
LEI N. 21, DE 15 DE MARÇO DE 1837.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.º - As nomeações para inspectores de
quarteirão não
poderáõ recahir sobre guardas nacionaes do serviço
activo senão no caso
de absoluta necessidade e precedendo informação do chefe
do corpo e
approvação do governo.
Art. 2.º - Ficão revogadas todas as
disposições em contrario.