LEI N. 16, DE 13 DE MARÇO DE 1837.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc. 
Art. 1.° - Os parochos das freguezias desta provincia perceberáõ d'ora em diante a congrua de 400$000 rs. por anno.
Art. 2.° - Não gozaráõ porem do augmento agora concedido, antes vencerão a congrua que até aqui estava marcada: 1.° os vigarios encommendados, ou que não tiverem recebido a collação segundo as leis canonicas e civis que regem actualmente, e que continuarão a reger o provimento dos parochos collados, precedendo sempre concurso e exame; 2.° aquelles parochos collados que não residirem effectivamente nas suas parochias, por mais justo e qualificado que seja o impedimento;
3.° os parochos collados que pela extincção das aldêas dos indigenas ficarão regendo as capellas curadas, em que se converterão as ditas aldêas.
Art. 3.° - Quando os parochos collados estiverem legitimamente impedidos, e as suas igrejas forem providas de parochos encommendados, a congrua ora marcada se repartirá em duas partes iguaes, uma para o collado, outra para o encommendado, ficando a este todos os outros emolumentos e reditos da igreja de qualquer natureza e denominação que sejão.
Art. 4.° - Tem direito á aposentadoria com metade da congrua na fórma do artigo antecedente o parodio collado, que tendo servido por espaço de 25 annos não interrompidos em uma ou diversas igrejas, ficar physica ou moralmente impossibilitado de continuar no exercicio do suas funcções. Essa aposentadoria porém não isempta ao parocho collado de residir na mesma parochia, salvo havendo clausula expressa no titulo, que será expedido pelo governo da provincia, o qual não deverá ajuntar essa clausula de absoluta dispensa senão por motivo de molestia, em que o clima do logar seja damnoso, ou faça perigar a existencia do enfermo. Os parochos collados aposentados, que continuarem a residir na sua parochia, terão sempre a precedencia sobre os encommendados nos actos ecclesiasticos a que concorrerem, mas não terão ingerencia alguma na administração da igreja.
Art. 5.° - Fica abolido em toda a provincia o direito que se paga com a denominação de conhecenças na ocasião dos bilhetes de confissão, o que todavia não priva os parochos de no tempo paschal visitarem e benzerem as casas de seus parochianos, e de nessa occasião receberem as offertas que estes gratuitamente lhes fizerem. Ficão porem subsistindo todos os mais emolumentos, offertas, e direitos estabelecidos por lei, ou por uma longa posse.
Art. 6.° - A jurisdicção dos parochos extende-se sobre as capellas filiaes curadas e seus districtos dentro da parochia,e nellas podem exercer todos os actos parochiaes. Não receberão comtudo os emolumentos e offertas senão daquelles actos que por si practicarem,pertencendo os mais ao capellão, que não é mais do que um coadjuctor do parocho no districto da capella.
Art. 7.° - Os coadjuctores em effectivo exercicio são escusos de todos aquelles empregos civis,de que o são por lei os parochos.
Art. 8.° - Não poderá exercer emprego algum da igreja o clerigo que tendo-se ordenado com obrigação de ir servir uma igreja determinada, ou cargo de cura d'almas, não for cumprir esta obrigação,ou largar o emprego sem motivo justo, reconhecido pelo bispo diocesano,e pelo governo da provincia. O bispo antes da ordenação communicará no governo a obrigação que esses clerigos houverem contraindo.
Art. 9. ° - Ficão revogadas todas as leis em contrario.