LEI N. 5, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1837.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1. ° - Os impedimentos marcados no art. 23 da lei do 1.° de outubro do 1828 comprehendem tambem o sogro e genro.
Art. 2.° - O cidadão que tiver servido pelo tempo da lei os cargos de vereador, ou de juiz de paz, ou municipal, ou de orphãos, ou de promotor, não poderá ser constrangido a servir qualquer delles senão depois de haver decorrido igual espaço de tempo.
Art. 3.° - Ficão revogadas todas as leis e disposições em contrario.