
LEI N. 10, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1838.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - Os parochos collados, alem da congrua que lhes
confere a lei de treze de março de mil oitocentos e trinta e
sete, perceberão d'ora em diante mais cem mil reis a titulo de
gratificação.
Art. 2.° - Os parochos encommendados de parochias vagas
perceberão a congrua de trezentos mil reis.
Art. 3.° - Os parochos encommendados das freguezias, que
tiverem parochos aposentados, perceberão, alem da congrua, que
lhes é marcada no artigo terceiro da referida lei, demais a
gratificação de cem mil reis.
Art. 4.° - Os parochos aposentados, que tiverem vinte e
cinco annos de serviço na forma do artigo quarto da mesma lei,
vencerão a congrua por inteiro ; os que porem não tiverem
servido pelo mencionado tempo, vencerão a metade da congrua em
conformidade da dita lei.
Art. 5.° - Ficão revogadas todas as leis e
disposições em contrario.