
LEI N. 5, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1837.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1. ° - Os impedimentos marcados no art. 23 da lei do
1.° de outubro do 1828 comprehendem tambem o sogro e genro.
Art. 2.° - O cidadão que tiver servido pelo tempo da
lei os cargos de vereador, ou de juiz de paz, ou municipal, ou de
orphãos, ou de promotor, não poderá ser
constrangido a servir qualquer delles senão depois de haver
decorrido igual espaço de tempo.
Art. 3.° - Ficão revogadas todas as leis e
disposições em contrario.