da irmandade será feito por uma mesa, composta de dous provedores, um secretario, thesoureiro, procurador, e vinte irmãos, que serviráõ por tempo de um anno, e eleitos da maneira seguinte:-Os procuradores, officiaes, irmãos de mesa, e mais irmãos, que se poderem congregar no consistorio da irmandade com assistencia do muito Reverendo parocho na vespera da dominga grande, procederão a eleição de novos provedores, secretario, thesoureiro, e procurador, propostos pelo irmão secretario em numero de seis para os provedores, e de tres para os mais cargos; e, approvados pela mesa, escolheráõ d'entre elles os dous provedores, e os que obtiverem maioria de votos serão declarados eleitos; o mesmo acontecerá aos mais cargos: os irmãos de mesa serão apresentados pelo irmão secretario em uma lista, que tirará dentre os irmãos, mais folgados e approvados pela mesa; de tudo se lavrará acta assignada por todos; e no dia seguinte feita a lista assignada pelo provedor, e parocho será publicada por este, ou pelo pregador, e affixada na porta do consistorio, ou sachristia da igreja.
Art. 6.º - Além destes irmãos, será designado pelo secretario, e approvado pela mesa um andador.
Art. 7.º - Esta mesa se reunirá todas as vezes que fôr neccessario para decidir dos negocios da irmandade, precedendo sempre aviso feito pelo andador na vespera da reunião. Nada poderá decidir sem que esteja a metade, e mais um dos membros, que a compõe: será presidida pelo provedor mais velho em idade; não estando este, pelo segundo; quando fultem os dous, pelo secretario. Na falta destes tres não poderá haver sessão ordinaria.
Art. 8.º - Compete a mesa: 1.° zelar, e administrar todos os fundos   da irmandade. 2.° vigiar cuidadosamente que todos os empregados cumprão com os deveres de seu cargo. 3.° admittir, ou não, pessoas para irmão. 4.° acceitar ou regeitar as escusas dos irmãos nomeados para a mesa. 5.° Tomar contas ao thesoureiro, e fazer que estas ao depois sejão pelo mesmo levadas á autoridade civil, na forma das leis. 6.° determinar a festa da dominga grande, e da Semana Santa. 7. ° Designar os livros em que o secretario deve escrever. 8.° Contribuir com a sua joia, cada irmão de mesa 12$000 reis e cada provedor 40$000 reis. 9.° Tirar esmolas no mez em todos os domingos para cêra do Santissimo Sacramento, dous irmãos em cada mez, principiando dos provedores até o fim, alternando conforme a pauta, que será feita no dia da festa do Santissimo Sacramento. Os que se recusarem á este tão pio, e louvavel serviço serão multados em duas libras de cêra por cada dia, que faltarem;   o que será cobrado mui escrupulosamente pelo irmão procurador, que no caso de repulsa dará parte á mesa para officiar ao irmão, que deve; e quando resista ao peditorio, ou exigencia da mesa, será riscado da irmandade - com declaração do motivo.

CAPITULO 'III

Dos Provedores.

Art. 9.º - Compete aos provedores: 1. ° presidir a mesa, dirigir os trabalhos, manter a ordem, e admoestar aquelles, que excederem os limites da moderação o prudencia, a fim de que entrem em seu dever: quando porem o não consiga poderá levantar a sessão. 2. ° Convocar mesa. quando for conveniente. 3.° Dirigir as festas da Semana Santa, e da dominga grande, quando determinadas pela mesa.

CAPITULO 'IV

Do Secretario.

Art. 10. - Ao secretario compete: 1.° presidir a mesa na faltas do provedores, podendo servir de secretario qualquer irmão apto, á quem nomeará. 2.° fazer a acta de todas as sessões da mesa. 3.° abrir os termos de entrada de todos os irmãos, e notar nos mesmos os annuaes, que tem pago, os cargos que tem servido, e em que anno, bem como si se tiver riscado da irmandade. 4.° Apresentar na vespera da dominga grande em mesa os nomes para provedores, secretario, thesoureiro, e procurador, e a lista de vinte irmãos mais folgados para irmãos de mesa, tirados á face do livro, conforme o art. 5.° , e finalmente um andador. 5.° Dar ao irmão procurador uma lista Jos que fallecerem com declaração de terem servido de provedor; para mandar dizer as missas conforme o art. 17. 6.° fazer a pauta para a Quaresma, e Semana Santa. 7.° tirar a conta corrente da receita e despeza á face dos documentos apresentados pelo irmão thesoureiro. 8.° inventariar todas as jóias e alfaias da irmandade; e quando esteja feito, inscrever nello tudo quanto do novo adquirir a mesma irmandade. Este irmão, a vista do sou trabalho, é isento de pagar jóia alguma.

CAPITULO 'V

Do Procurador.

Art. 11. - Ao procurador compete: 1.° zelar e promover o augmento da irmandade, cobrando os annuaes, dividas, juros de 400$000 reis, destinados para a lâmpada do Santíssimo Sacramento, e as esmolas, que mensalmente tirarem os irmãos, e forem offerecidas ao Senhor Morto - Sexta feira maior - para entregar ao irmão thesoureiro, de quem haverá clareza. 2. ° fazer toda a despeza autorisada pela mesa, devendo receber o necessário dinheiro da mão do thesoureiro, á vista de um bilhete dado pelo secretario. 3. ° ajudar a compor, e aceiar a capella mór, e a igreja nas festividades do Santissimo Sacramento, e do Senhor Morto. 4. ° vigiar constantemente na lâmpada, á fim de que o sachristão, ou a pessoa della encarregada tenha sempre aceiada, aceza, e com azeite purificado. 5. ° ter em boa conta, e dar aos irmãos, que forem acompanhar ao Santissimo Sacramento, opas, tocheiros, e todo o mais necessario, que deverá receber do irmão thesoureiro, á quem será responsável. 6.° encommendar, e fazer dizer annualmente no altar do Santissimo Sacramento uma capella do missas pelos irmãos vivos e defunctos, bem assim pelos irmãos, que fallecerem conforme o art. 17 segundo a relação, que lhe fôr daria pelo irmão secretario, e haver de tudo certidão, para á vista della, receber do irmão thesoureiro a esmola competente. Este irmão é tambem isento de pagar joia.

CAPlTULO 'VI

Do Thesoureiro.

Art. 12. - Ao thesoureiro compete: 1.° receber do thesoureiro transavto, á vista do inventario, todas as joias, alfaias, e. mais bens da irmandade, e conserval-os em boa guarda, não consentindo so destinem para outros fins, além das festas, e serviços da irmandade. 2.° receber igualmente todo o dinheiro, que existir em cofre, depois de prestadas as contas perante a mesa e justiça ordinaria, ao que será obrigado impreterivelmente o irmão thesoureiro transacto, um mez depois da festa da dominga grande. 3.° ministrar todo o dinheiro necessario no irmão procurador, á vista de ordem da mesa lavrada pelo irmão secretario, bem como opas, e tudo mais, que fôr preciso para quando sahir o Sacramento por Viatico aos enfermos.

CAPITULO 'VII

Do Andador.

Art. 12. - O andador é obrigado a avisar á todos os irmãos de mesa, quando fôr convocada pelo provedor, á correr a campa na vespera da dominga grande para mesa redonda, e todas as vezes que tocar ao Sacramento aos enfermos. Este empregado receberá uma gratificação á arbítrio da mesa.

CAPITULO 'VIII

Disposiçoes Geraes.

Art. 14. - Além dos livros de sessões, inventarios, contas correntes, e termos de entradas de irmãos, a mesa poderá crear os que forem necessarios.
Art. 15. - Terá a irmandade seu jazigo no cemiterio geral, para nelle serem sepultados os irmãos, suas mulheres, e filhos até a idade de sete annos: para este effeito conservará um caixão decente, no qual serão conduzidos pelos mesmos irmãos. Se algum devoto, que não fôr irmão, quizer sepultar-se no jazigo da irmandade, e ser conduzido em o caixão, dará de esmola para a irmandade 25$600 reis.
Art. 16. - Em todas as festividades, á cargo da irmandade, não é necessario tirar-se do ordinario provisão para exposição, e procissão do Santissimo Sacramento, e toda a cêra, com que fôr illuminado o throno, será privativa da irmandade.
Art. 17. - A' cada irmão, ou irmã, que fallecer se mandará dizer cinco missas, e se tiver servido de provedor quinze.