LEI N. 3, DE 30 DE JANEIRO DE 1837.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1. ° - Ficão obrigados a pagar annualmente do imposto para o cofre da camara deste municipio:
§ 1. ° - As lojas de fazenda secca, seja qual for o capital do seu giro, 5$400 rs. na cidade das pontes para dentro; 4$000 rs. fóra das pontes e 2$560 rs. nas outras freguezias do municipio.
§ 2. ° - Os armazens ou casas de negocio de molhados e outros generos de mar fóra, 4$000 rs. na cidade das pontes para dentro; 3$200 rs. fóra das pontes; e 2$560 rs. nas outras freguezias e estradas do municipio.
§ 3. ° - As tavernas de generos do paiz, onde se vender aguardente, 2$560 rs. na cidade das pontes para dentro; 2$000 rs. fóra das pontes; e 1$600 rs. nas outras freguezias e estradas do municipio.
§ 4. ° - Os taboleiros para venda de fazenda secca pelas ruas, e as boticas 5$000 rs. em todo o municipio.
§ 5. ° - Os açougues (excento aquelles em que se vender sómente carne verde) e outras quaesquer casas de negocio em que se vender unicamente generos seccos 2$000 rs. em todo o municipio.
Art. 2. ° - O pagamento deste imposto poderá effectuar-se por semestres.
Art. 3. ° - Todo aquelle que pela primeira vez no meio do anno abrir qualquer das casas mencionadas, ou expuzer taboleiros pelas ruas, pagará deste imposto a quota correspondente nos trimestres que faltarem para complemento do anno; contando-se por trimestre inteiro os dias que accrescerem a trimestres certos.
Art. 4. ° - Todo aquelle que não comparecer a pagar o imposto no prazo marcado pela camara será multado pela primeira vez em 10$000 rs., e no duplo nas reincidencias. Na mesma multa incorreráõ os que abrindo as casas acima indicados, ou expondo taboleiros pelas ruas não comparecerem a pagar o imposto dentro de 15 dias; ou que tendo pago o primeiro semestre, e continuando com o negocio, não comparecerem dentro dos primeiros 15 dias do segundo semestre.
Art. 5. ° - Fica derogado o art. 3. ° da resolução da assembléa provincial de 20 de março de 1835 sobre avenças, e revogadas todas as leis e disposições que se oppuzerem á presente.