
LEI N. 19, DE 1.º DE MARÇO DE 1838.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - O secretario do governo, e mais empregados da
secretaria, que contarem trinta annos de serviço na mesma
repartição, e que se impossibilitarem de continuar no
serviço por molestia, tem direito a serem aposentados com o seo
ordenado por inteiro.
Art. 2.° - Os que contarem menos de trinta annos, porem
mais
de doze de serviço na repartição, e ficarem
impossibilitados de continuar, serão aposentados com um
abatimento proporcional no seo ordenado.
Art. 3.° - Pela mesma forma determinada nos dois artigos
antecedentes serão aposentados os empregados da contadoria
provincial creada n'esta cidade.
Art. 4.° - Continua em vigor, e é extensiva aos
professores de grammatica latina, a disposição dos
artigos onze, e doze da resolução de sete de agosto de
mil oitocentos trinta e dois, tomada sobre proposta do conselho
geral d'esta provincia acerca dos professores e mestras de primeiras
letras, com a declaração porem de que aquelles, que
contarem mais de doze annos d'ensino, serão jubilados,
não com a metade do ordenado indistinctamente, mas sim com um
abatimento proporcional em relação aos vinte e quatro
annos, que lhes dão direito ajubilação com o
ordenado por inteiro.
Art. 5.° - Os parochos collados, que se impossibilitarem de
continuar no serviço de suas Igrejas, e que por isso forem
dispensados dos encargos parochiaes na forma da
legislação provincial em vigor, soffrerão um
abatimento proporcional em sua congrua, em relação aos
vinte e cinco annos de serviço, que lhes dão direito
á congrua por inteiro : os que porem contarem menos de dez annos
de serviço, depois de collados, não terão direito
á aposendoria.
Art. 6.° - Ficão revogadas todas as
disposições em contrario.