LEI N. 10, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1838.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.

Art. 1.° - Os parochos collados, alem da congrua que lhes confere a lei de treze de março de mil oitocentos e trinta e sete, perceberão d'ora em diante mais cem mil reis a titulo de gratificação.
Art. 2.° - Os parochos encommendados de parochias vagas perceberão a congrua de trezentos mil reis.
Art. 3.° - Os parochos encommendados das freguezias, que tiverem parochos aposentados, perceberão, alem da congrua, que lhes é marcada no artigo terceiro da referida lei, demais a gratificação de cem mil reis.
Art. 4.° - Os parochos aposentados, que tiverem vinte e cinco annos de serviço na forma do artigo quarto da mesma lei, vencerão a congrua por inteiro ; os que porem não tiverem servido pelo mencionado tempo, vencerão a metade da congrua em conformidade da dita lei.
Art. 5.° - Ficão revogadas todas as leis e disposições em contrario.