LEI N. 15, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1838.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - Os continuos d'assembléa legislativa provincial de S. Paulo vencerão diariamente mil e quinhentos reis, durante as suas sessões.
Art. 2.° - Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.