
LEIS N. 9, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1837.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Artigo único. -
Ficão approvados os estatutos da
irmandade do Senhor Bom Jezus do Livramento da villa do Bananal;
derogada qualquer disposição em contrario.
ESTATUTOS
Da Irmandade do SENHOR BOM JESUS da
VILLA DO BANANAL.
CAPITULO I
Art. 1.° - A irmandade do Senhor Bom Jesus padroeiro desta
villa só comporá de homens, e mulheres livres, brancos, e
pardos do boa conducta, e moral e que tenhão meios de satisfazer
os encargos da irmandade. Seu numero é indefinido.
Art. 2.° - A irmandade elegerá dentre seu seio os
empregadas, que serviráõ por espaço de um anno: e
são juiz, juiza, secretario, thesoureiro, procurador, doze
irmãos de mesa, e um andador.
Art. 3.° - A nomeação destes empregados
será feita todos os annos na dominga anterior ao dia da festa
por todos os irmãos presentes, reunidos em mesa redonda,
presidida pelo juiz, os quaes apresentarão suas sedulas, e
procedida a apuração, a maioria de suffragios
indicará quaes os empregados, que devem servir naquelle anno. E
havendo empate entre alguns, decidirá a sorte.
Art. 4.° - Quando qualquer empregado fôr reeleito,
acceitará a eleição se quizer, e não a
querendo recahirá esta no immediato em suffragios, excepto o
juiz, ou juiza, que não podem ser reeleitos, se não
depois
de quatro annos passados.
Art. 5.° - A irmandade celebrará a festa do Senhor
Bom Jesus no dia seis de agosto de cada anno, para o que se
reunirá a mesa dois mezes antes desse dia para tratar da
festa, e marcar a despeza, a qual o thesoureiro não
excederá sem antorisação.
Art. 6.° - Na primeria dominga que se seguir depois da
festa, o parocho dará posse aos novos empregados, logo depois da
missa, e concluida a posse, se cantará uni Te-Deum em
acção de graças. E logo que a irmandade tenha seu
capellão será esta funcção exercida por
elle.
CAPITULO II.
Obrigações da Mesa.
Art. 7.° - Compete no juiz o governo economico da
irmandade,
zelar, na inteira observancia destes estatutos, e cooperar quanto em si
couber, para que a irmandade se augmente, e floreça.
Art. 8.° - Convocar mesa todas as vezes que houver
necesside
de tratar-se de negocios pertencentes á irmandade, em cuja
occasião poderá qualquer membro da mesa propor tudo que
fôr a bem da irmandade.
Art. 9.° - O secretario terá a seu cargo dous
livros:
o 1.°, para nelle inscrever os nomes de cada irmão, e dia de
sua entrada, e riscar aquelles que fallecerem (depois de pago o que
deverem): o 2.°, para copiar as eleições dos
irmãos empregados. Terá mais um livro para nelle se
lançar em resumo as deliberações da mesa.
Art. 10. - O thesoureiro terá a seu cargo guardar todos
no dinheiros e alfaias da irmandade. Terá tres livros: o 1.°
para lançar os annuaes,e joias recebidas: o 2.° para
lançar as esmolas, que os fieis derem para as obras da igreja :
o 3. ° para lançar todas as alfaias da irmandade, e os bens
tanto moveis, como immoveis.
Art. 11. - Terá um cofre durante a obra da igreja, que a
irmandade lhe fornecerá com duas chaves das quaes uma
ficará em seu poder, e outra no do juiz, para nelle arrecadar
todas esmolas da irmandade.
Art. 12. - Aos irmãos de mesa, competentemente
convocados, e reunidos em mesa, compete tratar todos os negocios
pertencentes á irmandade. E poderá haver mesa estando
presente a maioria. O secretario, thesoureiro, e procurador são
membros effectivos da mesa.
Art. 13. - Compete ao procurador effectuar a cobrança
das
joias, e annuaes, das esmolas que legarem em testamento para o Senhor
Bom Jesus, ou de outro qualquer modo pertencente á irmandade. E
quando fallecer qualquer irmão, recebendo do secretario a conta
do que o fallecido dever, a cobrará.
Art. 14. - Toda e qualquer quantia que cobrar entregará
ao thesoureiro da irmandade, o qual lhe passará recibo.
Art. 15. - O andador terá a seu cargo avisar a
irmandade,
quando pelo juiz lhe fôr ordenado com a necessaria antecedencia;
estar presente nos dias de mesa para o expediente da mesma; zelar as
alfaias da irmandade, quando estiverem na igreja para qualquer acto,
findo o qual as entregará ao thesoureiro. E quando fallecer
algum irmão convocará a irmandadade com o toque da
campainha pelas ruas para concorrer ao acompanhamento. E terá a
gratificação annual de vinte e cinco mil e seiscentos
reis.
Art. 16. - A irmandade logo que possa terá um
capellão para seus actos religiosos, quer festivos, quer
funebres o qual será da livre nomeação da mesa, e
vencerá a gratificação que na acto de sua
eleição fôr pela mesa marcada, a qual poderá
demittil-o, quando não satisfaça as suas
obrigações, sendo primeiro ouvido.
CAPITULO III.
Das Entradas, Joias, e Annuaes.
Art. 17. - Cada irmão, ou irmã dará de
entrada quatro mil réis, e de annual um mil reis. As joias dos
empregados será juiz cento e cincoenta mil reis, juiza oitenta
mil reis, cada irmão de mesa vinte mil reis, o secretario,
thesoureiro, e procurador são dispensados do pagamento das joias
em attenção ao serviço que prestão á
irmandade.
Art. 18. - Dos dinheiros provenientes das joias, e annuaes se
tirará o necessario para a festa do Senhor Bom Jesus, e
suffragio dos irmãos que fallecerem e para compra das alfaias
que ao presente forem absolutamente indispensaveis.
Art. 19. - Todo o mais dinheiro da irmandade será
applicado para a conclusão do templo, e para a factura de
jazigos proprios da irmandade, cujos jazigos poderão ser
facultados á aquelles fallecidos que não forem
irmãos mediante uma gratificação, que a mesa
marcar.
Art. 20. - Cada irmão de mesa deverá tirar
esmolas
todos os domingos para as obras do Senhor Bom Jesus, e isto por
espaço de um mez cada um segundo a ordem que o juiz marcar; e
entregarão ao thesoureiro as esmolas que tirarem.
CAPITULO IV
Dos suffragios pelos Irmãos.
Art. 21. - Logo que a irmandade tenha capellão
deverá este todas as sextas feiras celebrar uma missa no altar
do Senhor Bom Jesus pelos irmãos vivos, e defunctos, á
qual assistirão dous irmãos com tochas, e suas insignias
e receberá por cada uma dellas a esmola de seiscentos quarenta
reis.
Art. 22. - Tambem celebrará por cada irmão que
fallecer seis missas, e terá por cada uma dellas a mesma esmola
de seiscentos e quarenta reis, excepto se tiverem exercido cargos da
irmandade, por que nesse caso celebrará oito por cada um.
CAPITULO V
Disposições Geraes.
Art. 23. - Qualquer pessoa que estiver nas circumstancias do
art. 1.°, e que quizer entrar para a irmandade, o
communicará ao societario, o qual conjunetamente com o juiz e
thesoureiro examinaráo se tem as qualidades exigidas, e tendo-as
a admittirão.
Art. 24. - A disposição do artigo antecedente
é provisoria, e durará sómente em quanto outra
cousa não resolver a mesa.
Art. 25. - Se alguma pessoa em artigo do morte quizer entrar na
irmandade, dará de entrada trinta mil reis, e ficará com
direito aos suffragios, que irmandade estabelece: porem se acaso viver
fica obrigada a todos os encargos da irmandade.
Art. 26. - Se algum pessoa se quizer remir dos cargos desta
irmandade, o proporá a mesa e esta decidirá quanto deve
dar, ficando unicamente obrigada aos animaes, e gozará de todos
os suffragios.
Art. 27. - Na falta do juiz deverá presidir a mesa, e
dirigir seus trabalhos um dos irmãos de mesa, que a mesma
eleger, e quando o mesmo juiz por qualquer falta não possa
convocar a mesa, o poderá fazer o secretario a pedido do
thesoureiro ou procurador á vista dos objectos que houver a
tratar.
Art. 28. - As mulheres dos irmãos (que forem casados) se
consideraráõ irmãs natas desta irmandade, e
sujeitas aos encargos para que forem nomeadas, devendo comtudo
primeiramente serem consultadas se consentem, lavrar-se-ha então
o termo de sua entrada.