LEI N. 19, DE 1.º DE MARÇO DE 1838.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - O secretario do governo, e mais empregados da secretaria, que contarem trinta annos de serviço na mesma repartição, e que se impossibilitarem de continuar no serviço por molestia, tem direito a serem aposentados com o seo ordenado por inteiro.
Art. 2.° - Os que contarem menos de trinta annos, porem mais de doze de serviço na repartição, e ficarem impossibilitados de continuar, serão aposentados com um abatimento proporcional no seo ordenado.
Art. 3.° - Pela mesma forma determinada nos dois artigos antecedentes serão aposentados os empregados da contadoria provincial creada n'esta cidade.
Art. 4.° - Continua em vigor, e é extensiva aos professores de grammatica latina, a disposição dos artigos onze, e doze da resolução de sete de agosto de mil oitocentos trinta e dois,   tomada sobre proposta do conselho geral d'esta provincia acerca dos professores e mestras de primeiras letras, com a declaração porem de que aquelles, que contarem mais de doze annos d'ensino, serão jubilados, não com a metade do ordenado indistinctamente, mas sim com um abatimento proporcional em relação aos vinte e quatro annos, que lhes dão direito ajubilação com o ordenado por inteiro.
Art. 5.° - Os parochos collados, que se impossibilitarem de continuar no serviço de suas Igrejas, e que por isso forem dispensados dos encargos parochiaes na forma da legislação provincial em vigor, soffrerão um abatimento proporcional em sua congrua, em relação aos vinte e cinco annos de serviço, que lhes dão direito á congrua por inteiro : os que porem contarem menos de dez annos de serviço, depois de collados, não terão direito á aposendoria.
Art. 6.° - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.