
LEI N. 15, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1838.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - Os continuos d'assembléa legislativa
provincial de S.
Paulo vencerão diariamente mil e quinhentos reis, durante as
suas
sessões.
Art. 2.° - Ficão revogadas quaesquer
disposições em contrario.