
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto,
Presidente etc.
Art. 1.° - O fabriqueiro
da cathedral, e da freguezia da Sé, em quanto estiver annexa
á cathedral, continuará a ser nomeado na forma dos
estatutos da mesma, e a prestar suas contas ao prelado diocesano, que
as transmittirá ao governo, para que este as envie a esta
assembléia para obterem sua final approvação.
Art. 2.° - Fica assim
entendida a lei de 18 de março do 1835, e revogada qualquer
disposição em contrario.