Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - Todos os empregados provinciaes que perceberem ordenados, gratificações, ou qualquer outro vencimento pelos cofres provinciaes, á excepção do secretario do governo, não poderáõ ser pagos desses vencimentos sem que apresentem attestação de sua frequência, e cumprimento de seus deveres..
Art. 2.° - Estas attestações serão dadas pelos chefes respectivos, e não os havendo no logar, pelas camaras municipaes, ou pelos prefeitos, e na falta destes pelos sub-prefeitos. Exceptuão-se os juizes de direito, cujas attestações só poderáõ ser dadas pelas camaras municipaes.
Art. 3.° - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.