LEI  N. 28, DE 18 DE MARÇO DE 1837.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc. 

Art. 1.° - Fica permittido o provimento das dignidades e mais cadeiras de conegos da Sé desta cidade até o numero do doze, inclusive as ditas dignidades, e concedido o aumento de 100$000 rs. á congrua de todas ellas em geral.
Art. 2.° - O provimento das ditas cadeiras se fará segundo as leis em vigor, pertencendo a apresentação ao presidente da província.
Art. 3.° - Dos conegos, que foi em novamente providos, um terá a obrigação de ensinar theologia dogmatica,outro theologia moral, outro instituições canonicas, outro emfim historia sagrada e ecclesiastica; e alem destes haverá dois substitutos para todas ellas. Para o provimento destas cadeiras precederá concurso e exame publico, não podendo ellas ser providas sem a habilitação para o magisterio e obrigação do ensino.
Art. 4.° - No primeiro provimento das cadeiras Magistraes de que falia o artigo antecedente, poder-se-hão admittir religiosos, e mesmo extrangeiros, mas estes ultimos não terão voto em cabido em quinto não forem naturalisados.
Art. 5.° - O presidente da provincia de accordo com o bispo diocesanofarão os necessarios estatutos e regulamentos para o exercicio das ditas cadeiras, e das outras de ensino da Sé, prescrevendo as horas e exercicio das aulas, de maneira que se não encontrem com os officios do côro, e marcando o tempo e o methodo dos exames publicos dos alumnos. Estes estatutos serão remettidos á assembléa para sua difinitiva approvação, pondo-se porém interinamente em execução logo que estiverem feitos.
Art. 6.° - Os conegos que estiverem no effectivo exercicio do ensina das materias mencionadas no art. 3.° desta lei, perceberão de mais a gratificação de 200$000 rs. annuaes, e serão dispensados da residencia nos dias de semana ainda que sejão feriados para o ensino.
Art. 7.° - Uma das cadeiras da Sé será de penitenciario, o qual terá a mesma congrua dos outros, e será dispensado da assistencia do côro todas as vezes que estiver effectivamente empregado no confessionario na mesma Sé.
Art. 8.° - Tambem será dispensado da residencia nos dias semanarios o conego que exercer o cargo de provisor o vigario geral.
Art. 9.° - Os conegos actuaes não perceberáõ o augmento conferido por esta lei senão no caso devirem effectivamente residir e cumprir as obrigações de sua cadeira.
Art. 10 - Os parochos das tres freguezias da cidade usaráõ dos distintivos dos conegos, terão assento e antiguidade no côro, e a obrigação de assistirem e ministrarem ao bispo nos pontificaes.
Art. 11 - Alêm das attribuições e obrigações que pertencem actualmente ao cabido, compete-lhe mais:
§ 1.° - Aconselhar ao bispo nos negocios por elle submettidos ao seu exame, e lembrar-lhe ou propor-lhe o que fôr conveniente ao regimen do bispado, mantença da disciplina, sustentação e propagação da fé, e melhoramento dos costumes.
§ 2.° - Examinar os ordenandos, e os oppositores a beneficios, para todos os quaes é indispensavel a sua approvação.
Art. 12 - Os conegos são exemptos de todos os empregos e encargos pessoaes da provincia e municipio. Nao poderão comtudo accumular emprego algum civil que seja incompativel com o exercicio de suas funcções na cathedral, e, fazendo-o, perderão por esse facto o de conego.
Art. 13 - O numero de capellaes da Sé continuará a ser de doze, dos quaes dois terços pelo menos serão ordenados in sacris. A congrua dos mesmos fica elevada a 200$000 rs., e dos moços do côro a 100$000 reis.
Art. 14 - O subchantre e o mestre de ceremonias terão além da congrua a gratificação annual de 150$000 rs., com a obrigação de ensinarem o primeiro o canto gregoriano, e o segundo os ritos e ceremonias do culto aos outros capellães, aos ordenandos e aos moços do côro.
Art. 15 - Os capellães serão nomeados pelo bispo, e por elle demittidos por falta de boa conducta, ou por não cumprirem os seus deveres, ou não aproveitarem no estudo das materias ecclesiasticas a que se devem applicar com fervor.
Art. 16 - Nenhum ordenando receberá a ordem de presbytero sem que tenha assistido ao côro da Sé por espaço de 4 mezes pelo menos. O subchantre passará uma attestação jurada de ter o ordenando cumprido esta obrigação, declarando que se acha instruido no canto gregoriano e lithurgia, e sem isso não poderá receber a dita ordem de presbytero. O promotor do juizo ecclesiastico exigirá o cumprimento desta obrigação sob sua responsabilidade. Esta attestação, ou copia autentica della, deverá o clerigo que pertender algum beneficio ajuntar aos outros papeis de sua habilitação, sem o que não poderá obter o beneficio.
Art. 17 - Tambem não será admittido a ordens sacras aquelle que depois de creadas as cadeiras de que trata o art. 3.° desta lei, se não0 mostrar instruido nas materias que nella se ensinão, precedendo exame para cada uma das ordens, de maneira que de todas as materias tenha feito exame antes de receber a de presbytero.
Art. 18 - Fica elevada a 1:400$000 rs. a dotação para a fabrica da Sé, podendo o bispo applicar della até a quantia de 600$600 rs. para a gratificação á musica, ao organista, e sineiro, além do que actualmente percebem.
Art. 19 - Ficão approvados os estatutos que regem aetualmente a Sé em tudo quanto se não oppuzer á presente lei, e a sua rigorosa obeservancia commettida ao bispo diocesano, e aos capitulares que servirem de presidentes do côro, sobre tudo no que diz respeito ao regimento para a disciplina do mesmo côro, e com mais especialidade ainda aos arts. 9.° a 13 do mesmo regulamento.
Art. 20 - Se todavia houver omissão ou negligencia, ou mesmo impossibilidade de se manter a rigorosa observancia dos ditos artigos do regulamento, o presidente da provincia fica autorisado para reclamal-a perante o bispo por uma vez somente, e se esta reclamação fôr ainda inefficaz, poderá suspender as congruas de todos os empregados da cathedral, com excepção somente das que são annexas ás cadeiras de ensino, participando á assembléa na sua proxima subsequente reunião o que em virtude desta autorização tiver obrado.
Art. 21 - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.