LEI N. 28, DE 18 DE
MARÇO DE 1837.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica permittido o provimento das
dignidades e mais cadeiras de conegos da Sé desta cidade
até o numero do doze, inclusive as ditas dignidades, e concedido
o aumento de 100$000 rs. á congrua de todas ellas em geral.
Art. 2.° - O provimento das ditas cadeiras se fará
segundo as leis em vigor, pertencendo a apresentação ao
presidente da província.
Art. 3.° - Dos conegos, que foi em novamente providos, um
terá a obrigação de ensinar theologia
dogmatica,outro theologia moral, outro instituições
canonicas, outro emfim historia sagrada e ecclesiastica; e alem destes
haverá dois substitutos para todas ellas. Para o provimento
destas cadeiras precederá concurso e exame publico, não
podendo ellas ser providas sem a habilitação para o
magisterio e obrigação do ensino.
Art. 4.° - No primeiro provimento das cadeiras Magistraes
de que falia o artigo antecedente, poder-se-hão admittir
religiosos, e mesmo extrangeiros, mas estes ultimos não
terão voto em cabido em quinto não forem naturalisados.
Art. 5.° - O presidente da provincia de accordo com o bispo
diocesanofarão os necessarios estatutos e regulamentos para o
exercicio das ditas cadeiras, e das outras de ensino da Sé,
prescrevendo as horas e exercicio das aulas, de maneira que se
não encontrem com os officios do côro, e marcando o tempo
e o methodo dos exames publicos dos alumnos. Estes estatutos
serão remettidos á assembléa para sua difinitiva
approvação, pondo-se porém interinamente em
execução logo que estiverem feitos.
Art. 6.° - Os conegos que estiverem no effectivo exercicio
do ensina das materias mencionadas no art. 3.° desta lei,
perceberão de mais a gratificação de 200$000 rs.
annuaes, e serão dispensados da residencia nos dias de semana
ainda que sejão feriados para o ensino.
Art. 7.° - Uma das cadeiras da Sé será de
penitenciario, o qual terá a mesma congrua dos outros, e
será dispensado da assistencia do côro todas as vezes que
estiver effectivamente empregado no confessionario na mesma Sé.
Art. 8.° - Tambem será dispensado da residencia nos
dias semanarios o conego que exercer o cargo de provisor o vigario
geral.
Art. 9.° - Os conegos actuaes não
perceberáõ o augmento conferido por esta lei senão
no caso devirem effectivamente residir e cumprir as
obrigações de sua cadeira.
Art. 10 - Os parochos das tres freguezias da cidade
usaráõ dos distintivos dos conegos, terão assento
e antiguidade no côro, e a obrigação de assistirem
e ministrarem ao bispo nos pontificaes.
Art. 11 - Alêm das attribuições e
obrigações que pertencem actualmente ao cabido,
compete-lhe mais:
§ 1.° - Aconselhar ao bispo nos negocios por elle
submettidos ao seu exame, e lembrar-lhe ou propor-lhe o que fôr
conveniente ao regimen do bispado, mantença da disciplina,
sustentação e propagação da fé, e
melhoramento dos costumes.
§ 2.° - Examinar os ordenandos, e os oppositores a
beneficios, para todos os quaes é indispensavel a sua
approvação.
Art. 12 - Os conegos são exemptos de todos os empregos e
encargos pessoaes da provincia e municipio. Nao poderão comtudo
accumular emprego algum civil que seja incompativel com o exercicio de
suas funcções na cathedral, e, fazendo-o, perderão
por esse facto o de conego.
Art. 13 - O numero de capellaes da Sé continuará
a ser de doze, dos quaes dois terços pelo menos serão
ordenados in sacris. A congrua dos mesmos fica elevada a 200$000 rs., e
dos moços do côro a 100$000 reis.
Art. 14 - O subchantre e o mestre de ceremonias terão
além da congrua a gratificação annual de 150$000
rs., com a obrigação de ensinarem o primeiro o canto
gregoriano, e o segundo os ritos e ceremonias do culto aos outros
capellães, aos ordenandos e aos moços do côro.
Art. 15 - Os capellães serão nomeados pelo bispo,
e por elle demittidos por falta de boa conducta, ou por não
cumprirem os seus deveres, ou não aproveitarem no estudo das
materias ecclesiasticas a que se devem applicar com fervor.
Art. 16 - Nenhum ordenando receberá a ordem de
presbytero sem que tenha assistido ao côro da Sé por
espaço de 4 mezes pelo menos. O subchantre passará uma
attestação jurada de ter o ordenando cumprido esta
obrigação, declarando que se acha instruido no canto
gregoriano e lithurgia, e sem isso não poderá receber a
dita ordem de presbytero. O promotor do juizo ecclesiastico
exigirá o cumprimento desta obrigação sob sua
responsabilidade. Esta attestação, ou copia autentica
della, deverá o clerigo que pertender algum beneficio ajuntar
aos outros papeis de sua habilitação, sem o que
não poderá obter o beneficio.
Art. 17 - Tambem não será admittido a ordens
sacras aquelle que depois de creadas as cadeiras de que trata o art.
3.° desta lei, se não0 mostrar instruido nas materias que
nella se ensinão, precedendo exame para cada uma das ordens, de
maneira que de todas as materias tenha feito exame antes de receber a
de presbytero.
Art. 18 - Fica elevada a 1:400$000 rs. a dotação
para a fabrica da Sé, podendo o bispo applicar della até
a quantia de 600$600 rs. para a gratificação á
musica, ao organista, e sineiro, além do que actualmente
percebem.
Art. 19 - Ficão approvados os estatutos que regem
aetualmente a Sé em tudo quanto se não oppuzer á
presente lei, e a sua rigorosa obeservancia commettida ao bispo
diocesano, e aos capitulares que servirem de presidentes do côro,
sobre tudo no que diz respeito ao regimento para a disciplina do mesmo
côro, e com mais especialidade ainda aos arts. 9.° a 13 do
mesmo regulamento.
Art. 20 - Se todavia houver omissão ou negligencia, ou
mesmo impossibilidade de se manter a rigorosa observancia dos ditos
artigos do regulamento, o presidente da provincia fica autorisado para
reclamal-a perante o bispo por uma vez somente, e se esta
reclamação fôr ainda inefficaz, poderá
suspender as congruas de todos os empregados da cathedral, com
excepção somente das que são annexas ás
cadeiras de ensino, participando á assembléa na sua
proxima subsequente reunião o que em virtude desta
autorização tiver obrado.
Art. 21 - Ficão revogadas todas as
disposições em contrario.