
LEI N. 26, DE 18 DE MARÇO DE 1837.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - Todas as vezes que houver falta de trabalhadores
voluntarios para o serviço das estradas que teem barreiras,
todos os
jornaleios livres, e todos os escravos de serviço e do sexo
masculino
do municipio, onde houver a falta seráõ obrigados a
trabalhar seis dias
no anno, não se podendo porém exigir delles mais da
metade desse
serviço, em quanto todos não tiverem prestado essa
metade, nem se
podendo tambem exigir no anno subsequente o serviço, em quanto
não
estiver igualada para todos a prestação do antecedente.
Art. 2.° - Na comarca de Coritiba os jornaleiros
poderáõ ser obrigados a trabalhar até 30 dias,
segundo fôr a distancia do serviço.
Art. 3.° - Ficão revogadas todas as leis e
disposições em contrario.