LEI N. 21, DE 15 DE MARÇO DE 1837.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.º - As nomeações para inspectores de quarteirão não poderáõ recahir sobre guardas nacionaes do serviço activo senão no caso de absoluta necessidade e precedendo informação do chefe do corpo e approvação do governo.
Art. 2.º - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.