LEI N. 11, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1838.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. Unico. - Fica decretada para o anno financeiro do primeiro de julho de mil oitocentos e trinta e oito a trinta de junho de mil oitocentos e trinta e nove a mesma força policial marcada na resolução de seis de março de mil oitocentos e trinta e sete, subsistindo em seu inteiro vigor durante o dito anno todas as disposições da mesma resolução.