Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 20, DE 15 DE MARÇO DE 1837

DETERMINA QUE OS EMPREGADOS PÚBLICOS PROVINCIAIS APRESENTEM ATESTADOS DE FREQUÊNCIA PARA PODEREM RECEBER SEUS ORDENADOS

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - Todos os empregados provinciaes que perceberem ordenados, gratificações, ou qualquer outro vencimento pelos cofres provinciaes, á excepção do secretario do governo, não poderáõ ser pagos desses vencimentos sem que apresentem attestação de sua frequência, e cumprimento de seus deveres..
Art. 2.° - Estas attestações serão dadas pelos chefes respectivos, e não os havendo no logar, pelas camaras municipaes, ou pelos prefeitos, e na falta destes pelos sub-prefeitos. Exceptuão-se os juizes de direito, cujas attestações só poderáõ ser dadas pelas camaras municipaes.

Art. 3.° - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.