
LEI N. 14, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1838.
Bernardo Jozé Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - Os empresarios do theatro publico d'esta cidade
ficão
autorisados a fazer correr no presente anno as duas loterias de
cincoenta contos de reis cada uma, que lhes forão concedidas
para o
anno de mil oitocentos e trinta e sete, a mil oitocentos e trinta e
oito, as quaes ficão redusidas a uma só de reis cem
contos.
Art. 2.° - Ficão revogadas quaesquer
disposições em contrario.