LEI N. 14, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1838.

Bernardo Jozé Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - Os empresarios do theatro publico d'esta cidade ficão autorisados a fazer correr no presente anno as duas loterias de cincoenta contos de reis cada uma, que lhes forão concedidas para o anno de mil oitocentos e trinta e sete, a mil oitocentos e trinta e oito, as quaes ficão redusidas a uma só de reis cem contos.
Art. 2.° - Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.