LEI N. 18, DE 14 DE MARÇO DE 1837.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc. 
Art. 1. ° - O juiz municipal da villa de Guaratinguetá fará arrematar em hasta publica as terras pertencentes a S. Matheus sitas no mesmo municipio em tantos lotes, quantos forem os foreiros ou arrendatarios actuaes, e em massa, ou em retalho, como mais convier, a parte dellas que não estiver occupada.
Art. 2. ° - O producto dessa arrematação será applicado para as obras da igreja matriz da mesma villa.
Art. 3. ° - Fica a cargo do fabriqueiro da dita matriz cumprir á custa dos reditos da fabrica della o encargo de uma missa annual no santo pela alma do instituidor, com que estão oneradas as mesmas terras.
Art. 4. ° - Ficão dispensadas ou revogadas todas as leis em contrario.