LEI N. 13, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1838.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - As creações e suppressões de districtos de paz, que o Governo fizer em virtude da resolução de vinte e sete de fevereiro de mil oitocentos e trinta e seis, serão presentes á Assembléa Provincial, que ás poderá confirmar, ou revogar.
Art. 2.° - Compete igualmente as camaras, que representarem sobre essas creações, e suppressões, e não forem attendidas, recurso á mesma Assembléa.
Art. 3.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.