LEI N. 26, DE 18 DE MARÇO DE 1837.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - Todas as vezes que houver falta de trabalhadores voluntarios para o serviço das estradas que teem barreiras, todos os jornaleios livres, e todos os escravos de serviço e do sexo masculino do municipio, onde houver a falta seráõ obrigados a trabalhar seis dias no anno, não se podendo porém exigir delles mais da metade desse serviço, em quanto todos não tiverem prestado essa metade, nem se podendo tambem exigir no anno subsequente o serviço, em quanto não estiver igualada para todos a prestação do antecedente.
Art. 2.° - Na comarca de Coritiba os jornaleiros poderáõ ser obrigados a trabalhar até 30 dias, segundo fôr a distancia do serviço.
Art. 3.° - Ficão revogadas todas as leis e disposições em contrario.