
LEI N. 11, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1838.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. Unico. - Fica decretada para o anno financeiro do primeiro
de julho de mil oitocentos e trinta e oito a trinta de junho de mil
oitocentos e trinta e nove a mesma força policial marcada na
resolução de seis de março de mil oitocentos e
trinta e sete, subsistindo em seu inteiro vigor durante o dito anno
todas as disposições da mesma resolução.