Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art.
1.° - Os parochos das freguezias desta provincia
perceberáõ d'ora em diante a congrua de 400$000 rs. por
anno.
Art. 2.° - Não gozaráõ porem do
augmento agora concedido, antes
vencerão a congrua que até aqui estava marcada: 1.°
os vigarios
encommendados, ou que não tiverem recebido a
collação segundo as leis
canonicas e civis que regem actualmente, e que continuarão a
reger o
provimento dos parochos collados, precedendo sempre concurso e exame;
2.° aquelles parochos collados que não residirem
effectivamente nas
suas parochias, por mais justo e qualificado que seja o impedimento;
3.° os parochos collados que pela extincção das
aldêas dos indigenas
ficarão regendo as capellas curadas, em que se
converterão as ditas
aldêas.
Art. 3.° - Quando os parochos collados estiverem
legitimamente
impedidos, e as suas igrejas forem providas de parochos encommendados,
a congrua ora marcada se repartirá em duas partes iguaes, uma
para o
collado, outra para o encommendado, ficando a este todos os outros
emolumentos e reditos da igreja de qualquer natureza e
denominação que
sejão.
Art. 4.° - Tem direito á aposentadoria com metade da
congrua na
fórma do artigo antecedente o parodio collado, que tendo servido
por
espaço de 25 annos não interrompidos em uma ou diversas
igrejas, ficar
physica ou moralmente impossibilitado de continuar no exercicio do suas
funcções. Essa aposentadoria porém não
isempta ao parocho collado de
residir na mesma parochia, salvo havendo clausula expressa no titulo,
que será expedido pelo governo da provincia, o qual não
deverá ajuntar
essa clausula de absoluta dispensa senão por motivo de molestia,
em que
o clima do logar seja damnoso, ou faça perigar a existencia do
enfermo.
Os parochos collados aposentados, que continuarem a residir na sua
parochia, terão sempre a precedencia sobre os encommendados nos
actos
ecclesiasticos a que concorrerem, mas não terão
ingerencia alguma na
administração da igreja.
Art. 5.° - Fica abolido em toda a provincia o direito que
se
paga com a denominação de conhecenças na
ocasião dos bilhetes de
confissão, o que todavia não priva os parochos de no
tempo paschal
visitarem e benzerem as casas de seus parochianos, e de nessa
occasião receberem as offertas que estes gratuitamente lhes
fizerem.
Ficão porem subsistindo todos os mais emolumentos, offertas, e
direitos
estabelecidos por lei, ou por uma longa posse.
Art. 6.° - A jurisdicção dos parochos
extende-se sobre as
capellas filiaes curadas e seus districtos dentro da parochia,e nellas
podem exercer todos os actos parochiaes. Não receberão
comtudo os
emolumentos e offertas senão daquelles actos que por si
practicarem,pertencendo os mais ao capellão, que não
é mais do que um
coadjuctor do parocho no districto da capella.
Art. 7.° - Os coadjuctores em effectivo exercicio
são
escusos de todos aquelles empregos civis,de que o são por lei os
parochos.
Art. 8.° - Não poderá exercer emprego algum
da igreja o clerigo
que tendo-se ordenado com obrigação de ir servir uma
igreja
determinada, ou cargo de cura d'almas, não for cumprir esta
obrigação,ou largar o emprego sem motivo justo,
reconhecido pelo bispo
diocesano,e pelo governo da provincia. O bispo antes da
ordenação
communicará no governo a obrigação que esses
clerigos houverem
contraindo.
Art. 9. ° - Ficão revogadas todas as leis em
contrario.