
LEI N. 18, DE 14 DE MARÇO DE 1837.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1. ° - O juiz
municipal da villa de Guaratinguetá fará
arrematar em hasta publica as terras pertencentes a S. Matheus sitas no
mesmo municipio em tantos lotes, quantos forem os foreiros ou
arrendatarios actuaes, e em massa, ou em retalho, como mais convier, a
parte dellas que não estiver occupada.
Art. 2. ° - O producto dessa arrematação
será applicado para as obras da igreja matriz da mesma villa.
Art. 3. ° - Fica a cargo do fabriqueiro da dita matriz
cumprir á
custa dos reditos da fabrica della o encargo de uma missa annual no
santo pela alma do instituidor, com que estão oneradas as mesmas
terras.
Art. 4. ° - Ficão dispensadas ou revogadas todas as
leis em contrario.